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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

No artigo 74.° («Ensino») da CRP pode ler-se:

1. Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.

2.0 ensino deve contribuir para a superação de desigualdades económicas, sociais e culturais, habilitar os cidadãos a participar democraticamente numa sociedade livre e promover a compreensão mútua, a tolerância e o espírito de solidariedade.

3. Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística;

é) Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino;

f) Inserir as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das actividades económicas, sociais e culturais;

4 — Dos motivos

A apresentação deste projecto de lei decorre, segundo os seus autores, da avaliação que fazem do actual quadro legal:

Contenção da capacidade do sistema de ensino superior público e a manutenção indefinida do princípio do numeras clausus;

Liberalização do ensino superior particular e cooperativo suportada ainda em co-financiamentos públicos;

Regime de acesso ao ensino superior, particularmente injusto e perverso, tendo como principal propósito . restringir o acesso às escolas públicas e, simultaneamente, encaminhar os alunos para as escolas privadas;

Situação de subfinanciamento crónico destas instituições de ensino superior público.

5 — Análise do diploma

O projecto de lei sobre a lei quadro do financiamento e da gestão orçamental e financeira do ensino superior, do PCP, institui um, modelo de financiamento com duas componentes fundamentais, prevendo a revogação simultânea da Lei n.° 113/97, de 16 de Setembro:

a) O financiamento directo dos estabelecimentos de ensino, regulado no projecto de lei;

b) O financiamento da acção social escolar, a regular em lei especial.

5.1 —O financiamento público directo: o financiamento público directo, no projecto de lei do PCP, compreende:

a) O orçamento de funcionamento calculado na base do orçamento global fixado para o sistema e de s acordo com os seguintes parâmetros:

Número de vagas anualmente preenchidas; Número de alunos anualmente diplomados;

Área cientifica dos cursos de bacharelato e licenciatura e duração dos respectivos planos curriculares;

Oferta de estágios curriculares ou profissionais ou de outras acções terminais equivalentes;

Número de alunos inscritos em cursos de pós-graduação, de mestrado e em doutoramento, tendo em conta as respectivas áreas científicas;

Número e qualificação de docentes vinculados;

Número de docentes vinculados em formação;

Número e qualificação de investigadores vinculados e em formação;

Valor do património móvel e imóvel afecto ao ensino e à investigação;

b) O financiamento do orçamento de investimento é ponderado de acordo com os seguintes parâmetros:

Interesse nacional, regional, social e cultural de

novos projectos; Enquadramento histórico e regional; Envolvimento directo ou co-financiamento por

parte de outros agentes educativos, sociais ou

económicos;

Impactes educativos, culturais ou sociais espera- -dos;

Demonstração da existência de estruturas e de capacidade executiva que viabilizem os projectos propostos.

5.2 — O financiamento de «contratos-programa»: o projecto de lei prevê o financiamento de «contratos-programa» decorrentes de «planos de desenvolvimento estratégico» apresentados por cada estabelecimento estratégico, por cada estabelecimento de ensino superior para vigorar num horizonte temporal de cinco anos.

5.3 — Regras de gestão orçamental e financeira: as regras de gestão orçamental e financeira dos estabelecimentos de ensino públicos, previstas no projecto de lei em apreço, são baseadas nos seguintes princípios:

Dotação orçamental global por instituições; -

Gestão orçamental por centros de custos;

Os orçamentos destinados à gestão de receitas próprias são directamente movimentadas pelas instituições de ensino superior público;

As contas de gerência são submetidas à fiscalização do Tribunal de Contas e de outros órgãos competentes nos termos legais;

As acções assumidas no âmbito do cumprimento dos planos de investimento e dos contratos-programa acordados com o Governo são objecto de fiscalização posterior por parte do Tribunal de Contas;

As instituições de ensino superior obrigam-se a manter um sistema de informação para a gestão e uma auditoria de gestão interna que viabilize e certifique a execução orçamental.

6 — Impacte orçamental do projecto de lei

O projecto de lei em apreço prevê como componente financeira determinante do financiamento do ensino público os recursos canalizados através do Orçamento do Estado segundo critérios e parâmetros definidos de uma forma geral.

O impacte financeiro da aplicação deste projecto de lei é dificilmente quantificável, atendendo, por um lado, ao facto