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Sábado, 23 de Maio de 1998

II Série-A — Número 53

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUMÁRIO

Resoluções:

Viagem do Presidente da República aos Estados Unidos

da América........................................................................ 1146

Viagem do Presidente da República à República Federal

da Alemanha...................................................................... 1146

Aprova os relatórios e as contas da Assembleia da República referentes aos anos de 1994 e 1995 ....................... 1146

Projectos de lei (n." 522WI c 523/VII):

N.° 522/VI1 — Combale à desertificação e recuperação do desenvolvimento nas áreas do interior (apresentado pelo

PSD).........".......................................................................... 1146

N." 523/VII — Estabelece as bases das organizações interproftssionais do sector florestal (apresentado pelo PSD):

Texto e despacho n.° 137/VII de admissibilidade...... 1147

Propostas de lei (n- 113/VII e 157/VII):

N.° 113/VIJ (Estatuto do Ministério Publico):

N.° 157/VII (Altera o Código de Processo Penal):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (a).

Proposta de resolução n.° 99/VTI [Aprova, para adesão, as emendas ao anexo à Convenção Internacional sobre Normas de Formação de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, 1978, e do Código de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW), adoptados nas conferências de Partes que teve lugar de 26 de Junho a 7 de Julho de 199S, em Londres]:

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.................

Comunicação da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente sobre a proposta de resolução....................................................

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(a) Dada'a sua extensão, vem publicado em suplemento a este número.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais. Direitos, Liberdades e Garantias................. 1151

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RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

A-Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 129.°, n.° 1, 163.°, alínea b), e 166.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.° o Presidente da República aos Estados Unidos da América, designadamente a Nova Iorque, entre os dias 7 e 9 do próximo mês de Junho.

Aprovada em 14 de Maio de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 129.°, n° 1, 163.°, alínea b)s e 166.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex." o Presidente da República à República Federal da Alemanha entre os dias 21 e 26 do próximo mês de Junho.

Aprovada em 14 de Maio de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

APROVA OS RELATÓRIOS E AS CONTAS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBUCA REFERENTES AOS ANOS DE 1994 E 1995

A Assembleia da República resolve, nos.termos dos artigos 4.°, alínea c), e 73.°, n.° 2, da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho (Lei Orgânica da Assembleia da República), com as alterações introduzidos pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, aprovar os relatórios e as contas da Assembleia da República referentes aos anos de 1994 e 1995.

Aprovada em 13 de Maio de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.2 522/VII

COMBATE À DESERTIFICAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO NAS ÁREAS DO INTERIOR

Nas Jornadas Parlamentares do PSD, realizadas em Ou-wbro àe 1997, em-Santo-Tirso, o líder do Partido enunciou com clareza um conjunto de propostas concretas a avançar pelo grupo parlamentar no debate do Orçamento do Estado para 1998.

Entre elas situou-se o lançamento de medidas de combate à desertificação humana a que progressivamente se assis-

te em algumas áreas do nosso país, através da adopção de normas concretas de.incentivo ao investimento, à criação de riqueza, à consolidação de postos de trabalho estáveis, à fixação dos jovens.

A situação que se quer atacar constitui um problema com raízes antigas entre nós, mas que se agravou no último quarto de século com o surto de desenvolvimento que Portugal tem vivido, pelo que é essencial renovarem-se permanentemente os instrumentos e os mecanismos que permitam a obtenção de resultados.

Nos últimos anos, várias iniciativas positivas foram lançadas, como os programas de apoio especificamente direccionados às regiões do interior, os planos integrados de desenvolvimento ou o programa de recuperação das aldeias históricas de Portugal e a instalação sistemática de estabelecimentos de ensino superior em cidades do interior.

É, no entanto, necessário prosseguir nessa linha estratégica, renovando medidas e acentuando a incidência de incentivos positivos aos aspectos estruturais do problema.

A verdade é que, mau grado a grandiloqüência dos discursos e das promessas do actual governo, os últimos dois anos e meio foram anos de uma incompreensível estagnação — e nalguns casos retrocesso — neste combate.

O exemplo mais gritante é, porventura, a inqualificável decisão de suster os investimentos em estradas e redes viárias já programadas. Este governo anulou concursos já lançados, suspendeu adjudicações e protelou para além do imaginável todos os prazos de execução que tinham sido definidos.

Nessa matéria, a denúncia do PSD tem sido constante, mas é evidente que é um campo de competência executiva pura, nada podendo a oposição fazer para além da crítica política firme, que não nos cansamos nem cansaremos de expressar.

Há, todavia, outros campos de acção em que a competência da Assembleia da República coexiste com a do Governo. É nesses justamente que incidiram as propostas atrás

referidas apresentadas no Orçamento do Estado para 1998.

O facto é que, embora aceites e votadas favoravelmente pelo Partido Socialista, nada foi feito pelo Governo para a sua concretização, pelo que se impõe, cinco meses decorridos, dar um novo impulso legislativo que supra a inércia total que o Governo tem exibido para este como, infelizmente, para a generalidade dos problemas do País.

É evidente que o desejável era que estas medidas, tão necessárias, tivessem já aplicação no ano em curso, mas essa é uma hipótese que apenas pode — por razões constitucionais — ser decidida pelo Governo. Esse desafio obviamente que aqui fica. Desafiamos o Governo a adoptar já para 1998 este conjunto inadiável de medidas, mas se persistir em nada fazer, a sua aplicação terá lugar a partir de 1 de Janeiro de 1999.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."— 1 — O presente diploma estabelece medidas de combate à desertificação humana e incentivadoras da recuperação acelerada das zonas do interior.

2 — As medidas adaptadas incidem sobre a criação de infra-estruturas, o investimento em actividades produtivas, o estimulo à criação de emprego estável e incentivos à instalação de empresas e à fixação de jovens.

Art. 2.°— 1 —Para efeitos do presente diploma, as áreas do interior beneficiárias das medidas de discriminação positiva, adiante designadas áreas beneficiárias, são delimitadas

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de acordo com critérios que atendam, especialmente, à baixa densidade populacional, ao índice de compensação ou carência fiscal e à desigualdade de oportunidades sociais, económicas e culturais.

2 — Compete ao Governo regular por decreto-lei a definição dos critérios e a delimitação das áreas territoriais beneficiárias, nos termos do número anterior.

Art. 3.°É criado o Fundo Especial para a Fixação de Actividades Económicas, orientado para a implantação de infra-

esirttjyras munkipás destinadas à instalação de actividades

empresariais nas áreas beneficiárias.

Art. 4.° — 1 — O Fundo, até ao limite global de 2000 mi-íhões de escudos, é utilizado na bonificação de uma linha de crédito, a conceder pelas instituições legalmente autorizadas, sob a forma de empréstimos reembolsáveis.

2 — O Fundo suporta a bonificação de 75% sobre os juros devidos, à. taxa legal de referência para o cálculo das bonificações.

3 — Os empréstimos são contratados por uma duração de 15 anos, não contando os respectivos montantes para os limites de endividamento dos municípios estabelecido na Lei das Finanças Locais.

Art. 5.°É criada uma linha de crédito especial para a instalação de micro e pequenas empresas nas áreas beneficiárias.

Art. 6." — 1 — O crédito, sob a forma de empréstimo reembolsável, é concedido pelas instituições autorizadas a conceder crédito, até ao limite global de 5000 milhões de escudos.

2 — O Estado suporta uma bonificação de 50% sobre os juros devidos, à taxa legal de referência para o cálculo das bonificações.

3 — Os empréstimos beneficiam de um período de carência até dois anos e o seu prazo total é de oito anos.

Art. 7." — 1 — É reduzida a 25% a taxa de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), previsto no n.° 1 do artigo 69." do respectivo Código, para as entidades cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias.

2 — No caso de instalação de novas entidades, a taxa referida no número anterior é reduzida a 20% durante os primeiros cinco exercícios de actividade.

Art. 8." As despesas de investimentos até 100 milhões de escudos dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal a sua actividade nas áreas beneficiárias podem ser abatidas, com a majoração de 130%, à colecta do IRC referente ao exercício ou, no caso de insuficiência da respectiva colecta, até ao 3." exercício imediato.

Art. 9.° Os encargos sociais suportados pela entidade empregadora relativos à criação líquida de postos de trabalho sem termo nas áreas beneficiárias são levados a custos no-valor correspondente a 150%.

