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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

DECRETO N.S288/VII ESTATUTO RSCAL COOPERATIVO (EFC)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 166.°, n.°3, e 112.°, n.°5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I Princípios fundamentais

Artigo 1.° Âmbito

0 presente Estatuto aplica-se às cooperativas de primeiro grau, de grau superior e as régies cooperativas, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos do Código Cooperativo e demais legislação aplicável, bem como, relativamente aos benefícios previstos no capítulo ui, aos membros das cooperativas de primeiro grau.

Artigo 2." Princípios gerais de aplicação

A interpretação e aplicação do Estatuto Fiscal das cooperativas obedecerá aos seguintes princípios:

a) Da autonomia e especialidade — o regime fiscal do sector cooperativo é autónomo e especial face ao regime fiscal geral e adaptado às especificidades do sector cooperativo;

b) Da sujeição geral da actividade cooperativa a tributação— como contributo para o financiamento das necessidades colectivas e do desenvolvimento de uma política eficaz de fomento cooperativo;

c) Da não discriminação negativa — as cooperativas não poderão ser discriminadas negativamente face a outras entidades, quando no desempenho de funções idênticas;

d) Da discriminação positiva — o regime fiscal deverá, em função das prioridades de desenvolvimento econórhico-social, conceder um tratamento de apoio e incentivo ao sector cooperativo.

' Artigo 3.° Reconhecimento oficioso

Sem prejuízo da observância dos requisitos específicos previstos no presente Estatuto, a usufruição dos benefícios nele previstos não carece de ser requerida.

Artigo 4.° Obrigações acessórias

1 — As cooperativas, ainda que isentas, total ou parcialmente, de imposto, encontram-se obrigadas ao cumprimento de todas as obrigações acessórias estabelecidas na legislação Fiscal a que respeitem os benefícios usufruídos.

2 — Devem ainda as cooperativas, para usufruírem dos benefícios constantes do presente Estatuto, juntar à declaração periódica a que se refere o artigo 96.° do Código do IRC a credencial emitida pelo Instituto António Sérgio do

Sector Cooperativo, nos termos do artigo 87." do Código Cooperativo, bem como exibir cópia autenticada da mesma sempre que lhes seja legalmente exigível comprovar os pressupostos inerentes a estes benefícios.

3 — A contabilidade das cooperativas deverá estar organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade e reflectir todas as operações realizadas, permitindo apurar claramente os resultados das operações e variações patrimoniais sujeitas aos diferentes regimes de tributação.

Artigo 5.°

Fiscalização

Todas as cooperativas abrangidas pelo presente Estatuto ficam sujeitas a fiscalização da Direcção-Geral dos Impostos e demais entidades competentes para o controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais respectivos e do cumprimento das obrigações acessórias impostas.

Artigo 6.° Extinção e suspensão dos benefícios riscais

1 — Os benefícios extinguem-se pela inobservância das obrigações impostas no artigo 4.° e desde que a situação de incumprimento não seja sanada no prazo de 90 dias, contados a partir da notificação que, para o efeito, seja realizada.

2 — Os benefícios que respeitem a bens destinados à directa realização dos fins dos beneficiários caducam se àqueles bens for dado destino diferente.

3 — A extinção dos benefícios previstos no presente Estatuto tem por consequência a reposição automática da tributação regra.

4 — Nas circunstâncias previstas nos números anteriores são aplicáveis os regimes sancionatórios estabelecidos na lei.

CAPÍTULO n Das cooperativas

Secção I Disposições tributárias gerais

Artigo 7.°

Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas — IRC

1 — Para efeitos da determinação do resultado tributável em IRC, o excedente líquido das cooperativas é apurado antes da participação económica dos membros nos resultados, nos termos estabelecidos no artigo 3." do Código Cooperativo.

2 — As variações patrimoniais negativas não reflectidas no excedente líquido, quando relativas à participação económica determinada em função do trabalho fornecido pelos cooperadores à cooperativa, é aplicável o disposto nos n.OT 2 e 3 do artigo 24.° do Código do IRC.

3 — A taxa de IRC aplicável ao resultado tributável das cooperativas é de 20%, com excepção dos resultados provenientes de operações com terceiros, de actividades alheias aos fins cooperativos e dos abrangidos pela tributação pelo lucro consolidado, aos quais será aplicável a taxa prevista no n.° 1 do artigo 69." do Código do IRC.