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11 DE FEVEREIRO DE 1999

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versão compilada de todos os Tratados pertinentes, incluindo o Tratado da União Europeia.

As Altas Partes Contratantes acordam em que o resultado final desses trabalhos técnicos, que, sob a responsabilidade do Secretariado-Geral do Conselho, será tornado público para fins informativos, não terá valor jurídico.

43 — Declaração respeitante ao Protocolo Relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade

As Altas Partes Contratantes confirmam, por um lado, a declaração anexa à Acta Final do Tratado que institui a União Europeia relativa à aplicação do direito comunitário e, por outro, as conclusões do Conselho Europeu de Essen, segundo as quais a aplicação do direito comunitário no plano administrativo cabe em princípio aos Estados membros, nos termos do respectivo ordenamento constitucional. A competência das instituições comunitárias em matéria de fiscalização, controlo e execução, tal como previstas nos artigos 145.° e 155.° do Tratado da União Europeia, não é afectada.

44 — Declaração relativa ao artigo 2.° do Protocolo Que Integra

o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia

As Altas Partes Contratantes acordam em que o Conselho adoptará, na data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, todas as medidas necessárias a que se refere o artigo 2.° do Protocolo Que Integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia. Para esse efeito, os trabalhos preparatórios necessários deverão ser efectuados em devido tempo, de modo a estarem concluídos antes dessa data.

45 — Declaração relativa ao artigo 4.° do Protocolo Que Integra

o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia

As Altas Partes Contratantes convidam o Conselho a obter o parecer da Comissão antes de decidir sobre um pedido de aplicação, no todo ou em parte, das disposições do acervo de Schengen, formulado pela Irlanda ou pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, ao abrigo do artigo 4.° do Protocolo Que Integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia. As Altas Partes Contratantes comprometem-se igualmente a envidar todos os esforços no sentido de permitirem à Irlanda ou ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, se assim o desejarem, que façam uso das disposições do artigo 4.° do citado Protocolo por forma que o Conselho possa deliberar, nos termos do mesmo artigo 4.°, na data de entrada em vigor daquele Protocolo, ou posteriormente, a todo o tempo.

46—Declaração relativa ao artigo 5.° do Protocolo Que Integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia

As Altas Partes Contratantes comprometem-se a envidar todos os esforços no sentido de tornar possível a acção de todos os Estados membros nos domínios do acervo de Schengen, em especial quando a Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte tenham aceite, no todo ou em parte, as disposições desse acervo, nos termos do artigo 4.° do Protocolo Que Integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia.

47 — Declaração relativa ao artigo 6.° do Protocolo Que Integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia

As Altas Partes Contratantes acordam em tomar todas as medidas necessárias para permitir que os acor-

dos a que se refere o artigo 6.° do Protocolo Que Integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia entrem em vigor na mesma data que o Tratado de Amesterdão.

48 — Declaração respeitante ao Protocolo Relativo ao Direito de Asilo

de Nacionais dos Estados Membros da União Europeia

O Protocolo Relativo ao Asilo de Nacionais dos Estados Membros da União Europeia não prejudica o direito de cada Estado membro tomar as medidas de organização que considere necessárias para dar cumprimento às suas obrigações decorrentes da Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, Relativa ao Estatuto dos Refugiados.

49 — Declaração respeitante à alínea d) do artigo único do Protocolo Relativo ao Direito de Asilo de Nacionais dos Estados Membros da União Europeia.

A conferência declara que, reconhecendo embora a importância da resolução dos Ministros dos Estados membros das Comunidades Europeias responsáveis pela imigração, de 30 de Novembro e 1 de Dezembro de 1992, relativa aos pedidos de asilo manifestamente infundados e da resolução do Conselho, de 20 de Junho de 1995, relativa às garantias mínimas nos processos de asilo, será necessário analisar mais pormenorizadamente a questão da utilização abusiva destes processos, bem como a questão dos mecanismos rápidos adequados para indeferir pedidos de asilo manifestamente infundados, tendo em vista a introdução de novos melhoramentos que permitam acelerar esses processos.

50 — Declaração respeitante ao Protocolo Relativo às Instituições

na Perspectiva do Alargamento da União Europeia

Até à data de entrada em vigor do primeiro alargamento, fica acordado que a decisão do Conselho, de 29 de Março de 1994, «Compromisso de Joanina» será prorrogada e que, até essa data, será encontrada uma solução para o caso especial da Espanha.

51 — Declaração relativa ao artigo 10.° do Tratado de Amesterdão

O Tratado de Amesterdão revoga e suprime as disposições caducas do Tratado que institui a Comunidade Europeia, do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, tal como se encontravam em vigor antes da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, e adapta algumas das respectivas disposições, incluindo a inserção de certas disposições do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias e do acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo. Este exercício não afecta o acervo comunitário.

Declarações de que a conferência tomou nota

1 — Declaração da Áustria e do Luxemburgo relativa às instituições de crédito

A Áustria e o Luxemburgo consideram que a declaração relativa às instituições públicas de crédito existentes na Alemanha é igualmente aplicável às instituições de crédito com uma estrutura organizativa comparável existentes na Áustria e no Luxemburgo.