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24 DE SETEMBRO DE 1998

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Artigo 46." Garantia do pagamento das contribuições

1 — A falta de cumprimento das obrigações que incumbem às entidades empregadoras ou aos beneficiários e que se relacionam com o dever de contribuir para o financiamento do sistema dá lugar à aplicação de medidas de coacção indirecta nos termos estabelecidos na lei.

2 — A cobrança coerciva das contribuições para o sistema é feita através do processo de execuções fiscais, cabendo aos respectivos tribunais a competência para conhecer as impugnações ou contestações suscitadas pelas entidades executadas.

3 — O desvio pelas entidades empregadoras das importâncias deduzidas nas retribuições a título de contribuições para o subsistema previdencial é punido, nos termos ,da lei geral, como crime de abuso de confiança.

Artigo 47.°

Conflito com instituições particulares

1 — Os conflitos surgidos entre as instituições particulares sobre a execução de cláusulas constantes de protocolos ou acordos e as instituições públicas do sistema neles interessadas, bem como os conflitos surgidos entre aquelas instituições e os titulares de um interesse directo no cumprimento de tais cláusulas, são obrigatoriamente sujeitos a julgamento de comissões arbitrais, de cuja decisão cabe recurso para os tribunais administrativos.

2 — A composição e o funcionamento das comissões arbitrais previstas no número anterior são regulados por lei.

3 — As IPSS e as instituições com fins análogos referidas no n.° 1 podem exercer todos os meios de tutela contenciosa junto dos tribunais administrativos, para defesa da sua autonomia, contra as decisões das instituições públicas de segurança social que violem ou excedam os poderes de tutela e de fiscalização previstos na lei.

CAPÍTULO V Financiamento do sistema

Artigo 48.°

Princípios

1 — O regime de financiamento do sistema obedece, nomeadamente, ao princípio da separabilidade dos subsistemas e suas fontes de financiamento e ao princípio da sustentabilidade financeira de longo prazo das responsabilidades actuariais e de liquidez dos vários regimes de prestações pecuniárias que o integram.

2 — De acordo com o princípio da separabilidade, o subsistema previdencial é financiado fundamentalmente pela TSU e o subsistema de solidariedade social é financiado fundamentalmente por transferências do Estado.

Artigo 49.° Orçamento da segurança social

1 — O orçamento da segurança social integra o financiamento público do sistema e é aprovado como parte integrante do Orçamento do Estado.

2 — O orçamento da segurança social prevê a distribuição das receitas e despesas por subsistemas, regimes, eventualidades cobertas, prestações e programas de acção ou reinserção social.

Artigo 50.° Fontes de financiamento Constituem receitas do sistema:

a) A TSU, constituída pelas contribuições dos trabalhadores por conta de outrem e equiparados e das respectivas entidades empregadoras, bem como dos trabalhadores independentes;

b) As transferências do Estado e de outras entidades públicas;

c) Os rendimentos do patrimônio próprio e as receitas de serviços prestados;

d) As receitas fiscais e os rendimentos do património do Estado, umas e outros legalmente previstos ou consignados;

é) O produto de comparticipações previstas na lei ou em regulamento;

f) O produto de sanções pecuniárias;

g) As transferências de fundos comunitários e de outros organismos estrangeiros;

h) Os donativos, legados e os produtos de heranças;

i) Outras receitas legalmente previstas ou permitidas.

Artigo 51.° Financiamento do subsistema previdencial •

1 — O subsistema previdencial é financiado, fundamentalmente, pela TSU e por receitas do património próprio.

2 — As receitas da TSU são separadas contabilistica-mente, devendo o sistema público de segurança social dar anualmente a conhecer aos interessados a situação financeira, em termos actuariais e de liquidez.

3 — As receitas da TSU podem ser parcialmente substituídas por contribuições que incidam sobre outra base contributiva ou por impostos.

Artigo 52."

Financiamento do subsistema de solidariedade social

1 — O financiamento do subsistema de solidariedade social, na parte que compreende os regimes de prestações sociais complementares e demais regimes referidos no artigo 23.° e ainda o regime de acção social, é financiado por transferências do Estado.

2 — As receitas do subsistema de solidariedade social são separadas contabilisticamente por regimes, devendo o sistema público de segurança social publicar anualmente a situação financeira de cada regime, discriminando a natureza das receitas recebidas e das despesas efectuadas.

Artigo 53.° Financiamento da acção social

1 — A acção social é financiada por transferências do Estado e receitas de serviços prestados.

2 — O produto das sanções pecuniárias aplicadas por violação das disposições que regulam o sistema público de segurança social e os montantes das prestações pecuniárias prescritas revertem para a acção social.

Artigo 54.°

Financiamento das despesas comuns

As despesas de administração e outras despesas comuns das instituições públicas de segurança social são suporta-