O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Terça-feira, 20 de Outubro de 1998

II Série-A — Número 11

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Resoluções:

Aprova, para ratificação, o Protocolo ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho, na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia .................... .............. 184-(2)

Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Coo-

peração entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e os Estados

Unidos Mexicanos, por outro................ 184-(5)

Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e

a República do Azerbaijão, por outro......... 184-(20)

Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República do Quirguizistão, por outro ...... 184-(48)

Página 2

184-(2)

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO E DE UNIÃO ADUANEIRA ENTRE A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA E A REPÚBLICA DE SÃO MARINHO, NA

SEQUÊNCIA DA AOESÂO DA REPUBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E DO REINO DA SUÉCIA À UNIÃO EUROPEIA.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 161.°, alínea /), e 166.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho, na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, incluindo a Acta Final, com a declaração comum, assinado em Bruxelas, em 30 de Outubro de 1997, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 18 de Setembro de 1998.

o

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACTA FINAL

Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão--Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, a seguir denominados «Estados Contratantes», e da Comunidade Europeia, por um lado, e o plenipotenciário da República de São Marinho, a seguir denominada «São Marinho», por outro, reunidos em Bruxelas aos 30 de Outubro de 1997 para a assinatura do Protocolo ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho, na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, adoptaram o citado Protocolo. , Os plenipotenciários dos Estados membros da Comunidade Europeia e o plenipotenciário de São Marinho adoptaram a declaração comum anexa à presente Acta Final.

Hecho en Bruselas, el treinta de octubre de mil nove-tientos noventa y siete.

Udfaerdiget i Bruxelles den tredivte Oktober nitten hundrede og syv og halvfems.

Geschehen zu Brüssel am dreißigsten Oktober neun-zehnhundertsiebenundneunzig.

'Eyiv£ onç ßpuCeAAec, onç rpiávra OKTtoßpiou x&u* EwiccKÓcna evevfivra errrä.

Done at Brüssels on the thirtieth day of October in the year one thousand nine hundred and ninety-seven.

Fait à Bruxelles, le trente octobre mil neuf cent quatre-vingt-dix-sept.

Fatto a Bruxelles, addi' trenta ottobre millenove-centonovantasette.

Gedaan te Brüssel, de dertigste Oktober negentie-nhonderd zevenennegentig.

Feito em Bruxelas, em 30 de Outubro de 1997.

Tehty Brysselissä kolmantenakymmenentenä päivänä lokaKuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkym-

mentäseiCsemän.

Som skedde i Bryssel den trettionde Oktober nit-tonhundranittiosju.

Pour le Royaume de Belgique: Voor het Koninkrijk Beigië: Für das Königreich Belgien:

Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brusselse Hoofdstedelijke Gewest.

Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

Pâ Kongeriget Danmarks vegne:

Für die Bundesrepublik Deutschland:

fia tt|v EXÂnvucr) AnuoKpaTÍa:

Por el Reino de España:

Pour la République française:

Página 3

20 DE OUTUBRO DE 1998

184-(3)

Thar ceann na hÉireann: For Ireland:

Per la Repubblica italiana:

Pour le Grand-Duché de Luxembourg:

Voor het Koninkrijk der Nederlanden:

Fúr die Republik Ósterreich:

Pela República Portuguesa:

Suomen tasavallan puolesta: For Republiken Finland:

For Konungariket Sverige:

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Por la Comunidad Europea: For Det Europaeiske Faellesskab: Fúr die Europàische Gemeinschaft: Tia tt|v EupojTraÍKn KoivÓTr|Ta: For the European Community: Pour la Communauté européenne: Per la Comunità europea: Voor de Europese Gemeenschap:

Pela Comunidade Europeia:

Euroopan yhteisõn puolesta:

Pâ Europeiska gemenskapens Vãgnar:

Per la Repubblica di San Marino:

Declaração comum.

O Conselho da União Europeia e os representantes dos governos dos Estados membros reunidos no Conselho, assim como a República de São Marinho, tomam nota de que o Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho, de 16 de Dezembro de 1991, foi assinado antes do último alargamento da União Europeia e que, por conseguinte, era necessário negociar um protocolo de adaptação, a fim de permitir a extensão do Acordo aos novos Estados membros, assinado hoje. Enquanto se aguarda a entrada em vigor deste Protocolo, a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, assim como a República de São Marinho, aplicá-lo-ão, a título provisório ou definitivo, a partir do 1.° dia do 2.° mês seguinte à data em que a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, por um lado, e a República de São Marinho, por outro, se tiverem mutuamente notificado do termo dos processos internos necessários. O Conselho e os Estados membros tomarão as medidas necessárias para garantir a entrada em vigor simultânea do Acordo de Cooperação e de União Aduaneira com São Marinho.

PROTOCOLO AO ACORDO OE COOPERAÇÃO E DE UNIÃO ADUANEIRA ENTRE A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA E A REPÚBLICA DE SÃO MARINHO, NA SEQUÊNCIA DA ADESÃO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E DO REINO DA SUÉCIA À UNIÃO EUROPEIA.

Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Helénica, Sua Majestade o Rei de Espanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, o Presidente Federal da República da Áustria, o Presidente da República Portuguesa, o Presidente da

Página 4

184-(4)

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

República da Finlândia, o Governo do Reino da Suécia, Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, cujos Estados são Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, e o Conselho da União Europeia, por ura lado,

e o Governo da República de São Marinho, por outro:

Tendo em conta o Acordo de Cooperação" e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho, assinado em Bruxelas em 16 de Dezembro de 1991, a seguir designado «Acordo»;

Considerando que a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia aderiram à União Europeia em 1 de Janeiro de 1995;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

A República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia tornam-se Partes Contratantes no Acordo.

Artigo 2.°

Os textos do Acordo, redigidos nas línguas finlandesa é sueca, fazem fé nas mesmas condições do texto original e são anexados ao presente Protocolo.

Artigo 3.°

O presente Protocolo é aprovado pelas Partes Contratantes de acordo com os mecanismos que lhes são próprios. Entrará em vigor no 1.° dia do 1.° mês seguinte à sua notificação pelas Partes Contratantes do cumprimento daqueles mecanismos.

Artigo 4.°

O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhoia, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Hecho en Bruselas, el treinta de octubre de mil nove-cientos noventa y siete.

Udfaerdiget i Bruxelles den tredivte Oktober nitten hundrede og syv og halvfems.

Geschehen zü Brüssel am dreißigsten Oktober neun-zehnhundertsiebenundneunzig.

'Eyive OTIÇ ßpucjeXAec, oriç. rpiávroc OKTtoßpi'ou X'^ia ewiaicÓCTia evevnvra errrá.

Done at Brüssels on the thirtieth day of October in the year one thousand nine hundred and ninety-seven.

Fait à Bruxelles, le trente octobre mil neuf cenf quatre-vingt-dix-sept.

Fatto a Bruxelles, addi' trenta ottobre millenove-cen tonovan tasette.

Gedaan te Brüssel, de dertigste Oktober negentie-nhonderd zevenennegentig.

Feito em Bruxelas, em 30 de Outubro de 1997.

Tehty Brysselissä kolmantenakymmenentenä päivänä lokakuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkym-mentäseitsemän.

Som skedde i Bryssel den trettionde Oktober nit-tonhundranittiosju.

Pour le Royaume de Belgique: Voor het Koninkrijk België: Für das Königreich Belgien:

Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brusselse Hoofdstedelijke Gewest.

Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

Pâ Kongeriget Danmarks vegne:

Für die Bundesrepublik Deutschland:

riet rr)v EXAnviKt) AnMOKpcm'a:

Por el Reino de España:

Pour la République française:

Thar ceann na hÉireann: For Ireland:

Per la Repubblica italiana:

Página 5

20 de outubro de 1998

184-(5)

Pour le Grand-Duché de Luxembourg:

Per la Repubblica di San Marino:

Voor het Komnkrijk der Nederlanden:

Für die Republik Österreich:

Pela República Portuguesa:

Suomen tasavallan puolesta: För Republiken Finland:

För Konungariket Sverige:

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Por la Comunidad Europea:

For Det Europaeiske Faellesskab:

Für die Europäische Gemeinschaft:

T\a rnv EupwTTcuKh. KoivÓTTyra:

For the European Community:

Pour la Communauté européenne:

Per la Comunità europea:

Voor de Europese Gemeenschap:

Pela Comunidade Europeia:

Euroopan yhteisön puolesta:

Pâ Europeiska gemenskapens Vägnar:

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE PARCERIA ECONÓMICA, DE CONCERTAÇÃO POLÍTICA E DE COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS,

POR UM LADO, E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS, POR OUTRO.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos •artigos 161.°, alínea /'), e 166.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, incluindo o anexo, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em Bruxelas em 8 de Dezembro de 1997, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Aprovada em 18 de Setembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO DE PARCERIA ECONÓMICA, DE CONCERTAÇÃO POLÍTICA E 0E COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado da União Europeia, a seguir denominados «Estados membros da Comunidade Europeia», a Comunidade Europeia, a seguir denominada «Comunidade», por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, a seguir denominados «México», por outro:

Considerando património cultural comum e os estreitos laços históricos, políticos e económicos que os unem;

Conscientes do seu objectivo geral de desenvolver e reforçar o enquadramento geral das relações internacionais, nomeadamente entre a Europa e a América Latina;

Considerando o contributo significativo para o fortalecimento desses laços proporcionado pelo Acordo-Quadro de Cooperação assinado entre a Comunidade e o México, no Luxemburgo, em 26 de Abril de 1991;

Considerando o interesse mútuo em criar novos vínculos contratuais, a fim de reforçar as relações bilaterais, designadamente através do diálogo político aprofundado, da liberalização progressiva e recíproca do comércio, da liberalização dos pagamentos correntes, dos movimentos de

Página 6

184-(6)

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

capitais e das transacções invisíveis, da promoção dos investimentos, bem como de uma cooperação mais vasta; Considerando a sua plena adesão ao respeito dos princípios democráticos e dos direitos fundamentais do homem, tal como enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, bem

como dos princípios de direito itttêfttâcionâl fêlâ-tivos às relações de amizade e de cooperação

entre os Estados, de acordo com a Carta das

Nações Unidas e com os princípios do Estado de direito e das boas práticas governamentais, enunciados na Declaração Ministerial do Grupo do Rio-União Europeia, adoptada em São Paulo em 1994;

Conscientes de que, a fim de intensificar as suas relações em todos os domínios de interesse comum, importa institucionalizar o seu diálogo político, tanto a nível bilateral como internacional;

Considerando a importância atribuída por ambas as Partes aos valores e princípios enunciados na Declaração Final da Conferência Mundial para o Desenvolvimento Social, realizada em Copenhaga em Março de 1995;

Conscientes da importância conferida por ambas as Partes à correcta aplicação do princípio do desenvolvimento sustentável, tal como acordado e enunciado na Agenda 21 da Declaração do Rio de 1992 sobre o Ambiente e o Desenvolvimento;

Considerando a sua adesão aos princípios da economia de mercado e conscientes da importância do seu empenhamento na liberalização do comércio internacional, de acordo com as regras da Organização Mundial de Comércio (OMC) e no âmbito da sua participação na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento na Europa (OCDE), e salientando a importância de um regionalismo aberto;

Conscientes do teor da Declaração Comum Solene, assinada em Paris em 2 de Maio de 1995, em que as Partes decidiram conferir uma perspectiva de longo prazo às suas relações bilaterais em todos os domínios;

decidiram celebrar o presente Acordo:

TÍTULO I Natureza e âmbito de aplicação

Artigo 1.° Fundamento do Acordo

O respeito dos princípios democráticos e dos direitos fundamentais do homem, tal como definidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem, preside às políticas interna e externa das Partes, constituindo um elemento essencial do presente Acordo.

Artigo 2.° Natureza e âmbito de aplicação

O presente Acordo tem por obejctivo o aprofundamento das relações existentes entre as Partes, com base

na reciprocidade e no interesse comum. Para o efeito, o Acordo institucionalizará um diálogo político, aprofundará as relações comerciais e económicas mediante uma liberalização progressiva e recíproca das trocas comerciais, de acordo com as regras da-OMC, e reforçará e alargará a cooperação entre as Partes.

TÍTULO II Diálogo político

Artigo 3.°

1 — As Partes acordam em institucionalizar um diálogo político reforçado, com base nos princípios referidos no artigo 1.°, abrangendo todas as questões bilaterais e internacionais de interesse comum e conducente a uma maior concertação entre as Partes no âmbito das organizações internacionais a que ambas pertencem.

2 — O diálogo decorrerá em consonância com a declaração conjunta sobre o diálogo político entre a União Europeia e o México, constante da Acta Final, que faz parte integrante do presente Acordo.

3 — O diálogo ministerial previsto na declaração comum decorrerá essencialmente no âmbito do Conselho Conjunto criado pelo artigo 45.°

TÍTULO III Comércio

Artigo 4.° Objectivo

O obectivo do presente título é criar um enquadramento favorável ao desenvolvimento do comércio, incluindo a liberalização bilateral, preferencial, progressiva e recíproca do comércio de mercadorias e de serviços, tendo em conta a natureza sensível de determinados produtos e sectores dos serviços, de acordo com as regras da OMC.

Artigo 5.° Comércio de mercadorias

A fim de atingir o objectivo definido no artigo 4.°, o Conselho Conjunto decidirá sobre o regime e o calendário aplicáveis à liberalização bilateral, progressiva e. recíproca dos obstáculos pautais e não pautais ao comércio de mercadorias, em conformidade com as regras aplicáveis da OMC, nomeadamente o artigo xxrv do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), tendo em conta a natureza sensível de determinados produtos. Essa decisão versará, designadamente, sobre as seguintes questões:

a) Âmbito .da liberalização e períodos transitórios;

b) Direitos aduaneiros aplicáveis às importaqões e às exportações e encargos de efeito equivalente;

c) Restrições quantitativas às importações e às exportações e medidas de efeito equivalente;

d) Tratamento nacional, incluindo a proibição de discriminação fiscal no que respeita a impostos aplicáveis às mercadorias;

e) Medidas antidumping e de compensação;

Página 7

20 DE OUTUBRO DE 1998

184-(7)

f) Medidas de salvaguarda e de vigilância;

g) Regras de origem e cooperação administrativa;

h) Cooperação aduaneira; í) Valor aduaneiro;

;') Regulamentações e normas técnicas, legislação sanitária e fitossanitária, reconhecimento mútuo dos sistemas de avaliação da conformidade, de certificação, de marcas, etc;

k) Derrogações gerais justificadas por motivos de moralidade pública, ordem pública ou segurança pública; protecção da vida e da saúde

Jiumana, animal ou das plantas; protecção da

propriedade industrial, intelectual e comercial,

etc;

/) Restrições em caso de dificuldades a nível da balança de pagamentos.

Artigo 6.°

Comércio de serviços

A fim de atingir o objectivo definido no artigo 4.°, o Conselho Conjunto decidirá sobre o regime adequado aplicável à liberalização progressiva e recíproca do comércio de serviços, em conformidade com as regras aplicáveis da OMC, nomeadamente o artigo v do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), tendo devidamente em conta os compromissos já assumidos por ambas as Partes no âmbito desse acordo.

Artigo 7.°

As decisões do Conselho Conjunto previstas nos artigos 5.° e 6.°, relativas ao comércio de mercadorias e de serviços, deverão abranger adequadamente, num enquadramento geral, o conjunto dessas questões e entrar em vigor logo após a sua adopção.

TÍTULO IV Movimentos de capitais e pagamentos

Artigo 8° Movimentos de capitais e pagamentos

Sem prejuízo de outras disposições do presente Acordo e das obrigações decorrentes de outros acordos internacionais em vigor entre as Partes, o objectivo do presente título é criar um enquadramento favorável à liberalização progressiva e recíproca dos movimentos de capitais e dos pagamentos entre o México e a Comunidade.

Artigo 9.°

A fim de alcançar o objectivo previsto no artigo 8.° e sem prejuízo de outras disposições do presente Acordo e das obrigações decorrentes de outros acordos internacionais em vigor entre as Partes, o Conselho Conjunto adoptará as medidas e o calendário para a eliminação progressiva e recíproca das restrições existentes aos movimentos de capitais e pagamentos entre as Partes.

Essa decisão versará sobre:

a) A definição, conteúdo, âmbito e substância dos conceitos que constam, explícita ou implicitamente, do presente título;

b) As operações de capital e os pagamentos, incluindo o tratamento nacional, abrangidos pela liberalização;

c) O âmbito da liberalização e os períodos transitórios;

d) A inclusão de uma cláusula que permita às Partes manter em vigor restrições neste sector justificadas por razões de ordem pública, de segurança pública, de saúde pública ou de defesa;

e) A inclusão de cláusulas que permitam às Partes introduzir restrições neste sector em caso de dificuldades na execução da política cambial ou monetária, ou a nível da balança de pagamentos, ou ainda, de acordo com o direitointernacional, a imposição de sanções Financeiras a países terceiros.

TÍTULO V

Contratos públicos, concorrência, propriedade intelectual e outras disposições em matéria de comércio

Artigo 10.°

Contratos públicos

1 — As partes acordarão na abertura gradual e recíproca de mercados de contratos públicos acordados.

2 — A fim de atingir esse objectivo, o Conselho Conjunto decidirá acerca das modalidades e do calendário adequados. Essa decisão versará, nomeadamente, sobre as seguintes questões:

a) Âmbito da liberalização acordada;

b) Acesso não discriminatório aos mercados acordados;

c) Valores-limiar;

d) Adopção de processos transparentes e equitativos;

e) Adopção de processos de impugnação transparentes;

f) Utilização das tecnologias da informação.

Artigo 11.°

Concorrência

1 — As Partes acordarão as medidas adequadas para prevenir quaisquer distorções ou restrições da concorrência que possam afectar significativamente as trocas comerciais entre a Comunidade e o México. Para o efeito, o Conselho Conjunto criará mecanismos de cooperação e de coordenação entre as autoridades das Partes responsáveis pela aplicação das regras da concorrência. Essa cooperação incluirá assistência jurídica mútua, notificações, consultas e intercâmbio de informações, tendo em vista assegurar a transparência na aplicação das legislações e políticas em matéria de concorrência.

2 — A fim de atingir este objectivo, o Conselho Conjunto adoptará decisões relativas:

a) Aos acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre empresas;

b) À exploração abusiva de uma posição dominante por parte de uma ou mais empresas;

c) Às operações de concentração de empresas; . d) Aos monopólios estatais de natureza comercial;

Página 8

184-(8)

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

e) As empresas públicas e às empresas a que tenham sido concedidos direitos especiais ou exclusivos.

Artigo 12.°

Propriedade intelectual, industrial e comercial

1—Reafirmando a grande importância que conferem à protecção dos direitos de propriedade intelectual

(direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre

programas informáticos e bases de dados, e direitos conexos, direitos sobre patentes, desenhos industriais, indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, marcas comerciais e de serviços, topografias de circuitos integrados e ainda a defesa contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10.°-A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial e a protecção de informações confidenciais), as Partes comprometem-se a adoptar as medidas adequadas para assegurar a sua protecção adequada e eficaz, de acordo com as normas internacionais mais rigorosas, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.

2 — Para o efeito, o Conselho Conjunto decidirá sobre:

a) A criação de um mecanismo de consulta destinado a encontrar soluções reciprocamente satisfatórias em caso de dificuldades em matéria de protecção da propriedade intelectual;

b) As medidas circunstanciadas a adoptar a fim de atingir o objectivo definido no n.° 1, tendo em conta, em especial, as convenções multilaterais pertinentes em matéria de propriedade intelectual.

TÍTULO VI Cooperação

Artigo 13.°

Diálogo sobre cooperação e assuntos económicos

1 — O Conselho Conjunto instituirá um diálogo regular a fim de intensificar e aprofundar a cooperação prevista no presente título, incluindo, nomeadamente:

a) O intercâmbio de informações e a análise periódica do desenvolvmento da cooperação;

b) A coordenação e a supervisão da aplicação dos acordos sectoriais previstos no presente Acordo, bem como o estudo da possibilidade de celebração de novos acordos deste tipo.

2 — O Conselho Conjunto instituirá igualmente um diálogo regular sobre questões económicas que incluirá a análise e o intercâmbio de informações, nomeadamente sobre aspectos macroeconómicos, a fim de incentivar as trocas comerciais e os investimentos.

Artigo 14.° Cooperação industrial

1 — As Partes apoiarão e promoverão medidas destinadas a desenvolver e a reforçar os esforços com vista a promover uma gestão dinâmica, integrada e descentralizada da cooperação industrial, tendo em vista criar

condições favoráveis ao desenvolvimento económico e tendo em conta o seus interesses comuns.

2 — Essa cooperação privilegiará, nomeadamente:

a) O reforço dos contactos entre agentes económicos de ambas as Partes, através da realização de conferências, seminários, missões de identificação de oportunidades industriais e técnicas,

mesas-redondas e feiras genéricas ou sectoriais,

a fim de identificar e explorar sectores de interesse comercial mútuo e promover o comércio, os investimentos e a cooperação industrial, bem como projectos de. transferência de tecnologia;

b) O aprofundamento e o alargamento do diálogo existente entre os agentes económicos de ambas as Partes, através da promoção de acções que favoreçam uma maior consulta e coordenação, tendo em vista identificar e eliminar os obstáculos à cooperação industrial, incentivar o respeito pelas regras de concorrência, assegurar a coerência das medidas globais e contribuir para a adaptação da indústria às exigências do mercado;

c) A promoção de iniciativas de cooperação industriai no âmbito do processo de privatização e de liberalização de ambas as Partes, tendo em vista promover os investimentos através da cooperação industrial entre as empresas;

d) O apoio a iniciativas de modernização, diversificação, inovação, formação, investigação, desenvolvimento e promoção da qualidade;

e) A promoção da participação de ambas as Partes em projectos-piloto e em programas especiais, de acordo com as suas condições específicas.

Artigo 15.° Promoção dos investimentos

As Partes contribuirão para a criação de condições favoráveis e estáveis para os investimentos recíprocos.

Essa cooperação assumirá, designadamente, a forma de:

a) Mecanismos de informação, identificação e divulgação relativos à legislação e às oportunidades de investimento;

b) Apoio ao desenvolvimento de um enquadramento jurídico favorável ao investimento entre as Partes, se necessário, através da conclusão, entre os Estados membros e o México, de acordos de promoção e protecção dos investimentos e de acordos destinados a evitar a dupla tributação;

c) Criação de mecanismos administrativos harmonizados e simplificados;

d) Criação de mecanismos de investimento comum, nomeadamente entre as pequenas e médias empresas de ambas as Partes.

Artigo 16.°

Serviços financeiros

1 — As Partes comprometem-se a cooperar no sector dos serviços financeiros, em conformidade com as respectivas legislações, regulamentações e políticas e com as regras e os regimes previstos no GATS, em função dos seus interesses comuns e de objectivos económicos a médio e a longo prazos.

Página 9

20 DE OUTUBRO DE 1998

184-(9)

2 — As Partes acordam em colaborar, a nível bilateral e multilateral, a fim de melhorar a percepção e o conhecimento recíprocos dos respectivos ambientes empresariais e de favorecer o intercâmbio de informações sobre as regulamentações financeiras, a supervisão e o controlo financeiros e outros aspectos de interesse comum.

3 — Essa cooperação terá por objectivo específico promover a diversificação e a melhoria da produtividade, bem como a concorrência no sector dos serviços financeiros.

Artigo 17.° Cooperação entre as pequenas e médias empresas

1 — As Partes promoverão condições favoráveis ao

desenvolvimento das pequenas e médias empresas.

2 — Essa cooperação deverá:

a) Promover os contactos entre agentes económicos, favorecendo os investimentos comuns, bem como a criação de empresas comuns Qoint ven-tures) e redes de informação, através dos programas horizontais já existentes, designadamente os programas ECIP, AL-INVEST, SAE e BC-NET;

b) Facilitar o acesso ao financiamento, divulgar informações e estimular a inovação.

Artigo 18.°

Regulamentações técnicas e avaliação da conformidade

As Partes comprometem-se a cooperar em matéria de regulamentações técnicas e de avaliação da conformidade.

Artigo 19.°

Alfândegas

1 — A cooperação aduaneira terá por objectivo assegurar a lealdade nas trocas comerciais. As Partes comprometem-se a promover a cooperação aduaneira a fim de melhorar e consolidar o enquadramento jurídico das suas relações comerciais.

2 — Essa cooperação abrangerá, nomeadamente, os seguintes domínios:

a) Intercâmbio de informações;

b) Desenvolvimento de novas técnicas de formação e coordenação das acções empreendidas no âmbito das organizações internacionais especializadas num determinado sector;

o) Intercâmbio de funcionários e de quadros superiores das administrações aduaneiras e fiscais;

d) Simplificação dos mecanismos aduaneiros de desalfandegamento das mercadorias;

e) Prestação de eventual assistência técnica.

3 — Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, as Partes manifestam o seu interesse em considerarem, no futuro, a possibilidade de celebração de um protocolo em matéria de assistência mútua sobre questões aduaneiras, rio âmbito institucional do presente Acordo.

Artigo 20.° Sociedade de informação

1 — As Partes reconhecem que as tecnologias da informação e das comunicações constituem um dos sec-

tores-chave da sociedade moderna, revestindo-se de importância vital para o desenvolvimento económico e social.

2 — As medidas de cooperação neste sector terão em vista, designadamente:

a) O diálogo sobre os diferentes aspectos da sociedade de informação;

b) O intercâmbio de informações e a prestação de assistência técnica em matéria de regulamentação, normalização, ensaios de conformidade e certificação em matéria de tecnologias da informação e das telecomunicações;

c) A divulgação de novas tecnologias da informação e das telecomunicações e a melhoria de novos serviços em matéria de comunicações avançadas, de serviços e de infra-estruturas das tecnologias da informação;

d) A promoção e a execução de projectos conjuntos de investigação, desenvolvimento tecnológico ou industrial em matéria de novas tecnologias da informação, comunicações, telemática e sociedade de informação;

e) A promoção da participação de ambas as Partes em projectos-piloto e programas especiais, de acordo com as condições neles previstas;

f) A interconexão e a interoperacionalidáde das redes e dos serviços telemáticos;

g) O diálogo sobre a cooperação em matéria de regulamentação dos serviços internacionais em linha, incluindo os aspectos relativos à protecção da vida privada e dos dados pessoais;

h) O acesso recíproco às bases de dados, segundo condições a definir.

Artigo 21.° Cooperação nos sectores agrícola e rural

1 — As Partes comprometem-se a promover o desenvolvimento e a cooperação nos sectores agrícola, agro--industrial e rural.

2 — Para o efeito, as Partes analisarão, nomeadamente:

a) Medidas com vista à harmonização das normas ambientais e sanitárias destinadas a facilitar as trocas comerciais, tendo em conta a legislação em vigor nas Partes e de acordo com as normas da OMC e com o disposto no artigo 5.°;

b) A possibilidade de estabelecer um intercâmbio de informações, bem como de realizar acções e projectos, nomeadamente nos domínios da informação, da investigação científica e técnica e do desenvolvimento dos recursos humanos.

Artigo 22.° Cooperação no sector da exploração mineira

1 — As Partes acordam em promover a cooperação no sector da exploração mineira, designadamente mediante a execução de acções destinadas a:

a) Promover a exploração, a prospecção e a rentabilização dos minerais, em conformidade com as respectivas legislações na matéria;

b) Promover o intercâmbio de informações, experiências e tecnologia relativas à prospecção e à exploração mineiras;

Página 10

184-(10)

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

c) Promover o intercâmbio de peritos a levar a cabo acções conjuntas de investigação, a fim de aumentar as oportunidades de desenvolvimento tecnológico;

d) Elaborar medidas tendo em vista a promoção do investimento neste sector.

Artigo 23.° Cooperação no sector da energia

1 — A cooperação entre as Partes terá por objectivo o desenvolvimento dos respectivos sectores da energia, centrando-se na promoção da transferência de tecnologias e no intercâmbio de informações sobre as respectivas legislações.

2 — A cooperação neste sector será essencialmente efectuada através do intercâmbio de informações, formação dos recursos humanos, da transferência de tecnologias, execução de projectos conjuntos de desenvolvimento tecnológico e de infra-estruturas, concepção de projectos de produção mais eficiente de energia, promoção da utilização racional da energia, apoio à utilização de fontes alternativas e renováveis de energia não prejudiciais para o ambiente, bem como promoção de projectos de reciclagem e de tratamento de resíduos para fins energéticos.

Artigo 24.°

Cooperação no sector dos transportes

1 — A cooperação entre as Partes no sector dos transportes visará, nomeadamente:

a) Apoiar a reestruturação e a modernização dos sistemas de transporte;

b) Promover normas de exploração.

2 — Nesse contexto, será dada prioridade:

a) Ao intercâmbio de informações entre peritos sobre as respectivas políticas de transportes e outras questões de interesse comum;

b) Aos programas de formação técnica, jurídica e económica destinados aos agentes económicos e aos funcionários superiores das respectivas administrações públicas;

c) Ao intercâmbio de informações sobre o Sistema Mundial de Navegação por Satélite (SMNS);

d) A assistência técnica à reestruturação e modernização da globalidade do sistema de transportes.

3 — As Partes prestarão atenção a todos os aspectos relativos aos serviços internacionais de transporte marítimo, de forma a evitar que este constitua um obstáculo ao desenvolvimento das trocas comerciais. Neste contexto, negociarão a liberalização dos serviços de transporte marítimo internacional, nos termos do artigo 6.° do presente Acordo." ~

Artigo 25.° Cooperação no sector do turismo

1 — A cooperação entre as Partes terá por principal objectivo promover o intercâmbio de informações e estabelecer as melhores práticas, a fim de assegurar um desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo.

2 — Neste contexto, as Partes atribuirão prioridade:

a) À protecção e ao aumento do potencial do património natural e cultural;

b) Ao respeito da integridade e dos interesses das comunidades locais;

c) A promoção da cooperação entre regiões e cidades de países vizinhos;

d) A melhoria da formação na indústria hoteleira, prestando especial atenção à gestão e administração hoteleira.

Artigo 26.°

Cooperação em matéria de estatísticas

As Partes concordam em promover a harmonização das práticas e dos métodos estatísticos, a fim de utilizar, numa base reciprocamente aceitável, os dados estatísticos relativos às trocas comerciais de mercadorias e de serviços e, em geral, a todos os sectores abrangidos pelo presente Acordo que se prestem à elaboração de estatísticas.

Artigo 27.° Administração Pública

As Partes cooperarão em questões relativas à Administração Pública aos níveis nacional, regional e local,

com o objectivo de promover a formação dos recursos humanos e a modernização administrativa.

Artigo 28.°

Luta contra a droga, branqueamento de capitais e controlo de precursores químicos

1 — As Partes adoptarão, nos termos das respectivas regulamentações nacionais, as medidas de cooperação e de coordenação adequadas para intensificar as suas acções de prevenção e redução da produção, distribuição e consumo ilícito de drogas.