Art. 10.°— 1 —As entidades empregadoras ficam isenr tas, durante os primeiros três anos de contrato, do pagamento das respectivas dontribuições para a segurança social relativas à criação líquida de postos de trabalho, sem termo, nas áreas beneficiárias.

1-— A isenção é estendida aos primeiros cinco anos para as empresas criadas por jovens empresários.

3 — Nos casos referidos no n.° 1, as contribuições devidas nos 4.° e 5." anos são reduzidas, respectivamente, em dois terços e em um terço.

Art. li.0 Ficam isentas do pagamento de imposto municipal de sisa as aquisições, nas áreas beneficiárias:

d) De prédio ou fracção autónoma de prédio urbano, des-• tinado à primeira habitação, até ao valor de 20 milhões de escudos, por jovens até aos 35 anos de idade;

b) De instalações que sejam afectas duradouramente à actividade empresarial permanente.

Art. 12.° Compete ao Governo aprovar por decreto-lei as normas regulamentares necessárias à boa execução da presente lei.

Art. 13.° O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1999, salvo o disposto no n.° 2 do artigo 2.° e

no artígo 12.°, que entram imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento, 13 de Maio de 1998. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Manuela Ferreira Leite — Fernando Santos Pereira — Artur Torres Pereira — José Cesário — Alvaro Amaro — Manuel Moreira — Carlos Coelho (e mais uma assinatura ilegível).

PROJECTO DE LEI N.º 523/VIIESTABELECE AS BASES DAS ORGANIZAÇÕES INTERPROFISSIONAIS DO SECTOR FLORESTAL

E consensual a afirmação segundo a qual o sector florestal é estratégico para o desenvolvimento do sector agrário nacional. As características específicas da qualidade dos solos e a sua vocação produtiva explicam a tomada de medidas tendentes a fomentar a utilização alternativa de terras agrícolas através da sua reconversão florestal o aumento do investimento no sector agrário e a sua rentabilidade, bem como o incremento da nacionalidade do aproveitamento de terrenos considerados marginais e a melhoria da preservação e reabilitação dos recursos do solo e água.

Os vastíssimos benefícios ambientais da floresta só podem ser garantidos e maximizados no quadro de complementaridades sinérgicas entre o produtor florestal (produtor de ambiente) e os consumidores das matérias-primas e dos produtos e serviços florestais.

Contudo, face ao retardamento da rentabilidade no sector florestal, têm vindo a ser adoptadas medidas, quer a nível comunitário, quer a nível interno, que visam incentivar o investimento no sector, conferindo apoios financeiros concretos que suportem a normal não obtenção de rendimentos durante um longo prazo e possam justificar a decisão do investidor nesta actividade económica.

No entanto, a utilização desses apoios e incentivos não têm sido suficientes para o seu aproveitamento total, quer por razões imputáveis ao funcionamento da Administração, quer pela falta de coordenação e complementaridade da intervenção dos variados agentes da fileira dos produtos florestais a que se destinam.

Importa, por conseguinte, dotar o sector de meios adequados que potenciem a alteração positiva desta realidade, mediante a constituição de estruturas que promovam uma melhor articulação das entidades envolvidas, por forma à obtenção de um aproveitamento mais eficiente dos recursos disponíveis para o sector.

A presente lei visa proceder a uma efectiva transferência de funções e competências para os agentes económicos, em matérias que, pela sua própria natureza e pela sua dependência dos interesses em questão, melhores possibilidades têm de alcançar os objectivos pretendidos se forem assumidos e concretizados pelos directamente interessados.

O interprofissionalismo constitui um dos modelos de intervenção associativa avançada, consubstancJawdo a iòàaòe concertação institucional, na medida em que engloba toda a

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fileira de um sector, desde a produção, a transformação, o armazenamento, a distribuição, os fornecedores, os técnicos,

as associações empresariais, os organismos de investigação e de ensino, os ambientalistas e os consumidores. Também

no âmbito concreto da fileira florestal, o interprofissionalismo

representa um passo indispensável ao desenvolvimento sustentável e ao U50 racional de um recurso natural renovável e, por isso, susceptível de ser usufruído numa lógica de ciclo perene.

A tradição de associativismo e as formas que tem assumido em Portugal são insuficientes para responder às necessidades dos determinados sectores produtivos, em particular no que se refere aos problemas ligados à eficiente articulação entre a produção e a distribuição

Uma estrutura interprofissional terá, para o efeito, a vantagem de deter enormes capacidades negociais e de as poder utilizar com eficácia se possuir uma verdadeira representatividade, como é seu pressuposto. Cabe-lhe «falar a uma só voz», evitando a dispersão e a descoordenação de meios. Para isso, a lei deve dificultar a existência de mais do que uma organização interprofissional por produto ou subfileira e, ao mesmo tempo, exigir da. organização interprofissional a maior representatividade. Outras organizações interprofissionais na mesma fileira só poderão ser admitidas no caso de o produto ou subfileira específica o justificarem pela sua importância económica ou pelas suas qualidades próprias (por exemplo, subfileira do pinho, subfileira do eucalipto, subfileira súbero-corticeira e azinho).

Pretende-se ainda dotar este tipo de organizações dos meios necessários à defesa dos interesses de todas as entidades envolvidas, por forma a potenciar a prossecução dos interesses legítimos e vitais de um importante sector da economia nacional, o sector florestal, mediante a criação de estruturas eficientes e capazes de os concretizar.

Para tanto, é necessário que a Administração Pública e o poder político estejam disponíveis, não só para apoiar a ideia, ceder as funções, património e pessoal, mas também para acompanhar de perto a evolução do processo, colaborando de forma clara, responsável, transparente e construüva, fí-candc-lhe, naturalmente, reservadas as funções de autoridades e de fiscalização.

A articulação e coordenação que se visa aüngir com a existência de organizações interprofissionais, cuja natureza abrangente de todos os agentes económicos, possibilitará a alteração positiva desta realidade, potencia, por conseguinte, um melhor aproveitamento dos meios financeiros criados e disponíveis para o sector que, consensualmente, é considerado um dos mais importantes e com maiores potencialidades de crescimento no domínio do agronacional.

Por estas razões, o Partido Social-Democrata — que se orgulha de ter co-pacrocinadoo consenso que conduziu à aprovação por unanimidade na Assembleia da República da Lei de Bases da Política Florestal — desde sempre defendeu que, face à importância do sector, este devia ficar, desde logo, expresso no primeiro momento em que se criou o quadro normativo das organizações interprofissionais. A presente iniciativa visa, assim, colmatar essa falta, dotando o sector florestal de instrumentos que potenciem e facilitem o seu desenvolvimento nó quadro de uma economia aberta e concorrencial.

Face à importância das funções que lhes são atribuídas, as organizações interprofissionais devem estar dotadas de instrumentos legais necessários à prossecução dos seus objectivos, devendo, para tanto, estar salvaguardadas por um regime de reconhecimento e de ratificação dos acordos es-

tabelecidos no seu seio, revestindo de autoridade pública os actos necessários à concretização dos seus objectivos legítimos.

No sentido de conferir eficácia ao funcionamento deste tipo de entidades, importa dotá-las de um sistema de financiamento que inclua a possibilidade de cobrança tfe tews-

aos agentes económicos da respectiva fileira e de incentivos de carácter fiscal e processual, criando, desta forma, COIiÓ)-ções°de viabilidade financeira para a prossecução dos objectivos de utilidade pública que lhes são atribuídos.

Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1° Natureza e âmbito

1 — As organizações interprofissionais da fileira florestal, abreviadamente designadas OEF são pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública, constituídas por estruturas representativas da produção, transformação, prestação de serviços e comercialização dos produtos do sector florestal.

2 — O estatuto de utilidade pública é atribuído, por cada produto ou grupo de produtos, a uma OIF de âmbito nacional, reconhecida nos termos da presente lei e de legislação complementar.

3 — Por cada produto ou grupo de produtos florestais só pode ser reconhecida uma organização interprofissional de âmbito nacional, constituída quando o respectivo produto ou subfileira tenha importância económica significativa no sector florestal ou características que o autonomizem das restantes espécies.

4 — Haverá uma OIF específica para cada uma das fileiras seguintes:

a) Pinho;

b) Eucalipto;

c) Súbero-corticeira e azinho.

Artigo 2.° Participação

1 — As entidades representativas da produção devem ter uma participação, pelo menos, igual a 40% da ponderação necessária às tomadas de decisão da respectiva OIF, cabendo à transformação, à comercialização e à prestação de serviços participações não superiores a 20%, 15% e 15%, respectivamente.

