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8 DE JANEIRO DE 1999

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O que estabelece que «o mais tardar um ano antes da data em que a União Europeia passar a ser constituída por mais de 20 Estados membros será convocada uma conferência de representantes dos Governos dos Estados membros a fim de se proceder a uma revisão global das disposições dos Tratados relativas à composição e ao funcionamento das instituições».

IV — Emprego, desenvolvimento, trabalho e política social

Sublinhe-se que logo no artigo l.° do Tratado de Amsterdão é inserido um considerando que releva o apego dos

países da UE aos direitos sociais fundamentais, tal como definidos na Carta Social Europeia, assinada em Turim, em 18 de Outubro de 1961, e na Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 1989. Esta adenda é confirmada pela consagração no artigo F dos valores políticos da Europa: liberdade, democracia e respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais, tudo no âmbito de um Estado de direito.

O 7.° considerando do Tratado da União Europeia também é alterado no sentido de se reafirmarem os princípios do reforço da coesão, da protecção do ambiente, mas salientando o conceito de desenvolvimento sustentável.

Em relação ao artigo B do TUE, ganha relevo o compromisso na promoção de um elevado nível de emprego.

Outra inovação que pode ter repercussões a nível económico é o artigo J9, porque se assume que haverá coordenação entre os Estados membros no âmbito das organizações e conferências internacionais, onde haverá posições comuns.

No que respeita às alterações produzidas sobre o Tratado Que Institui a Comunidade Europeia (artigo 2." do Tratado de Amsterdão), é desde logo contemplada nos considerandos uma referência ao conhecimento, à «educação e à contínua actualização desses conhecimentos». À semelhança das alterações operadas no TUE, também se altera o artigo 2.° do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia para se introduzirem os conceitos de desenvolvimento sustentável e da igualdade entre homens e mulheres.

Importante é também a alteração da alínea /) do artigo 3." quando, na sequência da Cimeira de Luxemburgo e da concepção e implementação dos planos nacionais de emprego, se defende «promoção de uma coordenação entre as políticas de emprego dos Estados membros, com o objectivo de reforçar a sua eficácia, mediante a elaboração de uma estratégia coordenada em matéria de emprego».

A protecção do ambiente é eleita como uma prioridade no artigo 3.°-C.

São efectuados vários ajustamentos sobre a livre circulação de pessoas e de controlo de fronteiras.

Face às preocupações económico-financeiras do desemprego na Europa, é inserido o título vi-A, relativo ao emprego, que merece uma análise mais detalhada:

A artigo 109.°-N define que:

Os Estados membros e a Comunidade se empenharão em «desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial, em promover uma mão-de-obra qua-iificada, formada e susceptível de adaptação, bem como mercados de trabalho que reajam rapidamente às mudanças económicas».

O artigo I09.°-O esclarece que:

«[...] os Estados membros considerarão a promoção do emprego uma questão de interesse comum e coordenarão a sua acção neste domínio no âmbito do Conselho, nos termos do disposto no artigo I09.°-Q»

O artigo 109.°-P complementa afirmando que:

«A Comunidade contribuirá para a realização de um elevado nível de emprego, incentivando a cooperação entre os Estados membros, apoiando e, se necessário, completando a sua acção. Ao fazê-lo, respeitará as competências dos Estados membros» e recorda que «o objectivo de alcançar um elevado nível de emprego será tomado em consideração na definição e execução das políticas e acções comunitárias».

O artigo 109.°-Q estabelece que:

«O Conselho Europeu procederá anualmente à avaliação da situação do emprego na Comunidade e adoptará conclusões nessa matéria, com base num relatório anual conjunto do Conselho e da Comissão». Será também o

Conselho a definir anualmente as orientações que os Estados membros devem ter em conta nas respectivas políticas de emprego.

O «Conselho analisará anualmente a execução das políticas de emprego dos Estados membros, à luz das orientações em matéria de emprego. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, pode, se o considerar adequado na sequência dessa análise, dirigir recomendações aos Estados membros». Em consequência, «o Conselho e a Comissão apresentarão anualmente ao Conselho Europeu um relatório conjunto sobre a situação do emprego na Comunidade e a aplicação das orientações em matéria de emprego».

Ora, estes aspectos parecem de extrema relevância no contexto da concretização dos novos objectivos do TUE sobre o emprego.

O artigo 109.°-R especifica que:

O Conselho pode adoptar acções de incentivo destinadas a fomentar a cooperação entre os Estados membros e apoiar a sua acção no domínio do emprego, por meio de iniciativas que tenham por objectivo desenvolver o intercâmbio de informações e de boas práticas, facultar análises comparativas e consultadoria, promover abordagens inovadoras e avaliar a experiência adquirida, em especial mediante o recurso a projectos piloto.

Pelo artigo 109.°-S é criado:

Um «.comité do emprego, com carácter consultivo, para promover a coordenação das políticas em matéria de emprego e de mercado de trabalho entre os Estados membros». «Os Estados membros e a Comissão nomearão, cada um, dois membros do comité.»

O título VIII, «Política social, educação, formação profissional e juventude», sofre uma profunda alteração no seu capítulo 1 sobre as disposições sociais, porquanto são substituídos os artigos 117.° a 120.°

O artigo 117.° estabelece como princípios que:

«A Comunidade e os Estados membros, tendo presentes os direitos sociais fundamentais, tal como os enunciam a Carta Social Europeia, assinada em Turim, em 18 de Outubro de 1961, e a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 1989, terão por objectivos a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho, de modo a permitir a sua harmonização, assegurando simultaneamente essa melhoria, uma protecção social adequada, o diálogo entre parceiros sociais, o desenvolvimento dos recursos humanos, tendo em vista um nível de emprego elevado e duradouro, e a luta contra as exclusões.

Para o efeito, a Comunidade e os Estados membros desenvolverão acções que tenham em conta a diversidade das práticas nacionais, em especial no domínio das relações contratuais, e a necessidade de manter a capacidade concorrencial da economia comunitária.»

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