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23 DE JULHO DE 1997

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de Portugal ou o Ministro das Finanças, quando for o caso, não se oponham a esta forma de decisão; 15) Será assegurada ao Instituto de Seguros de Portugal ou ao Ministro das Finanças, quando for. o caso, a possibilidade de trazer ao processo alegações, documentos ou informações relevantes para a decisão da causa, incluindo o oferecimento de meios de prova, podendo ainda o mesmo Instituto participar sempre na audiência, e interpor recurso da decisão judicial que tenha decidido o recurso de impugnação;

r) Será revogada a legislação que pune como contravenções, transgressões ou como ilícitos de mera ordenação social os factos abrangidos pelo diploma a publicar ao abrigo da presente autorização;

u) Aos factos praticados antes da data da entrada em vigor do diploma referido na alínea anterior será aplicável o regime constante desse diploma, desde que tais factos fossem já puníveis como transgressões, contravenções ou ilícitos de mera ordenação social nos termos da legislação anterior por ele revogada, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável para o agente;

v) Quanto aos processos pendentes na data referida na alínea antecedente, continuará a ser aplicada aos factos neles constantes a legislação substantiva e processual anterior, também sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.

Art. 3.° Fica o Governo autorizado a prever a possibilidade de revogação, total ou parcial, da autorização para o exercício da actividade seguradora, sem prejuízo do disposto em legislação especial sobre as sanções aplicáveis às infracções da actividade seguradora ou sobre a inexistência ou insuficiência de garantias financeiras mínimas, no caso de esta ter sido obtida por meios iUcitos, no caso de cessação ou redução significativa da asxividade, no caso de deixarem de se verificar algumas das condições de acesso e de exercício da actividade, no caso de os capitais próprios atingirem um valor inferior a metade do capital social mínimo e não cobrirem a margem de solvência da empresa, no caso de irregularidades graves na administração, organização contabilística ou fiscalização interna da empresa e no caso de a empresa violar as leis ou os regulamentos que disciplinam a sua actividade, por modo a pôr em risco os interesses dos segurados ou as condições normais de funcionamento de mercado segurador.

Art. 4°Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime relativo ao controlo dos detentores de participações sociais nas empresas de seguros, com o sentido e a extensão seguintes:

d) O regime a instituir visa evitar que pessoas que não reúnam condições adequadas à garantia de uma gestão sã e prudente da empresa de seguros nelas detenham participações qualificadas e permitir uma transposição integral das directivas comunitárias aplicáveis na matéria;

b) Serão definidos critérios para a aferição da adequação dos detentores de participações qualificadas, podendo ser adoptados, entre outros, os seguintes critérios:

1) Ter a pessoa sido declarada falida, insolvente ou responsável por falência ou insolvência;

2) Ter a pessoa sido condenada por furto, abuso de confiança, roubo, burla, extorsão, infidelidade, abuso de cartão de garantia ou de crédito, emissão de cheques sem cobertura, usura, insolvência dolosa, falência não intencional, favorecimento de credores, apropriação ilegítima de bens de sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, falsificação, falsas declarações, suborno, corrupção, branqueamento de capitais, abuso de informação, manipulação do mercado de valores mobiliários ou outros de natureza semelhante a especificar no diploma a publicar ao abrigo da presente autorização;

3) Ter a pessoa sido objecto de condenação por violação grave das normas reguladoras da actividade financeira;

4) Inadequação da situação económico-finan-ceira da pessoa ao montante da participação que se propõe adquirir;

5) Existirem fundadas dúvidas sobre a origem dos fundos a utilizar para a aquisição da participação ou sobre a real identidade do titular desses fundos;

6) A estrutura e as características do grupo empresarial em que a empresa de seguros passará a estar integrada dificultarem a supervisão;

c) O controlo a que se referem as alíneas anteriores, além de ser feito na fase inicial da autorização da constituição da empresa de seguros, deverá ser também realizado ao longo da vida da mesma, podendo ser previstos os meios adequados para o efeito, tais como:

1) A necessidade de autorização ou não oposição da autoridade competente à aquisição de participações qualificadas ou ao aumento destas, sob pena de nulidade dessa aquisição ou aumento, até uma participação que implique a detenção de outras percentagens significativas nos direitos de voto ou no capital da empresa de seguros;

2) O impedimento do exercício do direito de voto ou as demais medidas previstas nas directivas comunitárias;

3) A revogação da autorização concedida para o exercício da actividade seguradora;

4) O registo dos acordos parassociais.

d) Será definido o que deva entender-se por participação qualificada e demais participações significativas referidas na alínea anterior, em especial para efeitos de revogação da autorização concedida para o exercício da actividade seguradora.

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