2 — O Estado pode fazer-se representar nas OIF através dos organismos competentes especialmente designados para o efeito, não podendo a ponderação da sua representação ser superior a 10%.

Artigo 3.° Objectivos São objectivos das OIF:

a) Promover a concertação interprofissional entre os vários agentes do sector florestal;

b) Promover a coordenação das acções e das medidas adoptadas no âmbito da política de desenvolvimento florestal;

c) Contribuir para um melhor conhecimento e transparência do mercado, designadamente mediante a produção, recolha, tratamento e divulgação da in-

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formação estatística e análise de tendências e comportamentos do mercado interno e externo dos produtos florestais;

d) Desenvolver acções tendentes a garantir o livre e equitativo funcionamento do mercado no sector dos produtos florestais;

é) Promover a disciplina e o estabelecimento de relações contratuais claras entre os agentes económicos da fileira florestal;

j) Contribuir para assegurar o controlo e eventual certificação da qualidade ao nível da produção floresta), da tranformação industrial e do acondicionamento do produto final;

g) Promover a valorização económica dos produtos florestais, designadamente das espécies autóctones, mediante acções de promoção do uso dos produtos florestais nos mercados interno e externo;

h) Incentivar a utilização ou reutilização de produtos da floresta para fins energéticos numa lógica de optimização da gestão das fontes de energia e de defesa do meio ambiente;

0 Promover e divulgar acordos relativos à livre adopção de condições adequadas de remuneração da produção florestal;

;') Estimular a investigação aplicada desenvolvida por instituições públicas ou privadas, designadamente, mediante programas ou projectos de investigação com vista a concretização de objectivos de curto, médio ou longo prazos e ao estabelecimento e gestão de uma adequada rede de informação técnica e científica para melhor adaptação do sector às necessidades dos mercados e assegurar de maneira simples e transparente a difusão;

t) Promover, em colaboração com outras entidades, a expansão e beneficiação do património florestal e a valorização dos bens e serviços por ele proporcionados.

Artigo 4.° Condições de reconhecimento e registo

1 — O reconhecimento das organizações que prossigam os objectivos previstos no artigo 3.°, como OIF, depende de requerimento dirigido ao membro do Governo competente.

2 — As OIF são reconhecidas pelo Governo, mediante a aprovação dos respectivos estatutos por decreto-lei, desde que preencham os seguintes requisitos:

d) Não tenham fins lucrativos;

b) Representem o produto ou subfileira respectiva em nível igual ou superior a 51% do peso económico do subsector ou do produto, avaliado pelo seu contributo para o PIB de acordo com as estatísticas e metodologias oficialmente reconhecidas; ,

c) Assegurem a entrada na OIF às organizações de âmbito nacional ou regional que representem determinado produto específico com a amplitude fixada em decreto-lei;

d) Garantam às entidades que a integram participação nos órgãos próprios da OIF, de acordo com o disposto no artigo 2.°

3 — As OTE reconhecidas nos termos da presente lei e da legislação complementar são obrigatoriamente inscritas em registo a criar no ministério competente para a política florestal.

Artigo 5.° Órgãos

São órgãos da OIF a assembleia geral, o conselho geral, a direcção e o conselho fiscal.

Artigo 6.° Assembleia geral

1 — A assembleia geral é constituída por iodas as associações representantes dos agentes económicos privados legalmente constituídas, pelo. representante do Estado e por quatro representantes das entidades de ensino ou investigação públicas ou privadas cuja actividade se relacione com actividades relativas a qualquer componente da OIF.

2 — A assembleia geral reúne, pelo menos, uma vez por ano ou a solicitação dos órgãos competentes e tem as seguintes competências:

a) Apresentação de propostas e programas de acção;

b) Eleição do presidente da assembleia geral, do conselho geral, do conselho fiscal e da direcção;

c) Aprovação, dos planos de actividades, anual e plurianual, e do orçamento anual;

d) Aprovação do relatório anual de actividades e contas;

e) Destituição dos membros dos órgãos da OIF.

Artigo 7.° Conselho geral

1 —O conselho geral é o órgão consultivo da direcção, constituído pelo presidente da assembleia geral, pelo presidente da direcção, por um representante do Estado e pelos seguintes representantes, eleitos pelos seus pares:

a) Cinco representantes dos produtores florestais;

b) Três representantes das indústrias transformadores;

c) Dois representantes dos comerciantes;

d) Um representante dos prestadores de serviços;

e) Dois representantes de organizações não governamentais para o ambiente;

J) Dois representantes dos consumidores.

2 — O conselho geral reúne semestralmente ou sempre que solicitado de acordo com os respectivos estatutos, com as seguintes competências:

a) Dar parecer sobre as propostas apresentadas e planos de actividades;

b) Dar parecer sobre a programação das actividades da OIF nas matérias relacionadas com a investigação.

Artigo 8.° Direcção

1 — A direcção é constituída por um presidente e quatro vice-presidentes, eleitos em assembleia geral, em conformidade com o disposto no n." 2 do artigo 2.°, com as seguintes competências:

a) Elaborar e propor o orçamento anual da OIF;

b) Superintender na gestão financeira e patrimonial da OIF;

c) Administrar as dotações inscritas no orçamento aprovado e autorizar a realização de despesas:

d) Proceder à gestão dos recursos humanos;

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e) Contratar e adjudicar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de materiais e equipamentos necessários ao funcionamento da OIF;

f) Representar a OIF em quaisquer actos ou contratos em que tenha de intervir, através do presidente, com possibilidade de delegar;

g) Submeter à apreciação dos restantes órgãos todos

os assuntos que entenda convenientes e propor todas as medidas que entenda necessárias para a actividade da OIF; h). Desenvolver as acções necessárias para dar cumprimento às decisões competentes dos restantes órgãos.

Artigo 9.° Conselho fiscal

1 — O conselho fiscal é constituído por um presidente e um vogal eleitos pela assembleia geral e um vogal obrigatoriamente inscrito com técnico oficial de contas.

2— O conselho fiscal tem as seguintes competências:

o) Dar parecer sobre o relatório anual e contas; b) Fiscalizar e dar parecer sobre a actividade de gestão financeira da OIF.

Artigo 10.°

Conselho das Organizações Interprofissionais Florestais

1 — É criado o Conselho das OIF composto pelo conjunto das OIF reconhecidas, cujo funcionamento e competência deverá ser regulamentado pelo Governo, funcionando como órgão consultivo do ministro competente, competindo-lhe, em particular, dar parecer sobre todas as matérias previstas no artigo 3.°

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as OIF reconhecidas e o Conselho das OIF terão lugar, por inerência, no Conselho previsto no artigo 14.° da Lei n.° 33/96, de 17 de Agosto.

Artigo 11.° Acordos interprofissionais

1 — As OIF podem promover a celebração de acordos entre as estruturas que a integram que revistam a forma de contratos tipos ou acções comuns, sempre que incidam sobre a qualidade dos produtos, sua normalização e condicionamento, a protecção do meio ambiente, a divulgação sobre produções e mercados e ainda sobre acções de promoção e valorização dos respectivos produtos ou sectores.

2 — A requerimento das OIF, o ministro competente pode aprovar os respectivos acordos, determinando a sua extensão total ou parcial ao conjunto dos operadores económicos òo sector ou produto envolvidos.

3 —Os acordos devem ser publicados, havendo possibilidade de reclamação para o ministro competente.

Artigo 12.°

Financiamento

\ — As OIF reconhecidas nos termos da presente lei poderão beneficiar de ajudas, benefícios fiscais ou subvenções públicas legalmente estabelecidas para o apoio ao associativismo, funcionamento e modernização das associações e para a realização dos objectivos para que foram constituídas.

2 — Os estatutos das OIF, aprovados nos termos da presente lei, podem prever a competência para aplicarem taxas aos agentes económicos do sector ou produto respectivo proporcionais aos custos dos serviços prestados no âmòtfo das acções comuns previstas, designadamente nos acordos ratificados e objecto de extensão, nos termos do n.° 2 do artigo anterior.

3 — Pela concessão de incentivos e de ajudas, apropriadas o Estado promoverá e apoiará a concretização de acções de promoção da imagem dos produtos poñugueses e de pesquisa de oportunidades de mercado e a organizações dos produtores para a comercialização dos seus produtos.

Artigo 13.°

Isenções fiscais

1 — As OIF devidamente registadas nos termos do artigo 4.° têm direito às isenções fiscais atribuídas pela lei às pessoas colectivas de utilidade pública.

