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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

identificação criminal, a requisição ou requerimento, constituindo documento bastante para provar os antecedentes criminais do titular da informação.

2 — O conteúdo do registo criminal é certificado face ao registo individual.

3 — Não pode constar dos certificados qualquer indicação ou referência donde se possa depreender a existência, no registo, de outros elementos para além dos que devam ser expressamente certificados nos termos da lei, nem qualquer outra menção não contida nós ficheiros centrais do registo criminal e de contumazes nos termos dos artigos 5.° e 18.° da presente lei.'

4 — A emissão de certificados do registo criminal pode processar-se automaticamente em terminais de computador colocados nos tribunais ou em instalações de outras entidades referidas no artigo 7.°, com garantia do controlo e segurança da transmissão dos dados.

Artigo 10." Certificados requisitados

1 —Os certificados requisitados para os fins referidos nas alíneas a) a c) do artigo 7.° contêm a transcrição integral do registo criminal, salvo a informação cancelada ao abrigo do artigo 15.°

2 — Nos certificados requisitados nos termos do artigo 7.° constam as decisões proferidas por tribunais estrangeiros, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 15.°

Artigo 11.° Certificados requeridos para fins de emprego

1 — Os certificados requeridos por particulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de qualquer profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública devem conter apenas:

a) As decjsões que decretem a demissão da função pública, proíbam o exercício de função pública, profissão ou actividade ou interditem esse exercício;

b) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas na alínea anterior e não tenham como efeito o cancelamento do registo.

2 — Nos casos em que, por força de lei, se exija ausência de quaisquer antecedentes criminais ou apenas de alguns para o exercício de determinada profissão ou actividade, os certificados são emitidos em conformidade com o disposto nos n.05 1 e 2 do artigo 12.°, devendo o requerente especificar a profissão ou actividade a exercer.

Artigo 12.° Certificados requeridos para outros fins

1 — Os certificados requeridos por particulares para fins não previstos no artigo anterior contêm a transcrição integral do registo criminal, excepto se a lei permitir transcrição mais restrita do conteúdo.

2 — Os certificados referidos no número anterior não podem conter informação relativa:

a) A condenações por contravenção, decorridos seis meses após o cumprimento da pena;

b) A decisões canceladas nos termos do artigo 15.°;

c) A decisões canceladas nos termos dos artigos 16.° e 17.°, bem como a revogação, a anulação ou a extinção da decisão de cancelamento;

d) A decisões que declarem uma interdição de activi-dades ao abrigo do artigo 100.° do Código Penal, quando o período de interdição tenha chegado ao seu termo;

e) A condenações de delinquentes primários em pena não superior a 6 meses de prisão ou em pena equivalente, salvo enquanto vigorar interdição decretada pela autoridade judicial.

3 — O director-geral dos Serviços Judiciários pode limitar o conteúdo ou recusar a emissão de certificados requeridos para fins não previstos na lei, se o requerente não justificar a necessidade de acesso à informação sobre identificação criminal.

Artigo 13.°

Reprodução autenticada do registo informático ou consulta do registo individual

1 — A reprodução autenticada do registo informático destina-se a facultar ao titular da informação o conhecimento do conteúdo integral do registo a seu Tespeito, não substituindo, em caso algum, o certificado do registo criminal.

2 — Na ausência de aplicação informática, o direito de acesso pelo titular ao conhecimento do conteúdo integral do registo a seu respeito concretiza-se através da consulta do registo individual, devendo o respectivo pedido ser dirigido ao director-geral dos Serviços Judiciários.

Artigo 14.° Acesso directo ao ficheiro central informatizado

1 — O acesso directo ao ficheiro central informatizado é definido por articulação entre a entidade requerente, os serviços de identificação criminal e a Direcção-Geral dos Serviços de Informática, nos termos previstos no diploma regulamentar.

2 — As entidades autorizadas a aceder directamente ao ficheiro central informatizado são obrigadas a adoptar as medidas administrativas e técnicas que forem definidas pe.lo% serviços de identificação crimina), necessárias a garantir que a informação não. possa ser obtida indevidamente nem usada para fim diferente do permitido.

3 — As pesquisas ou as tentativas de pesquisa directa de informação sobre a identificação criminal ficam registadas automaticamente durante um período não inferior a um ano, podendo o seu registo ser objecto de controlo adequado pelos serviços de identificação criminal, que, para o efeito, podem solicitar os esclarecimentos convenientes às autoridaóes respectivas.

4 — A utilização do impresso para requerimento do certificado do registo criminal pode ser dispensada nos serviços onde se processa a emissão, devendo os dados de identificação declarados e os demais requisitos do pedido ser confirmados nos termos dos artigos 11.°, 12." e 13.°, conforme o caso.

5 — A informação obtida por acesso directo não pode ter conteúdo mais Jato do que o obtido através de cej\iS\cadn do registo criminal, providenciando os serviços de identificação criminal pela salvaguarda dos limites de acesso.

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