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24 DE SETEMBRO DE 1998

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Protecção à família. — A protecção à família tem como escopo o direito à protecção nas eventualidades:

Encargos familiares;

Deficiência;

Dependência.

Protecção social substitutiva dos rendimentos da actividade profissional. — O diploma assume como objectivo principal assegurar o respeito pelos princípios da equidade e justiça social. Propõe-se um quadro legal que permita a flexibilização da idade de reforma, medida entendida como promotora do emprego, o alargamento do período relevante para a determinação do respectivo valor e a diferenciação positiva das taxas de substituição.

O campo de aplicação pessoal abrange os trabalhadores por conta de outrem e os independentes. Os trabalhadores que não se encontrem nas categorias referidas podem aderir à prestação social definida por este regime.

No que concerne ao campo da aplicação pessoal, a protecção social substitutiva dos rendimentos da actividade profissional contempla as seguintes eventualidades:

Doença;

Maternidade, paternidade e adopção; Desemprego;

Acidentes de trabalho e doenças profissionais;

Invalidez;

Velhice;

Morte.

A proposta de lei salvaguarda a possibilidade de lei posterior alargar o elenco de eventualidades em função de novos riscos sociais ou reduzir em função de determinadas categorias de trabalhadores.

Quanto ao montante das prestações, o critério fundamental para a sua determinação reside nos rendimentos da actividade profissional, sem prejuízo da consideração da carreira contributiva, dos recursos económicos dos agregados familiares, do grau de incapacidade ou dos encargos familiares.

Limites mínimos. — O montante das pensões de invalidez e velhice é fixado com referência à remuneração mínima mensal garantida deduzida da quotização correspondente à taxa normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem, até ao limite do valor da remuneração mínima mensal garantida.

As pensões que não atinjam os valores mínimos são acrescidas do complemento social, de montante a fixar na lei, tendo em conta a idade dos pensionistas, a duração das carreiras contributivas e em função dos meios financeiros disponíveis.

Financiamento. — O modelo de financiamento pretende conciliar o princípio da diversificação das fontes de financiamento com o princípio da adequação selectiva.

Assim, o regime de solidariedade é financiado em exclusivo por transferências do Orçamento do Estado e as prestações familiares, bem como todas as prestações de forte componente redistributiva, têm um financiamento tripartido: transferências do Orçamento do Estado, contribuições sociais e receitas fiscais.

As prestações de protecção social substitutiva dos rendimentos da actividade profissional serão financiadas pelas contribuições dos empregadores e quotizações dos trabalhadores.

A proposta de lei admite a capitalização pública no que concerne aos excedentes financeiros deste ramo de protecção social.

O diploma admite a possibilidade de lei posterior fixar bases de incidência contributiva distinta da remuneração, quer para os trabalhadores quer para os empregadores.

A diferenciação da taxa contributiva pode estabelecer-se também em função de sectores de actividade, dando corpo ao princípio da modulação contributiva por sectores.

No artigo 63." da proposta de lei está prevista a instituição de uma contribuição de solidariedade. A nova fonte de financiamento baseia-se em receita fiscal e pretende financiar as despesas resultantes da aplicação do princípio da diferenciação positiva.

Em resumo, o financiamento dos regimes de segurança social é tripartido por três fontes: contribuições dos empregadores, quotizações dos trabalhadores e contribuição de solidariedade.

A protecção social de cidadania e a protecção da família são financiadas por transferências do Orçamento do Estado.

Regimes complementares. — É incentivado, na proposta de lei, o desenvolvimento dos regimes complementares, designadamente no que concerne aos regimes complementares de segurança social.

Os regimes complementares são reconhecidos como instrumento de protecção social e de solidariedade.

Regimes da função pública. — O diploma prevê, no seu artigo 90.°, a convergência dos regimes da função pública com os regimes da segurança social.

Atentas as disposições constitucionais e regimentais, somos de opinião que o diploma reúne as condições para subir a Plenário.

Os grupos parlamentares reservam as suas posições para discussão em Plenário.

O Deputado Relator,- Nuno Correia da Silva. —A De-* putada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

anexo

Pareceres dados à proposta de lei

Confederações sindicais: Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses.

Uniões sindicais:

União dos Sindicatos de Coimbra;

União dos Sindicatos do Distrito de Leiria;

União dos Sindicatos do Porto;

União dos Sindicatos de Aveiro;

União dos Sindicatos de Setúbal;

União Sindical de Torres Vedras.

Federações sindicais:

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias

Eléctricas de Portugal; Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e

Urbanos;

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Ferroviários Portugueses;

Federação dos Sindicatos de Hotelaria e Turismo de Portugal;

Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública; Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás;