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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

No que concerne à especialidade, a Subcomissão entendeu, por maioria, com os votos a favor do PSD e do CDS--PP e os votos contra do PS, apresentar a seguinte proposta de alteração:

Os operadores televisivos [...] no prazo máximo de cinco anos [...]

O PS propôs em alternativa, não aceite:

Os operadores televisivos [.,.] no prazo de um ano após a instalação da rede digital em todo o País, não devendo [...]

Ponta Delgada, 9 de Junho de 1998. — A Deputada Relatora, Maria de Fátima Sousa. — Pela Deputada Presidente da Subcomissão, Maria Fernanda Marques.

Nota. — O presente parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 185/VII

APROVA AS BASES GERAIS DO SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E DE SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

A lei de bases da solidariedade e segurança social consubstancia mais um passo no cumprimento do Programa do X3H Governo Constitucional, no que respeita à reforma da segurança social (n.° 1.4 do capítulo iv).

O processo de reforma da segurança social iniciado com a tomada de posse do Governo tem vindo a ser concretizado de modo gradual com a introdução, entre outras medidas, de um novo regime de prestações familiares em que se privilegiam as famílias de mais baixos rendimentos, do rendimento mínimo garantido, do desenvolvimento dos programas de luta contra a pobreza, da diferenciação positiva da actualização das pensões de reforma, da reforma do sistema de protecção de crianças e jovens em risco e do regime da adopção.

Deu-se início ao processo de reforma orgânica do sistema, com a criação do Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade e do Instituto para o Desenvolvimento Social com os objectivos, respectivamente, de construir o necessário sistema nacional de informação e de coordenar e racionalizar todas as políticas de erradicação da pobreza e exclusão social..

Reforçaram-se, ainda, as competências do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e da Inspecção-Geral do Ministério ;do Trabalho e da Solidariedade, melhorando a transparência e a eficácia do sistema, e prosseguindo uma contínua política de luta contra a fraude e a evasão ao pagamento de contribuições.

A presente lei de bases, na sequência do trabalho desenvolvido pela Comissão do Livro Branco da Segurança Social e do documento previsto no n.° 3 do artigo 1.° da Lei n.° 127--B/97, de 20 de Dezembro, que foi em tempo apresentado à Assembleia da República, consagra os dois objectivos estratégicos da reforma que o Governo propõe: reforçar a eficácia do modelo de protecção social e preservar a sustentabilidade financeira do sistema de segurança social.

A lei de bases inova, assim, ao incluir no elenco dos princípios fundamentais do sistema o da diferenciação posi-

tiva, que visa assegurar a flexibilização dos critérios legais relativos à atribuição das prestações sociais, em função da necessidade de dar cobertura a novos riscos sociais e a. específicas vulnerabilidades que afectam determinados grupos de cidadãos. O princípio da solidariedade surge também definido em novos moldes e concretizando-se em solidariedade nacional, interprofissional e intergeracional. Reafirma-se também o princípio do primado da responsabilidade pública, nos termos do qual cabe ao Estado assegurar a criação de condições à efectivação do direito de todos os cidadãos à protecção social.

O sistema da solidariedade e da segurança social surge agora concretizado através de três grandes ramos de protecção: a protecção social de cidadania, a protecção à família e a protecção social substitutiva dos rendimentos da actividade profissional.

A importância sistemática e de fundo que é dada ao ramo protecção social de cidadania decorre da necessidade de evidenciar o direito à segurança social como um direito do cidadão e de garantia dos mínimos vitais. O princípio da universalidade, consagrado na Constituição da República Portuguesa, surge assim concretizado na sua verdadeira dimensão.

Neste ramo, surgem, pela primeira vez, dois regimes que se destinam a proteger os respectivos beneficiários em função das eventualidades previamente indicadas. Em primeiro lugar, o regime da solidariedade, ao abrigo do qual são concedidas as prestações pecuniárias de rendimento mínimo garantido, pensões sociais e os complementos sociais, sempre que as prestações substitutivas de rendimentos da actividade profissional se mostrem inferiores a determinados valores mínimos legalmente estabelecidos. Prevê-se, também, a instituição de um complemento social, variável em função da carreira contributiva e da idade dos pensionistas, sendo que a sua aplicação dependerá das necessidades de equilíbrio financeiro das contas púbjicas.

Pela primeira vez, a acção social, à qual se faz expressamente corresponder também um conjunto de eventualidades, surge integrada no seio do sistema da solidariedade e da segurança social, conferindo-lhe uma outra dignidade e importância, que vai muito além da lógica assistencialista a que, tradicionalmente, tem estado subordinada.

E inovadora também a instituição do regime de protecção à família, que visa garantir o direito à cobertura, designadamente, nas eventualidades encargos familiares, deficiência e dependência. Esta última é também uma importante novidade e reflecte a preocupação de dar resposta ao surgimento de novos riscos sociais que a legislação anterior, não contemplava.

Em sede da protecção social substitutiva dos rendimentos da actividade profissional — claramente estes e não apenas os do rendimento do trabalho— o objectivo essencial é o de assegurar também aqui a equidade e justiça social, através do reforço de medidas redistributivas e tendentes ac

aumento da solidariedade interprofissional e intergeracional.

Destas medidas é de destacar a possibilidade, agora aberta, de o quadro legal das pensões poder ser caracterizado pela flexibilização da idade de reforma —medida essencial à promoção do emprego —, o alargamento do período re\t-vante para a determinação do respectivo valor e ainda a diferenciação positiva das taxas de substituição, a favor dos beneficiários com mais baixos rendimentos. É de salientar também, como medida essencial à promoção do emprego e com o intuito de desonerar o factor de produção trabalho

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