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23 DE MAIO DE 1998

1160-(33)

respeito, não encontramos qualquer razão válida para se retirar este poder ao juiz de instrução criminal e achamos que o artigo 290.° se deveria manter inalterável, uma vez que a solução proposta acarretará, obviamente, inúmeros prejuízos e inconvenientes de toda a ordem, designadamente em matéria de eficácia de celeridade processuais.

Isto é tanto mais evidente se pensarmos que existem apenas em Portugal • dois Tribunais de Instrução Criminal com quadro e funcionários próprios (Lisboa e Porto) e que

nas restantes comarcas de algum movimento existem apenas juízes afectos à instrução criminal, sem funcionários próprios (ao que sabemos, servem-se dos funcionários judiciais dos juízos criminais respectivos), é manifesto que tal alteração irá agravar, obviamente, o tempo de duração das instruções, pois se há casos evidentes, dada a sua complexidade, gravidade, etc., em que não se justifica e é até completamente desaconselhável a delegação, outros há em que a mesma não causa qualquer problema e permite até poupar tempo, deixando o juiz de instrução criminal com mais tempo livre para os processos de maior complexidade e gravidade. Assim, as agendas irão, mais do que provavelmente, duplicar, em termos de agendamento das diligências a realizar, mal entre em vigor a redacção ora proposta. Basta pensar que no caso do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa existem apenas 10 juízes para mais de 60 (!) magistrados do Ministério Público, isto só na comarca de Lisboa, uma vez que a área de competência' se estende a Loures e Oeiras. Como é sabido a pendência processual, e, designadamente, no caso das instruções, tem-se vindo a agravar de ano para ano, tendo até o próprio CSM reconhecido as crescentes dificuldades com que se debatem os magistrados judiciais deste Tribunal de Instrução Criminal. Por outro lado, tem aumentado, cada vez mais, o número de casos de enorme complexidade, pelo que é fácil de adivinhar como será a situação quando não for possível, de todo, delegar actos de instrução em órgãos de polícia criminal. Quanto à situação nas restantes comarcas, já atrás a expusemos. Sinceramente, achamos que se devia manter a possibilidade de o juiz de instrução criminal poder delegar em órgãos de polícia criminal a realização de determinados actos de instrução, de modo a evitar-se o aumento do tempo de duração da instrução, que, inevitavelmente, irá resultar da alteração ora proposta. E os argumentos que terão levado a Comissão (e porventura agora o Ministério) a propor tal alteração, salvo o devido respeito, não convencem e poderiam facilmente ser tratados de outra maneira. Com efeito, constou-nos que a razão fundamental (se não a única) para a actual proposta da Comissão era a de que havia o «perigo» (?) de que o mesmo agente do órgão de polícia criminal procedesse às diligências tanto na fase de inquérito com na fase de instrução... Ora, salvo o devido respeito, não vemos qualquer perigo ou inconveniente, a não ser que se parta sempre de um juízo de desconfiança ou de suspeita sobre a idoneidade ou a imparcialidade do dito agente do órgão de polícia criminal que realize as diligências que foram delegadas. Aliás, é bom não esquecer que, ao delegar a realização de determinados actos de instrução, o juiz de instrução criminal indica que actos são esses, e a finalidade a que se destinam, sendo certo que quer os mandatários do assistente e do arguido quer o Ministério Público são notificados para as diligências, a elas assistindo e podendo intervir, se necessário, pelo que dificilmente poderá haver «espaço de manobra» para que um agente de um órgão de polícia criminal possa, dolosamente, realizar as diligências de forma ilegal, injusta ou parcial...

Mas, mesmo aceitando, por mera hipótese, a objecção levantada pela Comissão, sempre se dirá que a mesma poderia ser facilmente resolvida de outra maneira: proibindo--se, pura e simplesmente, que fosse o mesmo funcionário (ou funcionários) do órgão de polícia criminal em causa a realizar as diligências em ambas as fases processuais. Assim, todo o agente do órgão de polícia criminal que tivesse realizado diligências em sede de inquérito ficaria

automaticamente impedido de proceder a diligências em sede

dc instrução, assim se ultrapassando, de forma racional e eficaz, as objecções agora levantadas nesta sede e que, em nosso entender, não se justificam.

Entendemos, pois, que o actual artigo 290.° do Código de Processo Penal se deverá manter inalterável, sob pena de, a vingar a alteração ora proposta, se assistir ao completo «afundamento» dos tribunais de instrução criminal e ao aumento desmesurado e inevitável do tempo de duração das instruções, com o alongamento excessivo das agendas, com os consequentes prejuízos e inconvenientes numa justiça penal que todos desejam mais célere e eficaz, sendo certo que a actual redacção proposta agora pelo Ministério, na prática, nada difere da anterior proposta da Comissão, pois é evidente que os interrogatórios e as inquirições de testemunhas constituem, como é sabido, mais de 90 % dos actos de instrução a realizar, pelo que, salvo o devido respeito, dificilmente se conceberá quais são então os actos de instrução e diligências de prova que «restam» para se poder delegar nos órgãos de polícia criminal (será que é o caso das declarações do assistente, que não é testemunha, tal como resulta do artigo 145.° do Código de Processo Penal?!).

6 — A eliminação da proposta da Comissão Revisora quanto a passar as apreensões bancárias para a competência do Ministério Público [artigo 268.°, n.° 1, alínea c), do Código de Processo Penal] — não compreendemos, sinceramente, o «recuo» neste aspecto, nem descortinamos quaisquer razões válidas para se manter tais situações na exclusiva competência do juiz de instrução criminal.

7 — A não alteração do artigo 143.° do Código de Processo Penal, visando impor a obrigatoriedade de o Ministério Público ouvir sumariamente os arguidos detidos — retomamos aqui as críticas já feitas e as razões apresentadas no nosso anterior ofício de 30 de Junho de 1997, que oportunamente remetemos a V. Ex."

8 — A eliminação da proposta da Comissão Revisora quanto à introdução de um novo n.° 4 ao artigo 287." do Código de Processo Penal no sentido de o não aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução implicar, também, a rejeição desta — não compreendemos, também, o «recuo», neste aspecto, tanto mais que consideramos a proposta da Comissão muito positiva neste campo e achamos que, ao não ser acolhida, tal continuará a trazer dificuldades e, sobretudo, morosidade processual, uma vez que, não estando a situação contemplada nas causas específicas de rejeição, tal implicará, necessariamente, que se continue, nos termos da actual jurisprudência, a ler que designar um debate instrutório perfeitamente supérfluo, uma vez que de antemão já se sabe que conduzirá a um despacho de não pronúncia por falta de objecto processual. Interrogamo-nos sobre se esse Ministério terá porventura a ideia de que tal situação poderá também constituir um caso de inadmissibilidade legal, uma vez que o actual n.° 3 do artigo 287.° do Código de Processo Penal é alterado no sentido de um maior rigor quanto ao seu formalismo, tal como, aliás, é salientado na própria exposição de motivos do actual projecto de

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