O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1184

II SÉRIE-A — NÚMERO 45

3 — As entidades gestoras das redes de serviços deverão emitir no prazo de 30 dias parecer sobre os projectos previstos na alínea g) do n.° 1 deste artigo.

4 — Os pareceres deverão indicar as alterações a sofrer por aqueles projectos que serão obrigatoriamente introduzidas na versão final do plano de pormenor.

5 — O plano de pormenor assegurará uma justa e equitativa repartição de benefícios e encargos entre os interessados, quer na definição das regras de ordenamento e correcção dos lotes, quer na estipulação da capacidade de construção de cada um, quer na escolha das áreas a ceder para os efeitos no disposto no artigo 7." da presente lei.

6 — A deliberação municipal que aprove o plano de pormenor de reconversão pode determinar a posse administrativa das áreas indispensáveis à execução das obras.

Artigo 11.°

Medidas complementares

A câmara municipal pode, sempre que se mostre necessário à reconversão da AUGI, aplicar as medidas previstas no Decreto-Lei n.° 804/76, de 6 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 90/77, de 9 de Março.

Artigo 12."

Encargos da reconversão

Constituem encargos da reconversão:

a) As despesas de elaboração do plano de pormenor de reconversão e de todos os seus anexos;

b) O custo das obras de urbanização e de construção de todas as infra-escruturas previstas no plano de pormenor, excepto, quanto a estas, as que ficarem a cargo das entidades gestoras das redes de serviços;

c) O custo das demolições de construções existentes que se revelem necessárias para a execução do plano de pormenor;

d) As indemnizações que sejam devidas a proprietários por cedências que hajam efectuado ou por expropriação a que tenham sido sujeitos;

e) Os encargos administrativos e de expediente necessários ao funcionamento da assembleia de interessados e da comissão de acompanhamento.

Artigo 13.°

Responsabilidade pelos encargos com a reconversão

1 — Cabe aos proprietários e demais interessados referidos no artigo 4.° da presente lei a responsabilidade pela satisfação dos encargos com a reconversão.

2 — A quota-parte de cada proprietário e demais interessadas é calculada em função da proporção da área de construção que lhes é atribuída no plano de pormenor em relação à área total de construção de uso privado aprovada.

Artigo 14.° Pagamento dos encargos

1 — O pagamento da quota-parte de cada proprietário pode ser satisfeito por qualquer das seguintes modalidades:

a) A pronto pagamento, mediante desconto a estipular pela entidade gestora do processo de reconversão;

b) Pagamento em prestações, em prazo a fixar pela entidade gestora do processo de reconversão, mediante a prestação de garantia real ou pessoal a favor do credor, vencendo-se juros à taxa praticada pela Caixa Geral de Depósitos para o crédito à habitação em regime normal;

c) Recurso ao regime de crédito à habitação, previsto no Decreto-Lei n.° 348/98, de 11 de Novembro, e na Portaria n.° 963/98, de 11 de Novembro.

2 — Os juros dos empréstimos bancários contraidos pelos proprietários e demais interessados para suportarem os encargos com o processo de reconversão, incluindo os custos com as obras de alteração necessárias à conformação das construções existentes com o plano de pormenor, são equiparados, para efeitos das deduções previstas em sede do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aos encargos com os empréstimos para aquisição de habitação própria.

CAPÍTULO rv Da assembleia de interessados

Artigo 15."

Constituição da assembleia de interessados

A assembleia de interessados constitui-se por convocação da entidade gestora do processo de reconversão após se encontrar concluída a listagem prevista na alínea f) do artigo 10." da presente lei.

Artigo 16." Composição da assembleia de interessados

1 — A assembleia de interessados é composta pelos proprietários e demais interessados incluídos na listagem prevista na alínea f) do artigo 10.° da presente lei.

2 — Tem ainda assento na assembleia sem direito a voto um representante de cada câmara municipal envolvida e um representante da empresa municipal ou intermunicipal que gerir o processo de reconversão, se for o caso.

Artigo 17.° Competências da assembleia de interessados

Compete à assembleia de interessados:

a) Participar no inquérito público prévio à aprovação do plano de pormenor de reconversão, mediante a aprovação de recomendações dirigidas à câmara municipal;

b) Eleger e destituir a comissão de acompanhamento;

c) Eleger e destituir a mesa;

d) Aprovar o projecto de acordo de divisão de coisa comum;

e) Deliberar sobre todas as matérias que lhe sejam submetidas pela entidade gestora do processo.

Artigo 18.° Reuniões da assembleia de interessados

1 — A assembleia de interessados reúne ordinariamente uma vez por semestre, até à conclusão do processo de re-

Páginas Relacionadas
Página 1180:
1180 II SÉRIE-A — NÚMERO 45 a designação de «Lei de Bases de Protecção aos Animais nã
Pág.Página 1180
Página 1181:
18 DE MARÇO DE 1999 1181 Igualmente notam os subscritores haver de considerar a diver
Pág.Página 1181