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8 DE JANEIRO DE 1999

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Mas a circunstância de combinar a política de emprego com as políticas económicas e do emprego ser considerado como uma questão de interesse comum, constitui, desde logo, a assunção de que o emprego passe a ter um papel extremamente relevante no desígnio comunitário, encontrando-se no centro das suas preocupações, designadamente no

âmbito da União Económica e Monetária.

Cabe à Comunidade (artigo 129.°), nomeadamente ao Conselho, por proposta da Comissão, com pareceres do Parlamento, do Conselho Económico Social, do Comité das Regiões e do novel Comité do Emprego, elaborar anualmente as directivas para o emprego, através das quais os Estados membros receberão «recomendações» do Conselho.

A Comunidade poderá ainda adoptar medidas de incentivo destinadas a promover a cooperação entre os Estados membros e a impulsionar a sua intervenção, embora tal não implique qualquer exigência de harmonização das disposições legais dos Estados.

O artigo 130.° consagra a criação de um novo órgão, o comité do emprego, de natureza consultiva, composto por dois representantes dos Estados e dois representantes da Comissão. Este órgão tem como objectivo acompanhar a evolução da situação do emprego e das políticas de emprego nos Estados membros e na Comunidade formulando opiniões e contribuindo para a preparação de deliberações do Conselho, após consulta aos parceiros sociais.

Política social

Num outro capítulo, o Tratado de Amsterdão trata da política social. Trata-se da incorporação, nos artigos 136." e seguintes, do Protocolo de política social já existente (mas que apenas vinculava 14 Estados, dado que o Reino Unido não o tinha subscrito) em conjugação com o acordo de política social anexo àquele.

Resulta deste capítulo o estabelecimento de um compromisso estratégico e coerente relativo à política social da Comunidade, embora não tenha sido ainda assumida integralmente a carta comunitária dos direitos sociais fundamentais, e se lhe faça uma alusão no artigo 136.°, nem tão pouco se consagra como texto do Tratado a realização de uma união social. Mas, depreende-se daqui que a União se compromete a prosseguir uma política de combate à injustiça social, à exclusão, à discriminação e à pobreza, em face de «acções directas contra e exclusão social».

O artigo 136.° prevê como objectivos a promoção do emprego, da melhoria das condições de vida e de trabalho, uma protecção social adequada, o diálogo social, o desenvolvimento dos recursos humanos e a luta contra a exclusão. As acções da Comunidade e dos Estados membros deverão ter em conta a diversidade das práticas nacionais e a necessidade de manter a competitividade da economia da Comunidade.

O artigo seguinte (novo) prevê a existência de directivas do Conselho com a finalidade de alcançar prescrições mínimas para completar a acção dos Estados membros em domínios como:

Higiene e segurança no trabalho; As condições de trabalho; A informação e consulta dos trabalhadores; A integração dos excluídos do mercado de trabalho; Igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso ao emprego e no trabalho.

Dispõe-se ainda a existência de mecanismos de incentivo à cooperação entre os Estados membros.

Este artigo prevê ainda a existência de prescrições mínimas em matérias como: a segurança social e a protecção social dos trabalhadores na situação de cessão do contrato de trabalho, representação e defesa colectiva dos trabalhadores, excluindo-se a sua extensão às questões de remuneração, do direito de associação, o direito à greve e ao lock-out.

O artigo 138.° consagra o dever de consulta dos parceiros sociais ao nível comunitário, antes de promover qualquer tipo de acção em matéria de protecção social. O diálogo entre parceiros sociais ao nível comunitário poderá conduzir à realização de acordos colectivos, que precederão decisões do Conselho. Esta medida, atendendo à preocupação de alcançar a concertação social, suscita-nos uma natural satisfação pelo alargamento de participação ao nível comunitário.

A tarefa de facilitar a coordenação das acções dos Estados membros em matéria de política social é cometida à Comissão, designadamente no que respeita ao emprego, ao direito do trabalho e às condições de trabalho, à formação profissional e aq aperfeiçoamento profissional, à segurança social, aos acidentes de trabalho e doenças profissionais, à higiene no trabalho, ao direito de associação e à negociação colectiva.

A obrigação de assumira aplicação do princípio de igualdade das remunerações entre homens e mulheres para o mesmo trabalho, ou para trabalho do mesmo valor, é imposta pelo artigo 141.° aos Estados membros. E poderão ser adoptadas medidas necessárias a fim de assegurar a aplicação do princípio de igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho. Aceita-se ainda' que os Estados membros possam adoptar medidas de discriminação positiva a fim de compensar as desvantagens na carreira profissional.

Trata-se, assim, em matéria de emprego e trabalho, de assegurar em termos quase absolutos a consagração do princípio da igualdade conjugado com o princípio da não discriminação, a que já aludimos anteriormente. A dimensão destes dois princípios já não tem meramente uma natureza económica, mas reveste-se de uma dimensão social extraordinariamente importante, para além dos seus efectivos efeitos jurídicos e que concretizam direitos fundamentais de cidadania.

Mantém-se o já anteriormente expresso (no artigo 120.° Tratado da União Europeia) relativo às férias pagas agora previsto no artigo 142.°, enquanto que o artigo seguinte (novo) impõe a existência de um relatório anual relativo à realidade dos objectivos em matéria de emprego previsto no artigo 136.° Este relatório poderá dar origem à existência de relatórios específicos relativos à situação social na Comunidade.

III — Em conclusão

Em resumo, são as seguintes as principais características das alterações introduzidas pelo Tratado de Amsterdão nos domínios a que nos temos estado a referir:

a) Emprego

Passa a estar inscrito como um dos objectivos da União a promoção do progresso económico e social e de um elevado nível de emprego.

É feita a introdução de um título próprio no Tratado de Amsterdão que, no respeito pelas competências próprias de cada Estado, comete à Comunidade a responsabilidade de

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