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II SERIE-A — NÚMERO 36

2 — Declaração da Dinamarca relativa ao artigo K.14 do Tratado da União Europeia

O artigo K.14 do Tratado da União Europeia exige a unanimidade de todos os membros do Conselho da União Europeia, i. e., de todos os Estados membros, para a adopção de qualquer decisão de aplicação das disposições constantes do título in-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia relativas a vistos, asilo e imigração e outras políticas relativas à livre circulação

das pessoas para actuar nos dominios previstos no artigo K.l. Além disso, qualquer decisão do Conselho tomada por unanimidade, antes de entrar em vigor, terá de ser adoptada em cada um dos Estados membros, nos termos das respectivas normas constitucionais. Na Dinamarca, essa adopção requererá, em caso de transferência de soberania, tal como definida na Constituição dinamarquesa, quer a maioria de cinco sextos dos membros do Parlamento (Folketing), quer simultaneamente a maioria dos membros do Parlamento (Folketing) e a maioria dos votos expressos por meio de referendo.

' 3 — Declaração da Alemanha, da Áustria e da Bélgica relativa ao princípio da subsidiariedade

Os Governos da Alemanha, da Áustria e da Bélgica dão por adquirido que a acção da Comunidade Europeia, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se refere não só aos Estados membros mas também às respectivas entidades, na medida em que estas disponham de poder legislativo próprio, conJferido pelo respectivo direito constitucional.

4 — Declaração da Irlanda respeitante ao artigo 3." do Protocolo Relativo à Posição do Reino Unido e da Irlanda

A Irlanda declara que tenciona exercer o direito que lhe confere o artigo 3.° do Protocolo Relativo à Posição do Reino Unido e da Irlanda de participar na adopção de medidas em aplicação do título ni-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tanto quanto seja compatível com a manutenção da sua zona de deslocação comum com o Reino Unido. A Irlanda recorda que a participação no Protocolo Relativo à Aplicação de Certos Aspectos do Artigo 7.°-A do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia reflecte o seu desejo de manter a zona de deslocação comum com o Reino Unido, de modo a assegurar uma liberdade de circulação tão ampla quanto possível à entrada e à saída do território da Irlanda.

5 — Declaração da Bélgica respeitante ao Protocolo Relativo ao

Direito de Asilo de Nacionais dos Estados Membros da União Europeia.

Ao aprovar o Protocolo Relativo ao Direito de Asilo dos Nacionais dos Estados Membros da União Europeia, a Bélgica declara que, de acordo com as suas obrigações decorrentes da Convenção de Genebra de 1951 e do Protocolo de Nova Iorque de 1967, procederá, nos termos do disposto na alínea d) do artigo único do presente Protocolo, a uma análise específica de qualquer pedido de asilo apresentado por um nacional de outro Estado membro.

6 — Declaração da Bélgica, da França e da Itália respeitante ao Pro-

tocolo Relativo às Instituições na Perspectiva do Alargamento da União Europeia.

A Bélgica, a França e a Itália constatam que, com base nos resultados da conferência intergovernamental, o Tratado de Amesterdão não dá resposta à necessidade, reafirmada no Conselho Europeu de Madrid, de efectuar progressos substanciais na via do reforço das instituições.

Estes países consideram que esse reforço é condição indispensável para a conclusão das primeiras negociações de adesão. Estão determinados a dar todo o seguimento adequado ao Protocolo no que diz respeito à composição da Comissão e à ponderação dos votos e consideram que uma significativa extensão do recurso ao voto por maioria qualificada faz parte dos elementos pertinentes que convirá ter em conta.

7 — Declaração da França relativa à situação dos departamentos

ultramarinos face ao Protocolo Que Íntegra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia.

A França considera que a aplicação do Protocolo Que Integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia não afecta o âmbito de aplicação geográfica da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, tal como é definido no primeiro parágrafo do artigo 138.° dessa Convenção.

8 — Declaração da Grécia relativa ao estatuto das igrejas e das organizações não confessionais

A propósito da declaração relativa ao estatuto das igrejas e das organizações não confessionais, a Grécia relembra a declaração conjunta relativa ao monte Athos, anexa à Acta Final do Tratado de Adesão da Grécia às Comunidades Europeias.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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