2 — As OIF beneficiam das regalias previstas no artigo 10." do Decreto-Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro.

3 — Os pagamentos efectuados pelos agentes económicos, a título de taxa às OEF, são dedutíveis à respectiva matéria colectável.

Artigo 14.°

Direitos de cooperação e representação

1 — As OIF e os órgãos da Administração Pública competentes devem cooperar na realização de projectos ou acções que visem o desenvolvimento sustentável da fileira florestal.

2 — As OIF têm direito ao apoio do Estado, nomeadamente em matéria de acesso à informação pertinente, e usufruem de procedimentos administrativos gratuitos.

3 — As OIF têm legitimidade para interpor acções judiciais necessárias à prevenção, à cessação ou de responsabilidade civil e criminal referentes a actos ou omissões de entidades públicas ou privadas que constituam factor impedvúvo do desenvolvimento sustentável do sector florestal, para o que beneficiam da isenção de preparos, custas e imposto do selo.

4 — As OIF têm direito de antena na rádio e na televisão, nos mesmos termos das associações profissionais.

Artigo 15.° Fiscalização

Compete ao Estado, através dos organismos lega\rr\e.w& competentes, a fiscalização da execução das medidas previstas na presente lei.

Artigo 16.° Coimas

1 — As infracções aos acordos e regulamentos ratificados nos termos da presente lei constituem contra-ordenações, puníveis de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.° 433/ 82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 244/95, de 14 de Setembro.

2 — A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do número anterior será regulamentada pelo Governo, após consulta do Conselho das OTP, de forma a prever a afectação de, pelo menos, 40% do seu valor às OIF.

3 — Constitui também receita obrigatória das OIF yhni» percentagem nunca inferior a 10% sobre as coimas aplica-

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veis por qualquer entidade no quadro da legislação florestal em vigor.

Palácio de São Bento, 14 de Maio de 1998. — Os Deputados do PSD: Carlos Duarte — Barbosa de Melo — Roleira Marinho — Luis Marques Guedes.

Despacho n.º 137/VII, de admissibilidade do projecto de lei

Admito o presente projecto de lei, renovando as dúvidas que expressei no despacho de admissão da proposta de lei ri.0 93/VII, as quais não foram, aliás, objecto de qualquer contestação no respectivo processo de discussão e aprovação parlamentar.

Prevê-se no projecto a possibilidade de, por simples acto de aprovação do ministro competente em razão da matéria, determinados acordos celebrados entre as estruturas que integram as OIF virem a ser estendidos, total ou parcialmente, «ao conjunto dos operadores económicos do sector ou produto envolvidos».

Esta previsão, acrescida quer da possibilidade de as OIF poderem vir a «aplicar taxas aos agentes económicos do sector ou produto respectivos, proporcionais aos custos dos serviços prestados no âmbito das acções comuns previstas, designadamente nos acordos ratificados e objecto de extensão», quer da tipificação como ilícitos de mera ordenação social das infracções aos «acordos e regulamentos ratificados», suscita-me dúvidas de constitucionalidade, face ao disposto no artigo 112.°, n.º 5 e 6, da Constituição.

Para além de se poder estar, por esta via, a conferir a meros actos administrativos de aprovação o poder de, com eficácia externa, integrarem preceitos da lei, acresce faltar credencial legislativa que expressamente atribua às OIF poderes públicos de regulamentação dos sectores económicos e dos produtos envolvidos e balize o seu exercício.

Na ausência de lei habilitante, os acordos assim aprovados poder-se-ão reconduzir a verdadeiros «regulamentos autónomos» ou «regulamentos delegados», constitucionalmente inadmissíveis.

Às I'e 10." Comissões.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 20 de Maio de 1998. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROPOSTA DE LEI 113/VII

(ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBUCO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I — Objectivos

Com a proposta de lei n.° J13/VII, o Governo vem propor à Assembleia da República o Estatuto do Ministério Público, introduzindo alterações à Lei Orgânica do Ministério Público constante da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.œ2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, e 10/94, de 6 de Maio.

Mvrmanóo que se continuam a manter válidas, nos seus aspectos fundamentais, as soluções constantes da Lei n.c 39/

78 que estruturava o Ministério Público como órgão autónomo de justiça e de defesa da legalidade e como.uma magistratura nova dotada de configuração e estatuto próprios, assinala-se, no entanto, na exposição de motivos da proposta de lei que as significativas mutações registadas no sistema judiciário decorrentes quer das novas leis de organização judiciária quer das novas leis reguladoras de direitos de terceira geração, atribuindo ao Ministério Público um papel reforçado e diversificado de intervenção, não se reflectiram nos diplomas mais recentes que se limitaram a privilegiar aspectos pontuais de natureza estatutária.

Tal terá obrigado, segundo a exposição de. motivos, a

soluções de auto-organização interna, dentro dos constrangimentos legais que, segundo os proponentes são dificilmente conciliáveis com as novas exigências estatutárias.

Assim, com a proposta de lei visa-se, segundo o proponente, «intervir no sentido da superação das lacunas e disfuncionalidades emergentes e do aperfeiçoamento do modelo de organização, em vista do reforço da eficácia do sistema de justiça e da defesa da legalidade enquanto componentes essenciais do Estado de direito democrático».

II — Enquadramento das propostas

No âmbito da investigação criminal. — Segundo a exposição de motivos, o papel conferido ao Ministério Público pelo-Código de Processo Penal de 1987 a quem cabe a direcção do inquérito e um efectivo papel de sustentação da acusação num quadro de afirmação do princípio do acusatório e da igualdade de armas enquadra-se no que internacionalmente se definiu quanto à atribuição da direcção de investigação criminal.

Na verdade, organizações internacionais, nomeadamente a Organização das Nações Unidas e o Conselho da Europa, e instituições científicas, como a Associação Internacional de Direito Penal, relativamente à investigação em processo penal, definiram que a sua direcção deveria competir a um juiz ou a um órgão de acusação.

O Código de Processo Penal vigente optou pela atribuição de competência para a investigação criminal ao Ministério Público — órgão de acusação — solução que se mantém na proposta de lei.

E mantém-se, segundo o proponente, porque a tendência, verificada também noutros países, de substituição do juiz de instrução decorre das novas exigências de coordenação do combate à criminalidade e do reforço do estatuto de imparcialidade do juiz.

No"àmbito das competências nas áreas constitucional, cível, criminal, social, de menores, administrativa, tributária e no âmbito de novas competências. — Salienta-se na exposição de motivos que o acréscimo de solicitações nas áreas referidas, em que se incluem novas atribuições na defesa de interesses difusos, designadamente no âmbito do direito do ambiente, do consumo e do património cultural, tem obrigado a «considerável esforço de organização, formação e métodos de trabalho em contextos de elevado volume processual e de graves carências de apoio».

Novas dinâmicas de funcionamento exigidas pelo aumento ' de solicitações determinam, segundo a exposição de motivos, alterações no estatuto e organização do Ministério Público para que se possa ultrapassar níveis essencialmente qualitativos.

No âmbito dos tribunais militares. — Acentuando a lacuna existente no sistema judiciário, decorrente de um sistema separado de promotoria militar, anota-se na exposição de motivos a inovação constante da proposta de lei quanto

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à intervenção do Ministério Público nos tribunais militares, solução exigida pela Constituição, que, estabelecendo um quadro unitário do Ministério Público, jião consente um sistema separado de promotoria militar, directamente subordinado à hierarquia castrense e por isso ao executivo.

Ill-Evolução da magistratura «fo Ministério Público

e enquadramento constitucional da proposta de lei

Citam-se da fonte Procuradoria-Geral da República — História do Ministério Público os seguintes extractos:

A doutrina portuguesa convém em que o aparecimento do Ministério Público, como organização estável e permanente se verificou, entre nós, no século XIV.

Antes disso, o fórum judicum ou código visigótico, que, por muito tempo, regulou, na península hispânica, a acção da justiça e a organização e competência dos tribunais, previa a acção pública contra o homicídio sem designar magistrados especiais para promover esta acção.

Durante a monarquia, caminhou-se do procurador do rei, referido em alvará de 28 de Março de 1514, até ao Procurador-Geral da Coroa e Fazenda e definiu-se, com traços que perduraram no tempo ou se impuseram em definitivo, o desenho institucional do Ministério Público.

Um decreto da I República, com data de 8 de Outubro de 1910, altera a designação de Procuradoria--Geral da Coroa e Fazenda para Procuradoria-Geral da República.