2 — Essa cooperação, que recorrerá às instâncias competentes neste domínio, respeitará, nomeadamente:

a) À coordenação de programas e medidas de prevenção do consumo ilícito de drogas, bem como do tratamento e reabilitação de toxicodependentes, nomeadamente através de programas de assistência técnica. Esses esforços poderão igualmente incluir a investigação e medidas destinadas a reduzir a produção de drogas, através do desenvolvimento regional das zonas habitualmente utilizadas para o cultivo de drogas ilícitas;

b) A coordenação de programas de investigação e de projectos de controlo de drogas;

c) Ao intercâmbio de informações relativas às medidas legislativas e administrativas em vigor e à adopção de medidas adequadas para o controlo de drogas e a prevenção do branqueamento de capitais, incluindo as medidas adoptadas pela Comunidade e pelas instâncias internacionais competentes nesta matéria;

d) A prevenção do desvio de percursores químicos e de outras substâncias utilizadas na produção ilícita de drogas e de substâncias psicotrópicas, nos termos do Acordo sobre o Controlo de Precursores de Drogas e Substâncias Químicas, assinado pelas Partes em 13 de Dezembro de 1996, e com a Convenção de Viena das Nações Unidas, de 1988.

Página 11

20 DE OUTUBRO DE 1998

184-(ll)

Artigo 29.°

Cooperação científica e tecnológica

1 — As Partes acordam em cooperar no dominio da ciência e da tecnologia em sectores de interesse comum, respeitando as políticas respectivas.

2 — Essa cooperação terá por objectivos:

a) Promover o intercâmbio de informações e de know-how do domínio da ciência e da tecnologia, nomeadamente em matéria de execução das políticas e programas;

b) Promover relações duradouras entre as comunidades científicas das duas Partes;

c) Promover a formação dos recursos humanos.

3 — Essa cooperação assumirá a forma de projectos comuns de investigação e intercâmbio, de reuniões e de intercâmbios de cientistas, assegurando a maior divulgação possível dos resultados da investigação.

4 — No âmbito da cooperação, as Partes favorecerão a participação activa dos respectivos estabelecimentos de ensino superior, centros de investigação e sectores produtivos, bem como das pequenas e médias empresas.

5 — A cooperação entre as Partes poderá conduzir à celebração de um acordo sectorial em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico, se for considerado adequado.

Artigo 30.° Cooperação em matéria de formação e de educação

1 — As Partes definirão formas de melhorar consideravelmente a situação no sector da educação e da formação profissional. Será prestada especial atenção ao ensino e à formação profissional dos grupos sociais mais desfavorecidos.

2 — As Partes reforçarão a sua cooperação no domínio da educação (incluindo o ensino superior), da formação profissional e da cooperação entre as universidades e as empresas, tendo em vista desenvolver as qualificações dos quadros superiores dos sectores público e privado.

.3 — As Partes consagrarão especial atenção às acções que permitam estabelecer vínculos permanentes entre os respectivos organismos especializados e que promovam o'intercâmbio de informações, know-how, peritos, recursos técnicos e jovens, tirando partido das oportunidades proporcionadas pelo programa ALFA e pela experiência de ambas as Partes neste domínio.

4 — A cooperação entre as Partes poderá, por mútuo acordo, conduzir à celebração de um acordo sectorial nos sectores do ensino (incluindo o ensino superior), da formação e da juventude.

Artigo 31.° Cooperação cultural

1 — As Partes acordam em promover a cooperação cultural, respeitando a sua diversidade, a fim de aumentar o conhecimento recíproco e divulgar as respectivas culturas.

2 — As Partes adoptarão medidas adequadas para incentivar o intercâmbio cultural e realizar acções comuns nos vários domínios culturais. Para o efeito, as Partes definirão oportunamente as acções e as modalidades de cooperação correspondentes.

Artigo 32.°

Cooperação no sector áudio-visual

As Partes acordam em promover a cooperação neste sector, nomeadamente através de programas de formação no sector do áudio-visual e nos meios de comunicação social, incluindo a realização de co-produções, cursos de formação e actividades de desenvolvimento e de distribuição.

Artigo 33.° Cooperação em matéria de informação e comunicação

As Partes acordam em promover o intercâmbio e a divulgação de informações, bem como apoiar e executar acções de interesse comum no sector da informação e da comunicação.

Artigo 34.°

Cooperação em matéria de ambiente e recursos naturais

1 — Todas as medidas de cooperação tomadas ao abrigo do presente Acordo terão em conta a necessidade de preservar os equilíbrios ambiental e ecológico.

2 — As Partes comprometem-se a cooperar no sentido de prevenir a degradação do ambiente, promover a conservação e a exploração sustentável dos recursos naturais, desenvolver, divulgar e proceder ao intercâmbio de informações e experiências em matéria de legislação ambiental, estimular o recurso a incentivos económicos para proteger o ambiente, reforçar a gestão do ambiente a todos os níveis de Administração Pública, promover a formação dos recursos humanos, a educação ambiental e a execução de projectos de investigação comuns, bem como desenvolver formas de participação social.

3 — As Partes promoverão o acesso recíproco aos programas neste domínio, de acordo com as condições neles previstas.

4 — A cooperação entre as Partes poderá conduzir, se for considerado adequado, à celebração de um acordo sectorial no domínio do ambiente e dos recursos naturais.

Artigo 35.° Cooperação no sector da pesca

Em virtude da importância sócio-económica dos sectores da pesca respectivos, as Partes acordam em desenvolver uma cooperação mais estreita neste domínio, nomeadamente, se tal for considerado adequado, através da celebração de um acordo sectorial no domínio da pesca, conforme as respectivas legislações.

Artigo 36.°

Cooperação em questões sociais e na eliminação da pobreza

1 — As Partes estabelecerão um diálogo sobre todos os aspectos da agenda social que se revistam de interesse para qualquer delas.

Esse diálogo incidirá sobre questões relativas aos grupos e regiões mais vulneráveis, nomeadamente as populações indígenas, os camponeses pobres, as mulheres com poucos recursos e outros grupos populacionais que vivem em condições de pobreza.

2 — As Partes reconhecem a importância de harmonizarem o desenvolvimento económico e social, tendo em conta a necessidade de respeitar os direitos fundamentais dos grupos sociais referidos no n.° 1. As novas

Página 12

184-(12)

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

bases para o crescimento deverão contribuir para criar emprego e para assegurar melhores condições de vida para os estratos mais desfavorecidos da população.

3 — As Partes coordenarão periodicamente as acções de cooperação levadas a cabo pela sociedade civil tendo em vista a criação de empregos, a formação profissional e as actividades geradoras de rendimentos.

Artigo 37.° Cooperação regional

1 — As Partes promoyerão actividades destinadas a desenvolver acções comuns de cooperação, em especial nos países da América Central e das Caraíbas.

2 — Será atribuída prioridade às iniciativas que promovam o comércio intra-regional na América Central e nas Caraíbas e a cooperação regional em matéria de ambiente e de investigação científica e tecnológica, bem como o desenvolvimento das infra-estruturas de comunicação essenciais ao desenvolvimento económico da região e ainda as iniciativas com vista à melhoria das condições de vida das populações que vivem em condições de pobreza.

3 — Será prestada especial atenção à promoção do papel das mulheres, nomeadamente intensificando a sua participação no processo produtivo.

4 — As Partes analisarão os meios adequados para promover e acompanhar a cooperação comum com países terceiros.

Artigo 38.°

Cooperação em matéria de refugiados

As Partes procurarão manter os benefícios dos auxílios já concedidos aos refugiados da América Central no México e cooperação a fim de encontrar soluções duradouras para resolver este problema.

Artigo 39.°

Cooperação em matéria de direitos do homem e de democracia

1 — As Partes acordam em que a cooperação neste domínio deverá promover o respeito dos princípios referidos no artigo 1.° do presente Acordo.

2 — A cooperação centrar-se-á, essencialmente:

a) No desenvolvimento de sociedade civil, através de programas de educação, formação e sensibilização do público;

b) Em acções de formação e de informação destinadas a conferir maior eficácia ao funcionamento das instituições e a reforçar o Estado de direito;

c) Na promoção dos direitos do homem e dos princípios democráticos.

3 — As Partes poderão executar projectos conjuntos destinados a reforçar a cooperação entre os respectivos órgãos eleitorais e outros organismos responsáveis pelo controlo e promoção do respeito dos direitos do homem.

Artigo 40.° Cooperação em matéria de defesa do consumidor

1 — As Partes acordam em que a cooperação neste domínio terá por objectivo aperfeiçoar os seus sistemas de defesa do consumidor, procurando, no âmbito das respectivas legislações, aumentar a respectiva compatibilização.

2 — Essa cooperação centrar-se-á, essencialmente, nos seguintes aspectos:

a) Intercâmbio de informações e de peritos e promoção da cooperação entre os organismos de defesa do consumidor das duas Partes;

b) Organização de acções de formação e prestação de assistência técnica.

Artigo 41.° Cooperação em matéria de protecção de dados

1 — Tendo em conta o artigo 51.°, as Partes acordam em cooperar em matéria de protecção dos dados de carácter pessoal, tendo em vista melhorar o nível de protecção e prevenir os obstáculos às trocas comerciais que impliquem transferências de dados de carácter pessoal.

2 — A cooperação em matéria de protecção dos dados de carácter pessoal poderá incluir a prestação de assistência técnica, mediante o intercâmbio de informações e peritos, bem como a execução de programas e projectos comuns.

Artigo 42.° Cooperação no sector da saúde

1 — A cooperação no sector da saúde tem por objectivos o reforço das acções nos domínios da investigação, da farmacologia, da medicina preventiva e das doenças contagiosas, como a sida.

2 — Essa cooperação será levada a cabo, essencialmente, através de:

a) Projectos em matéria de epidemiologia, descentralização e administração dos serviços de saúde;

b) Programas de qualificação profissional;

c) Programas e projectos destinados a melhorar as condições de saúde e o bem-estar social nas zonas urbanas e rurais.

Artigo 43.°

Evolução futura

1 — As Partes podem, por mútuo acordo, alargar o âmbito do presente título a fim de aprofundar o nível da cooperação e de a complementar através da conclusão de acordos em matéria de actividades ou sectores específicos.

2 — No que respeita à aplicação do presente título, qualquer das Partes pode apresentar propostas destinadas a ampliar o âmbito da cooperação, tendo em cotvta a experiência adquirida com a sua aplicação.

Artigo 44.° Recursos da cooperação

1 — Dentro dos limites dos recursos disponíveis e de acordo com as respectivas regulamentações, as Partes comprometem-se a disponibilizar os recursos necessários, incluindo os recursos financeiros, para a realização dos objectivos de cooperação previstos no presente Acordo.

2 — As Partes incentivarão o Banco Europeu, de Investimento a continuar a sua acção no México, de acordo com os seus mecanismos e critérios de financiamento.

Página 13

20 DE OUTUBRO DE 1998

184-(13)

TÍTULO VII Enquadramento institucional

Artigo 45.°

Conselho Conjunto

É criado um Conselho Conjunto que fiscalizará a aplicação do presente Acordo. O Conselho Conjunto reu-nir-se-á periodicamente a nível ministerial e sempre que as circunstâncias o justifiquem. O Conselho Conjunto analisará todas as questões importantes suscitadas no âmbito do presente Acordo e quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

Artigo 46.°

1 — O Conselho Conjunto será composto, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão Europeia e, por outro, por membros do Governo do México.

2 — Os membros do Conselho Conjunto podem fazer-se representar nas condições previstas no seu regulamento interno.

3 — O Conselho Conjunto adoptará o seu regulamento interno.

4 — A presidência do Conselho Conjunto será exercida rotativamente por um membro do Conselho da União Europeia e por um membro do Governo do México, de acordo com o disposto no seu regulamento interno.

Artigo 47.°

Para atingir os objectivos enunciados no presente Acordo, o Conselho Conjunto dispõe de competência para adoptar decisões nos casos nele previstos. As decisões adoptadas são vinculativas para as Partes, que devem tomar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho Conjunto pode igualmente formular recomendações.

As decisões do Conselho Conjunto serão adoptadas de comum acordo entre as duas Partes.

Artigo 48.°

Comité Misto

1 — O Conselho Conjunto será assistido no desempenho das suas atribuições por um Comité Misto composto, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia e, por outro, por representantes do Governo do México, normalmente a nível de altos funcionários.

O Conselho Conjunto definirá, no seu regulamento interno, as atribuições do Comité Misto, que incluirão a preparação das reuniões do Conselho Conjunto, bem como o modo de funcionamento do Comité.

2 — O Conselho Conjunto pode delegar os seus poderes no Comité Misto. Nesse caso, o Comité Misto adoptará as suas decisões nos termos do artigo 47.°

3 — O Comité Misto reunir-se-á, em geral, uma vez por ano, numa data e com uma ordem de trabalhos previamente estabelecidas pelas Partes, alternadamente em Bruxelas e no México. Mediante acordo entre as Partes, poderão ser convocadas reuniões extraordinárias.

A presidência do Comité Misto será exercida rotativamente por um representante de cada Parte.

Artigo 49.°

Outros comités especiais

Para o assistir no desempenho das suas funções, o Conselho Conjunto pode decidir da criação de qualquer outro comité ou organismo.

O Conselho Conjunto determinará, no seu regulamento interno, a composição, as atribuições e o modo de funcionamento desses comités ou organismos.

Artigo 50.° Resolução de litígios

0 Conselho Conjunto decidirá da criação de um processo específico de resolução de litígios em matéria de comércio ou de matérias conexas, compatível com as disposições da OMC aplicáveis neste domínio.

TÍTULO VIII Disposições finais

Artigo 51.°

Protecção dos dados

1 — As Partes acordam em assegurar um elevado grau de protecção relativamente ao tratamento dos dados de carácter pessoal ou de outra natureza, de acordo com as normas adoptadas pelas instâncias internacionais competentes nesta matéria e pela Comunidade.

2 — Para o efeito, as Partes terão em consideração as normas constantes do anexo, que é parte integrante do presente Acordo.

Artigo 52.° Cláusula de segurança nacional

Nenhuma disposição do presente Acordo impede uma Parte Contratante de tomar as medidas:

a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições ou material de guerra, ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção necessários para garantir a defesa, desde que essas medidas não afectem as condições de concorrência no que respeita a produtos que não se destinem especificamente a fins militares;

c) Que considere essenciais para a sua segurança em caso de graves perturbações internas susceptíveis de afectar a manutenção, da ordem pública, de guerra ou de grave tensão internacional que represente uma ameaça de conflito armado, ou para cumprir obrigações por ela assumidas a fim de assegurar a manutenção da paz e da segurança internacionais.

Artigo 53.°

A Acta Final contém as declarações conjuntas e unilaterais de ambas as Partes, efectuadas no momento da assinatura do presente Acordo.

Página 14

184-(14)

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

Artigo 54.°

1 — Se, nos termos do presente Acordo ou de quaisquer convénios adoptados no seu âmbito, for concedido o tratamento da nação mais favorecida, este não será aplicável às vantagens fiscais que os Estados membros ou o México actualmente concedem ou- podem vir a conceder no futuro, com base em acordos destinados a evitar a dupla tributação ou outros acordos em matéria fiscal, ou com base na legislação fiscal nacional.

2 — Nenhuma disposição do presente Acordo, ou quaisquer convénios adoptados no seu âmbito, obstam à adopção ou aplicação pelos Estados membros ou pelo México de quaisquer medidas destinadas a impedir a evasão ou fraude fiscais, de acordo com as disposições em matéria fiscal de acordos destinados a evitar a dupla tributação, de outros acordos fiscais ou da legislação fiscal nacional.

3 — Nenhuma disposição do presente Acordo ou quaisquer convénios adoptados no seu âmbito obstam a que os Estados membros ou o México estabeleçam uma distinção, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas no que respeita ao seu domicílio ou ao local em que os capitais são investidos.

Artigo 55.°

Definição de Partes

Para efeitos do presente Acordo^ entende-se por «Partes», por um lado, a Comunidade ou os seus Estados membros ou a Comunidade e os seus Estados membros, de acordo com as respectivas competências, tal como decorrem do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, por outro, o México.

. Artigo 56.° Aplicação territorial

0 presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, ao território do México.

Artigo 57.° Vigência

1 — O presente Acordo tem vigência ilimitada.

2 — Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação à outra Parte. O presente Acordo deixará de vigorar no prazo de seis meses a contar da data dessa notificação.

Artigo 58.°

} Cumprimento das obrigações

1 — As Partes tomarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo e garantirão que os objectivos nele fixados sejam cumpridos.

Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbe por força do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto em casos de especial urgência, comunicará ao Conselho Conjunto, no prazo de 30 dias,

todas as informações pertinentes necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de encontrar uma solução aceitável por ambas as Partes.

Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho Conjunto e, mediante pedido da outra Parte, objecto de consultas no âmbito desse Conselho.

2 — As Partes acordam em que pela expressão «casos de especial urgência» referida no n.° 1 se entende os casos de violação substancial do Acordo por uma das Partes. Uma violação substancial do Acordo consiste:

a) Na rejeição do Acordo não sancionada pelas regras do direito internacional;

b) Na violação dos elementos essenciais do Acordo definidos no artigo 1.°

3 — As Partes acordam em que «as medidas adequadas» referidas no presente artigo são medidas tomadas de acordo com o direito internacional. Se uma Parte adoptar uma medida, num caso de especial urgência, ao abrigo do presente artigo, a outra Parte poderá solicitar a convocação urgente de uma reunião de ambas as Partes no prazo de 15 dias.

Artigo 59.° Textos que fazem fé

0 presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, finlandesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos.

Artigo 60.° Entrada em vigor

1 — O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as formalidades que lhes são próprias.

2 — O presente Acordo entra em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte à data em que as Partes se tenham reciprocamente notificado da conclusão dos trâmites referidos no parágrafo anterior.

A aplicação do títulos n e vi será suspensa até à adopção pelo Conselho Conjunto das decisões previstas nos artigos 5.°, 6.°, 9.°, 10.°, 11.° e 12.°

3 — Será enviada uma notificação ao Secretariado--Geral do Conselho da União Europeia, que será o depositário do presente Acordo.

4 — A partir da data em que entrarem em vigor os títulos ii e vi, como previsto no n.° 2, o presente Acordo substituirá o Acordo-Quadro de Cooperação entre a Comunidade Europeia e o México, assinado em 26 de Abril de 1991.

5 — A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, todas as decisões adoptadas pelo Conselho Conjunto criado pelo Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia e o México, assinado em Bruxelas em 8 de Dezembro de 1997, serão consideradas como tendo sido adoptadas, pelo Conselho Conjunto criado peio artigo 45.°

Hecho en Bruselas, el ocho de diciembre de mil novecientos noventa y siete.

Udfaerdiget i Bruxelles den ottende december nitten hundrede og syv og halvfems.

Geschehen zu Brüssel am achten Dezember neun-zehnhundertsiebenundneunzig.

Página 15

20 DE OUTUBRO DE 1998

184-(15)

'Eywe omç PpuÇéXXeç, crriç oktío Aexeuppíou xíxk* ewictKÓcnct evevrjvra errrá Ttoatpa.

Done at Brussels on the eighth day of December in the year one thousand nine hundred and ninety-seven.

Fait à Bruxelles, le huit décembre mil neuf cent q ua tre-vingt-dix-sept.

Fatto a Bruxelles, addi' otto dicembre millenove-centonovantasette.

Gedaan te Brussel, de achtste december negentie-nhonderd zevenennegentig.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 1997.

Tehty Brysselissá kahdeksantena pãivãná joulukuuta vuonna tuhatyhdeksãnsataayhdeksànkymmentàseitse-màn.

Som skedde i Bryssel den âttonde december nit-tonhundranittiosju.

Pour le Royaume de Belgique: Voor het Koninkrijk Belgiè: Fiir das Kónigreich Belgien:

Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germa-nophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brusselse Hoofdstedelijke Gewest.

Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deutschspra-chige Gemeinschaft, die Flàmische Gemeinschaft, die Fran-zòsische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flàmische Region und die Region Briissel-Hauptstadt.

For Kongeriget Danmark:

Fúr die Bundesrepublik Deutschland:

T\a Tnv EXAnvncr) Anuotcpcrría:

Por el Reino de Espana:

Pour la Republique française:

Thar ceann na hÉireann: For Ireland:

Per la Repubblica italiana:

Pour le Grand-Duché de Luxembourg:

Voor het Koninkrijk der Nederlanden:

Fúr die Republik Osterreich:

Pela República Portuguesa:

Suomen tasavallan puolesta: For Republiken Finland:

For Konungariket Sverige:

Página 16

184-(16)

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Por la Comunidad Europea: For Det Europaeiske Fasllesskab: Für die Europäische Gemeinschaft: Tia rqv Eupümomch. KowÓTnTa: For the European Community: Pour la Communauté européenne: Per la Comunità europea: Voor de Europese Gemeenschap: Pela Comunidade Europeia: Euroopan yhteisön puolesta: För Europeiska gemenskapen:

Por los Estados Unidos Mexicanos:

ANEXO

Protecção dos dados de carácter pessoal a que se refere o artigo 51.°

Directrizes para a regulamentação dos ficheiros informatizados de dados pessoais, alteradas pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1990.

Recomendação do Conselho da OCDE relativa às directrizes que regem a protecção da privacidade e os fluxos transfronteiriços de dados pessoais, de 23 de Setembro de 1980.

Convenção do Conselho da Europa relativa à protecção das pessoas singulares ho que respeita ao tratamento informático de dados pessoais, de 28 de Janeiro de 1981.

Directiva n.° 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento e à livre circulação dos dados pessoais.

ACTA FINAL

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários dos Estados Unidos Mexicanos aprovam a presente Acta Final relativa:

1) Ao Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a

Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro;

2) Ao Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro;

3) À declaração comum entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros e os Estados Unidos Mexicanos.

1 — Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Babeos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, a seguir denominados «Estados membros», e da Comunidade Europeia, a seguir denominada «Comunidade», por um lado, e dos Estados Unidos Mexicanos, a seguir denominados «México», por outro, reunidos em Bruxelas em 8 de Dezembro de 1997, para a assinatura do Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, a seguir designado por «Acordo», aprovaram os textos seguintes:

O Acordo e seu anexo.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários do México adoptaram os textos das declarações comuns a seguir enumerados, anexadas à presente Acta Final:

Declaração comum da União Europeia e do México relativa ao diálogo político (artigo 3.° do Acordo);

Declaração comum relativa ao diálogo a nível

parlamentar; Declaração comum interpretativa relativa ao

artigo 4.° do Acordo; Declaração comum relativa ao n.° 3 do artigo 24.°

do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 35.° do Acordo.

Os plenipotenciários do México tomaram nota das declarações da Comunidade Europeia e ou dos seus Estados membros a seguir enumeradas, anexadas à presente Acta Final:

Declaração relativa ao artigo 11.° do Acordo; Declaração relativa ao artigo 12.° do Acordo.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade tomaram nota da declaração do México a seguir enumerada, anexada à presente Acta Final:

Declaração relativa ao título i do Acordo.

Página 17

20 DE OUTUBRO DE 1998

184-(17)

Declarações comuns

Declaração comum da União Europeia e do México relativa ao diálogo político (artigo 3.°)

1 — Preâmbulo

A União Europeia, por um lado, e o México, por outro.

Conscientes dos seus vínculos históricos, políticos, económicos e culturais e dos laços de amizade que unem os seus povos;

Considerando o seu desejo de reforçar as liberdades políticas e económicas, que são fundamentais às sociedades dos países da União Europeia e do México;

Reafirmando o valor da dignidade humana e a promoção e a protecção dos direitos do homem como pedras angulares da sociedade democrática, bem como o papel fundamental das instituições democráticas baseadas no Estado de direito;

Desejando reforçar a paz e a segurança internacionais, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas;

Partilhando o interesse na integração regional como forma de permitir aos seus cidadãos atingir um desenvolvimento sustentável e harmonioso, com base nos princípios do progresso social e da solidariedade;

Baseando-se nas relações privilegiadas estabelecidas pelo Acordo-Quadro de Cooperação assinado entre a Comunidade e o México em 1991;

Recordando os princípios enunciados na declaração comum solene assinada em Paris em 2 de Maio de 1995 pela Comissão e pelo Conselho, por um lado, e o México, por outro;

decidiram conferir às suas relações recíprocas uma perspectiva de longo prazo.

2 — Objectivos

A União Europeia e o México consideram que a instituição de um diálogo político aprofundado constitui um aspecto fundamental da desejada aproximação económica e política e um factor decisivo para a promoção dos princípios enunciados no preâmbulo da presente declaração.

Esse diálogo basear-se-á no empenhamento de ambas as Partes na democracia e no respeito dos direitos do homem, bem como no desejo de manutenção da paz e de estabelecimento de uma ordem internacional justa e estável, nos termos da Carta das Nações Unidas.

O diálogo terá por objectivos estabelecer relações duradouras de solidariedade entre a União Europeia e México, contribuindo para a estabilidade e a prosperidade das respectivas regiões, para o processo de integração regional e para promover um clima da com-, preensão e de tolerância entre os seus povos e culturas.

O diálogo abrangerá todas as questões de interesse comum e terá em vista introduzir novas formas de cooperação para a realização dos objectivos comuns, nomeadamente mediante a realização de iniciativas conjuntas a nível internacional em matéria de paz, segurança e desenvolvimento regional.

3 — Mecanismos de diálogo

As Partes conduzirão o diálogo político através do estabelecimento de contactos, do intercâmbio de informações e de consultas entre os vários organismos da União Europeia e do México, designadamente a Comissão Europeia.

O diálogo terá lugar, nomeadamente:

A nível presidencial;

A nível ministerial;

A nível de altos funcionários;

Mediante a plena utilização das vias diplomáticas.

Periodicamente, terão lugar reuniões presidenciais, entre as mais altas instâncias das Partes, cujas modalidades serão definidas pelas Partes.

Periodicamente, terão lugar reuniões a nível ministerial, entre os respectivos Ministros dos Negócios Estrangeiros, cujas modalidades serão definidas pelas Partes.

Declaração comum relativa ao diálogo a nível parlamentar

As Partes salientam a conveniência de institucionalizar um diálogo político a nível parlamentar, mediante o estabelecimento de contactos entre o Parlamento Europeu e o Congresso Mexicano (Câmara dos Deputados e Senado).

Declaração comum interpretativa relativa ao artigo 4.°

Nos termos do artigo 7.° do presente Acordo, as obrigações decorrentes do disposto no artigo 4.° só produzirão efeitos após ter sido adoptada a decisão a que se refere o artigo 5.°

Declaração comum relativa ao n.° 3 do artigo 24.°

As Partes confirmam as suas obrigações multilaterais em matéria de serviços de transporte marítimo assumidas na qualidade de membros da OMC, tendo igualmente em conta as obrigações que lhes incumbem por força do Código de Liberalização das Operações Invisíveis Correntes da OCDE.

Declaração comum relativa ao artigo 35.°

As Partes acordam em prestar o seu apoio institucional, a nível multilateral, tendo em vista a adopção, entrada em vigor e aplicação do Código de Conduta Internacional para Uma Pesca Responsável.

Declarações unilaterais Declaração da Comunidade relativa ao artigo 11.°

A Comunidade declara que, até à adopção pelo Conselho Conjunto das normas de execução em matéria de concorrência leal, a que se refere o n.° 2 do artigo 11.°, avaliará todas as práticas contrárias ao referido artigo com base nos critérios resultantes do disposto nos artigos 85.°, 86.° e 92.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, no que respeita aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, com base nos critérios previstos

Página 18

184-(18)

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

nos artigos 65.° e 66.° desse Tratado, bem como nas regras comunitárias em matéria de auxílios estatais,

incluindo o direito derivado.

Declaração da Comunidade e dos seus Estados membros relativa às convenções sobre propriedade Intelectual a que se refere o artigo 12°

A Comunidade Europeia e os seus Estados membros consideram que as convenções multilaterais pertinentes em matéria de propriedade intelectual, a que se refere o n.° 2, alínea" b), do artigo 12.°, incluem, pelo menos, as seguintes convenções:

Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971, alterado em 1979);

Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);

Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e em 1984);

Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

Protocolo do Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);

Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para Efeitos do Registo de Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979);

Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);

Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV) (Acto de Genebra,

. 1991);

Tratado sobre o Direito das Marcas (Genebra, 1994).

Declaração do México relativa ao titulo i

A política externa do México fundamenta-se nos princípios consagrados na sua Constituição:

Autodeterminação dos povos; Não ingerência;

Resolução pacífica dos conflitos;

Proibição do uso ou ameaça do uso da força nas

relações internacionais; Igualdade jurídica dos Estados; Cooperação internacional para o desenvolvimento; Luta pela paz e segurança internacionais.

Dada a sua experiência histórica e o mandato supremo consignado na sua Constituição política, o México manifesta a sua profunda convicção de que apenas o absoluto respeito do direito internacional constitui o fundamento da paz e do desenvolvimento. O México declara também que os princípios de coexistência da comunidade internacional, consagrados na Carta das Nações Unidas, os princípios enunciados na Declaração Universal dos

Direitos do Homem e os princípios democráticos presidem de forma permanente à sua participação construtiva nos desígnios internacionais, constituindo o enquadramento das suas relações com a Comunidade

e os seus Estados membros, tal como regidas pelo presente Acordo, bem como com todos os outros países ou grupos de países.

Hecho en Bruselas, el ocho de diciembre de mil nove-cientos noventa y siete.

Udfaerdiget i Bruxelles den ottende december nitten hundrede og syv og halvfems.

Geschehen zu Brüssel am achten Dezember neun-zehnhundertsiebenundneunzig.

'Evtve onç ßpuCeAAec, otiç oktu> AeicEußpiou xtAict EwictKÓcna evevfjvra errrá réaaepa.

Done at Brussels on the eighth day of December in the year one thousand nine hundred and ninety-seven.

Fait à Bruxelles, le huit décembre mil neuf cent quatre-vingt-dix-sept.

Fatto a Bruxelles, addi otto dicembre millenove-centonovantasette.

Gedaan te Brüssel, de achtste december negenùt-nhonderd zevenennegentig.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 1997.

Tehty Brysselissä kahdeksantena päivänä joulukuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäseitse-män.

Som skedde i Bryssel den âttonde december nit-tonhundranittiosju.

Pour le Royaume de Belgique: Voor het Koninkrijk België: Für das Königreich Belgien:

Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brusselse Hoofdstedelijke Gewest.

Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

For Kongeriget Danmark:

Für die Bundesrepublik Deutschland:

Página 19

20 DE OUTUBRO DE 1998

184-(19)

Tia tt)v EAÂnwn, AnuoKpcrría:

Por el Reino de Espana:

Pour la Republique française:

Thar ceann na hÉireann: For Ireland:

Per la Repubblica italiana:

Pour le Grand-Duché de Luxembourg:

Voor het Koninkrijk der Nederlanden:

Fúr die Republik Osterreich:

Pela República Portuguesa:

Suomen tasavallan puolesta: For Republiken Finland:

For Konungariket Sverige:

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Por la Comunidad Europea: For Det Europaeiske Fasllesskab: Fúr die Europáische Gemeinschaft: Tia rnv EupwrraiKri KoivÓTriTa: For the European Community: Pour la Communauté européenne: Per la Comunità europea: Voor de Europese Gemeenschap: Pela Comunidade Europeia: Euroopan yhteisôn puolesta: For Europeiska gemenskapen:

Por los Estados Unidos Mexicanos:

Hecho en Bruselas, el ocho de diciembre de mil nove-cientos noventa y siete.

