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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

continuo ou descontinuo, o que implica que os

trabalhadores executem o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas;

f) «Trabalhador por turnos» qualquer trabalhador cujo horario de trabalho se enquadre no âmbito do trabalho por turnos.

2 — São considerados tempo de trabalho:

a) As interrupções de trabalho como tal consideradas nas convenções colectivas ou as resultantes de usos e costumes reiterados das empresas;

b) As-interrupções ocasionais no período de trabalho diario, quer as inerentes à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador quer as resultantes de tolerância ou concessão da entidade empregadora;

c) As interrupções de trabalho ditadas por razões técnicas, nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação de equipamentos, mudança dos programas de produção, carga ou descarga de mercadorias, falta de matéria-prima ou energia, ou motivos climatéricos que afectem a actividade da empresa, ou por razões económicas, designadamente de quebra de encomendas;

d) Os intervalos para refeição em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, à disposição da entidade empregadora, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade;

e) As interrupções ou pausas nos períodos de trabalho impostas por prescrições da regulamentação específica de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 3." Duração máxima do trabalho semanal

1 — Sem prejuízo da duração máxima do trabalho normal semanal estabelecido na lei, a duração média do trabalho semanal, incluindo as horas suplementares, não pode exceder quarenta e oito horas, num período de referência fixado em convenção colectiva, que não pode, em caso algum, ultrapassar 12 meses ou, na falta de fixação por convenção, num período de referência de quatro meses.

2 — Tendo em vista a sua neutralização no cálculo da média referida no número anterior, os dias de férias são subtraídos ao período de referência em que são gozados e os dias de ausência por doença, bem como os dias de licença por maternidade e paternidade, são considerados com base no correspondente período normal de trabalho.

Artigo 4."

Intervalos de descanso

Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 2.°, não é permitida a dispensa do intervalo de descanso a que se refere o artigo 10." do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, se a mesma implicar, a prestação de mais de seis horas consecutivas de trabalho.

Artigo 5.°

Descanso diário

Sem prejuízo do intervalo mínimo de doze horas entre jornadas de trabalho normal, previsto no n.° 5 do artigo

3.° da Lei n.° 21/96, de 23 de Jufho, entre períodos normais de trabalho diário é garantido aos trabalhadores um período mínimo de descanso de onze horas seguidas entre dois períodos diários consecutivos de trabalho.

Artigo 6." Descanso semanal

1 — Ao dia de descanso semanal obrigatório adiciona--se um período de onze horas, correspondente ao período mínimo de descanso diário estabelecido no artigo 5.°

2 — O período de onze horas referido no número anterior considera-se cumprido, no todo ou em parte, pela concessão de descanso semanal complementar, se este for contíguo ao dia de descanso semanal.

Artigo 7.° Duração do trabalho nocturno

1 — O período normal de trabalho diário dos trabalhadores nocturnos não deve ser superior a oito horas, em média semanal, ou, se for praticada a adaptabilidade dos horários de trabalho, em média do período de referência definido por lei ou convenção colectiva.

2 — Para o apuramento da média referida no número anterior, não se contam os dias de descanso semanal, de descanso semanal complementar e os dias'feriados.

3 — Os trabalhadores nocturnos cuja actividade implique riscos especiais ou uma tensão física ou mental significativa não devem prestá-la por mais de oito horas num período de vinte e quatro horas em que executem trabalho nocturno.

Artigo 8.° Protecção dos trabalhadores nocturnos

1 — A entidade empregadora deve assegurar que os trabalhadores nocturnos, antes da sua colocação e, posteriormente, a intervalos regulares, beneficiem de um exame médico gratuito e sigiloso, destinado a avaliar o seu estado de saúde.

2 — A entidade empregadora deverá assegurar, sempre que possível, a transferência dos trabalhadores nocturnos que sofram de problemas de saúde relacionados coto o facto de executarem trabalho nocturno para um trabalho diurno que estejam aptos a desempenhar.

Artigo 9.°

Garantias relativas ao trabalho em período nocturno

0 Governo definirá, mediante portaria conjunta dos ministros responsáveis pela área do trabalho e do sector de actividade envolvida, as condições ou garantias a que está sujeita a prestação de trabalho nocturno por trabalhadores que corram riscos de segurança ou de saúde relacionados com o trabalho durante o período nocturno, bem como as actividades que impliquem para os trabalhadores nocturnos riscos especiais ou uma tensão física ou mental significativa, conforme o referido no n.° 3 do artigo 7.°

Artigo 10° Protecção em matéria de segurança e de saúde

1 — A entidade empregadora deve organizar as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho de forma