No período compreendido entre 1927 e 25 de Abril de 1974, esboça-se a modificação do sistema judicial, através dos Estatutos Judiciários, estabilizam-se as atribuições do Ministério Público, especialmente em matéria consultiva, e é criado o Conselho Superior do Ministério Público.

Neste período o Estatuto Judiciário de 1962, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 44 278, de 14 de Abril, e depois alterado pelos Decretos-Leis n.06 44 959, 45 732, 46 140, 47 139 e 47 691, ampliou consideravelmente as atribuições do Ministério Público, em especial em matéria consultiva, embora, em múltiplos domínios, e designadamente no que respeita a organização das carreiras, denote uma atitude compromissória, como, aliás, se reconhece na nota preambular do diploma, elaborado por Antunes Varela.

Não foi ainda desta vez que se resolveu a questão que, desde cedo, parece ter estado no espírito dos legisladores, da «separação nítida que, em princípio, deve existir» entre as magistraturas judicial e do Ministério Público. Sendo reconhecido que «a possibilidade de 0 magistrado andar a transitar do Ministério Público para a judicatura e desta para aquele não é o regime que mais convém à sua formação profissional», não foi possível realizar grandes progressos neste domínio nem sequer fazer opções.

O regime das 'carreiras é fundamentalmente o que tinha sido elaborado ao longo dos decénios..

Já no capítulo da organização e das garantias, o diploma fixou um importante número de princípios.

A relação hierárquica do Ministério Público com o Ministro da Justiça, estabelecida desde época fun-

dacional, concretiza-se em poderes que o Estatuto explicitamente enuncia:

d) Estabelecer as directrizes de ordem geral a que deve obedecer a acção dos diferentes órgãos do Ministério Público no exercício das funções da sua competência;

b) Nomeai) promover, colocar, transferir e exonerar os magistrados do Ministerio Público

exercer sobre eles acção disciplinar;

c) Ditar normas de procedimento aos agentes do > Ministério Público sobre o exercício das suas

atribuições relativamente à prevenção e repressão criminal;

d) Autorizar o Ministério Público a confessar, transigir ou desistir nas causas em que o

v Estado seja parte;

e) Esclarecer as dúvidas e adoptar as providências que lhe sejam propostas, com o seu parecer, pelo Procurador-Geral da República.

A Constituição da República nascida do regime instituído em 25 de Abril de 1974 sistematiza o Ministério Público em capítulo próprio e consagra expressamente a sua autonomia.

A Constituição de 1976 limita-se, na definição do Estatuto do Ministério Público, a proclamar que o Ministério Público «goza de estatuto próprio» — arti-•go 224.°

Já no que se refere ao estatuto dos magistrados, os constituintes definiram, sem equívocos, alguns princípios.

Por um lado, a Constituição estabelece que «os agentes do Ministério Público são magistrados responsáveis, hierarquicamente subordinados, e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei». Por outro, atribui à Procuradoria-Geral da República «a nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do Ministério Público e o exercício da acção disciplinar».

Estes princípios, consignados no artigo 225.°, constitucionalizam realidades que já existiam no direito anterior, como é o caso da hierarquia e da responsabilidade, e preconizam uma garantia nova, a que poderíamos chamar estabilidade para conceitualmente a distinguirmos de idêntica prerrogativa que a Constituição prevê para os juízes sob a qualificação de «inamovibilidade».

De igual modo, ficou constitucionalizada a ideia de que o Ministério Público corresponde a uma magistratura, o que, de resto, estava na tradição secular do País e não tinha sido questionado.

A atribuição à Procuradoria-Geral da República de poderes de gestão e disciplina sobre os magistrados do Ministério Público integra uma dimensão autonómica que a Constituição implicitamente reconhece, tornarvdcv -se, por esta via, evidente que desapareceu a dependência orgânica do Governo.

Diz ainda a Constituição que a Procuradoria-Geral da República é «o órgão superior do Ministério Público e é presidida pelo Procurador-Geral da República», confirmando a orientação de autonomia a que fizemos referência.

A Constituição devolve à lei ordinária as regras de organização e composição da Procuradoria-Geral da República.

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O Procurador-Geral da República é nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo . [artigo 136.°, alinea /).

■ No plano sistemático, o Ministério Público constitui um capítulo (o iv) do título vi, relativo aos tribunais, lugar que, se não permite argumentar em definitivo quanto à natureza da instituição, possibilita, pelo menos, aferir da vontade constituinte e das concepções que nela interferiram.

O novo regime constitucional e, especialmente, a previsão de órgãos paralelos de gestão e disciplina para as magistraturas judicial e do Ministério Público, forneceram, se não uma directiva, pelo menos uma importante

sugestão para a estruturação das duas magistraturas como carreiras separadas, ideia que, aliás, tinha perpassado nas afirmações produzidas por ajguns constituintes.

Para dar cumprimento a estas disposições, o Governo propôs à Assembleia da República uma lei orgânica da Procuradoria-Geral da República que não chegou a ser discutida.

Pouco depois, foi aprovado o Decreto-Lei n.° 917/ 76, de 31 de Dezembro, precedendo autorização legislativa.

Foi objectivo deste diploma actuar os preceitos constitucionais.

A Procuradoria-Geral da República passou a exercer funções de gestão e disciplina por intermédio de um órgão — o Conselho Superior do Ministério Público — participado por elementos natos, elementos eleitos e elementos designados pelo Ministro da Justiça.

Instituiu-se o cargo de Vice-Procurador-Geral da República.

Criou-se um serviço de inspecção. *

Reorganizou-se a secretaria, tendo em conta as novas responsabilidades.

Em 1 de Junho de 1978, a Assembleia da República aprova a Lei Orgânica do Ministério Público, que seria publicada em 5 de Julho, com o n.° 39/78. Nesta lei, é consagrada a magistratura do Ministério Público como carreira própria (não vestibular da magistratura judicial), definindo-se, por esta via, um novo e diferente sistema de organização.

Simultaneamente, declara-se de forma expressa que o Ministério Público goza de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local.

A Lei n.° 39/78 foi substituída pela Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, que trouxe apenas modificações de pormenor, tendo tido por finalidade essencial aproximar aspectos do estatuto das magistraturas judicial e do Ministério Público.

A 1.° revisão constitucional deixaria intocados os artigos 224.° («Funções e estatuto») e o artigo 225.° («Agentes do Ministério Público»).

No n.° 2 do artigo 226.° («Procuradoria-Geral da Repú-. blica») consagrou-se a existência na Procuradoria-Geral da República de um órgão colegial, incluindo membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público.

Foi na 2." revisão constitucional, em 1989, que expressamente se consagrou a autonomia do Ministério Público, nos termos da lei, e a competência da Procuradoria-Geral da República na nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do Ministério Público e no exercício da acção disciplinar.

É também nesta revisão constitucional que se constitucionaliza o que já constava da legislação ordinária

relativamente ao órgão colegial mencionado no texto inicial da Constituição, o Conselho Superior do Ministério Público, incluindo, para além dos magistrados de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público, membros eleitos pela Assembleia da República.

Na sequência desta revisão constitucional, os Grupos Parlamentares do PS, do PCP, do CDS-PP e do PSD apresentaram projectos de lei visando alterar a Lei Orgânica do Ministério Público.

No desfecho do debate sobre tais iniciativas legislativas a Assembleia da República aprovou a Lei n.° 23/92, de 20 de Agosto, que suscitou controvérsia, tendo sido requerida pelo Presidente da República a fiscalização preventiva da constitucionalidade do diploma quanto à constituição do Conselho Superior do Ministério Público e quanto à duração do mandato do Procurador-Geral da República.

E se, relativamente a este último ponto, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade da solução proposta, já quanto ao primeiro — constituição do Conselho Superior do Ministério Público — dado o que constava do texto constitucional, que não continha (como não contém) uma definição precisa dessa constituição, o Tribunal Constitucional não se pronunciou pela inconstitucionalidade, salvandc-se, pois, a constituição do Conselho, que hoje consta da lei e que a presente proposta de lei deixa inalterada.

Regista-se, no entanto, que tal como consta do Diário da Assembleia da República todos os grupos parlamentares proponentes das iniciativas legislativas, com excepção do PSD, entendiam que o conceito de autonomia do Ministério Público implicava que na constituição do Conselho Superior do Ministério Público não pudessem estar presentes personalidades designadas pelo Ministério da Justiça.