Udfaerdiget i Bruxelles den ottende december nitten hundrede og syv og halvfems.

Geschehen zu Brússel am achten Dezember neun-zehnhundertsiebenundneunzig.

'Eyive cmç ppuÇéXXec;, crrtç oktw AeK£uf)píou y_\k\a ewiaxócna ev£vn,vTa em-á récraepa.

Done at Brussels on the eighth day of December in the year one thousand nine hundred and ninety-seven.

Fait à Bruxelles, le huit décembre mil neuf cent quatre-vingt-dix-sept.

Fatto a Bruxelles, addi' otto dicembre millenove-centonovantasette.

Gedaan te Brussel, de achtste december negentie-nhonderd zevenennegentig.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 1997.

Tehty Brysselissà kahdeksantena páivànà joulukuuta vuonna tuhatyhdeksãnsataayhdeksãnkymmentàseitse-màn.

Página 20

184-(20)

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

Som Skvddí J Bryssel den âttonde december nit-tonhundranittiosju.

Por la Comunidad Europea: For Det Europaeiske Faellesskab: Für die Europäische Gemeinschaft: Tia TT|v Euptu7taïKf) KotvÓTnTct: For the European Community: Pour la Communauté européenne: Per la Comunità europea: Voor de Europese Gemeenschap: Pela Comunidade Europeia: Euroopan yhteisön puolesta: För Europeiska gemenskapen:

Por los Estados Unidos Mexicanos:

2 — Simultaneamente, os plenipotenciários da Comunidade Europeia, a seguir denominada «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários dos Estados Unidos Mexicanos, a seguir denominados «México», por outro, reunidos em Bruxelas em 8 de Dezembro de 1997, para a assinatura do Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, a seguir designado «Acordo», aprovaram o texto seguinte:

O Acordo.

Os plenipotenciários da Comunidade e os plenipotenciários do México adoptaram o texto da declaração comum a seguir enumerada, anexada à presente Acta Final:

Declaração comum interpretativa relativa ao artigo 2.° do Acordo.

Os plenipotenciários do México tomaram nota da declaração da Comunidade a seguir enumerada, anexada à presente Acta Final:

Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 5.° do Acordo.

Declaração comum relativa ao artigo 2."

As obrigações decorrentes do disposto no artigo 2.° do presente Acordo só produzirão efeitos após ter sido adoptada a decisão referida no artigo 3.°

Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 5.°

A Comunidade declara que, até à adopção pelo Conselho Conjunto das normas de execução em matéria de concorrência, referidas no n.° 2 do artigo 5.°, avaliará

todas as práticas contrárias ao referido artigo com base nos critérios resultantes do díSpOStO Í10S artigOS §5,°,

86.° e 92.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nos artigos 65.° e 66.° desse Tratado, bem como nas regras comunitárias em matéria de auxílios estatais, incluindo o direito derivado.

3 — Simultaneamente, os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários do México aprovaram a seguinte declaração comum:

Declaração comum da Comunidade Europeia e dos seus Estados membros e dos Estados Unidos Mexicanos

A fim de assegurar a adequada cobertura num enquadramento geral das questões abrangidas pelos títulos ih e iv do Acordo de Parceria Económica, Concertação Política e Cooperação, assinado em 8 de Dezembro de 1997, a Comunidade Europeia e os seus Estados membros e os Estados Unidos Mexicanos comprometem-se a:

1 — Iniciar e, se possível, concluir as negociações sobre o regime aplicável à liberalização do comércio de serviços e dos movimentos de capitais e pagamentos, bem como às medidas relativas à propriedade intelectual, previstas nos artigos 6.°, 8.°, 9.° e 12.° do referido Acordo, em simultâneo com as negociações sobre o regime aplicável à liberalização do comércio de mercadorias, previstas no artigo 3.° do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos Mexicanos, assinado em 8 de Dezembro de 1997.

2 — Procurar assegurar que, sem prejuízo do cumprimento das respectivas formalidades internas, os resultados das negociações sobre a liberalização do comércio de serviços e dos movimentos de capitais e pagamentos, bem como sobre as medidas relativas à propriedade intelectual, acima referidas, possam entrar em vigor o mais cedo possível, cumprindo assim o objectivo comum das Partes de procederem a uma liberalização global das trocas comerciais, que abranja tanto as mercadorias como os serviços, nos termos do artigo 7.° do Acordo de Parceria Económica, Concertação Política e Cooperação.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO AltrV BAIJÀO, POR OUTRO.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 161.°, alínea i), e 166.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República do Azerbaijão, por outro, incluindo os anexos e o Protocolo sobre Assistência Mútua entre Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira, bem como a Acta Final com as declarações, assinado no Luxemburgo, em 22 de Abril de 1996, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 18 de Setembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Página 21

20 DE OUTUBRO DE 1998

184-(21)

ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO AZERBAIJÃO, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da AJemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a BepúWica Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo,

o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, a República da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e a República do Azerbaijão, por outro:

Considerando os laços existentes entre a Comunidade, os seus Estados membros e a República do Azerbaijão, bem como os valores comuns que partilham;

Reconhecendo que a Comunidade e a República do Azerbaijão desejam reforçar esses laços e estabelecer relações de parceria e cooperação, consolidando e alargando as relações anteriormente estabelecidas, nomeadamente pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em 18 de Dezembro de 1989, o qual, após a dissolução da URSS, se tornou aplicável mutatis mutandis às relações bilaterais entre as Comunidades Europeias e cada um dos Estados independentes;

Considerando o empenho da Comunidade, dos seus Estados membros e da República do Azerbaijão no reforço das liberdades política e económica que constituem a base da parceria;

Reconhecendo, nesse contexto, que o apoio à independência, soberania e integridade territorial da República do Azerbaijão contribuirá para salvaguardar a paz e a estabilidade na Europa;

Considerando o empenho das Partes em promover a paz e a segurança internacionais, bem como a resolução pacífica de conflitos, e em cooperar, para esse efeito, no âmbito das Nações Unidas e da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE);

Desejosos de incentivar o processo de cooperação regional com os pa/ses vizinhos nas áreas abrangidas pelo presente Acordo, a fim de promover a prosperidade e a estabilidade da região, especialmente iniciativas de promoção da cooperação e da confiança recíproca entre os Estados independentes da região transcaucasiana e outros Estados vizinhos;

Considerando o firme empenho da Comunidade, dos seus Estados membros e da República do Azerbaijão na aplicação integral de todos os princípios e disposições da Acta Final da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa (CSCE), nos documentos finais das reuniões de acom-

panhamento de Madrid e de Viena, no documento da Conferência de Bona da CSCE sobre Cooperação Económica, na Carta de Paris para Uma Nova Europa e no documento «Os desafios da mudança» da Conferência da CSCE de Hel-. sínquia de 1992, bem como noutros documentos

fundamentais da OSCE;

Convencidos da importância primordial do princípio do Estado de direito e do respeito dos direitos humanos, especialmente das pessoas pertencentes a minorias, do estabelecimento de um sistema pluripartidário com eleições livres e democráticas e da liberalização económica destinada a implantar uma economia de mercado;

Acreditando que a plena aplicação do presente Acordo de Parceria e Cooperação dependerá e contribuirá simultaneamente para o prosseguimento e a concretização das reformas políticas, económicas e jurídicas na República do Azerbaijão, bem como da introdução dos factores necessários para a cooperação, nomeadamente em função das conclusões da Conferência de Bona da CSCE;

Desejosos de estabelecer e desenvolver um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum;

Reconhecendo e apoiando o desejo da República do Azerbaijão de estabelecer uma estreita cooperação com as instituições europeias;

Considerando a necessidade de promover os investimentos na República do Azerbaijão, incluindo no sector da energia, e, neste contexto, a importância que a Comunidade e os seus Estados membros atribuem à criação de condições equitativas para o acesso e o trânsito de produtos energéticos para exportação; confirmando o empenho da Comunidade e dos seus Estados membros, bem como da República do Azerbaijão, na Carta Europeia da Energia e na plena aplicação do Tratado da Carta da Energia e do Protocolo da Carta da Energia Relativo à Eficácia Energética e aos Aspectos Ambientais Associados;

Tendo em conta a vontade da Comunidade de desenvolver a cooperação económica e de prestar uma assistência técnica adequada;

Cientes de que o Acordo pode favorecer uma aproximação gradual entre a República do Azerbaijão e uma área de cooperação mais vasta na Europa e nas regiões limítrofes, bem como a sua integração progressiva no sistema internacional aberto;

Considerando o empenho das Partes na liberalização do comércio, segundo as normas da Organização Mundial do Comércio (OMC);

Conscientes da necessidade de melhorar as condições das actividades empresariais e dos investimentos, bem como as condições existentes em áreas como o estabelecimento e o exercício de actividades das empresas, o trabalho, a prestação de serviços e a circulação de capitais;

Convencidos de que o presente Acordo criará um novo clima para as relações económicas entre as Partes, nomeadamente para o desenvolvimento do comércio e dos investimentos, factores essenciais para a reestruturação económica e a modernização tecnológica;

Página 22

184-(22)

II SÉRIE-A — NUMERO 11

Desejosos de estabelecer uma cooperação mais estreita no domínio da protecção do ambiente,

tendo em conta a interdependência das Partes

neste domínio; Reconhecendo que a cooperação para a prevenção

e o controlo da imigração clandestina constitui um dos objectivos fundamentais do presente Acordo;

Desejosos de instituir uma cooperação cultural e de melhorar o fluxo de informações;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

É estabelecida uma parceria entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a República do Azerbaijão, por outro. Os objectivos dessa parceria são os seguintes:

- Proporcionar um quadro adequado para o diálogo político entre as Partes que permita o desenvolvimento de relações políticas;

- Apoiar os esforços da República do Azerbaijão na consolidação da sua democracia, no desenvolvimento da sua economia e na conclusão da sua transição para uma economia de mercado;

- Promover o comércio e o investimento e relações económicas harmoniosas entre as Partes, incentivando assim o seu desenvolvimento económico sustentável;

- Proporcionar uma base para a cooperação legislativa, económica, social, financeira, científica, civil, tecnológica e cultural.

TÍTULO I Princípios gerais

Artigo 2.°

O respeito pela democracia, pelos princípios do direito internacional e pelos direitos humanos, na acepção nomeadamente da Carta das Nações Unidas, da Acta Final de Helsínquia e da Carta de Paris para Uma Nova Europa, bem como pelos princípios da economia de mercado, incluindo os enunciados nos documentos da Conferência de Bona da CSCE, presidirá às políticas internas e externas das Partes e constituirá um elemento essencial da parceria e do presente Acordo.

Artigo 3.°

As Partes consideram essencial para a sua futura prosperidade e estabilidade que os novos Estados independentes resultantes da dissolução da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, adiante designados «Estados independentes», mantenham e desenvolvam a cooperação entre si, no respeito pelos princípios da Acta Final de Helsínquia e pelo direito internacional e num espírito de boas relações de vizinhança, envidando todos os esforços para incentivar este processo.

Artigo 4.°

As Partes analisarão, conforme adequado, a alteração das circunstâncias na República do Azerbaijão, em espe-

cial no que respeita às condições económicas do país e à execução das reformas no sentido da transição para Uma economia de mercado. O Conselho de Cooperação pode formular recomendações às Partes relativamente ao desenvolvimento de qualquer parte do presente Acordo em função dessas circunstâncias.

TÍTULO II Diálogo político

Artigo 5.°

Será estabelecido um diálogo político regular entre as Partes, que estas se comprometem a desenvolver e intensificar. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre a Comunidade e a República do Azerbaijão, apoiará as mudanças democráticas em curso neste país e contribuirá para o estabelecimento de novas formas de cooperação. O diálogo político:

Reforçará os laços da República do Azerbaijão com a Comunidade e os seus Estados membros e, por conseguinte, com a comunidade das nações democráticas. A convergência económica obtida com o presente Acordo conduzirá a uma intensificação das relações políticas;

Proporcionará uma maior convergência de posições sobre questões internacionais de interesse mútuo, aumentando assim a segurança e a estabilidade na região e promovendo o futuro desenvolvimento dos Estados independentes da Trans-caucásia;

Preverá os esforços de cooperação das Partes em matérias relacionadas com o reforço da estabilidade e da segurança na Europa, o respeito dos princípios da democracia, o respeito e promoção dos direitos humanos, especialmente das pessoas pertencentes a minorias e, se necessário, a realização de consultas sobre questões pertinentes.

Esse diálogo pode realizar-se numa base regional, de modo a contribuir para a resolução de conflitos e tensões regionais.

Artigo 6.°

A nível ministerial, o diálogo político realizar-se-á no âmbito do Conselho de Cooperação previsto no artigo 81.° e, noutras ocasiões, de comum acordo.

Artigo 7.°

As Partes estabelecerão outros processos e mecanismos de diálogo político, designadamente:

Realizando reuniões periódicas a nível de altos funcionários, entre representantes da Comunidade e dos Estados membros, por um lado, e representantes da República do Azerbaijão, por outro;

.Utilizando plenamente os canais diplomáticos entre as Partes, incluindo os contactos apropriados a nível bilateral e multilateral, como as Nações Unidas, as reuniões da OSCE e outras instâncias;

Recorrendo a quaisquer outros meios, nomeadamente reuniões de peritos que contribuam para a consolidação e o desenvolvimento do diálogo político.

Página 23

20 DE OUTUBRO DE 1998

184-(23)

Artigo 8.°

0 diálogo político a nível parlamentar realizar-se-á no âmbito do Comité de Cooperação Parlamentar previsto no artigo 86.°

TÍTULO III Comércio de mercadorias

Artigo 9.°

1 — As Partes conceder-se-ão reciprocamente o tratamento da nação mais favorecida em todas as áreas respeitantes:

Aos direitos aduaneiros e encargos aplicáveis às importações e exportações, incluindo o modo de cobrança desses direitos e encargos;

Às disposições relativas ao desalfandegamento, trânsito, entrepostos e transbordo;

Aos impostos e outros encargos internos de qualquer tipo aplicáveis directa ou indirectamente às mercadorias importadas;

Às modalidades de pagamento e às transferências desses pagamentos;

Às normas relativas à compra, venda, transporte, distribuição e utilização de mercadorias no mercado interno.

2 — O disposto no n.° 1 do presente artigo não é aplicável às:

a) Vantagens concedidas com o objectivo de criar uma união aduaneira ou uma zona de comércio livre ou na sequência da criação de uma união ou zona desse tipo;

b) Vantagens concedidas a determinados países de acordo com as normas do GATT e com outros acordos internacionais a favor de países em desenvolvimento;

c) Vantagens concedidas a países limítrofes, para facilitar o tráfego fronteiriço.

3 — O disposto no n.° 1 não se aplica, durante um período de transição que terminará na data da adesão da República do Azerbaijão à OMC ou em 31 de Dezembro de 1998, se esta data for anterior, às vantagens definidas no anexo 1, concedidas pela República do Azerbaijão a outros Estados resultantes da_dissolução da URSS. __

Artigo 10.°--—

1 — As Partes acordam em que o princípio da liberdade de trânsito de mercadorias constitui uma condição essencial para alcançar os objectivos do presente Acordo.

Nesse sentido, cada Parte assegurará, através do seu território, o trânsito sem restrições de mercadorias originárias do território aduaneiro da outra Parte ou com destino a esse território.

. 2 — O disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo v do GATT é aplicável entre as duas Partes.

3 — O disposto no presente artigo não prejudica quaisquer disposições especiais acordadas entre as Partes, relativas a sectores específicos, designadamente o dos transportes, a produtos específicos, ou o disposto no artigo 90.°

Artigo 11.°

Sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes de convenções internacionais sobre a importação temporária de mercadorias que vinculam ambas as Partes, as Partes conceder-se-ão mutuamente a isenção de encargos e direitos de importação sobre mercadorias importadas temporariamente, nas condições e nos termos dos processos previstos em qualquer outra convenção internacional nesta matéria que vincule apenas

uma das Partes, nos termos da sua legislação. Serão tidas em conta as condições em que as obrigações decorrentes dessa convenção foram aceites pela Parte em questão.

Artigo 12.°

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.°, 17.° e 18.° do presente Acordo, as mercadorias originárias da República do Azerbaijão serão importadas na Comunidade sem serem sujeitas a restrições quantitativas.

2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.°, 17.° e 18.° do presente Acordo, as mercadorias originárias da Comunidade serão importadas na República do Azerbaijão sem serem sujeitas a quaisquer restrições ou medidas de efeito equivalente.

Artigo 13.°

As mercadorias serão comercializadas entre as Partes a preços de mercado.

Artigo 14.°

1 — Sempre que um produto for importado no território de uma das Partes, em quantidades ou condições que causem ou ameacem causar'um prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes, a Comunidade ou a República do Azerbaijão, consoante o caso, pode adoptar medidas adequadas, de acordo com os procedimentos e nas condições adiante enunciadas.

2 — Antes de tomar quaisquer medidas ou, nos casos em que é aplicável o n.° 4, o mais rapidamente possível após a adopção de tais medidas, a Comunidade ou a República do Azerbaijão, consoante o caso, fornecerá ao Comité de Cooperação todas as informações necessárias para encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes, como previsto no título xi.

3 — Se, na sequência das consultas, as Partes não chegarem a acordo no prazo de 30 dias depois de terem apresentado ao Conselho de Cooperação acções destinadas a evitar essa situação, a Parte que solicitou as consultas pode restringir as importações dos produtos em causa, na medida e durante o tempo necessários para evitar ou reparar o prejuízo, ou adoptar outras medidas adequadas.

4 — Em circunstâncias críticas, em que um atraso possa causar um prejuízo dificilmente reparável, as Partes podem tomar medidas antes das consultas, desde que estas sejam realizadas imediatamente após a adopção das referidas medidas.

5 — Na selecção das medidas a tomar ao abrigo do presente artigo, as Partes darão prioridade às medidas que causem menor perturbação à realização dos objectivos do presente Acordo.

6 — O disposto no presente artigo em nadaprejudica ou afecta a possibilidade de uma Parte adoptar medidas antidumping ou de compensação nos termos do artigo vi

Página 24

184-(24)

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

do GATT, do Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI do GATT, do Acordo Relativo à Interpretação e Aplicação dos Artigos VI, XVI e XXIII do GATT ou da legislação nacional aplicável.

Artigo 15°

As Partes comprometem-se a analisar, na medida das circunstâncias, o desenvolvimento das disposições do presente Acordo sobre o respectivo comércio de mercadorias, incluindo a situação decorrente da adesão da República do Azerbaijão à OMC. O Conselho de Cooperação pode efectuar recomendações às Partes sobre esses desenvolvimentos que, se forem aceites, poderão ser postas em execução mediante acordo entre as Partes nos termos das formalidades respectivas.

Artigo 16.°

O presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições aplicáveis à importação, exportação ou trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública ou segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, de protecção dos recursos naturais, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial nem a aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Essas proibições e restrições não constituirão, contudo, um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 17.°

0 disposto no presente título não é aplicável ao comércio de produtos têxteis dos capítulos 50 a 63 da Nomenclatura Combinada. O comércio desses produtos regular-se-á por outro Acordo, rubricado em 18 de Dezembro de 1995 e' aplicado provisoriamente desde 1 de Janeiro de 1996.

Artigo 18.°

1 — O comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço regular-se-á pelo disposto no presente título, com excepção do artigo 12.°

2 — Será instituído um grupo de contacto para questões relacionadas com o carvão e o aço composto por representantes da Comunidade, por um lado, e representantes da República do Azerbaijão, por outro.

O grupo de contacto procederá periodicamente ao intercâmbio de informações sobre questões relacionadas com o carvão e o aço de interesse para ambas as Partes.

Artigo 19.°

O comércio de materiais nucleares regular-se-á pelo disposto no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. Se necessário, esse tipo de comércio regular-se-á por um acordo específico a celebrar entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a República do Azerbaijão.

TÍTULO IV

Disposições relativas a actividades empresariais e investimentos

CAPÍTULO I

Condições de trabalho

Artigo 20.°

1 — Sob reserva da legislação, requisitos e procedimentos aplicáveis em cada Estado membro, a Comunidade e os Estados membros esforçar-se-ão para asse-gUrar que os trabalhadores azeris legalmente empregados no território de um Estado membro não sejam discriminados com base na nacionalidade em relação aos nacionais desse Estado membro, em matéria de condições de trabalho, remuneração ou despedimento.

2 — Sob reserva da legislação, requisitos e procedimentos aplicáveis na República do Azerbaijão, este país esforçar-se-á por assegurar que os trabalhadores dos Estados membros legalmente empregados no território da República do Azerbaijão não sejam discriminados com base na nacionalidade em relação aos seus próprios nacionais, em matéria de condições de trabalho, remuneração ou despedimento.

Artigo 21.°

O Conselho de Cooperação analisará as melhorias a introduzir nas condições de trabalho dos empresários, de acordo com os compromissos internacionais assumidos pelas Partes, incluindo os definidos no documento da Conferência de Bona da CSCE.

Artigo 22.°

0 Conselho de Cooperação formulará recomendações relativas à aplicação do disposto nos artigos 20.° e21.°

CAPÍTULO II

Condições para o estabelecimento e o exercício de actividades de empresas

Artigo 23.°

1 — A Comunidade e os seus Estados membros concederão ao estabelecimento de sociedades azeris, definidas na alínea d) do artigo 25.°, um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro.

2 — Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo iv, a Comunidade e os seus Estados membros concederão ao exercício de actividades de filiais de sociedades azeris estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades.

3 — A Comunidade e os seus Estados membros concederão ao exercício de actividades de sucursais de sociedades azeris estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às sucursais de sociedades de qualquer país terceiro.

4 — Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo V, a República do Azerbaijão concederá ao estabelecimento de sociedades da Comunidade, definidas na alínea d) do artigo 25.°, um tratamento não menos favo-

Página 25

20 DE OUTUBRO DE 1998

184-(25)

rável do que o concedido às sociedades azeris ou às de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável, e concederá ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades ou sucursais ou às sociedades e sucursais de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável.

Artigo 24.°

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 100.°, o

artigo 23.° não é aplicável aos transportes aéreos, fluviais e marítimos.

2 — Todavia, no que se refere às actividades adiante enunciadas, das companhias de navegação para a prestação de serviços de transporte marítimo internacional, incluindo actividades intermodais que impliquem um trajecto marítimo, cada Parte autorizará a presença comercial das sociedades da outra Parte no seu território, sob a forma de filiais ou sucursais, em condições de estabelecimento e de exercício de actividades não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias sociedades ou às filiais ou sucursais de sociedades de um país terceiro, consoante as mais favoráveis, nos termos da legislação aplicável em cada Parte.

3 — Essas actividades incluem, nomeadamente:

a) A comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e afins por contacto directo com os clientes, desde a proposta de preços à facturação, quer esses serviços sejam prestados ou oferecidos pelo próprio prestador de serviços ou por prestadores de serviços com os quais o vendedor de serviços tenha celebrado acordos comerciais;

b) A compra e utilização, por conta própria ou dos clientes (e a revenda aos clientes), de quaisquer serviços de transporte ou afins, incluindo qualquer tipo de serviço de transporte interior, designadamente por vias navegáveis interiores, rodoviário ou ferroviário, necessários para a prestação de um serviço integrado;

c) A preparação de documentos de transporte, aduaneiros ou quaisquer outros relativos à origem e à natureza das mercadorias transportadas;

d) A transmissão de informações comerciais por qualquer meio, incluindo sistemas informáticos e o intercâmbio de dados electrónicos (sob reserva de restrições não discriminatórias relativas às telecomunicações);

é) A celebração de acordos comerciais, incluindo a participação no capital da empresa e o recrutamento de pessoal local (ou, no caso de pessoal estrangeiro, sob reserva das disposições aplicáveis do presente Acordo) com uma companhia de navegação local;

f) A representação de sociedades, nomeadamente na organização das escalas dos navios ou das'

• cargas, sempre que necessário.

Artigo 25.°

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a) «Sociedade da Comunidade» ou «sociedade azeri», respectivamente, uma sociedade cons-

tituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da República do Azerbaijão, e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da República do Azerbaijão, respectivamente. Todavia, se a sociedade, constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da República do Azerbaijão, tiver apenas a sua sede social respectivamente no território da Comunidade ou da República do Azerbaijão, só será considerada sociedade da

Comunidade ou azeri se a sua actividade tiver uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados membros ou da República do Azerbaijão, respectivamente;

b) «Filial» de uma sociedade, uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;

c) «Sucursal» de uma sociedade, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e com uma direcção -e as infra--estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo da eventual existência de um vínculo jurídico com a empresa-mãe sediada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com a referida empresa-mãe, podendo efectuar transacções comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência;

d) «Estabelecimento», o direito de sociedades da Comunidade ou da República do Azerbaijão, definidas na alínea a), exercerem actividades económicas através da constituição de filiais e sucursais na República do Azerbaijão ou na Comunidade, respectivamente;

e) «Exercício de actividades», o exercício de actividades económicas;

f) «Actividades económicas», as actividades de carácter industrial, comercial e profissional.

No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo operações intermodais que impliquem um trajecto marítimo, os nacionais dos Estados membros ou da República do Azerbaijão estabelecidos fora da Comunidade ou da República do Azerbaijão, respectivamente, bem como as companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade ou da República do Azerbaijão e controladas por nacionais de um Estado membro ou da República do Azerbaijão, respectivamente, beneficiarão igualmente do disposto no presente capitulo e no capítulo m, se os seus navios se encontrarem registados nesse Estado membro ou na República do Azerbaijão, nos termos das respectivas legislações.

Artigo 26.°

1 — Não obstante quaisquer outras disposições do presente Acordo, as Partes não podem ser impedidas de tomar medidas cautelares, incluindo medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices.de seguro ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária, ou de garantia da integridade e estabilidade do sistema financeiro. Sempre que essas medidas infrinjam o disposto no presente Acordo, não poderão ser invocadas como meio de desvincular uma Parte do presente Acordo.

Página 26

184-(26)

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

2 — Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada de modo a exigir que uma Parte divulgue informações relativas às actividades empresariais e à contabilidade de clientes individuais ou quaisquer informações confidenciais ou protegidas, na posse de entidades públicas.

3 — Para efeitos do presente Acordo, entende-se por

«serviços financeiros» as actividades descritas no

anexo m.

Artigo 27.° •

0 disposto no presente Acordo não obsta à aplicação, por cada uma das Partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir desvios, através das disposições do presente Acordo, em relação às medidas por ela tomadas no que respeita ao acesso de países terceiros ao seu mercado.

Artigo 28.°

1 — Não obstante o disposto no capítulo i, uma sociedade da Comunidade ou uma sociedade da República do Azerbaijão estabelecida no território da República do Azerbaijão ou da Comunidade, respectivamente, pode empregar, directamente ou através de uma das suas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no país de estabelecimento, no território da República do Azerbaijão e da Comunidade, respectivamente, nacionais dos Estados membros da Comunidade e da República do Azerbaijão, desde que esses trabalhadores façam parte do pessoal essencial, definido no n.° 2, e sejam exclusivamente empregados por essas sociedades ou sucursais. As autorizações de residência e de trabalho desses trabalhadores abrangerão apenas esse período de trabalho.

2 — O pessoal essencial das sociedades acima referidas, adiante designadas «organizações», é constituído por «pessoas transferidas no interior da sociedade», definidas na alínea c) e pertencentes às seguintes categorias, desde que a organização tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido por ela empregadas ou tenham sido sócias dessa organização (com excepção dos accionistas • maioritários), durante um período de pelo menos um ano antes dessa transferência:

a) Quadros superiores de uma organização, responsáveis essencialmente pela gestão do estabelecimento, sob o controlo ou a direcção geral do conselho de administração, dos accionistas da empresa ou dos seus equivalentes, a quem incumbe:

- Dirigir o estabelecimento, um departamento ou uma secção do estabelecimento;

- Supervisionar e controlar o trabalho de outros membros do pessoal com funções de supervisão, técnicas ou administrativas;

- Contratar ou despedir pessoal, propor a sua admissão, despedimento ou outras acções relativas ao pessoal em virtude dos poderes que lhes foram conferidos;

b) Pessoas empregadas por uma organização e que possuem competências excepcionais e essenciais no que respeita ao serviço, equipamento de investigação, técnicas ou gestão do estabelecimento. A apreciação desses conhecimentos pode reflectir, para além dos conhecimentos específicos relacionados com o estabelecimento,

um elevado nível de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos, induinào o facto de exercerem uma profissão reconhecida; c) Por «pessoa transferida no interior da sociedade» entende-se uma pessoa singular que trabalhe para a organização no território de uma

Parte, temporariamente transferida no contexto

do exercício de actividades económicas no território da outra Parte; a organização em causa deverá ter o seu estabelecimento principal no território de uma Parte e a transferência deve efectuar-se para um estabelecimento (sucursal, filial) dessa organização, que exerça efectivamente actividades económicas similares no território da outra Parte.

Artigo 29.°

1 — As Partes evitarão adoptar quaisquer medidas ou acções que tornem as condições de estabelecimento e o exercício de actividades das suas sociedades mais restritivas do que antes da data de assinatura do presente Acordo.

2 — O presente artigo não prejudica o disposto no artigo 37.°; as hipóteses previstas no artigo 37.° regu-lar-se-ão exclusivamente por este último.

3 — Num espírito de parceria e cooperação e em função do disposto no artigo 43.°, o Governo da República do Azerbaijão informará a Comunidade da sua intenção de propor nova legislação ou adoptar nova regulamentação que possa tornar as condições de estabelecimento e exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade na República do Azerbaijão mais restritivas do que antes da data de assinatura do presente Acordo. A Comunidade pode solicitar à República do Azerbaijão que comunique os projectos de lei ou de regulamentos bem como a realização de consultas sobre

esses projectos.

4 — Sempe que a nova legislação ou regulamentação introduzida na República do Azerbaijão torne as condições de estabelecimento de sociedades da Comunidade no seu território e de exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas na República do Azerbaijão mais restritivas, do que antes da data de assinatura do presente Acordo, essa legislação ou regulamentação não será aplicável durante um período de três anos a contar da data de entrada em vigor do acto em questão relativamente às filiais e sucursais já estabelecidas na República do Azerbaijão naquela última data.

TÍTULO III

Prestação de serviços transfronteiras entre a Comunidade e a República do Azerbaijão

Artigo 30.°

1 — As Partes comprometem-se, nos termos do presente capítulo, a adoptar as medidas necessárias que permitam progressivamente a prestação de serviços por sociedades da Comunidade ou azeris estabelecidas numa Parte que não a do destinatário dos serviços, tendo em conta a evolução do sector dos serviços nas Partes.

