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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

mento no trabalho e no emprego, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 17.°

Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.° 1 do artigo 9.°

2 — Constitui còntra-ordenação grave o impedimento do acesso de uma mulher a qualquer emprego, profissão ou posto de trabalho, com base em disposição referida no n.° 2 do artigo 4.°, a violação do artigo 6.°, dos n.™ 1 e 2 do artigo 7.° e dos artigos 10.° e 11."

Artigo 8.°

1 — São revogados os artigos 10.° e 11.° da Lei n.° 105/ 97, de 13 de Setembro, sobre a igualdade de tratamento no trabalho e no emprego.

2 — Os artigos 8.° e 12.° do diploma referido no número anterior passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.° Contra-ordenações

1 — Constkui contra-ordenação grave qualquer prática discriminatória, directa ou indirecta, em função do sexo.

2 — Constitui contra-ordenação leve a violação do artigo 6."

Artigo 12° Competência e processo

Caso estejam em causa procedimentos no âmbito da Administração Pública, é aplicável o n.° 2 do artigo 12." do Decreto-Lei n.° 426/88, de 18 de Novembro.

Artigo 9.°

É aditado o artigo 25,°-A à Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, na redacção dada pela Lei n.° 17/95, de 9 de Junho, pela Lei n.° 102/97, de 13 de Setembro, e pela Lei n.° 18/98, de 28 de Abril, sobre a protecção da maternidade e da paternidade, com a seguinte-redacção:

Artigo 25.°-A Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.™ 1, 2, 3 e 6 do artigo 9.° e dos n.™ 2, 4 e 6 do artigo 16.°, de acordo com a regulamentação prevista no n.° 7 do mesmo artigo.

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.05 4 e 5 do artigo 9.°, dos n.™ 2, 3 e 4 do artigo 10.°, do artigo 10.°-A, dos n.06 1, 2 e 5 do artigo 11.°, dos n.« 1 e 2 do artigo 12.°, dos artigos 13.°, 13.°-A, 14.° e 14.°-A, do n.° 3 do artigo 16.°, do n.° 1 do artigo 17." e do artigo 18.°-A.

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do artigo 23.°

Artigo 10.°

É aditado o artigo 39.° ao Decreto-Lei n.° 136/85, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 154/88, de

29 de Abril, sobre a regulamentação do regime jurídico de protecção da maternidade e da paternidade, integrado no capítulo iv, com a seguinte redacção:

Artigo 39.°

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação grave a violação do artigo 17.°, do artigo 18.°, do n.° 2 do artigo 19.°, do n.° 1 do artigo 22.°, do artigo 24.° e da portaria prevista no artigo 27.°

Artigo 11*

1 — São revogados os artigos 49." a 52.° do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.re 421/83, de 2 de Dezembro, 65/87, de 6 de Fevereiro, 398/91, de 16 de Outubro, e pela Lei n.° 21/ 96, de 23 de Julho, sobre a duração do trabalho e a organização do tempo de trabalho.

2 — No diploma referido no número anterior, a epígrafe do capítulo x é alterada para «Sanções» e o artigo 48.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 48.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação grave a violação dos n." I, 2, 4 e 5 do artigo 5.°, do n.° I do artigo 10.° ou do intervalo de descanso reduzido, nos termos do n.° 3 do mesmo artigo, da alínea b) do n.° 3 do artigo 12.°, do n.° 2 do artigo 14.°, do n.° 1 do artigo 23.°, dos n.05 4 e 5 do artigo 27.°, dos artigos 30.° e 33.°, dos n,re 1 e 2 do artigo 34.° e do artigo 37.°

2 — Constitui ainda contra-ordenação grave a elaboração de horários de trabalho com violação dos n.w 2, 3 e 4 do artigo 26." ou dos n.™ 1 e 3 do artigo 35.°

3 — Constitui contra-ordenação leve a falta de publicidade dos horários de trabalho a que se refere o n.° 2 do artigo 44.°, a sua violação, o não preenchimento tempestivo dos livretes individuais de controlo dos horários móveis ou o seu preenchimento com fraude oq rasura não ressalvada, relativamente a trabalhadores afectos à circulação de veículos automóveis não abrangidos por regulamentação específica em matéria de duração do trabalho.

4 — Será igualmente punido por contra-ordenação leve o trabalhador responsável pelo não preenchimento tempestivo do livrete individual de controlo do horário móvel, ou pelo seu preenchimento com fraude ou rasura não ressalvada.

5 — Constitui contra-ordenação leve a violação das alíneas c) e d) do n.° 3 do artigo 12.°, do n.° 2 do artigo 28.°, do n.° 1 do artigo 44.°, do artigo 45.°, do n.° 1 do artigo 46.° e a falta de registo dos mapas de horário de trabalho ou das suas alterações, nos termos definidos com base no n.° 2 do artigo 46.°

6 — As coimas aplicáveis ao trabalhador, nos termos do n.° 4, são as correspondentes às infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações, de pesca.