Entretanto, outras alterações propostas para a Lei Orgânica do Ministério Público, hoje consagradas na Lei n.° 23/ 92, suscitaram críticas.

Nomeadamente as alterações respeitantes à fiscalização pelo Ministério Público dos órgãos de polícia criminal.

A consagração de que a fiscalização se exercia relativamente à actividade processual dos órgãos de polícia criminal viria a ser anotada como alteração de relevo no Acórdão n.° 456/93, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, 1." série-A, n.° 212, de 1993, tirado em sede de fiscalização preventiva de constitucionalidade do decreto n.° 126/VII da Assembleia da República, relativo a medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira.

«Na verdade», diz-se no referido acórdão, «importa salientar que as alterações à Lei Orgânica do Ministério Público (LOMP) —Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro — introduzidas pela Lei n.° 23/92, de 20 de Agosto, modificaram significativamente o relacionamento institucional das duas entidades.

Assim, se ao Ministério Público competia especialmente 'promover e coordenar acções de prevenção da criminalidade' e fiscalizar os órgãos de polícia criminal [artigo 31.°, n.° 1, alíneas g) e l), respectivamente], com a Lei' n.° 23/92 passou a ter competência para 'promover e cooperar em acções de prevenção criminal' e para 'fiscalizar a actividade processual dos órgãos de polícia criminal'.

Se, nos termos do artigo 8.°, alínea /), competia à Procuradoria-Geral da República 'fiscalizar superiormente o exercício de funções dos órgãos de polícia criminal' com a alteração de 1992 passou a fiscalizar superiormente a actividade processual dos órgãos de polícia criminal.

Se, finalmente, competia ao Procurador-Geral da República, como presidente daquele órgão, 'fiscalizar superior-

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mente o exercício das funções dos órgãos de polícia criminal' [artigo 10.°, n.° 2, alinea /)], passou, correspondentemente, a 'fiscalizar superiormente a actividade processual dos órgãos de polícia criminal'.

Como é evidente, cooperar onde anteriormente se coordenava não é modificação semántica ou ideologicamente gratuita.

Por seu tumo, a fiscalização circunscrita à 'actividade processual' dos órgãos de polícia criminal torna questionável — no mínimo — a forma de intervenção do Procurador-Geral da República na acções preventivas da Polícia Judiciária

não ordenadas pelo Ministério Público.» (Fim de citação.)

A 4.* revisão constitucional introduziu algumas alterações nos artigos relativos ao Ministério Público, que mereceram propostas de alteração nos projectos do CDS-PP (onde se destacava a proposta de exclusão do Ministério Público do título v relativo aos tribunais, e a sua inclusão num título específico relativo ao Ministério Público), do PSD, que propôs para o n.° 1 do artigo 221." uma nova redacção da qual passasse a constar que ao Ministério Público compete, nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade e os interesses determinados por lei, e do PCP, que propôs, nomeadamente; que se constitucionalizasse o princípio segundo o qual, nas suas funções dé investigação, os órgãos de polícia criminal actuam sob a direcção dos magistrados judiciais e do Ministério Público competentes e na sua dependência funcional e que de igual modo se constitu-cionalizassem as novas atribuições do Ministério Público e a constituição do Conselho Superior do Ministério Público, à semelhança dô que acontece com o Conselho Superior da Magistratura, com exclusão de membros designados pelo Ministro da Justiça.

O Partido Socialista não apresentou no seu projecto qualquer alteração ao texto constitucional.

A Lei Constitucional n." 1/97 viria a consagrar as seguintes alterações ao artigo 221.°, que passou a artigo 219.°:

O n.° 1 do artigo 221.° foi substituído por:

1 — Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e rios termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legabdade e defender a legalidade democrática.

Foi aditado ao mesmo artigo um novo n.° 3, com a seguinte redacção:

3 — A lei estabelece formas especiais de assessoria junto do Ministério Público nos casos dos crimes estritamente militares.

Os n.M 3 e 4 do mesmo artigo passaram a n.°* 4 e 5, respectivamente.

IV — O Ministério Público e a direcção da investigação criminal

Porque as mais relevantes alterações constantes da proposta de lei vêm justificadas com a necessidade de respostas mais eficazes à criminalidade organizada, porque no cerne do Estatuto do Ministério Público se encontra o exercício

da acção penal, importa também fazer uma referência, ainda que breve, ao modelo processual penal no que toca à direcção da investigação.

No acórdão do Tribunal Constitucional proferido em sede de fiscalização preventiva de constitucionalidade sobre o texto que é o actual Código do Processo Penal, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 33, de 9 de Fevereiro de 1987, faz-se uma resenha da evolução do processo penal no que toca à instrução — investigação — do processo desde o Código de Processo Penal de 1929.

Dando-se aí conta das dificuldades de compatibilização do chamado inquérito policial instituído pelo DecretO-Lei n.° 605/75, de 3 de Novembro, e o artigo 32." da Constituição da República de 1976, que determinou, entre as garantias do processo criminal, que «toda a instrução será da competência de um juiz, indicando a lei os casos em que ela deve assumir forma contraditória».

O Código de Processo Penal de 1987 estabeleceu no seu artigo 263.° que a direcção do inquérito cabe ao Ministério Público assistido pelos órgãos de polícia criminal, actuando estes sob a directa orientação do Ministério Público e na sua dependência funcional.

E, nos termos do artigo 270.°, n.° 1, do mesmo Código, estabeleceu-se que o Ministério Público pode conferir a órgãos de polícia criminal o encargo de procederem a quaisquer diligências e investigações relativas ao inquérito.

O Tribunal Constitucional, analisando a conformidade das soluções com o artigo 32.° da Constituição da República, concluiria não ser inconstitucional a direcção do inquérito pelo Ministério Público.

Assinalando as diferenças entre a versão originária do n.° 4 do artigo 32." da Constituição da República e a versão resultante da revisão de 1982, nos termos da qual «toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais», o Tribunal Constitucional acentuou que a última redacção era menos exigente que a anterior, por permitir que o juiz delegue noutras entidades, nos termos a fixar por lei, a prática de actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais, concluindo que a instrução de que se fala no n.° 4 do artigo 32.° da •Constituição da República pode ser entendida, como o fez a Comissão Constitucional, como não abrangendo todas as formas de averiguação, investigação ou corpo de delito suficientes para apreciação do feito em juízo.

E nesses termos, ponderadas outras razões relativas à garantia de direitos fundamentais que considerou cumprida através das competências do juiz de instrução definidas no Código de Processo Penal, concluiu o Tribunal Constitucional que, não podendo duvidar-se de que a direcção do inquérito cabe nas funções do Ministério Público, definidas no n.° 1 do artigo 224.° da Constituição da República Portuguesa (na parte em que este preceito lhe dá competência para exercer a acção penal), parecia não poderem levantar-se obstáculos ao modelo de investigação criminal constante do

Código do Processo Penal.

O n.° 4 do artigo 32." da Constituição da República Portuguesa mantém-se com a mesma redacção, depois da 4.° revisão constitucional. E nos termos do artigo 219.°, n.° 1, do texto constitucional ao Ministério Público compete exerces a acção penal orientada pelo princípio da legalidade.

V — Algumas soluções constantes da proposta de lei

Relativamente ao Estatuto do Ministério Público no domínio da investigação criminal e enquanto órgão que participa na execução da política criminal. — A proposta de

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lei assinala que «a posição do Ministério Público no processo penal, o significativo aumento das solicitações e a evolução das características da criminalidade vieram colocar novas exigências ao nível da organização e dos meios de acção e de apoio.

A emergência de novos fenómenos de criminalidade, associada e induzida pelo consumo de estupefacientes, a mobilidade e estruturação de grupos e de subculturas delinquentes, a sofisticação das novas formas de acção e organização da criminalidade de colarinho branco, tomaram patentes as insuficiências e fragilidades do sistema.

Tornou-se manifesto que um órgão fechado em si mesmo, sem valências de especialização, modelado segundo

critérios rígidos de competência territorial na base da comarca, sem ligação à prevenção e à investigação policial e às suas formas de organização territorial e material, não poderia dar resposta suficiente às novas solicitações».

Na concretização de um novo modelo que pudesse corresponder às novas exigências de combate à criminalidade, propõe-se a criação de um Departamento Central de Investigação e Acção Penal nos artigos 46.° e seguintes, definido como um órgão de coordenação e de direcção da investigação e de prevenção da criminalidade violenta, altamente organizada e de especial complexidade.