2 — O Conselho de Cooperação formulará as recomendações necessárias à aplicação do n.° 1.

Página 27

20 DE OUTUBRO DE 1998

184-(27)

Artigo 31.°

As Partes cooperarão com o objectivo de desenvolver na República do Azerbaijão um sector de serviços orientado para o mercado.

Artigo 32.°

1 — As Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego marítimos internacionais numa base comercial.

a) A disposição anterior não prejudica os direitos e

obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas Relativa a Um Código de Conduta das Conferências Marítimas, aplicável a uma ou outra das Partes no presente Acordo. As companhias que não façam parte das Conferências podem competir com as companhias das Conferências, desde que respeitem o princípio da concorrência leal numa base comercial.

b) As Partes afirmam o seu empenho no princípio da livre concorrência enquanto factor essencial do comércio a granel de sólidos e líquidos.

2 — Ao aplicarem os princípios enunciados no n.° 1, as Partes:

a) Não aplicarão, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, quaisquer cláusulas de partilha de carga constantes de acordos bilaterais entre Estados membros da Comunidade e a antiga União Soviética;

b) Não introduzirão cláusulas de partilha de carga, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, excepto em casos excepcionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente;

c) Proibirão cláusulas de partilha de carga em futuros acordos bilaterais de comércio a granel de sólidos e líquidos;

d) Abolirão, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de ter efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional.

3 — No que se refere ao acesso aos portos abertos ao comércio internacional, à utilização de infra-estruturas e de serviços marítimos auxiliares dos portos, bem cómo às taxas e encargos inerentes, aos serviços aduaneiros e à utilização dos cais de acostagem e instalações de carga e descarga, cada Parte concederá aos navios utilizados por pessoas singulares ou sociedades da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios.

4 — As pessoas singulares e as sociedades da Comunidade que prestem serviços de transportes marítimos internacionais podem proporcionar serviços internacionais marítimo-fluviais nas vias navegáveis interiores da República do Azerbaijão, e vice-versa.

Artigo 33.°

A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado dos transportes entre as Partes, adaptado às suas necessidades comerciais, após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes podem negociar, quando adequado,

acordos especiais sobre as condições de acesso recíproco ao mercado e prestação de serviços de transporte rodoviário, ferroviário, por via navegável interior e, eventualmente, aéreo.

CAPÍTULO IV Disposições gerais

Artigo 34.°

1 — O disposto no presente título é aplicável sob reserva de restrições impostas por razões de ordem, segurança e saúde públicas.

2 — O disposto no presente título não é aplicável às actividades que, no território de cada Parte, se relacionem, mesmo que esporadicamente, com o exercício da autoridade pública.

Artigo 35.°

Para efeitos do presente título, nenhuma disposição do presente Acordo impede as Partes de aplicar as suas disposições legislativas e regulamentares respeitantes à entrada, estada, trabalho, condições de trabalho, estabelecimento de pessoas singulares e prestação de serviços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens resultantes, para qualquer das Partes, de uma disposição específica do Acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 34.°

Artigo 36.°

As sociedades controladas e detidas integral e conjuntamente por sociedades da República do Azerbaijão e da Comunidade beneficiam igualmente do disposto nos capítulos n, ih e iv.

Artigo 37.°

A partir do 1.° dia do mês anterior à data de entrada em vigor das obrigações do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS) aplicáveis aos sectores ou medidas abrangidos pelo GATS, o tratamento concedido por

uma Parte à outra ao abrigo do presente Acordo nunca pode ser menos favorável do que o tratamento concedido por essa primeira Parte nos termos do GATS em relação a cada sector, subsector e modo de prestação de serviços.

Artigo 38.°

Para efeitos dos capítulos n, ui e iv, não será tido em conta o tratamento concedido pela Comunidade, pelos seus Estados membros ou pela República do Azerbaijão ao abrigo dos compromissos assumidos por força de acordos de integração económica, nos termos dos princípios definidos no artigo v do GATS.

Artigo 39.°

1 — O tratamento de nação mais favorecida, concedido nos termos do presente título, não será aplicável aos benefícios fiscais que as Partes concedem ou concederão no futuro, com base em acordos destinados a evitar a dupla tributação ou em outros acordos fiscais.

2 — Nenhuma disposição do presente título pode obstar à adopção ou aplicação pelas Partes de quaisquer medidas destinadas a impedir a evasão ou fraude fiscais,

Página 28

184-(28)

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

de acordo cora as disposições em matéria fiscal dos acordos destinados a evitar a dupla tributação e outros acordos fiscais, ou a legislação fiscal interna.

3 — Nenhuma disposição do presente título pode obstar a que os Estados membros ou a República do Azerbaijão estabeleçam uma distinção, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, entre

contribuintes que não se encontrem em situações.idênticas, designadamente no que se refere ao seu local de residência.

Artigo 40.°

Sem prejuízo do artigo 28.°, o disposto nos capítulos n, ih e iv não pode ser interpretado como permitindo:

- A nacionais dos Estados membros ou da República do Azerbaijão entrar ou residir no território da República do Azerbaijão ou da Comunidade, respectivamente, a qualquer título, e, designadamente, como accionista ou sócio de uma sociedade ou gestor ou empregado da mesma sociedade ou ainda prestador ou beneficiário de serviços;

- A filiais ou sucursais comunitárias de sociedades azeris empregar ou ter empregado no território da Comunidade nacionais da República do Azerbaijão;

- A filiais ou sucursais azeris de sociedades da Comunidade empregar ou ter empregado no território da República do Azerbaijão nacionais dos Estados membros;

- A sociedades azeris ou filiais ou sucursais comunitárias de sociedades azeris fornecer trabalhadores nacionais do Azerbaijão para exercer actividades para e sob o controlo de outras pessoas ao abrigo de contratos de trabalho temporários;

- A sociedades da Comunidade ou filiais ou sucursais azeris de sociedades da Comunidade fornecer trabalhadores nacionais dos Estados membros ao

abrigo de contratos de trabalho temporários.

TÍTULO V Pagamentos correntes e circulação de capitais

Artigo 41.°

1 — As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos correntes entre residentes da Comunidade e da República do Azerbaijão relacionados com a circulação de mercadorias, serviços ou pessoas efectuados nos termos do presente Acordo.

2 — Em relação às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, será assegurada a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas nos termos da legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados nos termos do disposto no capítulo n, bem como à liquidação ou repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

3 — O disposto no n.° 2 não obsta a que a República do Azerbaijão imponha restrições relativamente ao investimento directo no estrangeiro efectuado por residentes do Azerbaijão. Essas restrições não serão aplicáveis às filiais e sucursais das sociedades da Comu-

nidade. Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes acordam em proceder a consultas acerca da manutenção dessas restrições, tendo em conta

todas as considerações monetárias, fiscais e financeiras pertinentes.

4 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2 ou no n.° 6, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, não

serão introduzidas quaisquer novas restrições cambiais

à circulação de capitais e aos pagamentos correntes com ela relacionados entre residentes na Comunidade e na República do Azerbaijão nem serão tornados mais restritivos os regimes existentes.

5 — As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de formas de capital diferentes das referidas no n.° 2 entre a Comunidade e a República do Azerbaijão e promover os objectivos do presente Acordo.

6 — No que se refere ao disposto no presente artigo, a República do Azerbaijão pode, em circunstâncias excepcionais e até ter sido introduzida a plena convertibilidade da moeda azeri na acepção do artigo viu dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional (FMI), aplicar restrições cambiais relacionadas com a concessão e contracção de empréstimos a curto e médio prazos, desde que essas restrições sejam impostas à República do Azerbaijão para a concessão dos referidos empréstimos e autorizadas de acordo com o estatuto da República do Azerbaijão no FMI. A República do Azerbaijão aplicará essas restrições de forma não discriminatória e de modo a afectar o menos possível o presente Acordo. A República do Azerbaijão informará o .mais rapidamente possível o Conselho de Cooperação da introdução ou de quaisquer alterações dessas medidas.

7 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, sempre que, em circunstâncias excepcionais, a circulação de capitais entre a Comunidade e a República do Azerbaijão cause ou ameace causar graves dificuldades à execução da política cambial ou monetária na Comunidade ou na República do Azerbaijão, a Comunidade e a República do Azerbaijão, respectivamente, pooem

adoptar medidas de salvaguarda no que se refere à circulação de capitais entre a Comunidade e a República do Azerbaijão por um período máximo de seis meses, desde que essas medidas sejam estritamente necessárias.

CAPÍTULO VI

Protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial

Artigo 42.°

1 — Nos termos do disposto no presente artigo e no anexo li, a República do Azerbaijão continuará a melhorar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, de modo a assegurar, no final do 5.° ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção idêntico ao existente na Comunidade, incluindo meios eficazes para fazer itv peitar esses direitos.

2 — No final do 5.° ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, a República do Azerbaijão aderirá às convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercia] referirias no n.° 1 do anexo n, nas quais os Estados membros da Comunidade sejam Partes ou que sejam aplicadas de facto pelos Estados membros nos termos das disposições aplicáveis das referidas convenções.

Página 29

20 DE OUTUBRO DE 1998

184-(29)

TÍTULO V Cooperação legislativa

Artigo 43.°

1 — As Partes reconhecem que uma condição importante para o reforço dos laços económicos entre a República do Azerbaijão e a Comunidade reside na aproximação entre a actual e futura legislação da República do Azerbaijão e a da Comunidade. A República do Azerbaijão assegurará que a sua legislação se torne gradualmente compatível com a legislação comunitária.

2 — A aproximação das legislações abrangerá especialmente as seguintes áreas: legislação aduaneira, direito das sociedades, direito bancário, contabilidade e fiscalidade das empresas, propriedade intelectual, protecção dos trabalhadores no local de trabalho, serviços financeiros, regras de concorrência, contratos públicos, protecção da saúde e da vida das pessoas e animais, preservação das plantas, protecção do ambiente e legislação relativa à exploração e utilização dos recursos naturais, defesa do consumidor, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, legislação e regulamentação nuclear e transportes.

3 — A Comunidade proporcionará à República do Azerbaijão assistência técnica para a execução dessas medidas, que pode incluir, nomeadamente:

- Intercâmbio de peritos;

- Comunicação atempada de informações, em especial no que respeita à legislação pertinente;

- Organização de seminários;

- Actividades de formação;

- Ajuda à tradução de legislação comunitária nos sectores em questão.

4 — As Partes concordam em analisar o modo de aplicar as regras da concorrência numa base concertada, quando as suas trocas comerciais sejam afectadas.

TÍTULO VI Cooperação económica

Artigo 44.°

1 — A Comunidade e a República do Azerbaijão desenvolverão uma cooperação económica destinada a contribuir para o processo de reforma e de recuperação económicas, bem como para o desenvolvimento sustentável da República do Azerbaijão. Essa cooperação deverá intensificar os laços económicos em benefício de ambas as Partes.

2 — As políticas e outras medidas serão concebidas de modo a permitir a realização de reformas económicas e sociais e a reestruturação do sistema económico da República do Azerbaijão e regular-se-ão pelos princípios de um desenvolvimento social sustentável e harmonioso; essas políticas integrarão igualmente considerações de ordem ambiental.

3 — Para o efeito, a cooperação concentrar-se-á, nomeadamente, no desenvolvimento económico e social, no desenvolvimento dos recursos humanos, no apoio a empresas (incluindo a privatização, os investimentos, e o desenvolvimento dos serviços financeiros), na agri-

cultura e produtos alimentares, energia, transportes, turismo, protecção do ambiente, cooperação regional e política monetária.

4 — Será prestada especial atenção às medidas que,. de acordo com a legislação em vigor na República do Azerbaijão, sejam susceptíveis de promover a cooperação entre os Estados independentes da região trans-caucasiana e com outros países vizinhos, de modo a promover o desenvolvimento harmonioso da região.

5 — Sempre que necessário, a cooperação económica e outras formas de cooperação previstas no presente Acordo poderão ser apoiadas por uma assistência técnica comunitária, tendo em conta o regulamento do

Conselho aplicável à assistência técnica aos Estados independentes, as prioridades acordadas no âmbito do programa indicativo relativo à assistência técnica da Comunidade à República do Azerbaijão e os processos de coordenação e de execução nele definidos.

Artigo 45.°

Cooperação em matéria de comércio de mercadoria e de serviços

As Partes cooperarão para assegurar a conformidade do comércio internacional da República do Azerbaijão com as regras da OMC.

Essa cooperação abrangerá questões específicas directamente relacionadas com a simplificação das trocas comerciais, designadamente:

- A formulação de uma política sobre comércio e matérias conexas, incluindo os pagamentos e os mecanismos de compensação;

- A elaboração da legislação pertinente;

- A assistência na preparação da eventual adesão da República do Azerbaijão à OMC.

Artigo 46.° Cooperação industrial

1 — A cooperação tem por objectivo promover, nomeadamente:

- O desenvolvimento de laços comerciais entre operadores económicos de ambas as Partes;

- A participação da Comunidade nos esforços da República do Azerbaijão para reestruturar a sua indústria;

- A melhoria dos métodos de gestão;

- O desenvolvimento de normas e práticas comerciais adequadas baseadas no mercado e a transferência de know-how;

- A protecção do ambiente.

2 — O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação das regras de concorrência comunitárias aplicáveis às empresas.

Artigo 47.° Construção

As Partes cooperarão no sector da indústria da construção.

Essa cooperação terá como objectivo, nomeadamente, a modernização e a reestruturação do sector da construção na República do Azerbaijão, segundo os princípios da economia de mercado e tendo devidamente em conta os respectivos aspectos ambientais, sanitários e de segurança.

Página 30

184-(30)

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

Artigo 48.° Promoção e protecção do investimento

1 — Tendo em conta os poderes e competências respectivos da Comunidade e dos Estados membros, a cooperação terá por objectivo criar um clima favorável ao investimento privado nacional e estrangeiro, especialmente através de melhores condições de protecção do

investimento, da transferência de capitais e do intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento.

2—Esta cooperação terá como objectivos específicos:

- A celebração, sempre que adequado, de acordos de promoção e protecção do investimento entre os Estados membros e a República do Azerbaijão;

- A celebração, sempre que adequado, de acordos para evitar a dupla tributação entre os Estados membros e a República do Azerbaijão;

- A criação de condições favoráveis para atrair investimentos estrangeiros para a economia do Azerbaijão;

- A criação de condições de estabilidade e a introdução de legislação comercial adequada, bem como o intercâmbio de informações sobre legislação, regulamentação e práticas administrativas em matéria de investimento;

- O intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento, designadamente nó âmbito de feiras comerciais, exposições, semanas

• comerciais e outras manifestações.

Artigo 49.° Contratos públicos

As Partes cooperarão para desenvolver condições que

permitam uma adjudicação transparente e concorrencial de contratos de fornecimento de mercadorias e de prestação de serviços, especialmente através da realização de concursos.

Artigo 50.°

Cooperação no domínio das normas e da avaliação de conformidade

1 — A cooperação entre as Partes promoverá o alinhamento pelos critérios, princípios e orientações gerais internacionalmente aceites no domínio da qualidade. As acções necessárias facilitarão a evolução no sentido do reconhecimento mútuo no domínio da avaliação de conformidade, bem como a melhoria da qualidade dos produtos azeris.

2 — Para o efeito, as Partes procurarão cooperar em projectos de assistência técnica destinados a:

- Promover uma cooperação adequada entre organizações e instituições especializadas nestes domínios;

- Promover a utilização da regulamentação técnica comunitária e a aplicação das normas e dos processos europeus de avaliação de conformidade;

- Incentivar a partilha de experiências e de informações técnicas no domínio da gestão da qualidade.

Artigo 51.°

Sector mineiro e matérias-primas

1 — As Partes procurarão aumentar o investimento e as trocas comerciais no sector mineiro e das matérias-primas.

2 — A cooperação incidirá especialmente nos seguintes domínios:

- Intercâmbio de'informações sobre as perspec-

tivas dos sectores mineiro e dos metais não

ferrosos;

- Criação de um quadro jurídico para a cooperação;

- Questões comerciais;

- Adopção e aplicação de legislação no domínio do ambiente;

- Formação;

- Segurança na indústria mineira.

Artigo 52.° Cooperação científica e tecnológica

1 — As Partes promoverão, para benefício mútuo, a cooperação no domínio da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico civis e, tendo em conta a disponibilidade de recursos, o acesso adequado aos respectivos programas, sob reserva de uma protecção efectiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

2 — A cooperação no domínio da ciência e da tecnologia abrangerá:

- Intercâmbio de informações científicas e técnicas;

- Actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento tecnológico;

- Actividades de formação e programas de mobilidade para cientistas, investigadores e técnicos de ambas as Partes que trabalhem no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.

Sempre que essa cooperação assuma a forma de actividades de educação e ou de formação, será desenvolvida nos termos do artigo 53.°

As Partes podem desenvolver, de comum acordo, outras formas de cooperação científica e tecnológica.

3 — A cooperação abrangida pelo presente artigo realizar-se-á no âmbito de acordos específicos a negociar e a celebrar de acordo com as formalidades de cada uma das Partes, que devem estabelecer, designadamente, disposições adequadas em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

Artigo 53.° Educação e formação

1 — As Partes cooperarão com o objectivo de melhorar o nível geral do ensino e das qualificações profissionais na República do Azerbaijão, nos sectores público e privado.

2 — A cooperação concentrar-se-á, especialmente, nas seguintes áreas:

- Modernização do ensino superior e dos sistemas de formação na República do Azerbaijão, incluindo o sistema de certificação dos estabelecimentos e diplomas do ensino superior;

Página 31

20 DE OUTUBRO DE 1998

184-(31)

- Formação de quadros dos sectores público e privado e de funcionários públicos em dominios prioritários a determinar;

- Cooperação entre estabelecimentos de ensino e entre estes e empresas;

- Mobilidade de professores, licenciados, funcionários administrativos, jovens cientistas e investigadores e jovens em geral;

- Promoção de cursos no domínio dos estudos europeus, no âmbito das instituições adequadas;

- Ensino de línguas comunitárias;

- Cursos de pós-graduação para intérpretes de conferência;

- Formação de jornalistas;

- Formação de formadores;

- Intercâmbio de métodos de ensino, mediante o incentivo à utilização de programas educativos modernos e de meios técnicos de ensino.

3 — Poderá considerar-se a eventual participação de uma Parte nos programas de educação e formação da outra Parte, de acordo com os respectivos procedimentos e, sempre que adequado, serão criados quadros institucionais e planos de cooperação baseados na participação da República do Azerbaijão no programa comunitário TEMPUS.

Artigo 54.° Agricultura e sector agro-industríal

A cooperação neste sector terá por objectivo a prossecução da reforma agrária, a modernização, privatização e reestruturação dos sectores agrícola, agro-in-dustrial e dos serviços na República do Azerbaijão, o desenvolvimento de mercados internos e externos para os produtos azeris, em condições que assegurem a protecção do ambiente, tendo em conta a necessidade de melhorar a segurança do abastecimento de produtos alimentares, bem como o desenvolvimento das actividades empresariais no sector agrícola e a transformação e distribuição de produtos agrícolas. As Partes procurarão igualmente aproximar progressivamente as normas azeris da regulamentação técnica comunitária relativa a produtos agro-alimentares e industriais, incluindo normas sanitárias e fitossanitárias.

Artigo 55.° Energia

1 — A cooperação neste domínio realizar-se-á no âmbito dos princípios da economia de mercado e da Carta Europeia de Energia, tendo em conta o Tratado da Carta da Energia e o Protocolo Relativo à Eficiência Energética e aos Aspectos Ambientais Associados, num contexto de integração progressiva dos mercados da energia na Europa.

2 — A cooperação incluirá, designadamente, os seguintes aspectos:

- Formulação e desenvolvimento de uma política de energia;

- Melhoria da gestão e da regulamentação do sector da energia, numa óptica de economia de mercado;

- Melhoria db abastecimento de energia, incluindo a segurança do abastecimento, era condições compatíveis com a economia e o ambiente;

- Promoção da poupança de energia e do rendimento energético e aplicação do Protocolo da Carta da Energia Relativo à Eficiência Energética e aos Aspectos Ambientais Associados;

- Modernização das infra-estruturas de energia;

- Melhoria das tecnologias da energia no que se refere ao abastecimento e utilização final dos diversos tipos de energia;

- Gestão e formação técnica no sector da energia;

- Transporte e trânsito dos materiais e produtos energéticos;

- Introdução de um conjunto de condições institucionais, jurídicas, fiscais e outras, necessárias para incentivar o desenvolvimento do comércio de energia e o investimento neste sector;

- Desenvolvimento da energia hidroeléctrica e de outros recursos energéticos renováveis.

3 — As Partes procederão ao intercâmbio de informações pertinentes sobre projectos de investimento no sector da energia, em especial, informações relativas à construção e à recuperação de oleodutos e gasodutos ou outros meios de transporte de produtos energéticos. As Partes cooperarão a fim de aplicar o mais eficazmente possível o disposto no título iv e no artigo 48.°, em relação aos investimentos no sector da energia.

Artigo 56.°

Ambiente

1 — Tendo em conta a Carta Europeia da Energia, a Declaração da Conferência de Lucerna de 1993 e o Tratado da Carta da Energia, nomeadamente o artigo 19.°, bem como o Protocolo da Carta da Energia Relativo à Eficiência Energética e aos Aspectos Ambientais Associados, as Partes desenvolverão e intensificarão a cooperação em matéria de ambiente e saúde pública.

2 — A cooperação terá por objectivo lutar contra a deterioração do ambiente e, em especial:

- Um controlo eficaz dos níveis de poluição e a avaliação do estado do ambiente; sistema de informação sobre o estado do ambiente;

- Luta contra a poluição local, regional e transfronteiriça do ar e da água;

- Recuperação ecológica;

- Produção e consumo de energia sustentáveis, eficientes e eficazes do ponto de vista ambiental;

- Segurança ecológica das instalações industriais;

- Classificação e manipulação segura das substâncias químicas;

- Qualidade da água;

- Redução, reciclagem e eliminação segura de resíduos; aplicação da Convenção de Basileia;

- Impacte ambiental das actividades agrícolas, erosão dos solos e poluição química;

- Protecção e renovação das florestas;

- Conservação da biodiversidade, áreas protegidas e utilização e gestão racionais dos recursos biológicos;

- Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o planeamento urbano;

- Utilização de instrumentos económicos e fiscais;

- Alterações climáticas globais;

- Educação e sensibilização para os problemas do ambiente;

Página 32

184-(32)

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

- Assistência técnica na reabilitação de zonas afectadas pela radioactividade e na resolução dos respectivos problemas sociais e sanitários;

- Aplicação da Convenção de Espoo Relativa à Avaliação do Impacte Ambiental num contexto transfronteiriço.

3 — A cooperação desenvolver-se-á especialmente através de:

- Planificação em caso de catástrofes e de outras situações de emergência;

- Intercâmbio de informações e de peritos, incluindo informações e peritos nos domínios da transferência de tecnologias limpas e da utilização segura e eficaz de biotecnologias;

- Actividades de investigação conjunta;

- Melhoria das leis no sentido da sua aproximação às normas comunitárias;

- Formação em matéria de ambiente e reforço das instituições;

- Cooperação a nível regional, incluindo no âmbito da Agência Europeia do Ambiente, bem como a nível internacional;

- Desenvolvimento de estratégias, designadamente em relação aos problemas globais e climáticos, bem como à concretização de um desenvolvimento sustentável;

- Estudos de impacte ambiental;

- Acompanhamento da evolução do meio ambiente.

Artigo 57.° Transportes

As Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação no domínio dos transportes.

Essa cooperação terá designadamente por objectivo reestruturar e modernizar os sistemas e redes de transportes na República do Azerbaijão, bem como desenvolver e assegurar, sempre que adequado, a compatibilidade dos sistemas de transportes na perspectiva de um sistema global de transportes. Será prestada especial atenção ao funcionamento das ligações tradicionais entre os Estados independentes da região transcauca-siana, bem como às ligações com outros países vizinhos.

A cooperação incluirá, em especial:

- Modernização dos métodos de gestão e exploração dos transportes rodoviários e ferroviários, dos portos e dos aeroportos;

- Modernização e desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias, rodoviárias, portuárias, aeroportuárias, de vias navegáveis e de navegação aérea, incluindo a modernização dos principais eixos de interesse comum e das ligações transeuropeias para os diferentes modos de transporte referidos, em especial os relacionados com o Projecto TRACECA, bem como a formação nos sectores acima referidos;

- Promoção e desenvolvimento do transporte multimodal;

- Promoção de programas conjuntos de investigação e desenvolvimento;

- Preparação de um quadro legislativo e institucional para o desenvolvimento e execução da política de transportes, incluindo a privatização deste sector.

Artigo 58.° Serviços postais e telecomunicações

No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação nos seguintes domínios:

- Definição de políticas e orientações gerais para o desenvolvimento do sector das telecomunicações e dos serviços postais;

- Formulação dos princípios de uma política de tarifas e de comercialização nos serviços postais e de telecomunicações;

- Realização de transferências de tecnologia e de know-how, incluindo as relativas a normas técnicas europeias e sistemas de certificação;

- Incentivo ao desenvolvimento de projectos no domínio dos serviços postais e das telecomunicações e a novos investimentos neste sector;

- Melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços postais e de telecomunicações, designadamente através da liberalização das actividades dos subsectores;

- Aplicação avançada de telecomunicações, designadamente no que se refere às transferências electrónicas de capitais;

- Gestão das redes de telecomunicações e respectiva «optimização»;

- Introdução de um quadro regulamentar adequado para a prestação de serviços postais e de telecomunicações e para a utilização de uma gama de radiofreqüência;

- Formação no domínio dos serviços postais e de telecomunicações tendo em vista o seu funcionamento em condições de mercado.

. Artigo 59.°

Serviços financeiros

A cooperação neste domínio terá especialmente como objectivo facilitar a participação da República do Azerbaijão nos sistemas de pagamentos universalmente aceites. A assistência técnica concentrar-se-á nos seguintes aspectos:

- Desenvolvimento de um sistema moderno de serviços bancários e financeiros privados, desenvolvimento de um mercado comum de crédito, participação da República do Azerbaijão num sistema de pagamentos mútuos universalmente aceite;

- Desenvolvimento de um sistema fiscal e respectivas instituições na República do Azerbaijão, intercâmbio de experiências e formação de pessoal;

- Desenvolvimento de serviços de seguros, que contribuam para criar um quadro favorável à pat-ticipação de sociedades da Comunidade em joint ventures no sector dos seguros na República do Azerbaijão, bem como desenvolvimento de seguros de créditos à exportação.

Esta cooperação contribuirá especialmente para fomentar o desenvolvimento das relações entre a República do Azerbaijão e os Estados membros no sector dos serviços financeiros.

Página 33

20 DE OUTUBRO DE 1998

184-(33)

Artigo 60.° Reestruturação e privatização de empresas

Reconhecendo que a privatização assume uma importância fundamental para uma recuperação económica sustentável, as Partes acordam em cooperar para o desenvolvimento do enquadramento institucional, jurídico e metodológico necessário. Para o efeito, será prestada assistência técnica à aplicação do programa de privatizações adoptado pelo Parlamento do Azerbaijão. Será prestada especial atenção ao carácter sistemático

e transparente do processo de privatização.

A assistência técnica concentrar-se-á, nomeadamente,

nos seguintes aspectos:

- Desenvolvimento de uma base institucional a nível do Governo do Azerbaijão com capacidade para definir e gerir o processo de privatização;

- Criação de uma base de dados sobre empresas;

- Constituição de sociedades anónimas;

- Desenvolvimento de um sistema de privatizações em grande escala, baseado num sistema de cupões, destinado a transferir a propriedade para a população;

- Desenvolvimento de um sistema de registo de participações em sociedades;

- Desenvolvimento de um sistema de venda por licitação das empresas consideradas inadequadas para participar no programa de privatizações em grande escala;

- Reestruturação de empresas ainda não preparadas para a privatização;

- Desenvolvimento da iniciativa privada, em especial do sector das pequenas e médias empresas.

0 objectivo da cooperação é contribuir para a revitalização da economia do Azerbaijão, a promoção do investimento estrangeiro e o desenvolvimento das relações entre o Azerbaijão e os Estados membros.

Artigo 61.° Desenvolvimento regional

1 — As Partes reforçarão a cooperação no domínio do desenvolvimento regional e do ordenamento do território.

2 — Para o efeito, as Partes incentivarão o intercâmbio de informações a nível das autoridades nacionais, regionais e locais da Comunidade, dos seus Estados membros e da República do Azerbaijão sobre a política de desenvolvimento regional e de ordenamento de território e os métodos de definição de políticas regionais, com especial destaque para o desenvolvimento das áreas desfavorecidas.

As Partes incentivarão igualmente os contactos direc* tos entre as referidas autoridades e organizações públicas e regionais responsáveis pelo planeamento do desenvolvimento regional, nomeadamente com o objectivo de confrontar métodos e formas de incentivar o desenvolvimento regional.

Artigo 62.° Cooperação em matéria social

1 — No que respeita à saúde e à segurança, a cooperação entre as Partes terá por objectivo melhorar o nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores.

A cooperação incluirá, nomeadamente:

- Acções de educação e formação no domínio da saúde e da segurança, sendo prestada especial atenção aos sectores de actividade de elevado risco;

- Desenvolvimento e promoção de medidas de prevenção na luta contra doenças e perturbações relacionadas com o trabalho;

- Prevenção dos principais riscos de acidentes e gestão de produtos químicos tóxicos;

- Investigação para o desenvolvimento de conhecimentos relativos ao ambiente de trabalho e à saúde e segurança dos trabalhadores.

2 — No que se refere ao emprego, a cooperação entre as Partes incluirá, nomeadamente, assistência técnica:

- À optimização do mercado de trabalho;

- À modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional;

- Ao planeamento e a gestão de programas de reestruturação;

- Ao desenvolvimento de iniciativas locais de emprego;

- Ao intercâmbio de informações sobre os programas de trabalho flexível, incluindo programas de incentivo ao trabalho por contra própria e à criação de empresas.

3 — As Partes prestarão especial atenção à cooperação no domínio da protecção social, incluindo acções de cooperação em matéria de planeamento e execução das reformas da protecção social na República do Azerbaijão.

Essas reformas terão por objectivo desenvolver na República do Azerbaijão métodos de protecção característicos das economias de mercado e incluirão todas as formas de protecção social.

Artigo 63.° Turismo

As Partes reforçarão e desenvolverão a sua cooperação, nomeadamente através de:

- Incentivo ao comércio turístico;

- Aumento do fluxo de informações;

- Transferência de know-how;

- Análises de oportunidades de realização de acções conjuntas;

- Cooperação entre ^organismos oficiais de turismo;

• - Formação em matéria de desenvolvimento do turismo.

