O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE FEVEREIRO DE 1999

931

Artigo 12.º

Constitui contra-ordenação grave a violação dos n/* 1,3 e 4 do artigo 1.°, do artigo 3.° e do n.° 2 do artigo 4.° da Lei n.° 21/96, de 23 de Julho, sobre a redução dos períodos normais de traba/ho superiores a quarenta horas por semana.

Artigo 13.°

O artigo 14." da Lei n.° 73/98, de 10 de Novembro, relativa a determinadas aspectos da organização do tempo de trabalho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 14.°

Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação grave a violação do n.° 1 do artigo 3.°, do artigo 5.°, do n.° 1 do artigo 6.°, dos n.M 1 e 3 do artigo 7.°, do artigo 8.° e da portaria referida no artigo 9.°

2 — A violação do disposto no n.° 2 do artigo 10.° em relação a trabalhadores nocturnos e por turnos constitui contra-ordenação idêntica à que corresponda' à falta dos mesmos meios de protecção e prevenção relativamente aos restantes trabalhadores.

Artigo 14.°

Os artigos 10.° e U.° do Decreto-Lei n.° 421/83, de 2 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 398/91, de 16 de Outubro, relativo ao regime do trabalho suplementar, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.° Registo

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 —..................................:......................................

4 — O registo referido nos números anteriores deve ser preenchido sem rasuras, ou com ressalva adequada das que forem feitas.

5 — (Anterior n." 4.)

6 — (Anterior n." 5.)

Artigo 11.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação grave a conduta do empregador que exerça coacção no sentido de forçar à prestação de trabalho suplementar o trabalhador dispensado de o efectuar, nos termos do n.° 2 do artigo 3.°, bem como a violação do artigo 4.°, do n.° 1 do artigo 5.°, dos n.™ 1 e 2 do artigo 7.° e do artigo 9.°

2 — Constitui contra-ordenação leve a violação do artigo 10.°

Artigo 15."

O artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 69-A/87, de 9 de Fevereiro, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.° 411/87, de 31 de Dezembro, 494/88, de 30 de Dezembro, 41/90, de 7 de Fevereiro, J4-B/91, de 9 de Janeiro, 35/98, de 18 de Yevereiro, e pela Lei n.° 45/98, de 6 de Agosto, sobre a

remuneração mínima mensal garantida, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.°

Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.™ 1 a 4 do artigo 1.°, do artigo 3.° e do n.° 1 do artigo 4."

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação

do n.° 5 do artigo 4."

3 — A decisão que aplicar a coima deve conter a ordem de pagamento do quantitativo da remuneração em dívida ao trabalhador, a efectuar dentro do prazo estabelecido para pagamento da coima.

4 — Em caso de não pagamento da remuneração em dívida, a decisão referida no n.° 3 pode servir de base à execução efectuada nos termos do artigo 89.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei n." 244/95, de 14 de Setembro, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.

Artigo 16.°

É aditado o artigo 4.° ao Decreto-Lei n.° 88/96, de 3 de Julho, sobre o subsídio de Natal, com a seguinte redacção:

Artigo 4.°

Contra-ordenação

Constitui contra-ordenação grave a violação do artigo 2.°, quando a falta de pagamento do subsídio de Natal se prolongue por mais de 30 dias.

Artigo 17.°

O artigo 29.° da Lei n.° 17/86, de 14 de Junho, na redacção dada pelos Decretos-Leis n."5 221/89, de 5 de Julho, e 402/91, de 16 de Outubro, relativa aos efeitos especiais do não pagamento pontual da retribuição, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 29.° Multas e coimas

1 — Constitui contra-ordenação grave a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue pelo prazo referido no n.° 1 dq artigo 3.°

2 — Constitui contra-ordenação leve a violação do n.° 3 do artigo 3o

3 — No caso de contra-ordenação por violação do n.° 1 do artigo 3.°, a decisão que aplicar a coima deve conter a ordem de pagamento do quantitativo da retribuição em dívida ao trabalhador, a efectuar dentro do prazo estabelecido para pagamento da coima.

4 — Em caso de não pagamento da retribuição em dívida, a decisão referida no n.° 3 pode servir de base à execução efectuada nos termos do artigo 89.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 244/95, de 14 de Setembro, apticanôo-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.