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11 DE FEVEREIRO DE 1999

996-(171)

-mobilidade estratégica com base nos trabalhos em curso;

- serviços de informação no domínio da defesa, por intermédio da Célula de Planeamento, do Centro de Situação e do Centro de Satélites;

- a UEO tomou várias medidas que lhe permitiram reforçar o seu papel operacional (Célula de Planeamento, Centro de Situações e Centro de Satélites). A melhoria do funcionamento das componentes militares da sede da UEO e a criação, sob a autoridade do Conselho, de um comité militar constituirão um novo reforço de estruturas importantes para o êxito da preparação e da condução de operações da UEO;

• - com o objectivo de permitir aos membros associados e observadores a participação em todas as suas operações, a UEO analisará igualmente as disposições práticas necessárias para lhes dar a possibilidade de participar plenamente, nos termos dos respectivos estatutos, em todas as operações levadas a cabo pela UEO;

-a UEO sublinha que os membros associados participam em pé de igualdade com os membros de pleno direito nas operações para que contribuam, bem como nos exercícios e no planeamento relevantes. A UEO analisará igualmente a questão da participação dos observadores, de forma tão ampla quanto possível e nos termos dos respectivos estatutos, no planeamento e na tomada de decisão no seio da UEO relativamente a todas as operações para que contribuam;

- quando adequado, a UEO, em consulta com as instâncias, competentes, analisará a possibilidade de os membros associados e os observadores, nos termos dos respectivos estatutos, participarem com a máxima amplitude nas suas actividades. Abordará em especial actividades dos domínios do armamento, do espaço e dos estudos militares;

- a UEO analisará a forma como poderá ser intensificada a participação dos parceiros associados num número crescente de actividades.»

4 — Declaração relativa aos artigos J.14 e K.10 do Tratado da União Europeia

0 disposto nos artigos J.14 e K.10 do Tratado da União Europeia e todos os acordos decorrentes desses artigos não implicam qualquer transferência de competências dos Estados membros para a União Europeia.

5 — Declaração relativa ao artigo J.15 do Tratado da União Europeia

A conferência considera que os Estados membros devem assegurar que o comité político previsto no artigo J.15 do Tratado da União Europeia possa reunir-se em qualquer momento, em caso de crise internacional ou de outros acontecimentos de carácter urgente, com a máxima brevidade, ao nível de directores políticos ou dos seus substitutos.

6 — Declaração relativa à criação de uma unidade de planeamento

de política e de alerta precoce

A conferência acorda em que:

1 — Será criada uma unidade de planeamento de política e de alerta precoce no Secretariado-Geral do Conselho, colocada sob a responsabilidade do respectivo Secretário-Geral, alto representante para a PESC. Será

estabelecida uma cooperação adequada com a Comissão destinada a garantir a plena coerência com a política económica externa e com a política de desenvolvimento da União. .

2 — Essa unidade terá nomeadamente por missões:

a) Acompanhar e analisar a evolução da situação nos domínios abrangidos pela PESC;

b) Fornecer avaliações dos interesses da União em matéria de política externa e de segurança e

inventariar os domínios sobre os quais a PESC

poderá incidir no futuro;

c) Fornecer avaliações tempestivas e alertar precocemente, em caso de ocorrência de acontecimentos ou de situações que possam ter implicações significativas na política externa e de segurança da União, incluindo potenciais crises políticas;

d) Elaborar, a pedido do Conselho ou da Presidência ou por iniciativa própria, documentos que apresentem opções fundamentadas de política, a apresentar sob responsabilidade da Presidência, como contributo para a definição da política no âmbito do Conselho, que poderão conter análises, recomendações e estratégias para a PESC.

3 — A unidade será constituída por pessoal proveniente do Secretariado-Geral, dos Estados membros, da Comissão e da UEO.

4 — Qualquer Estado membro, ou a Comissão, pode apresentar à unidade propostas relativas a trabalhos a empreender.

5 — Os Estados membros e a Comissão colaborarão no processo de planeamento da política, prestando o maior número possível de informações pertinentes, incluindo informações confidenciais.

7 — Declaração relativa ao artigo K.2 do Tratado da União Europeia

As acções no domínio da cooperação policial previstas no artigo K.2 do Tratado da União Europeia, incluindo as actividades da EUROPOL, ficarão sujeitas ao controlo jurisdicional adequado por parte das autoridades nacionais competentes, de acordo com as normas aplicáveis em cada Estado membro.

8 — Declaração relativa à alínea e) do artigo KJ do Tratado da União Europeia

A conferência considera que o disposto na alínea e) do artigo K.3 do Tratado da União Europeia não terá como consequência obrigar um Estado membro a adoptar penas mínimas quando o seu sistema judiciário as não preveja.

9 — Declaração relativa ao n.° 2 do artigo K.6 do Tratado da União Europeia

A conferência considera que as iniciativas respeitantes às medidas a que se refere o n.° 2 do artigo K.6 do Tratado da União Europeia e os actos adoptados pelo Conselho por força dessa disposição devem ser publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, nos termos das regras processuais pertinentes do Conselho e da Comissão.

10 — Declaração relativa ao artigo K.7 do Tratado dá União Europeia

A conferência toma nota de que os Estados membros, ao apresentarem uma declaração nos termos do n.° 2