Nos termos da proposta, a este Departamento compete a coordenação da direcção da investigação e o exercício da acção penal relativamente a crimes de manifesta gravidade e, precedendo despacho do Procurador-Geral da República, quando a especial complexidade ou dispersão territorial da actividade criminosa justificarem a direcção concentrada da investigação e também relativamente aos seguintes crimes, quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes distritos judiciais:

a) Contra a paz e a humanidade;

b) Organização terrorista e terrorismo;

c) Contra a segurança do Estado, com excepção dos crimes contra a capacidade militar e a defesa nacionais e dos crimes eleitorais;

d) Tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores, salvo tratando-se de situações de distribuição directa ao consumidor, e associação criminosa para o tráfico;

e) Branqueamento de capitais;

f) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;

g) Insolvência dolosa;

h) Administração danosa em unidade económica do sector público;

i) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

j) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à tecnologia informática;

0 Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.

Competirá também ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal realizar acções de prevenção relativamente aos seguintes crimes:

a) Branqueamento de capitais;

b) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;

c) Administração danosa em unidade económica do sector público;

d) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito; ♦

é) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática;

f) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.

Também na comarca sede de cada distrito judicial se propõe a criação de um Departamento de Investigação e Acção Penal, dirigido por procuradores-gerais--adjuntos ou por procuradores da República, com a competência para:

d) Dirigir o inquérito e exerce^ a acção penal por crimes cometidos na área da comarca;

b) Dirigir o inquérito e exercer a acção penal relativamente aos seguintes crimes:

Contra a paz e a Humanidade;

Organização terrorista e terrorismo;

Contra a segurança do Estado, com excepção dos crimes contra a capacidade militar e a defesa nacionais e dos crimes eleitorais;

Tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores, salvo tratando-se de situações de distribuição directa ao consumidor, e associação criminosa para o tráfico;

Branqueamento de capitais;

Corrupção, peculato e participação económica em negócio;

Insolvência dolosa;

Administração danosa em unidade económica do sector público;

Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, nomeadamente com recurso à tecnologia informática;

Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional;

Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes círculos do mesmo distrito judicial;

c) Precedendo despacho do procurador-geral distrital, dirigir o inquérito e exercer a acção penal quando, relativamente a crimes de manifesta gravidade, a complexidade ou dispersão territorial da actividade criminosa justificarem a direcção concentrada da investigação.

Também se propõe a possibilidade de criação, através de portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público, de departamentos de investigação e acção penal em comarcas de elevado volume processual, dirigidos por procuradores da República, com competência para dirigir o inquérito e exercer a acção penal relativamente a crimes cometidos na área da comarca.

Os DIAP, cuja criação se propõe, radicam na experiência dos DIAP que correspondem a formas de auto--organização do Ministério Público para responder às novas necessidades, conforme referido na .exposição de motivos da proposta de lei.

Estas novas formas de organização, nomeadamente o DCIAP, levantam algumas questões suscitadas no decorrer do debate travado na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

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Na verdade, há quem opine que, através da criação do

No entanto, a proposta encontra-se justificada com as necessidades de uma nova organização do Ministério Público, como resposta à criminalidade grave, para cujo combate não dispõe o Ministério Público dos meios técnicos e humanos necessários.

A falta desses meios foi logo apontada por alguns no debate travado em 1986 sobre a autorização legislativa que

deu origem ao actual Código de Processo Penal como um perigo que poderia dar origem à policialização da investigação criminal, por não dispor o Ministério Público dos instrumentos necessários à fiscalização da actividade dos órgãos de polícia criminal, na investigação criminal.

Sendo certo que ós órgãos de polícia criminal investigam e o Ministério Público dirige a investigação, estando os órgãos de polícia criminal na dependência funcional do Ministério Público, deve esta magistratura estar munida dos necessários meios para que esta dependência funcional seja efectiva.

Foi já para municiar, a magistratura do Ministério Público de meios exigidos para o combate a criminalidade de grande complexidade que, através da Lei n.° 1/97, foi criado o Núcleo de Assesoria Técnica, que passará a constar do Estatuto do Ministério Público e que, nos termos da exposição de motivos, «procura realizar o desejável equilíbrio entre as exigências de especialização e as da eficácia e não burocratização, numa época em que a simples detecção da relevância criminal de certos factos em áreas sofisticadas de criminalidade económica exige interdisciplinaridade e especiais conhecimentos técnicos».

Importará, no entanto, ponderar ainda a forma como, na proposta, surge o preenchimento de lugares no DCIAP e nos DIAP.

Nos termos do artigo 46.°, n.° 2, da proposta de lei, o Departamento Central de Investigação e Acção Penal é constituído por um procurador-geral-adjunto, que dirige, e por procuradores da República, em número constante de quadro aprovado por.portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

Nos termos do artigo 127." da proposta de lei, o lugar de procurador-geral-adjunto no Departamento Central de Investigação e Acção Penal é provido de entre procuradores da República com a classificação de Muito bom, por proposta do Procurador-Geral da República, e é exercido em comissão de serviço.

Nos termos do artigo 123.° da proposta de lei, o provimento dos lugares de procurador da República no Departamento Central de Investigação e Acção Penal efectua-se de entre procuradores da República com classificação de mérito, constituindo motivo de preferência:

Experiência na área criminal, especialmente no respeitante ao estudo ou à direcção da investigação da criminalidade violenta ou altamente organizada;

Formação específica ou a experiência de investigação aplicada no domínio das ciências criminais.

O provimento dó lugar de procurador da República coordenador efectua-se, sob proposta do procurador-geral distrital, de entre procuradores da República com classificação de Muito bom e tempo de serviço não inferior a cinco anos.

Os cargos a que se referem os números anteriores são exercidos em comissão de serviço.

Nos termos do n.° 1 do artigo 140.°, do qual passa a constar a actual redacção do n.° I do artigo 114.°, na falta de

disposição especial as comissões de serviço têm a duração de três anos e são renováveis.

Assim as comissões de serviço supra-referidas são, pois, renováveis.

Cabe aqui reflectir nalgumas objecções à forma supra--referida de preenchimento dos quadros.

Entronca neste problema a definição da magistratura do Ministério Público.

A Constituição da República, como já atrás se disse, estabelece a autonomia do Ministério Público, nos termos a definir por lei —artigo 219.°, n.° 2.

Os agentes do Ministério Público são magistrados responsáveis, hierarquicamente subordinados, e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei — n.° 4 do artigo 219.°

Nos termos do artigo 220° da Constituição da República Portuguesa, a Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público, presidida pelo Procurador--Geral da República, e compreende o Conselho Superior do Ministério Público, que inclui membros eleitos pela Assembleia da República e membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público.

A proposta de lei não altera a actual constituição do Conselho, mantendo a inclusão no mesmo de duas personalidades de reconhecido mérito designadas pelo Ministro da Justiça.

Nos termos do artigo 27.° da proposta de lei, é ao Conselho que compete nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar.todos os actos de natureza idêntica respeitantes aos magistrados do Ministério Público.

A nomeação e exoneração do Procurador-Geral da República, nos termos do artigo 133.°, alínea m), da Constituição da República Portuguesa, é da competência do Presidente da República, sob proposta do Governo.

Perante este modelo de autonomia, pode colocar-se a questão de saber se, de facto, a autonomia não deveria ser mais alargada, rejeitando-se a comissão de serviço renovável para o preenchimento dos lugares supra-referídos do DCIAP.

É certo que a Constituição estabelece que, no exercício da acção penal, o Ministério Público se orienta por critérios de legalidade — artigo 219.°, n.° 1. .

E certo que na proposta de lei se reafirma a autonomia do Ministério Público caracterizada pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas na lei.

É também verdade que, nos termos do n.° 2 do artigo 12.°, compete ao Procurador-Geral da República dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e. emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos magistrados e que tais directivas, se interpretarem disposições legais, são publicados na 2." série do Diário da República, com o que muito se ganha em transparência.

Também na proposta de lei — artigo 76.° — se consagra a subordinação dos magistrados aos de grau superior e a consequente obrigação de acatamento, por aqueles, das directivas, ordens e instruções recebidas.

Também é verdade que a proposta de lei mantém o actual n.° 1 do artigo 58.°, nos lermos do qual os magistradas, do Ministério Público devem recusar o cumprimento de directivas, ordens e instruções ilegais e podem recusá-lo com fundamento em grave violação da sua consciência jurídica.

