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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

9 — Não posso deixar de referir que o critério da «residência habitual» na definição da capacidade eleitoral passiva (artigo 17.°, n.° 1) foi já objecto de censura por parte do Tribunal Constitucional.

Pode, com efeito, ler-se no Acórdão n.° 189/88 «[...] por mais relevante que se tenha, jurídico-constitucionalmente, um requisito de conexão entre um candidato e a respectiva região autónoma, sempre porém terá de se considerar excessiva a exigência qualificada de uma residência habitual [...]».

10 — Embora sem relevância consütucional, saliento a circunstância de não se aproveitar esta oportunidade para harmonizar o regime de imunidades dos Deputados à ALRM (artigo 25.°) ao artigo 175.° da Constituição, aplicável aos Deputados à Assembleia da República, ao Parlamento Europeu e, por força de recente revisão do respectivo Estatuto, também aos Deputados à Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Esta discrepância entre o regime aplicável aos Deputados à Assembleia Legislativa Regional da' Madeira e o regime aplicável a todos os outros é dificilmente justificável no plano dos princípios da ausência de contradições lógicas, da compatibilização material e da concordância de valorações que devem reger a mesma ordem jurídica.

11 — Na sua formulação abrangente, o artigo 42.° da proposta de lei confunde o «interesse específico», para efeitos do disposto no n.°4 do artigo 112.° e nas alíneas a) a c) do n.° 1 do artigo 227.° da Constituição da República Portuguesa, com as «questões respeitantes às Regiões Autónomas», para efeitos do disposto no artigo 229.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, ao arrepio do disposto no artigo 228.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa.

12 — Dúvidas se me oferecem ainda a respeito da obrigatoriedade de nomeação pelo Ministro da República de qualquer nome proposto pelo Presidente do Governo Regional (artigo 59.°, n.° 3). Tal obrigatoriedade pode ser entendida como traduzindo uma limitação inconstitucional do poder de nomeação, previsto no artigo 231°, n.°4, da Constituição da República Portuguesa:

13 — Finalmente, creio que não considerar a rejeição do Programa do Governo e a não aprovação de uma moção de confiança, como causas que implicam a demissão do Governo (artigo 64.°), diminui, de forma que me parece constitucionalmente duvidosa, a responsabilidade política do Governo perante a Assembleia Legislativa Regional, traduzindo, em última análise, uma certa forma de reforço da posição do Governo Regional perante a Assembleia Legislativa Regional.

Baixa à 1." Comissão.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 1 de Fevereiro de 1999. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida-Santos.

PROPOSTA DE LEI N.9 235/VII

PERMITE A REGULARIZAÇÃO EXCEPCIONAL DAS SITUAÇÕES DE FALSO TRABALHO INDEPENDENTE ATRAVÉS DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE TRABALHO A TERMO.

Exposição de motivos

1 — O mercado de trabalho em Portugal evidencia fenómenos preocupantes de incumprimento da legislação do

trabalho. Essas práticas afectam gravemente as condições de trabalho, desenvolvem factores de risco de acidentes de trabalho e doenças profissionais, desvalorizam os recursos humanos, estabelecem desigualdades e prejudicam a protecção social e a justiça fiscal. O desrespeito da legislação do 'trabalho afecta também a competitividade entre as empresas, com prejuízo das que cumprem as suas obrigações sociais.

Um dos modos frequentes do incumprimento da legislação do trabalho é o encobrimento dos contratos de trabalho sob a aparência de formas de trabalho independente, nelas se incluindo situações aparentes de empresário em nome individual.

Existe um reconhecimento generalizado da gravidade e amplitude das comummente designadas situações de falso trabalho independente e da necessidade de lhes pôr cobro.

2 — Actualmente, no quadro dos dispositivos de coerção disponíveis, de natureza inspectiva ou jurisdicional, o encobrimento dos contratos de trabalho só pode ser anulado através da prova dos elementos caracterizadores do trabalho subordinado. Essa prova é dificultada quando se defronta com elementos aparentes de trabalho independente propositadamente criados para dissimular a subordinação.

A revisão do sistema.de sanções laborais, objecto de outras propostas de lei do Governo, irá permitir que a punição das violações da legislação do trabalho tenha um efeito punitivo e preventivo adequado a combater o falso trabalho independente. Para isso é necessário eliminar os obstáculos criados à identificação das situações de trabalho subordinado, habilitando a acção inspectiva com uma presunção de contrato de trabalho sempre que uma pessoa realiza uma actividade em instalações ou locais de funcionamento de uma organização dirigida por outra pessoa. A presunção será ilidida se o interessado provar que o trabalho é prestado por conta própria ou que decorre da execução de um contrato de trabalho celebrado com terceiro.

3 — Perante um mercado de trabalho desregulado é necessário evitar que o reforço da acção inspectiva e da tutela punitiva tenha a curto prazo efeitos negativos sobre o emprego. Nesse sentido, estabelece-se uma medida excepcional, destinada a permitir a regularização das situações de trabalho subordinado que são indevidamente qualificadas e tratadas como trabalho por conta própria. A regularização excepcional permite contratar os trabalhadores mediante contratos de trabalho a termo certo, independentemente de se verificar algum dos motivos justificativos da celebração de contratos de trabalho a termo.

A regularização excepcional das situações de falso trabalho independente não impede, naturalmente, outras formas de regularização, nomeadamente a celebração de contratos de trabalho sem termo ou, se ocorrer algum dos motivos legalmente justificativos, contratos de trabalho a termo.

Os contratos de trabalho a termo certo celebrados ao abrigo da regularização excepcional não podem exceder 18 meses de duração e são improrrogáveis, em coerência com a natureza desta medida.

As partes têm a liberdade de utilizar a possibilidade de celebrar contratos de trabalho a termo para regularização excepcional das situações de falso trabalho independente. Os trabalhadores, nomeadamente, avaliarão a vantagem de os celebrar, tendo presente a alternativa do eventual reconhecimento das situações como contratos de trabalho se os elementos disponíveis comprovarem a subordinação jurídica.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da