Artigo 64.° Pequenas e médias empresas

1 — As Partes procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas e as respectivas associações, bem como a cooperação entre as pequenas e médias empresas da Comunidade e da República do Azerbaijão.

2 — A cooperação incluirá assistência técnica, designadamente nos seguintes domínios:

- Desenvolvimento de um quadro legislativo para as PME;

Página 34

184-(34)

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

- Desenvolvimento de uma infra-estrutura apropriada (um organismo de apoio às PME, comunicações, assistência à criação de um fundo para PME);

- Desenvolvimento de parques tecnológicos;

- Formação em matéria de marketing, contabilidade e controlo da qualidade dos produtos.

Artigo 65.°

Informação e comunicação

As Partes apoiarão o desenvolvimento de métodos modernos de tratamento da informação, incluindo os meios de comunicação, favorecendo um intercâmbio de informações eficaz.

Será dada prioridade aos programas de divulgação de informações gerais sobre a Comunidade e a República do Azerbaijão junto do grande público, incluindo, sempre que possível, o acesso a bases de dados no pleno respeito dos direitos de propriedade intelectual.

Artigo 66.° Defesa do consumidor

As Partes cooperarão estreitamente para assegurar a compatibilidade entre os seus sistemas de defesa do consumidor. Esta cooperação abrangerá especialmente a prestação de assistência técnica em matéria de reformas legislativas e institucionais, a introdução de sistemas de intercâmbio permanente de informações sobre produtos perigosos, a melhoria das informações prestadas aos consumidores, especialmente no que se refere aos preços, características dos produtos e aos serviços oferecidos, o desenvolvimento de intercâmbios entre os representantes dos interesses dos consumidores, uma maior compatibilidade das políticas de defesa do consumidor e a organização de seminários e de períodos de formação.

Artigo 67.° Alfândegas

1 — A cooperação terá por objectivo assegurar o respeito de todas as disposições a adoptar em matéria de comércio e práticas comerciais leais e aproximar o regime aduaneiro da República do Azerbaijão do da Comunidade.

2 — A cooperação incluirá, especialmente:

- O intercâmbio de informações;

- A melhoria dos métodos de trabalho;

- A introdução da Nomenclatura Combinada e do Documento Administrativo Único;

- A interligação entre os regimes de trânsito comunitário e azeri;

- A simplificação dos controlos e formalidades de transporte de mercadorias;

- O apoio à introdução de sistemas modernos de informação aduaneira;

- A organização de seminários e de períodos de formação.

Sempre que necessário, será prestada assistência técnica.

3 — Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente nos artigos 72.° e 74.°, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes regu-lar-se-á pelo Protocolo anexo ao presente Acordo.

Artigo 68.° Cooperação estatística

A cooperação neste domínio terá por objectivo o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz que fornecerá os dados estatísticos fiáveis, necessários para apoiar e controlar o processo de reforma económica

e contribuir para o desenvolvimento da tntCtatíVá" QttVâd& na República do Azerbaijão. A cooperação terá igualmente por objectivo a protecção da confidencialidade dos dados estatísticos.

As Partes cooperarão, especialmente, nos seguintes domínios:

- Adaptação do sistema estatístico azeri aos métodos, normas e classificação internacionais;

- Intercâmbio de informações estatísticas;

- Fornecimento das informações estatísticas macro e micro-económicas necessárias à aplicação e gestão das reformas económicas.

Para o efeito, a Comunidade prestará assistência técnica à República do Azerbaijão.

Artigo 69.° Economia

As Partes facilitarão o processo de reforma económica e a coordenação das políticas económicas através de uma cooperação destinada a melhorar a compreensão dos mecanismos fundamentais das respectivas economias, bem como a elaboração e aplicação da política económica nas economias de mercado. Para o efeito, as Partes trocarão informações sobre os resultados e perspectivas macro-económicos.

A Comunidade prestará assistência técnica para:

- Assistir a República do Azerbaijão no processo de reforma económica, proporcionando o apoio de peritos e assistência técnica;

- Incentivar a cooperação entre economistas, a fim de acelerar a transferência do know-how necessário à elaboração das políticas económicas e fomentar uma ampla divulgação da investigação relacionada com estas políticas.

Artigo 70.°

Política monetária

A pedido das autoridades do Azerbaijão, a Comunidade prestará assistência técnica destinada a apoiar os esforços da República do Azerbaijão no sentido do reforço do seu sistema monetário e da plena convertibilidade da sua moeda.

A cooperação incluirá assistência técnica à definição e aplicação da política monetária e de crédito do Azerbaijão, em coordenação com as instituições financeiras internacionais, à formação dos seus funcionários e ao desenvolvimento dos mercados financeiros, incluindo a bolsa de valores. A cooperação incluirá ainda trocas de opiniões informais sobre os princípios e o funcionamento do Sistema Monetário Europeu, bem como sobre a regulamentação comunitária relativa aos mercados financeiros e movimentos de capitais.

Página 35

20 DE OUTUBRO DE 1998

184-(35)

TÍTULO VII

Cooperação em matérias relacionadas com a democracia e os direitos do homem

Artigo 71.°

As Partes cooperarão em todas as questões relacionadas com a criação e o reforço das instituições democráticas, incluindo as instituições necessárias para reforçar o Estado de direito e a protecção dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, segundo o direito internacional e os princípios da OSCE.

Essa cooperação assumirá a forma de programas de assistência técnica destinados a apoiar, designadamente, a elaboração da legislação e regulamentação adequadas, a aplicação dessa legislação, o funcionamento do sistema judiciário, o papel do Estado em matéria de justiça e o funcionamento do sistema eleitoral, podendo, se necessário, incluir acções de formação. As Partes promoverão contactos e intercâmbios entre as respectivas autoridades nacionais, regionais e judiciais, bem como entre os membros dos seus parlamentos e organizações não governamentais.

TÍTULO VIII

Cooperação em matéria de prevenção de actividades ilegais e de prevenção e controlo da imigração clandestina

Artigo 72.°

As Partes estabelecerão uma cooperação destinada a prevenir actividades ilegais, designadamente:

- Actividades económicas ilegais, incluindo a corrupção;

- Transacções ilegais de diversas mercadorias, incluindo resíduos industriais;

- Contrafacção.

A cooperação nestes domínios basear-se-á em con-sultas mútuas e numa estreita interacção. Será prestada assistência técnica e administrativa, designadamente nos seguintes domínios:

- Elaboração de legislação nacional em matéria de prevenção de actividades ilegais;

- Criação de centros de informação;

- Reforço da eficácia das instituiçõesTesponsáveis pela prevenção de actividades ilegais;

- Formação de pessoal e desenvolvimento de infra--estruturas de investigação;

- Elaboração de medidas de prevenção de actividades ilegais, mutuamente aceitáveis.

Artigo 73.° Branqueamento de capitais

1 — As Partes concordam com a necessidade de envidar esforços e de cooperar para impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em especial.

2 — A cooperação neste domínio incluirá assistência administrativa e técnica com o objectivo de estabelecer

normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais, comparáveis às adoptadas pela Comunidade e pelas instâncias internacionais nesta matéria, incluindo a task force Acção Financeira (TFAF).

Artigo 74.° Drogas

No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes cooperarão para aumentar a eficiência e eficácia das políticas e medidas destinadas a combater a produção, oferta e tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, incluindo a prevenção do desvio de substâncias químicas precursoras, bem como para promover a prevenção e redução da procura de droga. A cooperação nesta matéria será objecto de consultas e de uma estreita coordenação entre as Partes em relação aos objectivos e estratégias adoptadas nos diversos domínios relacionados com a droga.

Artigo 75.° Imigração clandestina

1 — Os Estados membros e a República do Azerbaijão concordam em cooperar para impedir e controlar a imigração clandestina. Para o efeito:

- A República do Azerbaijão aceita readmitir todos os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado membro, a pedido deste último e sem outras formalidades;

- Os Estados membros aceitam readmitir todos os seus nacionais, na acepção da definição comu-

. nitária, ilegalmente presentes no território da República do Azerbaijão, a pedido deste país e sem outras formalidades.

Os Estados membros e a República do Azerbaijão proporcionarão igualmente aos seus nacionais os documentos de identidade necessários para esse efeito.

2 — A República do Azerbaijão concorda em celebrar, com os Estados membros que o solicitem, acordos bilaterais que regulamentem as obrigações específicas de readmissão, incluindo uma obrigação de readmissão de nacionais de outros países e de apátridas que tenham entrado no território de qualquer Estado membro a partir da República do Azerbaijão ou que tenham entrado no território da República do Azerbaijão a partir de qualquer Estado membro.

3 — O Conselho de Cooperação analisará a possibilidade de envidar outros esforços conjuntos para impedir e controlar a imigração clandestina.

TÍTULO IX Cooperação cultural

Artigo 76.°

As Partes comprometem-se a promover, incentivar e facilitar a cooperação cultural. Sempre que adequado, os programas comunitários de cooperação cultural, ou de um ou mais dos Estados membros, poderão ser objecto de cooperação e de outras actividades de interesse mútuo.

Página 36

184-(36)

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

A cooperação pode incluir:

- Intercâmbio de informações e de experiências em matéria de protecção e de conservação de monumentos e locais de interesse histórico (património arquitectónico);

- Intercâmbios culturais entre instituições, artistas e outras pessoas que trabalhem em áreas artísticas.

TÍTULO X

Cooperação financeira em matéria de assistência técnica

Artigo 77.°

Para realizar os objectivos do presente Acordo e nos termos dos artigos 78.°, 79.° e 80.°, a República do Azerbaijão beneficiará de uma assistência financeira temporária da Comunidade através de assistência técnica sob a forma de subvenções destinadas a acelerar o seu processo de transformação económica.

Artigo 78.°

Essa assistência financeira será concedida no âmbito do Programa TACIS, tal como previsto no respectivo Regulamento do Conselho.

Artigo 79.°

Os objectivos e as áreas da assistência financeira da Comunidade serão estabelecidos num programa indicativo que reflectirá as prioridades definidas de comum acordo entre as duas Partes e que terá em conta as necessidades da República do Azerbaijão, as capacidades de absorção sectoriais e o ritmo das reformas. As Partes informarão o Conselho de Cooperação desta questão.

Artigo 80.°

Para permitir uma optimização da utilização dos recursos disponíveis, as Partes assegurarão uma estreita coordenação da assistência técnica da Comunidade com a de outras fontes, tais como os Estados membros, outros países e organizações internacionais como o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento e o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento,

TÍTULO XI Disposições institucionais, gerais e finais

Artigo 81.°

É criado um Conselho de Cooperação que fiscalizará a aplicação do presente Acordo. Esse Conselho reu-nir-se-á anualmente a nível ministerial; analisará todas as questões importantes do âmbito do Acordo e quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum, para realizar os objectivos do presente Acordo. O Conselho de Cooperação formulará igualmente as recomendações adequadas, mediante acordo entre as duas Partes.

Artigo 82.°

1 — O Conselho de Cooperação será composto, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo da República do Azerbaijão.

2'— O Conselho de Cooperação adoptará o seu regulamento interno.

3 — A presidência do Conselho de Cooperação será exercida rotativamente por um representante da Comunidade e por um membro do Governo da República do Azerbaijão.

Artigo 83.°

1 — O Conselho de Cooperação será assistido no desempenho das suas funções por um Comité de Cooperação composto, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo da República do Azerbaijão, normalmente a nível de altos funcionários. A presidência do Comité de Cooperação será exercida rotativamente pela Comunidade e pela República do Azerbaijão.

O Conselho de Cooperação definirá, no seu regulamento interno, as funções do Comité de Cooperação, que incluirão a preparação das reuniões do Conselho de Cooperação e o seu modo de funcionamento.

2 — O Conselho de Cooperação pode delegar os seus poderes no Comité de Cooperação, que assegurará a continuidade entre as reuniões do Conselho de Cooperação.

Artigo 84.°

0 Conselho de Cooperação pode decidir da criação de qualquer outro comité ou organismo próprio para o assistir no desempenho das suas funções e determinará a composição e a missão desses comités ou organismos, bem como o seu modo de funcionamento.

Artigo 85.°

Na análise de uma questão do âmbito do presente Acordo, relacionada com uma disposição referente á um artigo do GATT/OMC, o Conselho de Cooperação tomará, tanto quanto possível, em consideração a interpretação geralmente dada ao artigo do GATT/ OMC em questão pelos membros da OMC.

Artigo 86.°

É criado um Comité de Cooperação Parlamentar, que constituirá uma instância de encontro e de diálogo entre.

os membros do Parlamento da República do Azerbaijão e do Parlamento Europeu. A periodicidade das reuniões será estabelecida pelo Comité.

Artigo 87.°

1 — O Comité de Cooperação Parlamentar será composto, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por membros do Parlamento da República do Azerbaijão.

2 — O Comité de Cooperação Parlamentar adoptará o seu regulamento interno.

Página 37

20 DE OUTUBRO DE 1998

184-(37)

3 — A presidência do Comité de Cooperação Parlamentar será exercida rotativamente pelo Parlamento Europeu e pelo Parlamento da República do Azerbaijão, nos termos do seu regulamento interno.

Artigo 88.°

»

O Comité de Cooperação Parlamentar pode solicitar ao Conselho de Cooperação informações pertinentes respeitantes à aplicação do presente Acordo, que lhe deverão ser facultadas.

O Comité de Cooperação Parlamentar será informado das recomendações do Conselho de Cooperação.

0 Comité de Cooperação Parlamentar pode formular recomendações ao Conselho de Cooperação.

Artigo 89.°

1 — No âmbito do presente Acordo, as Partes comprometem-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte tenham livre acesso, nas mesmas condições dos seus próprios nacionais, aos tribunais e instâncias administrativas competentes das Partes, para defenderem os seus direitos individuais e reais, incluindo os que dizem respeito à propriedade intelectual, industrial e comercial.

2 — No âmbito das respectivas atribuições e competências, as Partes:

- Incentivarão o recurso à arbitragem para a resolução de litígios resultantes de transacções comerciais e de cooperação realizadas por operadores económicos da Comunidade e da República do Azerbaijão;

- Acordam que, quando um litígio for sujeito a arbitragem, cada Parte no litígio, salvo disposição em contrário das normas do centro de arbitragem escolhido pelas Partes, pode escolher livremente o seu próprio árbitro, independentemente da sua nacionalidade, e que o terceiro árbitro que preside, ou o único árbitro, pode ser nacional de um país terceiro;

- Recomendarão aos seus operadores económicos que escolham, de comum acordo, a lei aplicável aos seus contratos;

- Incentivarão o recurso às regras de arbitragem elaboradas pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI) e à arbitragem por qualquer instância de um Estado signatário da Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Decisões Arbitrais Estrangeiras, assinada em Nova Iorque, em 10 de Junho de 1958.

Artigo 90.°

Nenhuma disposição do presente Acordo impede uma Parte de tomar medidas:

a) Que considere necessárias para prevenir a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições ou material de guerra ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não afectem as condições de concorrência no que respeita a produtos que não se destinem a fins militares específicos;

c) Que considere essenciais para a sua segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da ordem e da lei, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que represente uma ameaça de guerra, ou para cumprir obrigações por ela aceites para efeitos de manutenção da paz e da segurança internacionais;

d) Que considere necessárias para o respeito das suas obrigações e compromissos internacionais no âmbito do controlo da dupla utilização de produtos e tecnologias industriais.

Artigo 91.°

1 — Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele contidas:

- O regime aplicado pela República do Azerbaijão à Comunidade não dará origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;

- O regime aplicado pela Comunidade à República do Azerbaijão não dará origem a qualquer discriminação entre nacionais azeris ou as suas sociedades ou empresas.

2 — O disposto no n.° 1 não prejudica o direito das partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica em relação ao seu local de residência.

Artigo 92.°

1 — Cada Parte pode submeter ao Conselho de Cooperação qualquer litígio relacionado com a aplicação ou interpretação do presente Acordo.

2 — O Conselho de Cooperação pode resolver o litígio através de uma recomendação.

3 — Se não for possível resolver o litígio nos termos do n.° 2, cada Parte pode notificar a outra da designação de um conciliador; a outra Parte deve então designar um segundo conciliador no prazo de dois meses. Na aplicação deste processo, a Comunidade e os Estados membros são considerados como uma única Parte no litígio.

O Conselho de Cooperação designará um terceiro conciliador.

As recomendações do conciliador serão adoptadas por maioria. Essas recomendações não serão vinculativas para as Partes.

4 — O Conselho de Cooperação pode elaborar normas processuais de resolução de litígios.

Artigo 93.°

As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, através dos canais adequados, a pedido de uma das Partes, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou aplicação do presente Acordo, bem como outros aspectos pertinentes das relações entre as Partes.

O disposto no presente artigo não prejudica, de modo algum, o disposto nos artigos 14°, 92° e 98.°

Página 38

184-(38)

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

Artigo 94.°

O tratamento concedido à República do Azerbaijão no âmbito do presente Acordo não será mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

Artigo 95.°

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a República do Azerbaijão e, por outro, a Comunidade, ou os Estados membros, ou a Comunidade e os Estados membros, de acordo com as respectivas competências.

Artigo 96.°'

Sempre que as questões do âmbito do presente Acordo sejam abrangidas pelo Tratado e protocolos da Carta da Energia, o referido Tratado e protocolos serão aplicáveis a essas questões, após a sua entrada em vigor, mas apenas na medida em que essa aplicação neles esteja prevista.

Artigo 97.°

0 presente Acordo é celebrado por um período inicial de 10 anos. O presente Acordo será prorrogado automaticamente por períodos de um ano, desde que nenhuma das Partes o denuncie por escrito à outra Parte seis meses antes do seu termo.

Artigo 98.°

1 — As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas obrigações nos termos do presente Acordo e assegurarão que os seus objectivos sejam cumpridos.

2 — Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação nos termos do presente Acordo .pode tomar as medidas adequadas. Excepto em casos especialmente urgentes, antes de tomar essas medidas, fornecerá ao Conselho de Cooperação todas as informações relevantes para uma análise aprofundada da situação, tendo em vista uma solução aceitável para as Partes.

Na selecção dessas medidas deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Cooperação, se a outra Parte o solicitar.

Artigo 99.°

Os anexos i, li, in, iv e v, bem como o Protocolo, fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 100.°

Até que sejam concedidos direitos equivalentes às pessoas e aos operadores económicos, o presente Acordo não prejudica os direitos que lhes foram garantidos por acordos vigentes, que vinculem um ou mais Estados membros, por um lado, e a República do Azerbaijão, por outro, excepto nas áreas de competência comunitária e sem prejuízo das obrigações dos Estados membros decorrentes do presente Acordo em áreas da sua competência.

Artigo 201°

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nas condições neles previstas e, por outro, ao território da República do Azerbaijão.

Artigo 102.°

O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia será o depositário do presente Acordo.

Artigo 103.°

O original do presente Acordo, cujas versões nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e azeri, fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 104.°

O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias.

O presente Acordo entra em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguintes à data em que as Partes tenham notificado o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui, nas relações entre a República do Azerbaijão e a Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas Relativo ao Comércio e à Cooperação.Comercial e Económica, assinado em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1989.

Artigo 105.°

Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, as disposições de certas partes do presente Acordo entrarem em vigor através de um Acordo Provisório entre a Comunidade e a República do Azerbaijão, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, se entende por «data de entrada em vigor do Acordo» a data de entrada em vigor do Acordo Provisório.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 39

20 DE OUTUBRO DE 1998

184-(39)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 40

184-(40)

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Por las Comunidades Europeas: For De Europaeiske Faellesskaber:

Für die Europäischen Gemeinschaften: Tta tic EupojTtaÏKÉç Koivôttiteç: For the European Communities: Pour les Communautés européennes: Per le Comunità europee: Voor de Europese Gemeenschappen: Pelas Comunidades Europeias: . Euroopan yhteisöjen puolesta: För Europeiska gemenskaperna:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO I

Lista Indicativa das vantagens concedidas pela República do Azerbaijão aos Estados Independentes nos termos do n.° 3 do artigo 9.°

1 — Não serão aplicados direitos de importação.

2 — Não serão aplicados direitos de exportação às mercadorias fornecidas ao abrigo de acordos bilaterais anuais de comércio e de cooperação interestatal, dentro dos limites da nomenclatura estipulada nesses acordos.

3 — Não será aplicado IVA às importações.

4 — Não serão aplicados impostos sobre consumos específicos às importações.

' ANEXO II

Convenções sobre direitos de propriedade Intelectual, Industrial e comercial referidas no artigo 42.°

1 — O n.° 2 do artigo 42.° diz respeito às seguintes convenções multilaterais:

- Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);

- Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);

- Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);

- Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para o Registo de Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979);

- Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional de Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);

- Convenção Internacional para a Protecção de Novas Variedades de Plantas (UPOV) (Acto de Genebra, 1991).

2 — O Conselho de Cooperação pode recomendar que o n.° 2 do artigo 42.° se aplique a outras convenções multilaterais. Se se verificarem problemas no domínio da propriedade intelectual, industrial ou comercial que afectem o comércio, realizar-se-ão consultas urgentes, a pedido de uma das Partes, para que se encontrem soluções mutuamente satisfatórias.

3 — As Partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

- Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional das Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, aditado e alterado em 1979 e 1984).

4 — A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a República do Azerbaijão concederá às empresas e aos cidadãos da Comunidade um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro em matéria de reconhecimento e protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial no âmbito de acordos bilaterais.

5 — O disposto no n.° 4 não é aplicável às vantagens concedidas pela República do Azerbaijão a qualquer país terceiro numa base recíproca efectiva ou às vantagens concedidas pela República do Azerbaijão a outro país da ex-URSS.

ANEXO III Serviços financeiros referidos no artigo 26.°

Entende-se por serviço financeiro qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte. Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:

A — Todos os serviços de seguros e serviços conexos:

1) Seguro directo (incluindo o co-seguro):

i) Vida;

ii) Não vida;

2) Resseguro e retrocessão;

3) Serviços intermediários de seguros, incluindo os de corretores e agentes;

4) Serviços auxiliares de seguros, incluindo os serviços de consultoria, cálculo actuarial, avaliação de riscos e regularização de sinistros.

Página 41

20 DE OUTUBRO DE 1998

184-(41)

B — Serviços bancários e outros serviços financeiros (com exclusão dos seguros):

1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis provenientes do público;

2) Concessão de qualquer tipo de crédito, nomeadamente o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de tra-

sacções comerciais;

3) Ixscação financeira;

4) Todos os serviços de pagamento e de transferências de numerário, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem (travellers cheques) e as ordens de pagamento bancárias;

5) Garantias e avales;

6) Transacção por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:

a) Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, efeitos comerciais, certificados de depósito, etc);

b) Divisas;

c) Produtos derivados, incluindo, entre outros, futuros e opções;

d) Instrumentos de taxas de câmbito e de taxas de juro, incluindo produtos como os swaps, os contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc;

e) Vaíores mobiliários;

f) Outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, incluindo metais preciosos;

7) Participações em emissões (quer públicas quer privadas) de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação por conta de terceiros), bem como a prestação de serviços relacionados com essas emissões;

&) Corretagem monetária;

9) Gestão de patrimónios, como sejam a gestão de meios líquidos ou de carteiras, a gestão de todas as formas de investimento colectivo, a gestão de fundos de pensões, os serviços de custódia e de gestão;

10) Serviços de liquidação e de compensação de activos financeiros, incluindo os valores mobiliários, os produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis;

11) Consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos n.os 1) a 10), incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e o aconselhamento em matéria de investimentos e a gestão de carteiras, bem como a consultoria em matéria de aquisição de participações e de reestruturação e estratégia empresarial;

12) Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e fornecimento de programas informáticos conexos realizados por prestadores de outros serviços financeiros.

Da definição de serviços financeiros estão excluídas as seguintes actividades:

d) As actividades desenvolvidas pelos bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;

b) As actividades desenvolvidas pelos bancos centrais, órgãos da administração pública ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do Estado, excepto quando aquelas actividades possam ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com essas entidades públicas;

c) As actividades que fazem parte de um regime oficial de segurança social ou de planos de pensões públicos, excepto quando essas actividades sejam susceptíveis de ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.

ANEXO IV

Reservas da Comunidade em relação ao n.° 4 do artigo 22.° Exploração mineira

Em alguns Estados membros pode ser pedida uma concessão de direitos de exploração mineira para empresas não controladas pela Comunidade.

Pesca

Salvo disposição em contrário, o acesso e utilização dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas águas marítimas sob a soberania ou jurisdição de Estados membros estão limitados às embarcações de pesca que arvorem pavilhão de um Estado membro e estejam registadas no território da Comunidade.

Compra de imóveis

Em alguns Estados membros, a compra de imóveis por sociedades não comunitárias está sujeita a restrições.

Serviços áudio-visuais, incluindo a rádio

O tratamento nacional da produção e distribuição, incluindo a radiodifusão e outras formas de transmissão pública, pode ser reservado às produções áudio-visuais que preencham certos critérios de origem.

Serviços de telecomunicações, incluindo serviços móveis e por satélite

Serviços reservados. — Em alguns Estados membros, o acesso ao mercado de certos serviços e infra-estruturas complementares é limitado.

Profissões liberais

Serviços reservados a pessoas singulares nacionais dos Estados membros. Em certas condições, essas pessoas podem criar sociedades.

Agricultura

Em alguns Estados membros, o tratamento nacional não é aplicável a sociedades não controladas pela Cornu-

Página 42

184-(42)

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

nidade que pretendam constituir uma empresa agrícola. A aquisição de vinhas por empresas não controladas pela Comunidade está sujeita a notificação ou, eventualmente, a autorização.

Serviços das agências noticiosas

Em alguns Estados membros existem limitações de participação estrangeira em editoras e empresas de rádio ou teledifusão.

ANEXO V

Reservas da República do Azerbaijão em relação ao n.° 4 do artigo 23."

Exploração do subsolo e dos recursos naturais, incluindo a prospecção, produção e exploração dos recursos mineiros

A prospecção e a produção de hidrocarbonetos, bem como a extracção de certos minerais e metais, por empresas estrangeiras, pode ser sujeita a concessão.

Pesca

É necessária uma autorização do organismo governamental competente.

Caça

É necessária uma autorização do organismo governamental competente.

Compra de imóveis

As sociedades estrangeiras não estão autorizadas a adquirir terrenos, podendo, no entanto, arrendar terrenos a longo prazo.

Serviços bancários

O capital total dos bancos de propriedade estrangeira não pode exceder uma determinada percentagem do capital total do sistema bancário nacional.

Relativamente às filiais e sucursais azeris de sociedades comunitárias, o Azerbaijão compromete-se a não reduzir o limite máximo que restringe a parte total de capital estrangeiro no sistema bancário azeri, aplicável na data da rubrica do presente acordo, a menos que essa medida se torne necessária no âmbito de programas do FMI no Azerbaijão.

O mais tardar no prazo de cinco anos a contar da data da assinatura do presente Acordo, o Azerbaijão examinará a possibilidade de aumentar esse limite máximo, tendo em conta todas as considerações pertinentes de ordem monetária, fiscal, financeira e relativas à balança de pagamentos, bem como a situação do sistema bancário do Azerbaijão.

Telecomunicações e meios de comunicação social

Podem ser impostos alguns limites à participação estrangeira.

Profissões liberais

O acesso a certas profissões está proibido, limitado ou sujeito a requisitos especiais em relação a pessoas singulares que não tenham a nacionalidade azeri.

Edifícios e monumentos históricos

As actividades neste sector estão sujeitas a restrições.

A aplicação das reservas enunciadas no presente anexo não pode, em caso algum, implicar um tratamento menos favorável do que o concedido às sociedades de qualquer país terceiro.

PROTOCOLO SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA ADUANEIRA

Artigo 1.°

Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

o) «Legislação aduaneira» as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes que regulam a importação, exportação, trânsito de mercadorias é a sua sujeição a qualquer outro regime aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo;

b) «Autoridade requerente» a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

c) «Autoridade requerida» a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;

d) «Dados pessoais» todas as informações relacionadas com um indivíduo identificado ou identificável.

Artigo 2°

Âmbito de aplicação

1 — As Partes prestar-se-ão assistência mútua nas áreas sob a sua jurisdição e nos termos e condições do presente Protocolo para efeitos de prevenção, detecção e investigação de infracções à legislação aduaneira.

2 — A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente Protocolo, será aplicável a qualquer autoridade administrativa das Partes, competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das normas que regulam a assistência mútua em matéria penal nem abrange as informações obtidas ao abrigo de um mandato judicial, salvo acordo das autoridades judiciais.

Artigo 3.° Assistência mediante pedido

1 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma violação dessa legislação.

2 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram correctamente importadas no território da outra Parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

3 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, nos termos da sua legislação, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância:

a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que infringem ou infringiram a legislação aduaneira;

b) Os locais em que as mercadorias tenham sido armazenadas de forma a que existam motivos

Página 43

20 DE OUTUBRO DE 1998

184-(43)

razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação da outra Parte;

c) A circulação de mercadorias que dêem eventualmente origem a infracções à legislação aduaneira;

d) Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram ou podem ser utilizados em violação da legislação aduaneira.

Artigo 4.°

Assistência espontânea

As Partes prestar-se-ão assistência mútua, nos termos das respectivas legislações, normas e outros instrumentos legais, independentemente de pedido prévio, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:

- Operações que violem ou pareçam violar essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte;

- Novos meios ou métodos utilizados na detecção dessas operações;

- Mercadorias que se sabe poderem dar origem a uma violação da legislação aduaneira;

- Pessoas singulares ou colectivas em relação às quais existam motivos razoáveis para supor que violem ou violaram a legislação aduaneira;

- Meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados em operações que violem a legislação aduaneira.

Artigo 5.° Entrega/notificação

A pedido da autoridade, requerente, a autoridade requerida tomará, nos termos da sua legislação, todas as medidas necessárias para:

- Entregar todos os documentos; e

- Notificar todas as decisões;

abrangidos pelo presente Protocolo a um destinatário residente ou estabelecido no seu território. Nesse caso é aplicável o n.° 3 do artigo 6.°, no que se refere ao pedido.

Artigo 6.° Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1 — Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que a urgência da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que deverão, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2 — Os pedidos apresentados nos termos do n.° 1 devem incluir os seguintes elementos:

a) A autoridade requerente que apresente o pedido;

b) A medida requerida;

c) O objecto e a razão do pedido;

d) A legislação, normas e outros instrumentos legais em causa;

e) Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de investigações;

f) Um resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já realizados, com excepção dos casos previstos no artigo 5.°

3 — Os pedidos devem ser apresentados na língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceitável para essa autoridade.

4 — Se um pedido não preencher os requisitos formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser exigidas medidas cautelares.

Artigo 7.°

Execução dos pedidos

1 — A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida ou, sempre que esta não possa agir por si própria, o serviço administrativo ao qual o pedido tenha sido dirigido por esta autoridade, agirá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se o fizesse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa mesma Parte, facultando as informações de que disponha, procedendo ou mandando proceder aos inquéritos adequados.

