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4 DE JULHO DE 1998

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Artigo 5.°

Principio da legalidade

A actuação dos órgãos e agentes da Região deve obedecer aos princípios gerais de direito e às normas legais e regulamentares em vigor, respeitar os fins para que os seus poderes lhes foram conferidos e salvaguardar os direitos dos cidadãos.

Artigo 6.°

Princípio da independência

Os órgãos da Região são independentes no âmbito da sua competência e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei.

Artigo 7.°

Princípio da descentralização administrativa

A repartição de atribuições entre a administração central e a Região deve assegurar a intervenção desta na realização de interesses públicos administrativos que revistam natureza predominantemente regional.

Artigo 8.°

Poder regulamentar

A região administrativa dispõe de poder regulamentar próprio, nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos aprovados pelos órgãos de soberania.

Artigo 9.°

Administração aberta

Os órgãos e agentes da Região devem promover uma estreita colaboração com os cidadãos, estimulando as suas iniciativas, em ordem ao reforço das relações entre a Administração e os administrados, os quais têm o direito de ser informados sobre os processos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, nos termos da lei.

Artigo 10.° Parecer obrigatório

A Região, uma vez instituída, deverá ser consultada sempre que estiver em causa:

d) A alteração dos limites geográficos;

b) A criação de novos municípios;

c) A definição de círculo eleitorais integrados no âmbito regional.

Artigo 11,°

Representante do Governo

Será nomeado em Conselho de Ministros um representante do Governo para a região administrativa da Beira Interior, o qual desempenhará, por delegação, nos termos da lei, os poderes que lhe forem conferidos.

Artigo 12.°

Tutela administrativa

É aplicável à região administrativa da Beira Interior, com as necessárias adaptações, o regime jurídico regulador da tutela administrativa sobre as demais autarquias locais.

título n

Instituição, em concreto, da Região da Beira Interior

Artigo 13."

Processo de instituição

A instituição, em concreto, da região administrativa da Beira Interior depende da concretização do disposto no artigo 256.° da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 14.° Transferência de bens, direitos e obrigações

1 — No prazo de 180 dias a contar da data da primeira eleição da assembleia regional, o Governo definirá, por decreto-lei, os bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações a transferir de quaisquer pessoas colectivas de direito público para a região, bem como os montantes das compensações a que, eventualmente, haja lugar entre as entidades envolvidas.

2 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidas no número anterior efectua-se por força da lei, dependendo o respectivo registo,, quando necessário, de simples requerimento.

título m Atribuições da Região

Artigo 15.° Atribuições

Constituem atribuições da Região da Beira Interior:

d) O desenvolvimento económico e social;

b) O ordenamento do território;

c) O ambiente, conservação da natureza e recursos hídricos;

d) O equipamento social e vias de comunicação; é) A educação e formação profissional;

f) A cultura e património histórico;

g) A juventude, desporto e tempos livres;

h) O turismo;

/') O abastecimento público;

j) O apoio às actividades produtivas;

k) O apoio à acção dos municípios.

Artigo 16.°

Exercício das atribuições

A Região desenvolve as suas atribuições nos termos da lei e no respeito pelas funções do poder central e dos municípios e pela iniciativa dos cidadãos, com vista à atenuação das assimetrias de desenvolvimento do território do continente.

Artigo 17.°

Planos de desenvolvimento regional

1 — Cabe à Região elaborar e executar planos de desenvolvimento regional e participar na elaboração e execução dos planos nacionais de desenvolvimento económico e social nos termos do sistema orgânico do planeamento.

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