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23 DE MAIO DE 1998

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Mas se de toda esta forma se procurou acautelar a actuação do Ministério Público segundo critérios de estrita legalidade, pode, em nome de tais cautelas, questionar-se a solução apontada relativamente ao preenchimento dos lugares atrás referidos no DCIAP. A comissão de serviço renovável será, de facto, a melhor solução?

Vt — Ministério Público — Órgãos e agentes

A matéria referente aos órgãos e agentes do Ministério Público, que, segundo a exposição de motivos, se reveste de alguma ambiguidade na lei actualmente em vigor, é objecto de alterações — v. artigos 7.° e 8.° da proposta —, adoptando-se a denominação correspondente aos vários níveis de distribuição hierárquica dos poderes directivos.

São de salientar as normas relativas às procuradorias--gerais distritais e às procuradorias da República — artigos 55.° a 70.° — nas quais, como se diz na exposição de motivos da proposta de lei, se tomam precisas algumas tarefas, nomeadamente:

a) A coordenação da actividade e a articulação com os órgãos de polícia criminal;

b) A fiscalização da legalidade da execução das medidas restritivas da liberdade e da observância da lei no cumprimento de medidas de internamento ou de tratamento compulsivo;

c) A realização de estudos de tendência de doutrina e jurisprudência, tendo em vista uma vertente essencial da acção do Ministério Público traduzida na promoção e na defesa da unidade do direito e do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei;

d) A elaboração, em articulação com órgãos de polícia criminal, de estudos sobre factores e tendências de evolução da criminalidade a nível local, de relevante importância na realização das finalidades do sistema penal, tendo em vista, designadamente,

i uma melhor intervenção no quadro das medidas

de diversão e tratamento informal da pequena criminalidade.

Nas normas relativas aos agentes do Ministério Público haverá que salientar as constantes do artigo 84.° da proposta de lei.

Neste normativo estabelece-se que os magistrados não podem fazer declarações ou comentários sobre processos, salvo, quando superiormente autorizados, para defesa da honra ou para realização de outro interesse legítimo.

Exceptuam-se do dever de reserva as informações que, em matéria não coberta pelo segredo de justiça ou pelo sigilo profissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o do acesso à informação.

Paralelamente — artigo 54.° da proposta de lei—, consagra-se o acesso pelo público e pelos órgãos de comunicação social à informação relativa à actividade do Ministério Público, nos termos da lei, podendo ser organizados gabinetes de imprensa junto da Procuradoria-Geral da República ou das procuradorias-gerais distritais, sob a superintendência do Procurador-Geral da República ou dos procuradores-gerais distritais

VII —O Ministério Público nos tribunais militares

Inovadora é a proposta de lei (e tal surge na decorrência das alterações introduzidas na Constituição aos tribunais

militares) ao introduzir normativos referentes ao Estatuto do Ministério Público nos tribunais militares.

No artigo 4." estabelece-se a representação do Ministério Público no Supremo Tribunal Militar e no artigo 13.° a coadjuvação e a substituição do Procurador-Geral da República por procuradores-gerais-adjuntos.

VIII — O Ministério Público e as restantes áreas de intervenção

Tal como se diz na exposição de motivos da proposta de lei, passam a incluir-se na mesma «matérias que, por razões históricas, figuravam em diplomas próprios, inova-se em alguns domínios, descreve-se com mais pormenor o conteúdo das competências e os diagramas de função.

A intervenção do Ministério Público nos tribunais administrativos e fiscais e a representação dos interesses colectivos e difusos constituem situações em que o diploma se limita a consagrar atribuições ou competências conferidas por legislação paralela».

Relativamente ao contencioso do Estado, apesar das criticas que têm sido feitas ao modelo por, segundo alguns, contender com o papel do Ministério Público como defensor da legalidade democrática, os autores da proposta consideram que a experiência tem sido positiva, pelo que mantêm o regime, com alguns aperfeiçoamentos, prevenindo os possíveis riscos de conflito de deveres ou interesses e para conferir agilidade à representação do Estado pelo Ministério Público.

«Assim, prevê-se a possibilidade de criação de departamentos de contencioso do Estado com competência em matéria cível, administrativa ou, conjuntamente, cível e administrativa, por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público, a qual fixará a competência material e territorial, bem como a respectiva organização e estrutura, de modo a alcançar-se a maior eficiência.

Aos departamentos de contencioso do Estado passará a Competir não só a representação do Estado em juízo, na " defesa dos seus interesses patrimoniais, mas também a preparação, o exame e o acompanhamento de formas de composição extrajudicial de conflitos em que o Estado seja interessado, domínio em que se têm sentido consideráveis dificuldades, obrigando a excessiva judicialização, burocratização e morosidade na resolução de conflitos de interesses em áreas que, situadas no domínio de direitos disponíveis, permitem maximizar vias de negociação e solução extrajudicial, com vantagens acrescidas para as partes.»

Desenhado, apenas no fundamental, o figurino do Ministério Público apresentado na proposta de lei em análise, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias deliberou emitir o seguinte parecer:

A proposta de lei n.° 113/VII (Estatuto do Ministério Público) respeita os preceitos constitucionais e regimentais, encontrando-se em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 20 de Maio de 1998. — A Deputada Relatora, Odete Santos. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório foi aprovado com os votos a favor do PS, CDS-PP, PCP e Os Verdes e o parecer foi aprovado por unanimidade.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 99/VII

IAPROVA, PARA ADESÃO, AS EMENDAS AO ANEXO À CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE NORMAS DE FORMAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO E DE SERVIÇO DE QUARTOS PARA OS MARÍTIMOS, 1978, E DO CÓDIGO DE FORMAÇÃO, DE CERTIFICAÇÃO E DE SERVIÇO DE QUARTOS PARA OS MARÍTIMOS (STCW), ADOPTADOS NAS CONFERÊNCIAS DE PARTES QUE TEVE LUGAR DE 26 DE JUNHO A 7 DE JULHO DE 1995, EM LONDRES.]

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Trata-se da análise e posterior aprovação de duas resoluções que respeitam a novas regras relativas as normas de formação, de certificação e de serviços de quartos para os marítimos, do código para elas aprovado e das emendas relativas às disposições da Convenção STCW de 1978.

Com a aprovação destas resoluções, Portugal reconhece, por um lado, que a segurança e a protecção da vida humana, de bens no mar e do meio ambiente marinho ó uma necessidade, e, por outro, a importância de dotar os marítimos da formação adequada para o exercício das suas funções.

As duas resoluções abordam princípios relativos a:

Autenticação de certificados;

Princípios por que se devem reger as viagens;

Formação e avaliação;

Normas de qualidade e aptidão física;

Responsabilidades das companhias;

Certificação e formação de oficiais (máquinas, comando, radiocomunicações);

Programas de formação para pessoal de bordo de vários tipos de navios, nomeadamente tanques petroleiros, tanques químicos, tanques de gases liquefeitos.

Importa referir que as alterações em causa não são susceptíveis de interferir com as políticas comunitárias sectoriais nem implicam a necessidade de alterar a legislação em vigor ou adoptar legislação complementar.

Salienta-se ainda que este processo de adesão de Portugal às emendas não acarreta ao Estado quaisquer encargos financeiros ou humanos adicionais.

Por fim, o presente diploma articula-se com o disposto no n.° 7.1.4 do Programa do XIII Governo Constitucional, «Transporte marítimo».

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades

Portuguesas e Cooperação, tendo presente a proposta âe resolução n.° 99/VTJ (Aprova, para adesão, as emendas ao anexo à Convenção Internacional sobre as Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, 1978, e do Código de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW), adoptados nas conferências de Partes que teve lugar de 26 de Junho a 7 de Julho de 1995, em Londres),

e tendo em conta a importância da matéria em análise, é de parecer que a mesma, porque cumpre as condições regimentais em vigor, está em condições de ser apreciada em Plenário.

Palácio de São Bento, 14 de Maio de 1998. — O Deputado Relator, José Barradas. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nola. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Comunicação da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Baixou à Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente no dia 16 de Abril de 1998, por despacho de V. Ex." a proposta de resolução n.° 99/VTJ (Aprova, para adesão, as emendas ao anexo à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, 1978, e do Código de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW), adoptados nas conferências de Partes que teve lugar de 26 de Junho a 7 de Julho de 1995, em Londres).

Na reunião de 19 de Maio de 1998, a Comissão procedeu à análise do citado diploma e deliberou que o mesmo não se enquadra no âmbito das suas competências, mas sim no âmbito da Comissão de Trabalho e Segurança Social, à qual se propõe que baixe.

O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

A DrvisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.

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