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4 DE OUTUBRO DE 1997

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2 — A vigência e a execução do orçamento da Região obedecem ao regime do ano económico.

Artigo 20.° Alterações orçamentais

1 — As alterações orçamentais que impliquem aumento da despesa total do orçamento da Região Autónoma dos Açores só podem ser efectuadas por decreto legislativo regional.

2 — No caso de as despesas, com exclusão das referidas no n.° 7 do presente artigo, não serem integradas em programas, as alterações dos montantes de cada secretaria regional ou capítulo, bem como as que impliquem a transferência de verbas ou a supressão de dotações entre secretarias ou capítulos, ou ainda de natureza funcional são também aprovadas por decreto legislativo regional.

3 — No caso de as citadas despesas serem apresentadas por programas, nos termos do n.° 2 do artigo 12.°, as alterações dos montantes de cada secretaria ou capítulo, bem como as que impliquem a transferência de verbas ou a supressão de dotações entre secretarias ou capítulos, são da competência do Governo Regional e poderão ser introduzidas, de acordo com os critérios definidos no decreto legislativo regional que aprovou o orçamento, no âmbito de cada um dos programas orçamentais aprovados pela Assembleia Legislativa Regional, tendo em vista a sua plena realização.

4 — Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as despesas não previsíveis e inadiáveis, para as quais o Governo Regional pode efectuar inscrições e reforços de verbas, com contrapartida em dotação provisional, a inscrever no orçamento do gabinete do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

5 — Exceptuam-se ainda do regime definido nos n.K 1 e 2 as despesas que, por expressa determinação de diploma lega), possam ser realizadas com utilização de saldos de dotações de anos anteriores, bem como as despesas que tenham compensação em receitas.

6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser reduzidas ou anuladas, mediante decreto legislativo regional, as dotações que careçam de justificação, desde que fiquem salvaguardadas as obrigações da Região.

7 — São da competência do Governo Regional as alterações dos orçamentos dos serviços autónomos que não envolvam recurso ao crédito para além dos limites fixados no decreto legislativo regional que aprovar o orçamento.

8 — O Governo Regional define, por decreto regulamentar regional, as regras gerais a que obedecem as alterações orçamentais que forem da sua competência.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e responsabilidade orçamentais

Artigo 21."

Fiscalização orçamental

I — A gestão orçamental assenta no princípio do autocontrolo pelos órgãos competentes dos serviços e organismos e no controlo por entidades hierarquicamente superiores ou de tutela, por órgãos gerais de inspecção e controlo administrativo e pelos serviços da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, devendo exercer-se nos termos da legislação aplicável.

2 — A fim de permitir o controlo sucessivo por entidades exteriores, os serviços e organismos elaborarão os instrumentos de gestão e informação previstos na legislação aplicável.

3 — A fiscalização jurisdicional da execução orçamental compete ao Tribunal de Contas através da Secção Regional

dos Açores e é efectuada nos termos da legislação aplicável.

Artigo 22.° Responsabilidade pela execução orçamental

1.— Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da legislação aplicável.

2 — Os funcionários e agentes da Região Autónoma dos Açores e demais entidades públicas regionais são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas suas acções e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental, nos termos do artigo 271.° da Constituição e da legislação aplicável.

Artigo 23.°

Informações a prestar à Assembleia Legislativa Regional

1 — O Governo Regional deve informar trimestralmente a Assembleia Legislativa Regional acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos contraídos, bem como acerca do montante, condições e entidades beneficiárias de empréstimos que conceda e outras operações activas que pratique.

2 — O Governo Regional deve enviar regularmente à Assembleia Legislativa Regional os balancetes trimestrais relativos à execução orçamental elaborados pela Direcção Regional do Orçamento e Tesouro.

Artigo 24.° Contas públicas

1 —O resultado da execução orçamental consta de contas provisórias trimestrais e da conta da Região.

2 — O Governo Regional deve publicar contas provisórias trimestrais, 90 dias após o termo do trimestre a que se referem e apresentar à Assembleia Legislativa Regional e à Secção Regional do Tribunal de Contas a conta da Região, até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que respeitem.

3.— A Assembleia Legislativa Regional, após parecer da Secção Regional do Tribunal de Contas, aprecia e aprova a conta da Região até 30 de Junho seguinte e, no caso de não aprovação, determina, se a isso houver lugar, a efectivação da correspondente responsabilidade.

4 — O parecer da Secção Regional do Tribunal de Contas será acompanhado das respostas dos serviços e organismos às questões que esse órgão lhes formular.

Artigo 25.°

Âmbito da conta da Região

A conta da Região abrange todas as contas de todos os organismos da administração regional que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública.

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