O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

774

II SÉRIE-A — NÚMERO 27

aquando do Conselho Europeu de Turim. Foi adoptado no Conselho Europeu de Amsterdão de 16 e 17 de Junho e assinado pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros dos 15 Estados membros em 12 de Outubro de 1997.

1.1 — O ütulo v do Tratado da União Europeia, intitulado «Disposições relativas à política externa e de segurança comum», foi integralmente reformulado pelo Tratado de Amsterdão, registando-se alterações substanciais e de conteúdo e a criação de seis novos artigos. No que respeita às alterações de sistematização, as matérias tratadas naquele titulo foram retomadas em novos artigos com numeração não correspondente.

Assim, e ensaiando uma correspondência entre as matérias tratadas nos artigos do Tratado da União Europeia e as alterações trazidas pelo Tratado de Amsterdão, temos que:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

1.2 — Do ponto de vista jurídico, este acto visa alterar certas disposições do Tratado da União Europeia, dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e de alguns actos conexos. Não se trata, portanto, de substituir os outros Tratados, antes de acrescentar mais um tratado.

2 — Um dos principais objectivos da Conferência Intergovernamental consistia em reformular a política externa e de segurança comum (PESC), a fim de melhorar o seu funcionamento e, simultaneamente, de melhorar equipar a União Europeia a nível internacional. Esta reforma revelava-se especialmente urgente na sequência do desmembramento da ex-Jugoslávia. Era necessário que a União soubesse agir e prevenir, em vez de simplesmente reagir aos acontecimentos, no decurso dos quais ficou bem patente a fragilidade provocada pela reacção descoordenada dos Estados membros. Deste modo, nota-se no Tratado de Amsterdão a preocupação de ultrapassar as contradições existentes entre os objectivos comuns da PESC, especialmente ambiciosos, e os meios de que a União se dotou para os alcançar, não totalmente à altura das expectativas e dos desafios em causa.

3 — A política externa e de segurança comum (PESC) é regida, como se disse, pelas disposições constantes do título v do Tratado da União Europeia. A PESC é igualmente abordada no artigo B (artigo 2.° na .versão do T. A.) das disposições comuns, que prevê como um dos objectivos da União «a afirmação da sua identidade na cena internacional, nomeadamente através da execução de uma política externa e de segurança comum, que inclua a definição, a prazo, de uma política de defesa comum, que poderá conduzir, no momento próprio, a uma defesa comum [...]».

3.1 — O título v constitui um pilar distinto da União Europeia, umá vez que o seu processo de funcionamento e o seu carácter intergovernamental diferem dos procedimentos correntes nos sectores tradicionais da Comunidade, como o mercado intemo ou a política comercial, diferença esta que é especialmente visível em dois aspectos:

3.1.1 — A nível do processo de tomada de decisões, que exige um consenso entre os Estados membros, enquanto o recurso generalizado à votação maioritária caracteriza o domínio comunitário;

3.1.2 — No papel pouco significativo das instituições comunitárias (Comissão, Parlamento Europeu e Tribunal de Justiça) no âmbito do título v, que contrasta nitidamente com as suas atribuições nas esferas tradicionais de competência comunitária.

3.2 — A fim de incentivar um funcionamento harmonioso e evitar contradições entre os dois tipos de acções (comunitária e intergovernamental), o artigo C (artigo 3.° na versão do T. A.) prevê que:

A União assegurará [...} a coerência do conjunto da sua acção externa no âmbito das políticas por si adoptadas em matéria de relações externas, de segurança, de economia e de desenvolvimento. Cabe ao Conselho e à Comissão a responsabilidade de assegurar essa coerência. O Conselho e a Comissão assegurarão a execução dessas políticas de acordo com as respectivas atribuições.

3.3 — Foi no contexto de um balanço relativamente negativo que as negociações da Conferência Intergovernamental de 1996 procuraram introduzir, no novo Tratado, as reformas institucionais necessárias para conferir maior eficácia à PESC, através das medidas nas seguintes áreas:

O carácter operacional da PESC; A estratégia comum; O processo de tomada de decisões; O Alto Representante para a PESC; Unidade de planeamento da política e de alerta rápido;

Segurança europeia e União da Europa Ocidental; Financiamento das despesas relacionadas com a PESC.

3.3.1 —Carácter operacional da PESC:

O carácter operacional da PESC será reforçado através da introdução de instrumentos mais coerentes e de um processo de tomada de decisões mais eficaz. Passará a ser possível adoptar medidas através de uma votação por maioria qualificada, devido à dupla segurança representada pela abstenção construtiva (') e pela possibilidade de remeter uma decisão para o Conselho Europeu em caso de veto excepcional de um Estado membro. A Comissão^ por sua vez, estará mais envolvida nas tarefas de representação e de execução relacionadas com a PESC.

3.3.2 — A estratégia comum:

Com a entrada em vigor do Tratado de Amsterdão, novo instrumento de política externa virá juntar-se à acção comum e à posição comum. Trata-se da estratégia comum. Nos termos do artigo 13.° (ex-artigo J.3), o Conselho Europeu define os princípios e as orientações gerais da PESC e decide estratégias comuns nos domínios em que os Estados membros possuam importantes interesses em comum. Concretamente, uma estratégia comum especificará o seu objectivo, a sua duração e os meios a facultar pela União e pelos

(') A abstenção construtiva ou abstenção positiva consiste na possibilidade de, no âmbito da PESC, um Estado membro se abster numa votação do Conselho sem que tal impeça a deliberação por unanimidade. O Tratado de Amsterdão prevê que, se a abstenção for acompanhada de una declaração formal, o Estado membro em causa está dispensado de aplicar a decisão, mas é obrigado a reconhecer que a mesma vincula a União. Para além disso, o Estado membro deve abster-se de adoptar qualquer atitude susceptível de colidir com a acção da União baseada nessa decisão. Convém, todavia, referir que o mecanismo da declaração formal que acompanha a abstenção não poderá ser aplicável se os Estado* membros que decidam recorrer a este processo representarem mais de um terço dos votos ponderados do Conselho.

Páginas Relacionadas
Página 0780:
780 II SÉRIE-A — NÚMERO 27 coordenar e promover a cooperação entre os Estados membros
Pág.Página 780
Página 0781:
8 DE JANEIRO DE 1999 781 Esta consulta popular inseria-se nos compromissos políticos
Pág.Página 781
Página 0782:
782 II SÉRIE-A— NÚMERO 27 título i Disposições comuns 1 — São introduzido
Pág.Página 782
Página 0783:
8 DE JANEIRO DE 1999 783 considerarem estarmos diante de um domínio de grande sensibi
Pág.Página 783