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25 DE JUNHO DE 1998

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3 — Os extractos das decisões e as comunicações de factos a que se refere o número anterior contêm a indicação:

a) Do tribunal que proferiu a decisão e do número do processo;

T3a identificação civil do arguido; c) Da data e forma da decisão; d). Do conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados;

e) Dos factos constantes do n.° 2 do artigo 5.°

4 — Tratando-se de decisões condenatórias o respectivo extracto deve conter a designação e data da prática do crime com indicação dos preceitos violados e das penas principais, de substituição e acessórias ou das medidas de segurança aplicadas.

5 — A informação a que se refere o n.° 2 é comunicada aos serviços de identificação criminal através de boletins do registo criminal.

Artigo 5.°

Âmbito do registo criminal

1 —Estão sujeitos a registo criminal as seguintes decisões:

a) As decisões que apliquem penas e medidas de segurança, que determinem o seu reexame, suspensão, prorrogação da suspensão, revogação e que declarem a sua extinção;

b) As decisões que concedam ou revoguem a liberdade condicional ou a liberdade para prova;

c) As decisões de dispensa de pena;

d) As decisões que determinem ou revoguem o cancelamento no registo;

é) As decisões que apliquem perdões e que concedam indultos ou comutações de penas;

f) As decisões que determinem a não transcrição em certificados do registo criminal de condenações que tenham aplicado;

g) As decisões que ordenem ou recusem a extradição;

h) Os acórdãos proferidos em recurso extraordinário de revisão;

i) Os acórdãos de revisão e confirmação de decisões condenatórias estrangeiras.

2 — Estão ainda sujeitos a registo criminal os seguintes factos:

a) O pagamento de multa;

b) O falecimento do arguido condenado.

3 — As decisões judiciais a que se refere o n.° 1 são comunicadas após trânsito em julgado.

Artigo 6." Acesso a informação pelo titular

O titular da informação ou quem prove efectuar o pedido em seu nome ou no seu interesse tem o direito de tomar conhecimento dos dados que ao mesmo disserem respeito constantes do registo criminal, podendo exigir a sua rectificação e actualização ou a supressão de dados indevidamente registados.

Artigo 7.° Acesso à informação por terceiros

Podem ainda aceder à informação sobre identificação criminal:

d) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins "de investigação criminal e de instrução de processos criminais e de execução de penas;

b) As entidades que, nos termos da lei processual, recebam delegação para a prática de actos de inquérito ou instrução ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e repressão "da criminalidade e no âmbito dessas competências;

c) As entidades com competência legal para a instrução dos processos individuais dos reclusos e para esse fim;

d) Os serviços de reinserção social no âmbito da prossecução dos seus fins;

e) As entidades com competência legal para garantir a segurança interna e prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, podem alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, no âmbito da prossecução dos seus fins;

f) Entidades oficiais não abrangidas pelas alíneas anteriores para a prossecução de fins públicos a seu cargo, quando os certificados não possam ser obtidos dos próprios titulares, e mediante autorização do Ministro da Justiça;

g) As autoridades ou entidades diplomáticas e consulares estrangeiras, mediante autorização do Ministro da Justiça e nas mesmas condições das correspondentes autoridades nacionais, para instrução de processos criminais;

h) As entidades oficiais de Estados membros das Comunidades Europeias, nas mesmas condições das correspondentes entidades nacionais, mediante autorização do Ministro da Justiça, para os fins constantes do artigo 5.° da Directiva do Conselho n.° 64/22l/CEE, de 25 de Fevereiro de 1964;

/') Entidades autorizadas pelo Ministro da Justiça para a prossecução de fins de investigação científica ou estatísticos.

Artigo 8.° Formas de acesso

1 — O conhecimento da informação sobre identificação criminal pode ser obtido pelas formas seguintes:

a) Certificado do registo criminal;

b) Reprodução autenticada do registo informático ou, na ausência de aplicação informática, consulta do registo individual;

c) Acesso directo ao ficheiro central informatizado.

2 — O. âmbito da informação sobre identificação criminal para fins de investigação científica ou estatísticos é definido no despacho de autorização, não podendo abranger elementos que permitam identificar qualquer registo individual.

Artigo 9.° Certificado do registo criminal

1 — O certificado do registo criminal é emitido, com recurso preferencial a meios informáticos, pelos serviços de

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