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II SÉRIE-A —NÚMERO 53

havendo algum dos recorrentes ou- recorridos solicitado alegações escritas, após exame preliminar, o relator fixa o prazo para alegações,, que não pode exceder 10 dias, enunciando as questões que merecem exame especial.

Artigo 418.° — No n.° 1 dever-se-ia prever que, concluído o exame preliminar ou decorrido o prazo para a apresentação de alegações escritas, conforme os casos, o processo fosse a visto dos restantes juízes-adjuntos, acompanhado de projecto de acórdão e, seguidamente, à conferência, na primeira sessão que tivesse lugar.

Artigo 419.° — Propõe-se uma mera alteração semântica, ao prever-se, expressamente, que o presidente só vota, para desempatar, quando não puder formar-se maioria com os votos do relator e dos juízes-adjuntos.

No n.° 4 dever-se-ia propor ainda que o recurso seja julgado em conferência, quando nenhum dos recorrentes ou recorridos tenha requerido alegações orais e não seja necessário proceder à renovação da prova, nos termos do artigo 430.°, n.° 3.

Artigo 420.° — No n.° 1 consagra-se, igualmente, o princípio de que q, recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência, quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando faltar a motivação.

Artigo 421.° — No n.° 3 consagra-se que as notificações, com excepção do Ministério Público, são feitas por via postal.

Artigo 425° — No n.° 2 precisa-se que a admissibilidade da declaração de voto se restringe à matéria de direito, sendo redigida pelo vencido ou pelo primeiro dos vencidos.

No n.° 3 propõe-se que, se não for possível lavrar, imediatamente, o acórdão, é publicada a decisão, depois de registada num livro de lembranças, que os juízes assinam.

No n.° 4 prevê-se a aplicação aos acórdãos proferidos em recurso do disposto nos artigos 379.° e 380.°, sendo o acórdão nulo, quando for lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento.

Artigo 426.° — No proposto n.° 1 retoma-se a doutrina contida no corpo da redacção actual do mesmo, omilindo--se a referência à extensão do objecto do processo ou às questões, concretamente, identificadas na decisão do reenvio.

E, no proposto n.° 2, na hipótese de existência de processos conexos, o tribunal superior faz cessar a conexão e ordena a separação de algum ou alguns, para efeitos de novo julgamento, quando o vício referido no número anterior recair apenas sobre eles.

Artigo 426.°-A («Competência para o novo julgamento») — No n.° 1 determina-se que, na hipótese de reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal mais próximo, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida, considerando-se que o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição, quando na mesma comarca existam mais de dois tribunais da mesma categoria e composição.

Artigo 428.° — No n.° 2 procede-se a uma remissão correcúva dos comandos legais.

Artigo 429.° — No n.° 1 prevê-se a composição do tribunal de relação na audiência, em que intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes-adjuntos.

Artigo 430.° («Modificabilidade da decisão de facto») — Consagram-se as situações em que a decisão do tribunal de 1." instância sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação, com renovação dos meios de prova produzidos na 1." instância, quando não tiver havido renúncia ao recurso, se do processo constarem todos os elementos de prova que

lhe serviram de base, e. tendo ocorrido registo de prova, esta tiver sido impugnada, nos termos do disposto pelo artigo 412.°, n.° 3, e quando o julgamento tiver ocorrido em

l.8 instância, com ausência, não requerida ou consentida, do

arguido.

Artigo 431.° («Renovação da prova») — A renovação da prova, hos termos do n.° 3 do artigo anterior, realiza-se em audiência, hipótese em que o arguido é sempre convocado para a audiência, sem dar lugar ao adiamento desta, caso falte e haja sido regularmente convocado, salvo decisão em contrário do tribunal.

Artigo 432.° — Para além das situações consagradas no texto actual, prevêem-se ainda como recorríveis para o Supremo Tribunal de Jusüça as decisões proferidas, em recurso, pelas Relações que não sejam irrecorríveis, nos termos do artigo 400.°, os acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo, visando, exclusivamente, o reexame de matéria de direito.

Porém, registe-se que as alterações projectadas para a alínea d), onde se fundem as actuais alíneas, b) e c), vêm repor a dignidade perdida pelo Supremo Tribunal de Justiça, com a entrada em vigor do Código de Processo Penal de 1987, reconduzindo-o à sua vocação natural de tribunal de revista.

Nesta medida, surge-nos um novo grau de instância de recurso, em processo penal, reservando-se o Supremo Tribunal de Justiça para a apreciação dos acórdãos proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo sobre o reexame exclusivo da matéria de direito.

Assim sendo, os tribunais da Relação renascem como a inicial instância de.recurso de todas as decisões proferidas pelos tribunais de l.° instância, o que se saúda, muito positivamente, pelo desbloqueamento subsequente que conhecerá o Supremo Tribunal de Jusüça.

Propõe-se, igualmente, com vista a alcançar o princípio da harmonia do ordenamento jurídico, bem jurídico fundamental do sistema, respeitando os valores imanentes ao mesmo, sem provocar grandes contradições nas várias espécies de jurisdição, que seja admissível recurso de acórdãos das Relações, proferidos sobre sentenças da 1.° instância, relativamente a pedidos de indemnização cível, quando o seu valor ultrapasse a alçada do Tribunal da Relação.

Respeitar-se-á, assim, o sistema de equilíbrios que deve existir na ordem jurídica, sem esquecer as exigências decorrentes da consagração do princípio da adesão da acção civil ao processo penal.

Artigo 433.° — Prevê-se, neste normativo, que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa, exclusivamente, o reexame da matéria de direito, enquanto, em relação ao tribunal do júri, pode ainda ter como fundamento o erro notório na apreciação da prova, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.

Artigo 436.° — (Eliminado).

Artigo 437.° — No n.° 2 prevê-se a admissibilidade de recurso para fixação de jurisprudência, nos termos do número anterior, igualmente, quando um acórdão de um tribunal da Re/ação estiver em oposição com outro do Supremo Tribunal de Justiça, sem dele ser admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 439.° — Estabelece-se, como única alteração, o alargamento do prazo constante do n.° \.

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