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23 DE MAIO DE 1998

1160-(13)

tória, de modo a adoptarem-se as medidas adequadas à execução da decisão (artigo 375.°);

o) Mantém-se o regime actual quanto aos casos que devem seguir a forma de processo sumário (flagrante delito por crime punível com pena de prisão com limite máximo não superior a três anos). No projecto anterior este limite estava fixado em cinco anos (artigo 381.°);

p) No processo abreviado, altera-se a tramitação e prevê-se a possibilidade de realização de debate instrutório, a requerimento do arguido [artigo 391.", alínea c)]. '

3 — O conjunto das alterações que o actual projecto apresenta em relação ao anterior não suscita, como já atrás se referiu, especiais observações ou comentários.

Convém acentuar, por outro lado, que se mantém a principal crítica da CIP quanto ao anterior projecto.

De facto, a consideração da anulabilidade dos negócios de natureza patrimonial celebrados nas condições previstas como um dos efeitos da declaração de contumácia (artigo 337.°, n.° 1) é um aspecto que se mantém no projecto agora em análise.

15 de Março de 1998.

anexo n.° 2

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Tenho a honra de comunicar a V. Ex* que na sessão do plenário do CSM realizada em 4 de Novembro de 1997 foi tomada a deliberação do seguinte teor:

Oficiar ao Gabinete do Sr. Ministro da Justiça comunicando que o CSM não se pronunciará formalmente sobre o projecto de proposta de lei de revisão do Código de Processo Penal, por para tal ser impeditivo o prazo concedido.

Com efe/to, o poder político tem a legitimidade para decidir, não se pode é deixar, mais uma vez, de dar conhecimento da necessidade e prazo aceitável para que o CSM, atempadamente, se possa pronunciar.

Com os melhores cumprimentos.

13 de Novembro de 1997. — O Juiz-Secretário, Pedro Gonsalves Mourão.

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Em conformidade com a deliberação do plenário do CSM de ontem, 9 do corrente, junto se envia, para os efeitos tidos por convenientes, o parecer deste órgão, aprovado, por unanimidade, na referida sessão, à excepção dos artigos 303.°, 334.°, n.° 2, 358.°, 359.° e 411.°, n.° 4, estes aprovados por maioria, seguindo em anexo a declaração de voto.

Com os melhores cumprimentos.

10 de Dezembro de 1997. — O Juiz-Secretário, Pedro Gonsalves Mourão.

Comentários às alterações ao texto do projecto de proposta de lei de revisão do Código de Processo Penal

Propostas de outras soluções e outras soluções não propostas

Artigo 1.° — Define-se, agora, mais prosaicamente o relalório social como uma informação, e não já como um documento, sobre a inserção familiar e sócio-profissional do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborado pelos serviços de reinserção social, com o objectivo de auxiliar o tribunal ou o juiz — n.° l, alínea g).

Artigo 12.° (não contemplado no projecto) — Por manifestas razões de paralelismo da hierarquia dos tribunais e de uniformidade de princípios, não se justifica que os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações e os magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais ou equiparados sejam julgados pelo plenário das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, por força do disposto pelo artigo 11.°, n.° 2, alínea a), do Código de Processo Penal, enquanto os processos por crimes cometidos por juízes de direito, procuradores da República e delegados do procurador da República são julgados pelas secções criminais das Relações, ou seja, na filosofia deste projecto, por quatro juízes.

Assim sendo, o tratamento equitativo das situações homólogas imporia que o artigo 12.°, n.° 2, alínea a), passasse a ter a seguinte redacção:

a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes de direito, procuradores da República e delegados do procurador da República (procuradores-adjuntos), funcionando em plenário.

Artigo 13.° — No n.° 3, consagra-se, também, a possibilidade de apresentação do requerimento de abertura da instrução, como via suplementar de dedução do pedido de intervenção do tribunal do júri, por parte do arguido, eliminando-se, por seu tumo, quanto a este, a aludida faculdade, ora vigente, a contar da notificação da acusação.

Assim se quer significar que o arguido não pode pedir a intervenção do tribunal do júri, anteriormente ao despacho de pronúncia se, previamente, não houver requerido a instrução, mantendo-se a situação actual, relativamente ao Ministério Público, representando para este a dedução da acusação a única hipótese possível, atento o disposto pelo artigo 287.°, n.° 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, enquanto para o assistente essa faculdade tem lugar no prazo da dedução da acusação, conjuntamente com esta, ou no prazo de oito dias, a contar da notificação da pronúncia, se a houver.

Artigo 16.°—Propõe-se o desaparecimento do actual n.°2, por razões de sistematização formal, quanto à alínea c), agora alínea b), face ao teor do artigo 14.°, n.° 2, alínea b), e à alínea a), pelo facto de a generalidade da moldura penal abstracta correspondente aos crimes constantes do capítulo n do título v do livro li do Código Penal ser igual ou inferior a 5 anos de prisão e, quanto aos dois restantes ilícitos, em que é superior (auxílio de funcionário à evasão — artigo 350.°, n.° I — é motim de presos — artigo 354.°), por ter resultado de natural opção legislativa, e, finalmente, em relação à alínea b), por ter subjacente o projecto de alteração do Decreto-Lei n.° 454/91, de 28 de Dezembro, segundo o qual a moldura penal abstracta máxima aplicável ao crime de emissão de cheque sem provisão é de cinco anos de prisão.

Artigo 17° — Importava que fosse mantido o texto do

projecto da Comissão, segundo o qual a substituição do

exercício das funções jurisdicionais relativas ao inquérito

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