2 — Os pedidos de assistência serão executados nos termos da legislação, normas e' outros instrumentos legais da Parte requerida.

3 — Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual a autoridade requerida é responsável, informações relativas à infracção à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.

4 — Os funcionários de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, estar presentes nos inquéritos no território desta última.

Artigo 8.° Forma de comunicação das informações

1 — A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.

2 — Os documentos previstos no n.° 1 podem, para o mesmo efeito, ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático.

Artigo 9.°

Excepções à obrigação de prestar assistência

1 — As Partes podem recusar prestar assistência, nos termos do presente Protocolo, sempre que essa assistência:

a) Possa comprometer a soberania da República do Azerbaijão ou de um Estado membro ao qual tenha sido solicitada assistência ao abrigo do presente Protocolo; ou

Página 44

184-(44)

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

b) Possa comprometer a soberania, a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais, designadamente nos casos previstos no n.° 2 do artigo 10.°; ou

c) Envolva regulamentação cambial ou fiscal que não a legislação aduaneira; ou

d) Viole segredos industriais, comerciais ou profissionais.

2 — Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não pudesse prestar se fosse solicitada nesse sentido, chamará a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá então à autoridade requerida decidir do seguimento a dar a esse pedido.

3 — Se a assistência for recusada, a autoridade requerente deve ser imediatamente notificada da decisão e dos motivos que a justificam.

Artigo 10.° Intercâmbio de informações e confidencialidade

1 — As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial ou restrito, conforme as regras aplicáveis em cada Parte. Essas informações têm carácter de segredo oficial e beneficiam da protecção relativa à informação prevista na legislação aplicável na Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às instituições comunitárias.

2 — Os dados pessoais só podem ser transmitidos quando a Parte que os receber se comprometer a conceder a esses dados um grau de protecção no mínimo equivalente ao aplicável nesse caso particular pela Parte que os fornecer.

3 — As informações obtidas serão utilizadas apenas para os fins do presente Protocolo. Quando uma das

Partes solicitar a utilização dessas informações para

outros fins, deve solicitar a autorização escrita prévia da autoridade que as forneceu. Além disso, essas informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

.4 — O disposto no n.° 3 não prejudica a utilização das informações em qualquer acção judicial ou administrativa posteriormente intentada por inobservância da legislação aduaneira. A autoridade competente que forneceu as informações será notificada dessa utilização.

5 — As Partes podem utilizar como elemento de prova nos autos de notícia, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente Protocolo.

Artigo 11.° Peritos e testemunhas

1 — Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas, relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, da jurisdição da outra Parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente sobre que assunto e a que título ou em que qualidade o funcionário será interrogado.

2 — O funcionário autorizado a comparecer como perito ou testemunha beneficiária da protecção garantida aos funcionários da entidade requerente pela legislação em vigor no seu território.

Artigo 12.°

Despesas de assistência

As Partes renunciarão a exigir à outra Parte o reembolso de despesas resultantes da aplicação do presente Protocolo, excepto, se necessário, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários públicos.

Artigo 13.° Aplicação

1 — A aplicação do presente Protocolo incumbirá às autoridades aduaneiras centrais da República do Azerbaijão, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se necessário, às autoridades aduaneiras dos Estados membros, por outro. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas existentes no âmbito da protecção de dados, e podem recomendar aos organismos competentes eventuais alterações do presente Protocolo.

2 — As Partes consultar-se-ão mutuamente e man-ter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de aplicação adoptadas nos termos do presente Protocolo.

Artigo 14.° Complementaridade

Sem prejuízo do disposto no artigo 10.°, os acordos de assistência mútua celebrados entre um ou mais Estados

membros e a República do Azerbaijão não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações aduaneiras que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

ACTA FINAL

Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão--Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da República do Arzebaijão, por outro, reunidos no Luxemburgo, em 22 de Abril de 1996, para a assinatura do Acordo de Parceria e Cooperação que esta-

Página 45

20 DE OUTUBRO DE 1998

184-(45)

belece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República do Azerbaijão, por outro, adiante designado «Acordo», adoptaram os seguintes textos:

O Acordo, incluindo os seus anexos e o seguinte Protocolo-.

Protocolo sobre Assistência Mútua entre Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da

Comunidade e os plenipotenciários da República do

Azerbaijão adoptaram os textos das seguintes declarações comuns, anexas à presente Acta Final:

Declaração comum relativa ao 12.° considerando

do preâmbulo do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 4.° do

Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 6.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 15.° do Acordo;

Declaração comum relativa à noção de «controlo» mencionada na alínea b) do artigo 25.° e no artigo 36.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 35.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 42.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 55.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 98.° do Acordo.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República do Azerbaijão tomaram igualmente nota da declaração do Governo Francês relativa aos seus países e territórios ultramarinos anexa à presente Acta Final.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República do Azerbaijão tomaram igualmente nota da seguinte troca de cartas anexas à presente Acta Final:

Troca de cartas entre a Comunidade e a República do Azerbaijão relativa ao estabelecimento de sociedades.

Declaração comum relativa ao 12.° considerando do preâmbulo

As Partes confirmam que o 12.° considerando do preâmbulo do presente Acordo não implica qualquer consideração quanto aos países, para além do Azerbaijão, pelos quais os produtos energéticos deverão transitar.

Declaração comum relativa ao artigo 4.°

Ao analisarem qualquer alteração das circunstâncias na República do Azerbaijão, tal como previsto no artigo 4.°, as Partes examinarão as mudanças importantes susceptíveis de terem uma incidência considerável no futuro desenvolvimento do Azerbaijão, o que poderia incluir a adesão do Azerbaijão à OMC, ao Conselho da Europa ou a outros organismos internacionais, bem como a adesão a uma união aduaneira regional ou qualquer outra forma de acordo de integração regional.

Declaração comum relativa ao artigo 6.°

Se as Partes acordarem em que as circunstâncias justificam a realização de reuniões ao mais alto nível, estas poderão ser organizadas numa base ad hoc.

Declaração comum relativa ao artigo 15.°

Até que a República do Azerbaijão adira à OMC, as Partes consultar-se-ão no Comité de Cooperação sobre as respectivas políticas em matéria de direitos de

importação, incluindo as alterações a nível da protecção

pautal. Essas consultas deverão ser propostas especialmente antes de qualquer aumento da protecção pautal.

Declaração comum relativa à noção de «controlo» mencionada na alínea b) do artigo 25.° e no artigo 36.°

1 — As Partes reiteram o seu entendimento mútuo de que a questão do controlo depende das circunstâncias concretas de cada caso.

2 — Considera-se, por exemplo,-que uma sociedade é «controlada» por outra e, por conseguinte, filial dessa sociedade se:

A outra sociedade detiver directa ou indirectamente a maioria dos direitos de voto; ou

A outra sociedade tiver o direito de nomear ou demitir a maioria dos membros do conselho de administração, de gestão ou de fiscalização e for, simultaneamente, accionista ou membro da filial.

3 — Ambas as Partes consideram que os critérios enunciados no n.° 2 não são exaustivos.

Declaração comum relativa ao artigo 35.°

O simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de certas Partes e de se não o exigir para as pessoas singulares de outras Partes não deve ser considerado como anulando ou reduzindo os benefícios resultantes de um compromisso específico.

Declaração comum relativa ao artigo 42.°

Para efeitos do presente Acordo, as Partes acordam em que, para efeitos do Acordo, a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direitos de autor, nomeadamente direitos de autor de programas de computador, e direitos conexos, das patentes, dos desenhos industriais, das indicações geográficas, tais como as denominações de origem, das marcas comerciais e de serviço, das topografias de circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10.°-bis da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial e de Informações não Divulgadas Relativas ao Know-How.

Declaração comum relativa ao artigo 55.°

0 disposto no n.° 3 do artigo 55.° não obriga qualquer das Partes a prestar informações de carácter confidencial.

Declaração comum relativa ao artigo 98.°

1 — As Partes acordam em que, para efeitos de uma correcta interpretação e aplicação prática do presente

Página 46

184-(46)

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

Acordo, se entende pela expressão «casos especialmente urgentes», referida no artigo 98.°, os casos de violação substancial do Acordo por uma das Partes. Uma violação substancial do Acordo consiste:

a) Na denúncia do Acordo não autorizada pelas regras do direito internacional; ou

b) Na violação dos elementos essenciais do Acordo

definidos no artigo 2."

1 — As Partes acordam em que as «medidas adequadas» referidas no artigo 98.° são medidas tomadas nos termos do direito internacional. Se uma Parte adoptar uma medida num caso especialmente urgente, nos termos do artigo 98.°, a outra Parte poderá recorrer ao processo de resolução de litígios.

Declaração do Governo Francês relativa aos seus paises e territórios ultramarinos

A República Francesa declara que o Acordo de Parceria e Cooperação com a República do Azerbaijão não é aplicável aos países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Europeia por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Troca de cartas entre a Comunidade e a República do Azerbaijão relativa ao estabelecimento de sociedades

A — Carta do Governo dà República do Azerbaijão

Ex.mo Senhor:

Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Cooperação rubricado em 19 de Dezembro de 1995.

Tal como se salientou durante as negociações, a República do Azerbaijão concede às sociedades comunitárias estabelecidas na República do Azerbaijão e que aí exerçam as suas actividades um tratamento privilegiado em certos aspectos. Esclareceu-se que esse facto reflecte a política da República do Azerbaijão de incentivo, por

todos os meios, ao estabelecimento de sociedades da

Comunidade na República do Azerbaijão.

Neste contexto, considera-se que, durante o período compreendido entre a data da rubrica do presente Acordo e a entrada em vigor dos 'artigos aplicáveis ao estabelecimento de sociedades, a República do Azerbaijão não adoptará qualquer medida ou regulamentação susceptível de provocar ou agravar a discriminação de sociedades comunitárias relativamente às sociedades do Azerbaijão ou às sociedades de qualquer país terceiro em relação à situação existente à data da rubrica do presente Acordo.

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse acusar a recepção da presente carta.

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo dà República do Azerbaijão.

B — Carta da Comunidade Europeia

Ex.mo Senhor:

Agradeço a carta de V. Ex.\ com data de hoje, do seguinte teor:

«.Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Cooperação rubricado em 19 de Dezembro de 1995.

Tal como se salientou durante as negociações, a República do Azerbaijão concede às sociedades comunitárias estabelecidas na República do Azerbaijão e que aí exerçam as suas actividades um tratamento privilegiado em

certos aspectos. Esclareceu-se que esse facto reflecte

a política da República do Azerbaijão de incentivo, por todos os meios, ao estabelecimento de sociedades da Comunidade na República do Azerbaijão.

Neste contexto, considera-se que, durante o período compreendido entre a data da rubrica do presente Acordo e a entrada em vigor dos artigos aplicáveis ao

estabelecimento de sociedades, a República cio Azerbaijão não adoptará qualquer medida ou regulamentação susceptível de provocar ou agravar a discriminação

de sociedades comunitárias relativamente às sociedades do Azerbaijão ou às sociedades de qualquer país terceiro em relação à situação existente à data da rubrica do presente Acordo.

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse acusar a recepção da presente carta.»

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.a

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pela Comunidade Europeia.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 47

20 DE OUTUBRO DE 1998

184-(47)

For Kongeriget Danmark:

Fúr die Bundesrepublik Deutschland:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Por el Reino de Espana:

Pour la Republique française:

Thar ceann na hÉireann: For Ireland:

Per la Repubblica italiana:

Pour le Grand-Duché de Luxembourg:

Voor het Koninkrijk der Nederlanden:

Fúr die Republik Osterreich:

Pela República Portuguesa:

Suomen tasavallan puolesta: For Republiken Finland:

For Konungariket Sverige:

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Por las Comunidades Europeas: For De Europaeiske Fasllesskaber: Fúr dié Europàischen Gemeinschaften: Tia tiç EupuOTatKéç KoivÓTnTeç For the European Communities: Pour les Communautés européennes: Per le Comunità europee: Voor de Europese Gemeenschappen: Pelas Comunidades Europeias: Euroopan yhteisõjen puolesta: For Europeiska gemenskaperna:

Página 48

184-(48)

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO QUIR-GUIZISTÃO, POR OUTRO.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 161.°, alínea i), e 166.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República do Quir-guizistão, por outro, incluindo os anexos e o Protocolo sobre Assistência Mútua entre Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em Bruxelas em 9 de Fevereiro de 1995, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 18 de Setembro de 1998.

O Presidente dá Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO QUIRGUIZISTÃO, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e a República do Quirguizistão, por outro:

Considerando os laços existentes entre a Comunidade, os seus Estados membros e a República do Quirguizistão, bem como os valores comuns que partilham;

Reconhecendo que a Comunidade e a República do Quirguizistão desejam reforçar esses laços e estabelecer relações de parceria e cooperação, consolidando e alargando as relações anteriormente estabelecidas, nomeadamente pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Sovié-

ticas Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em 18 de Dezembro de 1989;

Considerando o empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da República do

Quirguizistão no reforço das liberdades política

e económica que constituem a base da parceria; Considerando o empenhamento das Partes em promover a paz e a segurança internacionais, bem

como a resolução pacífica de conflitos, e em cooperar, para esse efeito, no âmbito das Nações Unidas e da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa;

Considerando o firme empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da República do Quirguizistão na aplicação integral de todos os princípios e disposições da Acta Final da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa (CSCE), nos documentos finais das reuniões de acompanhamento de Madrid e de Viena, no documento da Conferência de Bona da CSCE sobre Cooperação Económica, na Carta de Paris para Uma Nova Europa e no documento «Os desafios da mudança» da Conferência da CSCE de Helsínquia de 1992;

Confirmando a vinculação da Comunidade e dos seus Estados membros e da República do Quirguizistão à Carta Europeia da Energia;

Convencidos da importância primordial do princípio da legalidade e do respeito dos direitos humanos, especialmente dos direitos das minorias, do estabelecimento de um sistema pluri-partidário com eleições livres e democráticas e da liberalização económica, destinada a implantar uma economia de mercado;'

Acreditando que a plena aplicação do presente Acordo de Parceria e Cooperação simultaneamente dependerá e contribuirá para as reformas políticas, económicas e jurídicas em curso na República do Quirguizistão, bem como da introdução dos factores necessários para a cooperação, nomeadamente em função das conclusões da Conferência de Bona da CSCE;

Desejosos de incentivar o processo de cooperação regional com os países limítrofes nos domínios abrangidos pelo presente Acordo, a fim de promover a prosperidade e a estabilidade da região;

Desejosos de estabelecer e desenvolver um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum;

Tendo em conta o desejo da Comunidade de desenvolver a cooperação económica e prestar assistência técnica quando adequado;

Tendo presentes as disparidades económicas e sociais existentes entre a Comunidade e a República do Quirguizistão e, em especial, o facto de a República do Quirguizistão ser um país em vias de desenvolvimento e sem litoral;

Reconhecendo que um dos principais objectivos do Acordo deverá consistir em favorecer a eliminação destas disparidades, por meio de assistência comunitária ao desenvolvimento e reestruturação da economia do Quirguizistão;

Cientes de que o Acordo pode favorecer uma aproximação gradual entre a República do Quirguizistão e uma zona mais vasta de cooperação na Europa e nas regiões limítrofes, bem como a

Página 49

20 DE OUTUBRO DE 1998

184-(49)

integração progressiva da República do Quirgui-zistão no sistema de comércio internacional aberto;

Considerando o empenhamento das Partes na liberalização do comércio, com base nos princípios do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT);

Conscientes da necessidade de melhorar os condicionalismos que afectam o comércio e o investimento, bem como as condições existentes em áreas tais como o direito de estabelecimento das sociedades, o trabalho, a prestação de serviços e os movimentos de capitais e da conveniência de evoluir no sentido de garantir um tratamento

nacional às empresas da outra Parte;

Convencidos de que o presente Acordo criará um novo clima nas relações económicas entre as Partes, nomeadamente para o desenvolvimento do comércio e dos investimentos, factores essenciais para a reestruturação económica e a modernização tecnológica;

Desejosos de estabelecer uma cooperação mais estreita no domínio da protecção do ambiente, tendo em conta a interdependência existente entre as Partes neste domínio;

Cientes da intenção das Partes de desenvolver a sua cooperação no domínio da investigação espacial, tendo em vista a complementaridade- das suas actividades nesta matéria;

Desejosos de instituir uma cooperação cultural e de melhorar o fluxo de informações;

acordaram no seguinte-.

Artigo 1.°

É estabelecida uma parceria entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a República do Quirguizistão, por outro. Os objectivos dessa parceria são os seguintes:

- Proporcionar um quadro adequado para o diálogo político entre as Partes, que permita o desenvolvimento de relações políticas;

- Apoiar os esforços da República do Quirguizistão na consolidação da democracia, no desenvolvimento da sua economia e na conclusão da sua transição para uma economia de mercado;

- Promover o comércio e o investimento e relações económicas harmoniosas entre as Partes, incentivando assim o seu desenvolvimento sustentável;

- Proporcionar uma base para uma cooperação mutuamente vantajosa nos domínios económico, social, financeiro, das ciências e tecnologias civis, bem como para a cooperação cultural.

TÍTULO I Princípios gerais

Artigo 2.°

O respeito pela democracia e pelos direitos humanos, tal como os definem em especial a Carta das Nações \3nidas, a Acta Final de Helsínquia e a Carta de Paris para Uma Nova Europa, bem como dos princípios da economia de mercado, incluindo os enunciados nos documentos da Conferência de Bona da CSCE, presidirá

às políticas internas e externas da Parte e constituirá um elemento essencial da parceria e do presente Acordo.

Artigo 3.°

As Partes consideram essencial para a futura prosperidade e estabilidade da região da antiga União Soviética que os novos Estados independentes resultantes da dissolução da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (adiante designados «Estados independentes») mantenham e desenvolvam a cooperação entre si, no respeito dos princípios da Acta Final de Helsínquia e do direito internacional e num espírito de boas relações de vizinhança, envidando todos os esforços para incentivar este processo.

TÍTULO II Diálogo político

Artigo 4°

Será estabelecido um diálogo político regular entre as Partes, que estas se comprometem a desenvolver e intensificar. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre a Comunidade e a República do Quirguizistão, apoiará as mudanças políticas e económicas em curso neste país e contribuirá para o estabelecimento de novas formas de cooperação. O diálogo político:

- Reforçará os laços da República do Quirguizistão com a Comunidade e, por conseguinte, com a comunidade das nações democráticas. A convergência económica obtida com o presente Acordo conduzirá a uma intensificação das relações políticas;

- Proporcionará uma maior convergência de posições sobre questões internacionais de interesse mútuo, aumentando assim a segurança e a estabilidade.

Este diálogo pode decorrer numa base regional. Artigo 5.°

A nível ministerial, o diálogo político decorrerá no âmbito do Conselho de Cooperação instituído pelo artigo 75.° e, noutras ocasiões, de comum acordo.

Artigo 6.°

As Partes estabelecerão outros processos e mecanismos de diálogo político, através dos contactos, intercâmbios e consultas adequados, designadamente:

- Realizando reuniões periódicas a nível de altos funcionários, entre representantes da Comunidade e dos seus Estados membros, por um lado, e representantes da República do Quirguizistão, por outro;

- Utilizando plenamente os canais diplomáticos entre as Partes, incluindo os contactos apropriados a nível bilateral e multilateral, tais como as Nações Unidas, as reuniões da CSCE e outras instâncias;

- Recorrendo a quaisquer outros meios que contribuam para a consolidação e o desenvolvimento do diálogo político, incluindo a hipótese de reuniões de técnicos especializados.

Página 50

184-(5O)

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

Artigo 7.°

0 diálogo político a nível parlamentar decorrerá no

âmbito do Comité de Cooperação Parlamentar que será instituído nos termos do artigo 80.° do Acordo.

TÍTULO III Comércio de mercadorias

Artigo 8.°

1 — As Partes concederão mutuamente o tratamento da nação mais favorecida em todas as áreas respeitantes:

- Aos direitos aduaneiros e encargos aplicados às importações e exportações, incluindo o modo de cobrança desses direitos e encargos;

- Às disposições relacionadas com desalfandegamento, trânsito, entrepostos e transbordo;

- Aos impostos e outros encargos internos de qualquer tipo aplicados directa ou indirectamente a mercadorias importadas;

- Aos métodos de pagamento e às transferências desses pagamentos;

- Às normas relacionadas com a venda, aquisição, transporte, distribuição e utilização de mercadorias ao mercado interno.

2 — O disposto no n.° 1 não é aplicável às:

a) Vantagens concedidas com o objectivo de criar uma união aduaneira ou uma zona de comércio livre ou na sequência da criação de uma união ou zona desse tipo;

b) Vantagens concedidas a determinados países de acordo com o GATT e com outros acordos internacionais a favor de países em desenvolvimento;

c) Vantagens concedidas a países limítrofes, tendo em vista facilitar o tráfego fronteiriço.

3 — O disposto no n.° 1 não se aplica, durante um período de transição que terminará na data da adesão da República do Quirguizistão ao GATT ou em 31 de Dezembro de 1998, se esta data for anterior, às vantagens definidas no anexo i, concedidas pela República do Quirguizistão aos outros Estados resultantes da dissolução da URSS.

Artigo 9.°

1 — As Partes acordam em que o princípio da liberdade de trânsito de mercadprias constitui uma condição essencial para alcançados objectivos, do presente Acordo.

Nesse sentido, cada Parte deverá permitir, através do seu território, o trânsito sem restrições de mercadorias originárias do território aduaneiro da outra Parte ou com destino a esse território.

2 — O disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo v do GATT é aplicável entre as duas Partes.

3 — O disposto no presente artigo não prejudica quaisquer disposições especiais acordadas entre as Partes, relativas a sectores específicos, designadamente o dos transportes, ou a produtos específicos.

Artigo 10.°

Sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes de convenções internacionais sobre a importação tem-

porária de mercadorias que vinculam ambas as Partes, as Partes Contratantes conceder-se-ão mutuamente a isenção de encargos e direitos de importação sobre mercadorias importadas temporariamente, nas condições e nos termos dos processos previstos em qualquer outra convenção internacional nesta matéria que vincule apenas uma das Partes, nos termos da sua legislação. Serão tidas em conta as condições em que as obrigações decorrentes dessa convenção foram aceites pela Parte em

questão.

Artigo 11.°

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 13.°, 16.° e 17.° do presente Acordo, no anexo n do presente Acordo e nos artigos 77.°, 81.°, 244.°, 249.° e 280.° do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal à Comunidade, as mercadorias originárias da República do Quirguizistão serão importadas na Comunidade sem sujeição a restrições quantitativas.

2 — As mercadorias originárias da Comunidade serão importadas na República do Quirguizistão sem sujeição a restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente.

Artigo 12.°

As mercadorias serão comercializadas entre as Partes a preços do mercado.

Artigo 13.°

1 — Sempre que um produto for importado no território de uma das Partes em quantidades e condições que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes, a Comunidade ou a República do Quirguizistão, consoante, o caso, podem adoptar medidas adequadas, de acordo com os procedimentos e nas condições adiante enunciados.

2 — Antes de tomar quaisquer medidas ou, nos casos em que é aplicável o n.° 4, o mais rapidamente possível após a adopção de tais medidas, a Comunidade ou a República do Quirguizistão, consoante o caso, fornecerá ao Conselho de Cooperação todas as informações necessárias para encontrar uma solução aceitável por ambas as Partes, como definido no título ix.

3 — Se, na sequência das consultas, as Partes não chegarem a acordo no prazo de 30 dias depois de terem apresentado ao Conselho de Cooperação acções destinadas a evitar essa situação, a Parte que soiicitou ás consultas pode restringir as importações dos produtos em causa nalnedida e durante o tempo necessários para evitar ou reparar o prejuízo, ou adoptar outras medidas adequadas.

4 — Em circunstâncias críticas, em que um atraso possa causar um prejuízo dificilmente reparável, as Partes podem tomar medidas antes das consultas, desde que estas sejam realizadas imediatamente após a adopção das referidas medidas.

5 — Na selecção das medidas a tomar ao abrigo do presente artigo, as Partes darão prioridade às medidas que causem menor perturbação à realização dos objectivos do presente Acordo.

6 — As disposições do presente artigo não prejudicarão nem afectarão de qualquer modo a possibilidade

Página 51

20 DE OUTUBRO DE 1998

184-(51)

de uma Parte Contratante adoptar medidas antidumping ou de compensação em conformidade com o artigo vi do GATT, com o Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI do GATT, com o Acordo Relativo Aplicação do Artigo VI do GATT, com o Acordo Relativo à Interpretação e Aplicação dos Artigos VI, XVI e XXIII do GATT ou com a legislação nacional pertinente.

Artigo 14.°

As Partes comprometem-se a analisar, à medida que as circunstâncias o permitirem, o desenvolvimento das disposições do presente Acordo sobre comércio de mercadorias entre as Partes, incluindo a situação decorrente da adesão da República do Quirguizistão ao GATT. O Conselho de Cooperação pode efectuar recomendações às Partes relativas a esses desenvolvimentos que,

caso aceites, poderão ser postas em execução mediante acordo entre as Partes nos termos dos seus procedimentos respectivos.

Artigo 15.°

O*presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições aplicáveis à importação, exportação ou a mercadorias em trânsito, justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, de protecção dos recursos naturais, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial nem a aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Essas proibições e restrições não constituirão, contudo, um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 16.°

0 disposto no presente título não é aplicável ao comércio de produtos têxteis dos capítulos 50 a 63 da Nomenclatura Combinada. O comércio desses produtos regular-se-á por outro acordo, rubricado em 15 de Outubro de 1993 e aplicado provisoriamente desde 1 de Janeiro de 1993.

Artigo 17.°

1 — O comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço regular-se-á pelo disposto no presente título, com excepção do artigo 11.°

2 — Será instituído um grupo de contacto para questões relacionadas com o carvão e o aço, composto por representantes da Comunidade, por um lado, e representantes da República do Quirguizistão, por outro.

O grupo de contacto procederá periodicamente ao intercâmbio de informações sobre questões relacionadas com o carvão e o aço de interesse para ambas as Partes.

Artigo 18.°

O comércio de materiais nucleares regular-se-á pelo disposto num acordo específico a celebrar entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a República do Quirguizistão.

TÍTULO IV

Disposições relativas a actividades empresariais e investimentos

CAPÍTULO I Condições laborais

Artigo 19.°

1 — Sob reserva prejuízo da legislação, requisitos e procedimentos aplicáveis em cada Estado membro, a Comunidade e os Estados membros esforçar-se-ão por assegurar que os trabalhadores quirguizes legalmente empregados no território de um Estado membro não sejam discriminados com base na nacionalidade em relação aos nacionais desse Estado/membro, em matéria de condições de trabalho, remuneração ou despedimento.

2^ Sob reserva da legislação, requisitos e procedimentos aplicáveis na República do Quirguizistão, este país esforçar-se-á por assegurar que os trabalhadores dos Estados membros legalmente empregados no território da República do Quirguizistão não sejam discriminados com base na nacionalidade em relação aos seus próprios nacionais, em matéria de condições de trabalho, remuneração ou despedimento.

Artigo 20.°

O Conselho de Cooperação analisará os esforços conjuntos a desenvolver para controlar a imigração ilegal, tendo em conta o princípio e a prática de readmissão.

Artigo 21.°

O Conselho de Cooperação analisará as melhorias à introduzir nas condições de trabalho dos empresários, de acordo com os compromissos internacionais assumidos pelas Partes, incluindo os definidos no documento da Conferência de Bona da CSCE.

Artigo 22.°

0 Conselho de Cooperação formulará recomendações relativas à aplicação do disposto nos artigos 19.°, 20.°e21.°

CAPÍTULO II

Condições para o estabelecimento e o exercício de actividades de sociedades

Artigo 23.°

1 — Em conformidade com as respectivas disposições legislativas e regulamentares, a Comunidade e os seus Estados membros concederão, no que respeita ao estabelecimento de sociedade quirguizes, tal como definidas no artigo 25.°, através da criação de filiais e sucursais, um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro, e concederão às filiais e sucursais de sociedades quirguizes estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido a sociedades ou sucursais de qualquer país terceiro, no que se refere ao exercício das suas actividades.

Página 52

184-(52)

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 35.° e 84.° e em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, a República do Quirguizistão concederá às sociedades comunitárias e suas sucursais um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades e respectivas sucursais da República do Quirguizistão, ou às sociedades e respectivas sucursais de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável, no que se refere ao seu estabelecimento e exercício de actividades, tal como definidos no artigo 25.°, no seu território.

Artigo 24.°

O artigo 23.° não é aplicável aos transportes aéreos, fluviais e marítimos.

Artigo 25.°

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a) «Sociedade da Comunidade» ou «sociedade quirguiz», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da República do Quirguizistão, e que tenha a sua sede social, adminis-

' tração central ou estabelecimento principal no • território da Comunidade ou da República do Quirguizistão, respectivamente. Todavia, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da República do Quirguizistão tiver apenas a sua sede social respectivamente no território da Comunidade ou da República do Quirguizistão, só será considerada sociedade da Comunidade ou sociedade quirguiz se a sua actividade tiver uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados membros ou da República do Quirguizistão, respectivamente;

b) «Filial» de uma sociedade, uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;

c) «Sucursal» de uma sociedade, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e com uma direcção e infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo

. da eventual existência de um vínculo legal com a empresa-mãe sediada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com a referida empresa-mãe, podendo efectuar transacções comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência;

d) «Direito de estabelecimento», o direito de sociedades da Comunidade ou de uma sociedade quirguiz, definidas na alínea a), exercerem actividades económicas através da constituição de filiais e sucursais na República do Quirguizistão ou na Comunidade, respectivamente;

é) «Exercício de actividades», o exercício de actividades económicas;

f) «Actividades económicas», as actividades de carácter industrial, comercial e profissional;

g) No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo operações intermodais que impliquem um trajecto marítimo, os nacionais dos Estados membros ou da República do Quirguizistão estabelecidos fora da Comunidade ou da República do Quirguizistão, respec-

tivamente, bem como as companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade ou da República do Quirguizistão e controladas por nacionais de um Estado membro ou da República do Quirguizistão, respectivamente, beneficiarão igualmente do disposto no presente capítulo e no capítulo in, se os seus navios se encontrarem registados nesse Estado membro ou na República do Quirguizistão, nos termos das respectivas legislações.

Artigo 26.°

1 — Não obstante quaisquer outras disposições do presente Acordo, as Partes não podem ser impedidas de tomar medidas cautelares, incluindo medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguro ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária, ou de garantia da integridade e estabilidade do sistema financeiro. Sempre que essas medidas infrinjam o disposto no presente Acordo, não poderão ser invocadas como meio de desvincular uma Parte do presente Acordo. '

2 — Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada de modo a exigir que uma Parte divulgue informações relativas às actividades empresariais e à contabilidade de clientes individuais ou quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.

Artigo 27.°

0 disposto no presente Acordo não obsta à aplicação, por cada uma das Partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir desvios, através das disposições do presente Acordo, em relação às medidas por ela tomadas em relação ao acesso de países terceiros ao seu mercado.

Artigo 28.°

1 — Não obstante o disposto no capítulo i, uma sociedade da Comunidade ou uma sociedade da República do Quirguizistão estabelecida no território da República do Quirguizistão ou da Comunidade, respectivamente, pode empregar, directamente ou através de uma das suas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no país de estabelecimento, no território da República do Quirguizistão e da Comunidade, respectivamente, nacionais dos Estados membros da Comunidade e da República do Quirguizistão, desde que esses trabalhadores façam parte do pessoal essencial, definido no n.° 2, e sejam exclusivamente empregados por essas sociedades, filiais ou sucursais. As autorizações de residência e de trabalho desses trabalhadores abrangerão apenas esse período de trabalho.

2 — O pessoal essencial das sociedades acima referidas, adiante designadas «organizações», é constituído por «pessoas transferidas no interior da sociedade», definidas na alínea c) e pertencentes às seguintes categorias, desde que a organização tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido por ela empregadas ou tenham sido sócias dessa organização (com excepção dos accionistas maioritários), durante um período de pelo menos um ano antes dessa transferência:

a) Quadros superiores de uma organização, te.v ponsáveis essencialmente pela gestão do estabelecimento, sob o controlo ou a direcção geral

Página 53

20 DE OUTUBRO DE 1998

184-(53)

do conselho de administração, dos accionistas da empresa ou dos seus equivalentes, a quem incumbe:

- Dirigir o estabelecimento, um departamento ou uma secção do estabelecimento;

- Supervisionar e controlar o trabalho dos outros membros do pessoal com funções de supervisão, técnicas ou administrativas;

- Contratar ou despedir pessoal, propor a sua admissão, despedimento ou outras acções relativas ao pessoal em virtude dos poderes que lhes foram conferidos;

b) Pessoas empregadas por uma organização e que possuem competências excepcionais e essenciais no que respeita ao serviço, equipamento de investigação, técnicas ou gestão do estabelecimento. A apreciação desses conhecimentos pode reflectir, para além dos conhecimentos específicos relacionados com o estabelecimento, um elevado nível de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo o facto de exercerem uma profissão reconhecida;

c) Por «pessoa transferida no interior da sociedade» entende-se uma pessoa singular que trabalhe para a organização no território de uma Parte, temporariamente transferida no contexto do exercício de actividades económicas no território da outra Parte; a organização em causa deverá ter o seu estabelecimento principal no território de uma Parte e a transferência deve efectuar-se para um estabelecimento (sucursal, filial) dessa organização, que exerça efectivamente actividades económicas similares no território da outra Parte.

Artigo 29.°

As Partes reconhecem a importância da concessão recíproca do tratamento nacional em matéria de direito de estabelecimento e de exercício deactitivdades às companhias de cada uma delas nos seus territórios e acordam em considerar a possibilidade de actuarem nesse sentido numa base mutuamente satisfatória e à luz de todas as recomendações do Conselho de Cooperação.

Artigo 30.°

1 — As Partes evitarão adoptar quaisquer medidas ou acções que tornem as condições de estabelecimento e o exercício de actividades da suas sociedades mais restritivas do que a situação existente no dia anterior à data da assinatura do Acordo.

2 — O presente artigo não prejudica o disposto no artigo 38.°; as hipóteses previstas no artigo 38.° regu-Jar-se-ão apenas por este último, excluindo quaisquer outras disposições.

3 — Num espírito de parceria e cooperação e em função do disposto no artigo 44.°, o Governo da República do Quirguizistão informará a Comunidade da sua intenção de propor nova legislação ou adoptar nova.regulamentação que possa tornar as condições de estabelecimento e exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade na "República do Quirguizistão mais restritivas do que a situação existente no dia anterior à data da assinatura do Acordo. A Comu-

nidade pode solicitar à República do Quirguizistão que comunique os projectos de lei ou de regulamentos e solicitar a realização de consultas sobre esses projectos. 4 — Sempre que a nova legislação ou regulamentação introduzida na República do Quirguizistão torne as condições de estabelecimento de sociedades da Comunidade no seu território e de exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas na República do Quirguizistão mais restritivas do que a situação existente na data da assinatura do presente Acordo, essa legislação ou regulamentação não será aplicável durante um período de três anos a contar da data de entrada em vigor do acto em questão relativamente às filiais e sucursais já estabelecidas na República do Quirguizistão naquela última data.

CAPÍTULO III

Prestação de serviços transfronteiras entre a Comunidade e a República do Quirguizistão

Artigo 31.°

1 — As Partes comprometem-se, nos termos do presente capítulo, a adoptar as medidas necessárias que permitam progressivamente a prestação de serviços por sociedades da Comunidade ou da República do Quirguizistão estabelecidas numa Parte que não a do destinatário dos serviços, tendo em conta a evolução do sector dos serviços nas Partes.

2 — O Conselho de Cooperação formulará as recomendações necessárias à aplicação do n.° 1.

Artigo 32.°

As Partes cooperarão com o objectivo de desenvolver na República do Quirguizistão um sector de serviços orientado para o mercado.

Artigo 33.°

1 — As Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego marítimo internacional numa base comercial.

d) Á disposição anterior não prejudica os direitos e obrigações decorrentes do Código de Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas, aplicável a uma ou outra das Partes no presente Acordo. As linhas que não façam parte das Conferências podem competir com as que o façam, desde que respeitem o princípio da concorrência leal numa base comercial.

b) As Partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência enquanto factor essencial do comércio a granel.de sólidos e líquidos.

2 — Ao aplicarem os princípios enunciados no n.° 1, as Partes:

a) Não aplicarão, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, quaisquer cláusulas de partilha de cargas, constantes de acordos bilaterais entre Estados membros da Comunidade e a antiga União Soviética;

b) Não introduzirão cláusulas de partilha de cargas, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, excepto em casos excepcionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente;

Página 54

184-(54)

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

c) Proibirão cláusulas de partilha de carga em futuros acordos bilaterais de comércio a granel de sólidos e líquidos;

d) Abolirão, a partir da data de entrada em vigor . do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de ter efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional.

Artigo 34.°

Tendo em vista assegurar um desenvolvimento coordenado dos transportes entre as Partes, adaptado às suas necessidades comerciais, após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes podem negociar, quando adequado, acordos especiais sobre as condições de acesso recíproco ao mercado e.prestação de serviços de transportes rodoviário, ferroviário, por vias navegáveis e, eventualmente, aéreo.

CAPÍTULO IV Disposições gerais

Artigo 35.°

1 — O disposto no presente título é aplicável sob reserva de restrições impostas por razões de ordem, segurança e saúde públicas.

2 — O disposto no presente título não é aplicável às actividades que, no território de cada Parte, se relacionem, mesmo que esporadicamente, com o exercício da autoridade pública.

Artigo 36.°

Para efeitos do presente título, nenhuma disposição do Acordo impede as Partes de aplicar as suas disposições legislativas e regulamentares respeitantes à entrada, estada, trabalho, condições de trabalho, estabelecimento de pessoas singulares e prestação de serviços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens resultantes, para qualquer das Partes, de uma disposição específica do Acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 35.°

Artigo 37.°

As sociedades controladas e detidas integral e conjuntamente por sociedades da República do Quirguizistão e da Comunidade beneficiam igualmente do disposto nos capítulos n, in e iv.

Artigo 38.°

A partir do 1.° dia do mês anterior à data de entrada em vigor das obrigações do GATS aplicáveis aos sectores ou medidas abrangidos pelo Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS), o tratamento concedido por uma Parte à outra, ao abrigo do presente Acordo, não pode ser menos favorável do que o tratamento concedido por essa primeira Parte nos termos do GATS, em relação a cada sector, subsector e modo de prestação de serviços.

Artigo 39.°

Para efeitos dos capítulos II, ni e iv, não será tido em conta o tratamento concedido pela Comunidade,

pelos seus Estados membros ou pela República do Quirguizistão ao abrigo dos compromissos assumidos por força de acordos de integração económica, nos termos dos princípios definidos no artigo v do Acordo Geral sobre Tarifas e Serviços (GATS).

Artigo 40.°

1 — O tratamento da nação mais favorecida, concedido nos termos do presente título, não será aplicável às vantagens fiscais que as Partes concedem ou concederão no futuro com base em acordos destinados a evitar a dupla tributação ou em outros acordos fiscais.

2 — Nenhuma disposição do presente título pode obstar à adopção ou aplicação pelas Partes de quaisquer medidas destinadas a impedir a evasão ou fraude fiscais, de acordo com as disposições em matéria fiscal dos acordos destinados a evitar a dupla tributação e outros acordos fiscais ou a legislação fiscal interna.

3 — Nenhuma disposição do presente título obstará a que os Estados membros ou a República do Quirguizistão estabeleçam uma distinção, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, designadamente no que se refere ao seu local de residência.

Artigo 41.°

Sem prejuízo do disposto no artigo 28.°, o disposto nos capítulos n, ih e iv não pode ser interpretado como permitindo:

- A nacionais dos Estados membros ou da República do Quirguizistão entrar ou residir no território da República do Quirguizistão ou da Comunidade, respectivamente, a qualquer título, e, designadamente, como accionista ou sócio de uma sociedade ou gestor ou empregado da mesma sociedade ou ainda prestador ou beneficiário de serviços;

- A filiais ou sucursais comunitárias de sociedades da República do Quirguiz empregar ou ter empregado no território da Comunidade nacionais da República do Quirguizistão;

- A filiais ou sucursais quirguize de sociedades da Comunidade empregar ou ter empregado no território da República do Quirguizistão nacionais dos Estados membros;

- A sociedades da República do Quirguizistão ou filiais ou sucursais comunitárias de sociedades da República do Quirguizistão fornecer pessoal quirguiz para exercer actividades para e sob o controlo de outras pessoas ao abrigo de contratos de trabalho temporários;

- A sociedades da Comunidade ou filiais ou sucursais quirguize de sociedades da Comunidade fornecer trabalhadores nacionais dos Estados membros ao abrigo de contratos de trabalho temporários.

CAPÍTULO V Pagamentos correntes e circulação de capitais

Artigo 42.°

1 — As Partes comprometem-se a autorizai, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos da balança de transacções correntes entre residentes da

Página 55

20 DE OUTUBRO DE 1998

184-(55)

Comunidade e da República do Quirguizistão relacionados com a circulação de mercadorias, serviços ou pessoas efectuada nos termos do presente Acordo.

2 — Em relação às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, será assegurada a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas nos termos da legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados nos termos do disposto no capítulo n, bem como à liquidação ou repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

3 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 ou 5, a partir da entrada em vigor do presente Acordo não serão introduzidas quaisquer novas restrições cambiais que afectem a circulação de capitais e os pagamentos correntes com ela relacionados entre residentes da Comunidade e da República do Quirguizistão nem serão tornados mais restritivos os regimes existentes.

4 — As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de formas de capital diferentes das referidas no n.° 2 entre a Comunidade e a República do Quirguizistão e promover os objectivos do presente Acordo.

5 — No que se refere ao disposto no presente artigo, a República do Quirguizistão pode, em circunstâncias excepcionais e até ter sido introduzida a plena convertibilidade da moeda quirguiz na acepção do artigo viu dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional (FMI), aplicar restrições cambiais relacionadas com a concessão e contracção de empréstimos a curto e médio prazos, desde que essas restrições sejam impostas à República do Quirguizistão para a concessão dos referidos-empréstimos e autorizadas de acordo com o estatuto da República do Quirguizistão no FMI. A Republica do Quirguizistão aplicará essas restrições de forma não discriminatória e de modo a afectar o menos possível a aplicação do presente Acordo. A República do Quirguizistão informará o mais rapidamente possível o Conselho de Cooperação da introdução ou de quaisquer alterações dessas medidas.

6 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, sempre que, em circunstâncias excepcionais, a circulação de capitais entre a Comunidade e a República do Quirguizistão cause ou ameace causar graves dificuldades à execução da política cambial ou monetária na Comunidade ou na República do Quirguizistão, a Comunidade e a República do Quirguizistão, respectivamente, podem adoptar medidas de salvaguarda no que se refere à circulação de capitais entre a Comunidade e a República do Quirguizistão por um período máximo de seis meses, desde que essas medidas sejam estritamente necessárias.

CAPÍTULO VI

Protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial

Artigo 43.°

1 — Nos termos do disposto no presente artigo e no anexo ií, a República do Quirguizistão continuará a melhorar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, de modo a assegurar, no final do 5.° ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção idêntico ao existente na Comunidade, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos. O Conselho de Coo-

peração pode decidir prorrogar o período acima referido, à luz de circunstâncias especiais que se verifiquem na República do Quirguizistão.

2 — No final do 5.° ano a contar da data de entrada" em vigor do presente Acordo, a República do Quirguizistão aderirá às convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.° 1 do anexo li nas quais os Estados membros sejam Partes ou que sejam aplicadas de facto pelos Estados membros nos termos das disposições aplicáveis das referidas convenções.

TÍTULO V Cooperação legislativa

Artigo 44.°

1 — As Partes reconhecem que uma condição importante para o reforço dos laços económicos entre a República do Quirguizistão e a Comunidade reside na aproximação entre a actual e futura legislação quirguiz e a da Comunidade. A República do Quirguizistão assegurará que à sua legislação se torne gradualmente compatível com a legislação comunitária.

2 — A aproximação das legislações abrangerá, em especial, os seguintes domínios: legislação aduaneira, direito das sociedades, direito bancário, contabilidade e fiscalidade de empresas, propriedade intelectual, protecção dos trabalhadores no local de trabalho, serviços financeiros, regras de concorrência, contratos públicos, protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas, ambiente, defesa do consumidor, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, legislação e regulamentação nuclear, transportes.

3 — A Comunidade prestará à República do Quirguizistão assistência técnica adequada à execução dessas medidas, que pode incluir, nomeadamente:

- Intercâmbio de peritos;

- Fornecimento prévio de informações especialmente no que respeita à legislação pertinente;

- Organização de seminários;

- Actividades de formação;

- Ajuda à tradução de legislação comunitária nos sectores relevantes.

4 — Nos casos em que as trocas comerciais entre elas sejam afectadas, as Partes concordam em analisar modalidades de aplicação, numa base concertada, das suas respectivas legislações da concorrência.

TÍTULO VI Cooperação económica

• Artigo 45.°

1 — A Comunidade e a República do Quirguizistão desenvolverão uma cooperação económica destinada a contribuir para o processo de reforma e de recuperação económicas, bem como para o desenvolvimento sustentável da República do Quirguizistão. Essa cooperação deverá intensificar e desenvolver os laços económicos no interesse de ambas as Partes.

2 — As políticas e outras medidas serão concebidas de modo a permitir a realização de reformas económicas

Página 56

184-(56)

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

e sociais e a reestruturação do sistema económico da República do Quirguizistão e regular-se-ão pelos princípios de um desenvolvimento social sustentável e harmonioso; essas políticas integrarão igualmente considerações de ordem ambiental.

3 — Para o efeito, a cooperação concentrar-se-á na cooperação industrial, promoção e protecção dos investimentos, contratos públicos, normas e avaliação de conformidade, sector mineiro e matérias-primas, ciência e tecnologia, educação e formação, agricultura e sector agro-industrial, energia, sector nuclear civil, ambiente, transportes, espaço, telecomunicações, serviços financeiros, branqueamento de capitais, política monetária, desenvolvimento regional, cooperação social, turismo, pequenas e médias empresas, informação e comunicação, defesa do consumidor, alfândegas, cooperação estatística, economia e drogas.

4 — Será prestada especial atenção às medidas susceptíveis de promoverem a cooperação entre os Estados independentes e outros países limítrofes, de modo a incentivar o desenvolvimento harmonioso da região.

5 — Sempre que necessário, a cooperação económica e outras formas de cooperação previstas no presente Acordo poderão ser apoiadas por uma assistência técnica comunitária, tendo em conta o regulamento do Conselho aplicável à assistência técnica aos Estados independentes, as prioridades acordadas no âmbito do programa indicativo relativo à assistência técnica da Comunidade à República do Quirguizistão e os processos de coordenação e de execução nele definidos.

Artigo 46.° Cooperação industrial

1 — A cooperação tem por objectivo promover, nomeadamente:

- O desenvolvimento de laços comerciais entre operadores económicos de ambas as Partes, designadamente tendo em vista a transferência de tecnologias e de know-how;

- A participação da Comunidade nos esforços envidados pela República do Quirguizistão no sentido de reestruturar a sua indústria;

- A melhoria dos métodos de gestão;

- O desenvolvimento de normas e práticas comerciais adequadas, incluindo a comercialização dos produtos;

- A protecção do ambiente.

2 — O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação das regras dê concorrência comunitárias aplicáveis às empresas.

Artigo 47.°

Promoção e protecção do investimento

1 — Tendo em conta os poderes e competências respectivos da Comunidade e dos Estados membros, a cooperação terá por objectivo criar um clima favorável ao investimento nacional e estrangeiro, especialmente através de melhores condições de protecção do investimento, da transferência de capitais e do intercâmbio de informações relativas às oportunidades de investimento.

2 — Esta cooperação terá como objectivos específicos:

- A celebração, sempre que adequado, de acordos de promoção e protecção do investimento entre os Estados membros e a República do Quirguizistão;

- A celebração, sempre que adequado, de acordos para evitar a dupla tributação entre os Estados membros e a República do Quirguizistão;

- A criação de condições favoráveis para atrair investimentos estrangeiros para a economia da República do Quirguizistão;

- A criação de condições de estabilidade e a introdução de legislação comercial adequada, bem como o intercâmbio de informações sobre legislação, regulamentação e práticas administrativas em matéria de investimento;

- O intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento, designadamente no âmbito de feiras comerciais, exposições, semanas comerciais e outras manifestações.

Artigo 48.°

Contratos públicos

As Partes cooperarão para desenvolver condições que permitam uma adjudicação transparente e concorrencial de contratos de fornecimento de bens e de prestação de serviços, especialmente através da realização de concursos.

Artigo 49.°

Cooperação no domínio das normas e da avaliação de conformidade

1 — A cooperação entre as Partes promoverá o alinhamento pelos critérios, princípios e orientações gerais internacionalmente aceites no domínio da qualidade. As acções necessárias facilitarão a evolução no sentido do reconhecimento mútuo no domínio da avaliação de conformidade, bem como a melhoria da qualidade dos produtos quírguize.

2 — Para o efeito, as Partes procurarão cooperar em projectos de assistência técnica destinados a:

- Promover uma cooperação adequada com organizações e instituições especializadas nestes domínios;

- Promover a utilização da regulamentação técnica comunitária e a aplicação das normas e dos processos europeus de avaliação de conformidade;

- Incentivar a partilha de experiências e de informações técnicas no domínio da gestão da qualidade.

Artigo 50.° Sector mineiro e matérias-primas

1 — As Partes procurarão aumentar o investimento e as trocas comerciais no sector mineiro e das matérias-primas.

2 — A cooperação incidirá especialmente nos seguintes domínios:

- Intercâmbio de informações sobre o desenvolvimento dos sectores mineiro e dos metais não ferrosos;

- Criação de um quadro jurídico para a cooperação;

Página 57

20 DE OUTUBRO DE 1998

184-(57)

- Questões comerciais;

- Adopção e aplicação da legislação no domínio do ambiente;

- Formação;

- Segurança na indústria mineira.

Artigo 51.° Cooperação no domínio da ciência e da tecnologia

1 — As Partes promoverão, com base no seu interesse mútuo, a cooperação no domínio da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico civis, tendo em conta a disponibilidade de recursos, o acesso adequado aos respectivos programas, sob reserva de uma protecção efectiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

2 — A cooperação no domínio da ciência e da tecnologia abrangerá:

- Intercâmbio de informações científicas e técnicas;

- Actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento tecnológico;

- Actividades de formação e programas de mobilidade para cientistas, investigadores e técnicos de ambas as Partes que trabalhem no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.

Sempre que essa cooperação assuma a forma de actividades de educação e ou de formação, será desenvolvida nos termos do disposto no artigo 52.°

As Partes podem desenvolver, de comum acordo, outras formas de cooperação no domínio da ciência e da tecnologia.

Na realização dessas actividades de cooperação, será prestada especial atenção à reafectação de cientistas, engenheiros, investigadores e técnicos que participem ou tenham participado em actividades de investigação e produção de armas de destruição maciça.

3 — A cooperação abrangida pelo presente artigo realizar-se-á no âmbito de acordos específicos a negociar e a celebrar de acordo com as formalidades de cada uma das Partes, que devem estabelecer, designadamente, disposições adequadas em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

Artigo 52.°

Educação e formação

1 — As Partes cooperarão com o objectivo de melhorar o nível geral do ensino e das qualificações profissionais na República do Quirguizistão, nos sectores público e privado.

2 — A cooperação concentrar-se-á, especialmente, nos seguintes domínios:

- Modernização do ensino superior e dos sistemas de formação na República do Quirguizistão, incluindo o sistema de certificação dos estabelecimentos e dos diplomas de ensino superior;

- Formação de quadros dos sectores público e privado e de funcionários públicos em domínios prioritários a determinar;

- Cooperação entre estabelecimentos de ensino e entre estes e empresas;

- Mobilidade de professores, licenciados, funcionários administrativos, jovens cientistas e investigadores e jovens em geral;

- Promoção de cursos no domínio dos estudos europeus, no âmbito das instituições adequadas;

- Ensino de línguas comunitárias;

- Cursos de pós-graduação para intérpretes de conferência;

- Formação de jornalistas;

- Formação de formadores.

3 — Poderá considerar-se a eventual participação de uma Parte nos programas de educação e formação da outra Parte, de acordo com os respectivos procedimentos e, sempre que adequado, serão criados quadros institucionais e planos de cooperação baseados na participação da República do Quirguizistão no Programa comunitário TEMPUS. .

Artigo 53.° Agricultura e sector agro-industrial

A cooperação neste sector terá por objectivo a prossecução da reforma agrária, a modernização, privatização e reestruturação dos sectores agrícola, agro-industrial e dos serviços na República do Quirguizistão, o desenvolvimento de mercados internos e externos para os produtos quirguize, em condições que assegurem a protecção do ambiente, tendo em conta a necessidade de melhorar a segurança do abastecimento de produtos alimentares. As Partes procurarão igualmente aproximar progressivamente as normas quirguize da regulamentação técnica comunitária relativa a produtos agro--alimentares e industriais, incluindo normas sanitárias e fitossanitárias.

Artigo 54.° Energia

1 — A cooperação neste domínio realizar-se-á no âmbito dos princípios da economia de mercado e da Carta Europeia da Energia, num contexto de integração progressiva dos mercados da energia na Europa.

2 — A cooperação incluirá, designadamente, os seguintes aspectos:

- Impacte ambiental da produção e do consumo de energia, a fim de evitar ou minimizar os danos ambientais resultantes dessas actividades;

- Melhoria da qualidade e da segurança do abastecimento de energia, incluindo a diversificação das fontes de abastecimento, em condições compatíveis com a economia e o ambiente;

- Formulação de uma política de energia;

- Melhoria da gestão e da regulamentação do sector da energia, numa óptica de mercado;

- Introdução de uma série de condições institucionais, legais, fiscais e outras, necessárias para incentivar o desenvolvimento do comércio de energia e o investimento neste sector;

- Promoção da poupança de energia e do rendimento energético;

- Modernização das infra-estruturas de energia;

- Melhoria das tecnologias da energia no que se refere ao abastecimento e à utilização final dos diversos tipos de energia;

- Gestão e formação técnica no sector da energia;

- Segurança no abastecimento, transporte e trânsito de energía e seus materiais.

Página 58

184-(58)

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

Artigo 55.°

Ambiente

1 — Tendo em conta a Carta Europeia da Energia,

as Partes desenvolverão e intensificarão a sua cooperação em matéria de ambiente e saúde pública.

2 — A cooperação terá por objectivo a luta contra a deterioração do ambiente e, em especial:

- Um controlo eficaz dos níveis de poluição e avaliação do ambiente; sistema de informação sobre o estado do ambiente;

- Luta contra a poluição local, regional e transfronteiriça do ar e da água;

- Recuperação ecológica;

- Produção e consumo de energia sustentáveis, eficientes e eficazes do ponto de vista ambiental;

- Segurança das instalações industriais;

- Classificação e manipulação segura das substâncias químicas;

- Qualidade da água;

- Redução, reciclagem e eliminação segura de resíduos; aplicação da Convenção de Basileia;

- Impacte ambiental das actividades agrícolas, erosão dos solos e poluição química;

- Protecção das florestas;

- Conservação da biodiversidade, áreas protegidas e utilização e gestão racionais dos recursos biológicos;

- Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o planeamento urbano;

- Utilização de instrumentos económicos e fiscais;

- Alterações climáticas globais;

- Educação e sensibilização para os problemas do ambiente;

- Aplicação da Convenção de Espoo Relativa à Avaliação do Impacte Ambiental num Contexto Transfronteiriço.

3 — A cooperação desenvolver-se-á especialmente através de:

- Planificação da solução de catástrofes e de outras situações de emergência;

- Intercâmbio de informações e de peritos, incluindo informações e peritos nos domínios da transferência de tecnologias limpas e da utilização segura e eficaz de biotecnologias do ponto de vista ambiental;

- Actividades de investigação conjunta;

- Melhoria das leis no sentido da sua aproximação às normas comunitárias;

- Cooperação a nível regional, incluindo no âmbito da Agência Europeia do Ambiente, e a nível internacional;

- Desenvolvimento de estratégias, designadamente em relação aos problemas globais e climáticos, bem como à concretização de um desenvolvimento sustentável;

- Estudos de impacte ambiental.

Artigo 56.° Transportes

As Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação no domínio dos transportes.

Essa cooperação terá designadamente por objectivos reestruturar e modernizar os sistemas e redes de trans-

portes na República do Quirguizistão, e desenvolver e assegurar, sempre que adequado, a compatibilidade dos sistemas de transportes num contexto de um sistema de transportes mais amplo. A cooperação incluirá, em especial:

- A modernização dos métodos de gestão e exploração dos transportes rodoviários, ferroviários, dos portos e dos aeroportos;

- Modernização e desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias, rodoviárias, portuárias, aeroportuárias, de vias navegáveis e de navegação aérea, incluindo a modernização dos principais eixos de interesse comum e das ligações transeuropeias para os diferentes modos de transporte referidos;

- Promoção e desenvolvimento do transporte multimodal;

- Promoção de programas conjuntos de investigação e desenvolvimento;

- Preparação de um quadro legislativo e institucional para o desenvolvimento e execução da política de transportes, incluindo a privatização deste sector.

Artigo 57.° Serviços postais e telecomunicações

No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação nos seguintes domínios:

- Definição de políticas e orientações gerais para o desenvolvimento do sector das telecomunicações e dos serviços postais;

- Formulação dos princípios de uma política de tarifas e de comercialização nos serviços postais e de telecomunicações;

- Realização de transferências de tecnologia e de know-how, incluindo as relativas a normas técnicas europeias e sistemas de certificação;

- Incentivo ao desenvolvimento de projectos no domínio dos serviços postais e das telecomunicações e a novos investimentos neste sector;

- Melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços postais e de telecomunicações, designadamente através da liberalização das actividades dos subsectores;

- Aplicação avançada de telecomunicações, designadamente no que se refere às transferências electrónicas de capitais;

- Gestão das redes de telecomunicações e respectiva «optimização»;

- Introdução de um quadro regulamentar adequado para a prestação de serviços postais e de telecomunicações e para a utilização de uma gama de radiofreqüência;

- Formação no domínio dos serviços postais e de telecomunicações tendo em vista o seu funcionamento em condições de mercado.

Artigo 58.° Serviços financeiros

A cooperação neste domínio terá especialmente como objectivo facilitar a participação da República do Qvit-guizistão nos sistemas de pagamentos universalmente

Página 59

20 DE OUTUBRO DE 1998

184-(59)

aceites. A assistência técnica concentrar-se-á nos seguintes aspectos:

- Desenvolvimento de serviços bancários e financeiros, desenvolvimento de um mercado comum de crédito, participação da República do Quirguizistão num sistema de pagamentos mútuos universalmente aceite;

- Desenvolvimento de um sistema fiscal e das respectivas instituições na República do Quirguizistão, intercâmbio de experiências e formação de pessoal;

- Desenvolvimento de serviços de seguros, que contribuam para criar um quadro favorável à participação de sociedades da Comunidade em joint ventures no sector dos seguros na República do Quirguizistão, bem como desenvolvimento de seguros de créditos à exportação.

Esta cooperação contribuirá especialmente para fomentar o desenvolvimento das relações entre a República do Quirguizistão e os Estados membros no sector dos serviços financeiros.

Artigo 59.° Branqueamento de capitais

1 — As Partes acordam na necessidade de envidar esforços e de cooperar para impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico de drogas em especial.

2 — A cooperação neste domínio incluirá assistência administrativa e técnica com o objectivo de adoptar normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais, comparáveis às adoptadas pela Comunidade e pelas instâncias internacionais activas neste domínio, incluindo a task force Acção Financeira (TFAF).

Artigo 60.° Desenvolvimento regional

1 — As Partes reforçarão a cooperação no domínio do desenvolvimento regional e do ordenamento do território.

2 — Para o efeito, as Partes incentivarão o intercâmbio de informações a nível das autoridades nacionais, regionais e locais sobre a política de desenvolvimento regional e de ordenamento de território e os métodos de definição de políticas regionais, concedendo especial importância ao desenvolvimento das áreas desfavorecidas.

As Partes incentivarão igualmente os contactos directos entre as respectivas regiões e organizações públicas responsáveis pelo planeamento do desenvolvimento regional, nomeadamente com o objectivo de confrontar métodos e formas de incentivar o desenvolvimento regional.

Artigo 61.° Cooperação em matéria social

1 — No que respeita à saúde e à segurança, a cooperação entre as Partes terá por objectivo melhorar o nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores.

A cooperação incluirá, nomeadamente:

- Acções de educação e formação no domínio da saúde e da segurança, sendo prestada especial atenção aos sectores de actividade de elevado risco;

- Desenvolvimento e promoção de medidas de prevenção na luta contra doenças e perturbações relacionadas com o trabalho;

- Prevenção dos principais riscos de acidentes e gestão de produtos químicos tóxicos;

- Investigação para o desenvolvimento de. conhecimentos relativos ao ambiente de trabalho e à saúde e segurança dos trabalhadores.

2 — No que se refere ao emprego, a cooperação entre as Partes incluirá, nomeadamente, assistência técnica:

- À optimização do mercado de trabalho;

- A modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional;

- Ao planeamento e gestão de programas de reestruturação;

- Ao desenvolvimento de iniciativas locais de emprego;

- Ao intercâmbio de informações sobre programas de trabalho flexível, incluindo programas de incentivo ao trabalho por conta própria e à criação de empresas.

3 — As Partes prestarão especial atenção à cooperação no domínio da protecção social, incluindo acções de cooperação em matéria de planeamento e execução das reformas da protecção social na República do Quirguizistão.

Essas reformas terão por objectivo desenvolver na República do Quirguizistão métodos de protecção característicos das economias de mercado e incluirão todas as formas da protecção social.

Artigo 62.° Turismo

As Partes reforçarão e desenvolverão a cooperação, nomeadamente através de:

- Incentivo ao comércio turístico;

- Aumento do fluxo de informações;

- Transferência de know-how;

- Análise de oportunidades de realização de acções conjuntas;

- Desenvolvimento da cooperação entre organismos oficiais de turismo;

- Organização de acções de formação em matéria de desenvolvimento do turismo.

Artigo 63.°

Pequenas e médias empresas

1 — As Partes procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas (PME) e respectivas associações, bem como a cooperação entre PME da Comunidade e da República do Quirguizistão.

2 — A cooperação incluirá assistência técnica, designadamente nos seguintes domínios:

- Desenvolvimento de um quadro legislativo para as PME;

Página 60

184-(60)

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

- Desenvolvimento de uma infra-estrutura apropriada (um organismo de apoio às PME, comunicações, assistência à criação de um fundo para PME);

- Desenvolvimento de parques tecnológicos.

Artigo 64.° Informação e comunicação

As Partes apoiarão o desenvolvimento de métodos modernos de tratamento da informação, incluindo os meios de comunicação, favorecendo um intercâmbio de informações eficaz. Será dada prioridade aos programas de divulgação de informações gerais sobre a Comunidade e a República do Quirguizistão junto do grande público, incluindo, sempre que possível, o acesso recíproco a bases de dados no pleno respeito dos direitos de propriedade intelectual.

Artigo 65.° Defesa do consumidor

As Partes cooperarão estreitamente para assegurar a compatibilidade entre os seus sistemas de defesa do consumidor. Essa cooperação abrangerá especialmente a prestação de assistência técnica em matéria de reformas legislativas e institucionais, a introdução de sistemas de intercâmbio permanente de informações aos consumidores sobre produtos perigosos, a melhoria das informações prestadas aos consumidores, especialmente no que se refere aos preços, características dos produtos e serviços oferecidos, actividades de formação para funcionários da Administração Pública e outros representantes dos interesses dos consumidores, desenvolvimento de intercâmbios entre os representantes dos interesses dos consumidores e uma maior compatibilidade das políticas de defesa do consumidor, a organização de seminários e de períodos de formação.

Artigo 66.°

Alfândegas

1 — A cooperação terá por objectivo assegurar o respeito de todas as disposições a adoptar em matéria de comércio e práticas comerciais leais e aproximar o regime aduaneiro da República do Quirguizistão do da Comunidade.

2 — A cooperação incluirá, especialmente:

- O intercâmbio de informações;

- A melhoria dos métodos de trabalho;

- A introdução da Nomenclatura Combinada e do Documento Administrativo Único;

- A interligação entre os regimes de trânsito comunitário e quirguiz;

- A simplificação dos controlos e formalidades de transporte de mercadorias;

- O apoio à introdução de sistemas modernos de informação aduaneira;

- A organização de seminários e de períodos de formação.

Sempre que necessário, será prestada assistência técnica.

3 — Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente no artigo 69.°, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes regu-lar-se-á pelo Protocolo anexo ao presente Acordo.

Artigo 67.°

Cooperação estatística

A cooperação neste domínio terá por objectivo o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz que fornecerá dados estatísticos fiáveis, necessários para apoiar e controlar o processo de reforma económica e contribuir para o desenvolvimento da iniciativa privada na República do Quirguizistão.

As Partes cooperarão, especialmente, nos seguintes domínios:

- Adaptação do sistema estatístico quirguiz aos métodos, normas e classificação internacionais;

- Intercâmbio de informações estatísticas;

- Fornecimento dos dados macro e microeconó-micos necessários à aplicação e gestão das reformas económicas.

Para o efeito, a Comunidade prestará assistência técnica à República do Quirguizistão.

Artigo 68.° Economia

As Partes facilitarão o processo de reforma económica e a coordenação das políticas económicas através de uma cooperação destinada a melhorar a compreensão dos mecanismos fundamentais das suas economias, bem . como a elaboração e aplicação da política económica nas economias de mercado. Para o efeito, as Partes trocarão informações sobre os resultados e perspectivas macroeconómicos.

A Comunidade prestará assistência técnica para:

- Assistir a República do Quirguizistão no processo de reforma económica, proporcionando o apoio de peritos e assistência técnica;

- Incentivar a cooperação entre economistas, a fim de acelerar a transferência do know-how necessário à elaboração das políticas económicas e fomentar uma ampla divulgação da investigação relacionada com estas políticas.

Artigo 69.°

Drogas

No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes cooperarão para aumentar a eficiência e a eficácia das políticas e medidas destinadas a combater a produção, oferta e tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, incluindo a prevenção do desvio de substâncias químicas precursoras, bem como para promover a prevenção e redução da procura de droga. A cooperação nesta matéria será objecto de consultas e de uma estreita coordenação entre as Partes em relação aos objectivos e estratégias adoptada wos diversos domínios relacionados com a droga.

Página 61

20 DE OUTUBRO DE 1998

184-(61)

TÍTULO VII Cooperação cultural

Artigo 70.°

As Partes comprometem-se a promover, incentivar e facilitar a cooperação cultural. Sempre que adequado, os programas comunitários de cooperação cultural, ou de um ou mais dos Estados membros, poderão ser objecto da cooperação e de outras actividades de interesse mútuo.

TÍTULO VIII Cooperação financeira

Artigo 71.°

Para realizar os objectivos do presente Acordo e nos termos dos artigos 72.°, 73.° e 74.°, a República do Quirguizistão beneficiará da assistência financeira temporária da Comunidade através de assistência técnica sob a forma de subvenções destinadas a acelerar o seu processo de transformação económica.

Artigo 72.°

Esta assistência financeira será concedida no âmbito do Programa TACIS, previsto no respectivo regulamento do Conselho.

Artigo 73.°

Os objectivos e as áreas de assistência financeira da Comunidade serão estabelecidos num programa indicativo que reflectirá as prioridades definidas de comum acordo entre as duas Partes, tendo em conta as necessidades da República do Quirguizistão, as capacidades de absorção sectoriais e o ritmo das reformas. As Partes informarão o Conselho de Cooperação desta questão.

Artigo 74.°

Para permitir uma optimização da utilização dos recursos disponíveis, as Partes assegurarão que a concessão de assistência técnica comunitária se faça em estreita coordenação com a de outras fontes, tais como os Estados membros, outros países e organizações internacionais como o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento.

TÍTULO IX Disposições institucionais, gerais e finais

Artigo 75.°

É criado um Conselho de Cooperação que fiscalizará a aplicação do presente Acordo. Esse Conselho reu-nir-se-á anualmente a nível ministerial. Analisará todas as questões importantes do âmbito do Acordo e quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum, para realizar os objectivos do presente Acordo. O Conselho de Cooperação formulará igualmente as recomendações adequadas, mediante acordo entre as duas Partes.

Artigo 76.°

1 — O Conselho de Cooperação será composto, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo da República do Quirguizistão.

2 — O Conselho de Cooperação adoptará o seu regulamento interno.

3 — A presidência do Conselho de Cooperação será exercida rotativamente por um representante da Comunidade e por um membro do Governo da República do Quirguizistão.

Artigo 77.°

1 — O Conselho de Cooperação será assistido no desempenho das suas funções por um Comité de Cooperação, composto, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo da República do Quirguizistão, normalmente a nível de altos funcionários. A presidência do Comité de Cooperação será exercida rotativamente pela Comunidade e pela República do Quirguizistão.

O Conselho de Cooperação definirá, no seu regulamento interno, as funções do Comité de Cooperação, que incluirão a preparação das reuniões do Conselho de Cooperação, e o seu modo de funcionamento.

2 — O Conselho de Cooperação pode delegar os seus poderes no Comité de Cooperação, que assegurará a continuidade entre as reuniões do Conselho de Cooperação.

Artigo 78.°

0 Conselho de Cooperação pode decidir da criação de qualquer outro comité ou organismo próprio para o assistir no desempenho das suas funções e determinará a composição e a missão desses comités ou organismos, bem como o seu modo de funcionamento.

Artigo 79.°

Na análise de uma questão do âmbito do presente Acordo, relacionada com uma disposição referente a um artigo do GATT, o Conselho de Cooperação tomará, tanto quanto possível, em consideração a interpretação geralmente dada ao artigo do GATT em questão pelas Partes no GATT.

Artigo 80.°

É criado um Comité de Cooperação Parlamentar, que constituirá uma instância de encontro e de diálogo entre os membros do Parlamento da República do Quirguizistão e do Parlamento Europeu. A periodicidade das reuniões será estabelecida pelo Comité.

Artigo 81.°

1 — O Comité de Cooperação Parlamentar será composto, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por membros do Parlamento da República do Quirguizistão.

2 — O Comité de Cooperação Parlamentar adoptará o seu regulamento interno.

3 — A presidência do Comité de Cooperação Parlamentar será exercida rotativamente pelo Parlamento Europeu e pelo Parlamento da República do Quirguizistão, nos termos do seu regulamento interno.

Página 62

184-(62)

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

Artigo 82.°

O Comité de Cooperação Parlamentar pode solicitar ao Conselho de Cooperação informações pertinentes respeitantes à aplicação do presente Acordo, que lhe deverão ser facultadas.

O Comité de Cooperação Parlamentar será informado das recomendações do Conselho de Cooperação.

0 Comité de Cooperação Parlamentar pode formular recomendações ao Conselho de Cooperação.

Artigo 83.°

1 — No âmbito do presente Acordo, as Partes comprometem-se a garantir que as pessoas singulares e. colectivas da outra Parte tenham livre acesso, nas mesmas condições dos seus próprios cidadãos nacionais, aos tribunais e instâncias administrativas competentes das Partes, para defenderem os seus direitos individuais e reais, incluindo os que dizem respeito à propriedade intelectual, industrial e comercial.

2 — No âmbito das respectivas atribuições e compe-. tências, as Partes:

- Incentivarão o recurso à arbitragem para a resolução de litígios resultantes de transacções comerciais e de cooperação realizadas por operadores económicos da Comunidade e da República do Quirguizistâo;

- Acordam que, quando um litígio for sujeito a arbitragem, cada Parte no litígio, salvo disposição em contrário das normas do centro de arbitragem escolhido pelas Partes, pode escolher livremente o seu próprio árbitro, independentemente da sua nacionalidade, e que o terceiro árbitro que preside, ou o único árbitro, pode ser nacional de um país terceiro;

- Recomendarão aos seus operadores económicos que escolham, de comum acordo, a legislação aplicável aos seus contratos;

- Incentivarão o recurso às regras de arbitragem elaboradas pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI) e à arbitragem por qualquer instância de um Estado signatário da Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Decisões Arbitrais Estrangeiras, assinada em Nova Iorque em 10 de Junho de 1958.

Artigo 84.°

Nenhuma disposição do Acordo impede uma Parte de tomar medidas:

a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b) Relacionadas com a produção ou comércio de armas, munições ou material de guerra ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não afectem as condições de concorrência no que respeita a produtos que não se destinem a fins militares específicos;

c) Que considere essenciais para a sua segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da ordem e da lei, em

tempo de guerra ou de grave tensão internacional que represente uma ameaça de guerra, ou para cumprir obrigações por ela aceites para efeitos de manutenção da paz e da segurança internacionais; d) Que considere necessárias para o respeito das suas obrigações e compromissos internacionais no âmbito do controlo da dupla utilização de produtos e tecnologias industriais.

Artigo 85.°

1 — Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele contidas:

- O regime aplicado pela República do Quirguizistâo à Comunidade não dará origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;

- O regime aplicado pela Comunidade à República do Quirguizistâo não dará origem a qualquer discriminação entre nacionais quirguize ou as suas sociedades ou empresas.

2 — O disposto no n.° 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem

em situação idêntica em relação ao seu local de residência.

Artigo 86.°

1 — Cada Parte pode submeter ao Conselho de Cooperação qualquer litígio relacionado com a aplicação ou interpretação do presente Acordo.

2 — 0 Conselho de Cooperação pode resolver o litígio através de uma recomendação.

3 — Se não for possível resolver o litígio nos termos do n.° 2, cada Parte pode notificar a outra da designação de um conciliador; a outra Parte deve então designar um segundo conciliador no prazo de dois meses. Na aplicação deste processo, a Comunidade e os Estados membros são considerados como uma única Parte no litígio.

O Conselho de Cooperação designará um terceiro conciliador.

As recomendações do conciliador serão adoptadas por maioria. Essas recomendações não serão vinculativas para as Partes.

Artigo 87.°

As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, através dos canais adequados, a pedido de uma das Partes, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou aplicação do presente Acordo, bem como outros aspectos pertinentes das relações entre as Partes.

O disposto no presente artigo não prejudica, de modo algum, o disposto nos artigos 13.°, 86.° e 92.°

Artigo 88.°

O tratamento concedido à República do Quirguizistâo no âmbito do presente Acordo não será mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

Página 63

20 DE OUTUBRO DE 1998

184-(63)

Artigo 89.°

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a República do Quirguizistão e, por Outro, a Comunidade, ou os Estados membros, ou a Comunidade e os Estados membros, de acordo com as respectivas competências.

Artigo 90.°

Sempre que as questões do âmbito do presente Acordo sejam abrangidas pelo Tratado e Protocolos da Carta Europeia da Energia, o referido Tratado e Protocolos serão aplicáveis a essas questões, após a sua entrada em vigor, mas apenas na medida em que essa aplicação neles esteja prevista.

Artigo 91.°

0 presente Acordo é celebrado por um período inicial de 10 anos. O presente Acordo será prorrogado automaticamente por períodos de um ano, desde que nenhuma das Partes o denuncie por escrito à outra Parte seis meses antes do seu termo.

Artigo 92.°

1 — As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas obrigações nos termos do presente Acordo e assegurarão que os seus objectivos sejam cumpridos.

2 — Se uma das Partes considerar que a outra Parte nãò cumpriu uma obrigação nos termos do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas. Excepto em casos especialmente urgentes, antes de tomar essas medidas, fornecerá ao Conselho de Cooperação todas as informações importantes para uma análise aprofundada da situação, tendo em vista uma solução aceitável para as Partes.

Na selecção dessas medidas deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento do Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Cooperação se a outra Parte o solicitar.

Artigo 93.°

Os anexos i e h bem como o Protocolo fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 94.°

Até que sejam concedidos direitos equivalentes às pessoas e aos operadores económicos, o presente Acordo não prejudica os direitos que lhes foram garantidos por acordos vigentes, que vinculem um ou mais Estados membros, por um lado, e a República do Quirguizistão, por outro, excepto nas áreas de competência comunitária e sem prejuízo das obrigações dos Estados membros decorrentes do presente Acordo em áreas da sua competência.

Artigo 95.°

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a

Comunidade Europeia, o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e nas condições constantes desses Tratados e ao território da República do Quirguizistão, por outro.

Artigo 96.°

O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia será o depositário do presente Acordo.

Artigo 97.°

O original do presente Acordo, cujas versões nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca, quirguize e russa fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 98.°

O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as formalidades que lhes são próprias.

O presente Acordo entra em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte à data em que as Partes tenham notificado o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia da conclusão dos trâmites referidos no parágrafo anterior.

A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui, no que diz respeito às relações entre a República do Quirguizistão e a Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas sobre Comércio e Cooperação Comercial e Económica, assinado em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1989.

Artigo 99.°

Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, as disposições de certas partes do presente Acordo entrarem em vigor em 1994, através de um Acordo Provisório entre a Comunidade e a República •do Quirguizistão, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, se entende por «data de entrada em vigor do Acordo» a data de entrada em vigor do Acordo Provisório.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 64

184-(64)

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 65

20 DE OUTUBRO DE 1998

184-(65)

For the United Kingdom of Great Britain and Nor: them Ireland:

Por las Comunidades Europeas:

For De Europaeiske Faellesskaber:

Für die Europäischen Gemeinschaften:

Txa riç EupwTTCtïKéç Koivomrec.:

For the European Communities:

Pour les Communautés européennes:

Per le Comunità europee:

Voor de Europese Gemeenschappen:

Pelas Comunidades Europeias:

Euroopan yhteisöjen puolesta:

Pâ Europeiska gemenskapernas vägnar:

Kuprus Pecny6aMEOcu Yuyk 3e KupruacK/o PecnyCaHxy-

ANEXO I

Lista Indicativa das vantagens concedidas pela República do Quirguizistão aos Estados Independentes nos termos do n.° 3 do artigo 8.°

2 — Todos os Estados independentes:

Não serão aplicados direitos de importação, excepto em relação ao álcool e produtos do tabaco;

Não serão aplicados direitos de exportação no que respeita aos produtos fornecidos no âmbito de acordos de compensação e interestatais até ao limite dos volumes estipulados nestes acordos;

Não será aplicado o IVA às exportações e importações;

Não serão aplicados impostos específicos sobre o

consumo relativamente às exportações; Não serão aplicados contingentes de exportação.

2 — Todos os Estados independentes que não introduziram a sua moeda nacional: os pagamentos podem ser efectuados em rublos.

Todos os Estados independentes: sistema especial para as operações não comerciais, incluindo os pagamentos resultantes destas operações.

3 — Todos os Estados independentes: sistema especial para os pagamentos correntes.

4 —Todos os Estados independentes: condições especiais de trânsito.

5 — Todos os Estados independentes: condições especiais para os procedimentos aduaneiros.

ANEXO II

Convenções relativas à propriedade Intelectual, industrial e comercial previstas no artigo 43.°

1 — O n.° 2 do artigo 43.° diz respeito às seguintes convenções multilaterais:

- Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);

- Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);

- Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);

- Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para o Registo de Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979);

- Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);

- Convenção Internacional para a Protecção de Novas Variedades de Plantas (UPOV) (Acto de Genebra, 1978).

2 — O Conselho de Cooperação pode recomendar que o artigo 43.° se aplique a outras convenções multilaterais. Se se verificarem problemas no domínio da propriedade intelectual, industrial ou comercial que afectem o comércio, realizar-se-ão consultas urgentes, a pedido de uma das Partes, para que se encontrem soluções mutuamente satisfatórias.

3 — As Partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

- Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional das Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, emendado em 1979 e alterado em 1984);

- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, aditado e alterado em 1979 e 1984).

4 — A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a República do Quirguizistão concederá às empresas e aos cidadãos da Comunidade um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro em matéria de reconhecimento e protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial no âmbito de acordos bilaterais.

5 — O disposto no n.° 4 não é aplicável às vantagens concedidas pe/a República do Quirguizistão a qualquer

Página 66

184-(66)

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

país terceiro numa base recíproca efectiva ou às vantagens concedidas pela República do Quirguizistão a outro país da ex-URSS.

PROTOCOLO RELATIVO À ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA ADUANEIRA

Artigo 1.°

Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) «Legislação aduaneira», as disposições aplicáveis nos territórios das Partes que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro procedimento aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo, adoptadas pelas referidas Partes;

b) «Direitos aduaneiros», todos os direitos, imposições, taxas ou outros encargos aplicados e cobrados nos territórios das Partes em aplicação da legislação aduaneira, com exclusão das taxas e encargos cujo montante se limite aos custos aproximativos dos serviços prestados;

c) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

d) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;

e) «Infracção», qualquer violação da legislação aduaneira, bem como qualquer tentativa de violação dessa legislação.

Artigo 2.° Âmbito de aplicação

1 — As Partes prestar-se-ão assistência mútua no âmbito das suas competências e nos termos e condições do presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, detecção e investigação de infracções a essa legislação.

2 — A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente Protocolo, diz respeito a qualquer autoridade administrativa das Partes, competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das normas por que se rege a assistência mútua em matéria penal nem abrange as informações obtidas ao abrigo de um mandato judicial, salvo acordo das autoridades judiciais.

Artigo 3.° Assistência mediante pedido

1 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma violação dessa legislação.

2 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram correctamente impor-

tadas no território da outra Parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

3 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância:

a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que infringem ou infringiram a legislação aduaneira;

b) Os locais em que as mercadorias tenham sido armazenadas de forma a que existam motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação da outra Parte;

c) A circulação de mercadorias que dêem eventualmente origem a infracções substanciais à legislação aduaneira;

d) Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram ou podem ser utilizados em violação da legislação aduaneira.

Artigo 4.° Assistência espontânea

As Partes prestar-se-ão assistência mútua sem pedido prévio, nos termos das respectivas legislações, normas e outros instrumentos legais, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:

- Operações que tenham violado, violem ou possam violar essa legislação e que se possam revestir de interesse para as outras Partes;

- Novos meios ou métodos utilizados na detecção dessas operações;

- Mercadorias em relação às quais se verificou, uma violação substancial da legislação aduaneira.

Artigo 5.°

Entrega/notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, nos termos da sua legislação, todas as medidas necessárias para:

- Entregar todos os documentos; e

- Notificar todas as decisões;

abrangidos pelo presente Protocolo a um destinatário residente ou estabelecido no seu território. Nesse caso é aplicável o n.° 3 do artigo 6.°

Artigo 6.° Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1 — Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que a urgência da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que deverão, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2 — Os pedidos apresentados nos termos do n.° \ devem incluir os seguintes elementos:

a) A autoridade requerente que apresente o pedido;

b) A medida requerida;

Página 67

20 DE OUTUBRO DE 1998

184-(67)

c) O objecto e a razão do pedido;

d) A legislação, normas e outros instrumentos legais em causa;

e) Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de investigações;

f) Um resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já realizados, com excepção dos casos previstos no artigo 5.°

3 — Os pedidos devem ser apresentados na língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceitável para essa autoridade.

4 — Se um pedido não preencher os requisitos formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser exigidas medidas cautelares.

Artigo 7.° Execução dos pedidos

1 — A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida ou, sempre que esta não possa agir por si própria, o serviço administrativo ao qual o pedido tenha sido dirigido por esta autoridade, agirá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se o fizesse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa mesma Parte, facultando as informações de que disponha, procedendo ou mandando proceder aos inquéritos adequados.

2 — Os pedidos de assistência serão' executados nos termos da legislação, normas e outros instrumentos legais da parte requerida.

3 — Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual a autoridade requerida é responsável informações relativas à infracção à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.

4 — Os funcionários de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, estar presentes nos inquéritos no território desta última.

Artigo 8.°

Forma de comunicação das informações

1 — A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.

2 — Os documentos previstos no n.° 1 podem, para o mesmo efeito, ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático.

Artigo 9.° Excepções à obrigação de prestar assistência

1 — As Partes podem recusar prestar assistência, nos termos do presente Protocolo, sempre que essa assistência:

a) Possa comprometer a soberania, a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais;

b) Envolva regulamentação cambial ou fiscal que não se refira a direitos aduaneiros; ou

c) Viole segredos industriais, comerciais ou profissionais.

2 — Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não pudesse prestar se fosse solicitada nesse sentido, chamará a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá então à autoridade requerida decidir do seguimento a dar a esse pedido.

3 — Se a assistência for suspensa ou recusada, a autoridade requerente deve ser imediatamente notificada da decisão e dos motivos que a justificam.

Artigo 10.° Obrigação de respeitar a confidencialidade

1 — As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial. Essas informações estão sujeitas à obrigação de segredo oficial e beneficiam da protecção da informação prevista na legislação aplicável da Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.

2 — Não serão transmitidas informações nominativas sempre que existam motivos razoáveis para crer que a transferência ou utilização das informações comunicadas seja contrária aos princípios jurídicos fundamentais de uma das Partes e, em especial, que a pessoa em questão possa ser indevidamente prejudicada. A Parte requerente informará a Parte que forneceu as informações, a pedido desta última, da utilização das informações prestadas e dos resultados obtidos.

3 — As informações nominativas só podem ser transmitidas às autoridades aduaneiras e, no âmbito de uma acção judicial, ao ministério público e às autoridades judiciais. Essas informações só podem ser transmitidas a outras pessoas ou autoridades mediante autorização prévia da autoridade que forneceu as informações.

4 — A Parte que presta as informações deve verificar a sua exactidão. Sempre que se verificar que as informações comunicadas eram inexactas ou deveriam ser eliminadas, a Parte que as recebeu deve ser imediatamente notificada desse facto e proceder à sua correcção ou eliminação.

5 — Sem prejuízo do interesse público, a pessoa em questão pode obter, mediante pedido, esclarecimentos sobre as informações registadas e os objectivos desse registo.

Artigo 11.° Utilização das informações

1 — As informações obtidas serão utilizadas apenas para efeitos do presente Protocolo e só podem ser utilizadas para outros fins por qualquer Parte mediante autorização escrita prévia da autoridade administrativa que as forneceu, ficando sujeitas a quaisquer restrições impostas por essa autoridade.

2 — O disposto no n.° 1 não prejudica a utilização das informações em qualquer acção judicial ou administrativa posteriormente intentada por inobservância da legislação aduaneira.

3 — As Partes podem utilizar como elemento de prova, nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente Protocole.

Artigo 12.°

Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização con-

Página 68

184-(68)

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

cedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, da jurisdição da outra Parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas

acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente sobre que assunto e a que título ou em que qualidade o funcionário será interrogado.

Artigo 13.° Despesas de assistência

As Partes renunciarão a exigir à outra Parte o reembolso de despesas resultantes da aplicação do presente Protocolo, excepto, se necessário, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.

Artigo 14.° Aplicação

1 — A gestão do presente Protocolo incumbirá às autoridades aduaneiras centrais da República do Quir-guizistão, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se necessário, às autoridades aduaneiras dos Estados membros da União Europeia, por outro. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas existentes no âmbito da protecção de dados, e podem recomendar aos organismos competentes eventuais alterações do presente Protocolo.

2— As Partes consultar-se-ão mutuamente e man-ter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de aplicação adoptadas nos termos do presente Protocolo.

Artigo 15.° Complementaridade

1 — O presente Protocolo complementa e não prejudica a aplicação de quaisquer acordos de assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre um ou vários Estados membros da União Europeia e a República do Quirguizistão. De igual modo, o presente Protocolo não prejudica uma cooperação aduaneira mais ampla concedida ao abrigo desses acordos.

2 — Sem prejuízo do artigo 11.°, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações aduaneiras que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

ACTA FINAL

Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão--Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comu-

nados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e o plenipotenciário da República do Quirguizistão, por outro, reunidos em

Bruxeias, em 9 de Fevereiro de 1995, para a assinatura

do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece

uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República do Quirguizistão, por outro, a seguir designado «Acordo», adoptaram os seguintes textos:

O Acordo, que inclui os seus anexos e o seguinte Protocolo:

Protocolo Relativo à Assistência Mútua entre Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e da República do Quirguizistão adoptaram os textos das declarações comuns a seguir enumeradas e anexadas à presente Acta Final:

Declaração comum relativa ao artigo 23.° do Acordo;

Declaração comum relativa à noção de «controlo» referida na alínea b) do artigo 25.° e no artigo 37.° do Acordo;

Declaração' comum relativa ao artigo 43.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 92.° do Acordo.

Os plenipotenciários dos Estados membros da Comunidade e da República do Quirguizistão tomaram posteriormente nota da declaração do Governo Francês anexada à presente Acta Final:

Declaração do Governo Francês relativa aos seus países e territórios ultramarinos.

Declaração comum relativa ao artigo 23.°

Sem prejuízo das reservas enunciadas nos anexos w e v e do disposto nos artigos 38.° e 41.°, as Partes acordam que a expressão «nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares» mencionada nos n.os l e 2 do artigo 23.° deve significar que cada Parte pode regular o estabelecimento e as actividades de sociedades no seu território, desde que essa reguiamentação não crie, para o estabelecimento e actividades das sociedades da outra Parte, novas reservas que dêem origem a um tratamento menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades ou às sociedades filiais ou sucursais de um país terceiro.

Declaração comum relativa à noção de «controlo» ' referida na alínea b) do artigo 25.° e no artigo 37°

1 — As Partes reiteram o seu entendimento mútuo de que a questão do controlo depende das circunstâncias concretas de cada caso.

2 — Considera-se, por exemplo, que uma sociedade é «controlada» por outra e, por conseguinte, filial dessa sociedade se:

-A outra sociedade detiver directa ou indirectamente a maioria dos direitos de voto; ou

Página 69

20 DE OUTUBRO DE 1998

184-(69)

- A outra sociedade tiver o direito de nomear ou demitir a maioria dos membros do conselho de administração, de gestão ou de fiscalização e for, simultaneamente, accionista ou membro da filial.

3—: Ambas as Partes consideram que os critérios enunciados no n.° 2 não são exaustivos.

Declaração comum relativa ao artigo 43.°

Para efeitos do presente Acordo, as Partes acordam em que a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direito de autor, nomeadamente direitos de autor de programas de computador, e direitos conexos, das patentes, dos desenhos industriais, das indicações geográficas, tais como as denominações de origem, das marcas comerciais e de serviço, das topografias de circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10.°-A da Convenção de Paris sobre a Protecção da Propriedade Industrial e de Informações não Divulgadas Relativas ao Know-How.

Declaração comum relativa ao artigo 92.°

As Partes acordam em que, para efeitos da correcta interpretação e aplicação prática do Acordo, se entende pela expressão «casos excepcionalmente urgentes» do artigo 92.° os casos de'violação grave do acordo por uma das Partes. Uma violação grave do Acordo consiste em:

a) Denúncia do Acordo não punida pelas regras do direito internacional; ou

b) Violação dos elementos essenciais do Acordo definidos no artigo 2.°

Declaração do Governo Francês

A República Francesa toma nota de que o Acordo de Parceria e Cooperação com a República do Quirguizistão não é aplicável aos países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Europeia por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Pour le Royaume de Belgique: Voor het Koninkrijk België: Für das Königreich Belgien:

Pâ Kongeriget Danmarks vegne:

Fúr die Bundesrepublik Deutschland:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Por el Reino de España:

Pour la Republique française:

Thar cheann Na hÉireann: For Ireland:

Per la Repubblica italiana:

Página 70

184-(70)

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

Pour le Grand-Duché de Luxembourg:

Voor het Koninkrijk der Nederlanden:

Fur die Republik ÓsterTeich:

Pela República Portuguesa:

Suomen tasavallan puolesta:

For Konungariket Sverige:

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Por las Comunidades Europeas:

For De Europaeiske Faellesskaber:

Fiir die Europãischen Gemeinschaften:

Tia tiç Eupw7T0t'ÍKéç KotvórnTec;:

For the European Communities:

Pour les Communautés européennes:

Per le Comunità europee:

Voor de Europese Gemeenschappen:

Pelas Comunidades Europeias:

Euroopan yhteisójen puolesta:

Pâ Eurooeiska eemenskaoernas vãenar:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

DIÁRIO

á. Assembleia da Rmúhlica

Depósito legal n.º 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

1 — Preço de página para venda avulso, 9$50 (IVA incluído}.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

PREÇO DESTE NÚMERO 665$00 (IVA INCLUÍDO 5%)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×