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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

2 — Considera-se jovem o agente que, à data da prática

do facto, tem idade compreendida entre os 16 e os 21 anos.

3 — O disposto no presente diploma não é aplicável a jovens penalmente inimputáveis em razão de anomalia psíquica.

Artigo 2."

Legislação subsidiária

São aplicáveis as normas do Código Penal e do Código de Processo Penal em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma.

CAPÍTULO n Penas

Artigo 3."

Penas aplicáveis

1 — Salvo as penas de prisão por dias livres e regime de semidetenção, aplicam-se ao jovem as penas previstas no Código Penal.

2 — Para além das penas" previstas no número anterior, aplicam-se ainda ao jovem as seguintes penas:

a) Colocação por dias livres em centro de detenção;

b) Colocação em centro de detenção em regime de semi-internato, adiante designada por colocação em semi-internato;

c) Internamento em centro de detenção.

3 — As penas previstas no n.° 2 são aplicáveis ao jovem que não tiver completado 21 anos à data da decisão em 1.° instância ou, independentemente da idade, quando a pena aplicada possa ser cumprida até o jovem atingir os 26 anos.

Artigo 4.° Atenuação especial da pena

1 — O tribunal atenua especialmente a pena quando considerar que a idade do agente, no momento da prática do facto, por si ou associada a outras circunstâncias, anteriores ou posteriores ao crime ou contemporâneas dele, diminui por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.

2 — Se houver (ugar à atenuação especial da pena, observa-se o disposto no artigo 73." do Código Penal, com ás seguintes alterações:

a) O limite máximo da pena de prisão é reduzido a metade;

b) O limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um sexto se for igual ou superior a três anos e ao mínimo legal se for inferior.

Artigo 5.° Dispensa de pena

Quando o crime for punível com pena de prisão não superior a 1 ano, ou só com multa não superior a 240 dias, pode o tribuna] declarar o arguido culpado mas não aplicar qualquer pena se se verificarem os pressupostos previstos no n.° 1 do artigo 74.° do Código Penal.

Artigo 6° Substituição da pena de prisão

A pena de prisão aplicada em medida não superior a 1 ano é substituída por pena de multa, por outra pena não privativa de liberdade ou por uma das penas previstas no n.° 2 do artigo 3.°, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.

Artigo 7.°

Colocação por dias livres em centro de detenção

1 — A pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses que não deva ser substituída por multa ou por outra pena não privativa de liberdade é cumprida em dias livres em centro de detenção, sempre que o tribunal concluir que, no caso, esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 — A colocação por dias livres em centro de detenção consiste no internamento descontínuo, por períodos correspondentes a fins-de-semana, não podendo exceder 36 períodos.

3 — Durante os períodos de internamento não são autorizadas saídas. •

Artigo 8.° Colocação em semi-internato

1 — A pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos que não deva ser substituída por multa ou por outra pena não privativa de liberdade nem cumprida em dias livres em centro de detenção pode ser executada em semi-internalo pelo tempo que lhe corresponderia se fosse cumprida em internamento em centro de detenção, se o condenado nisso consentir.

2 — A colocação em semi-intemato consiste na privação de liberdade por forma que o jovem possa sair sem acompanhamento para exercer, no exterior, actividades escolares, laborais, formativas, culturais ou desportivas.

Artigo 9." Internamento em centro de detenção

1 — A pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos que não deva ser substituída por multa, por outra pena não privativa de liberdade nem cumprida em dias livres ou em semi-internato é cumprida em internamento em centro de detenção, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.

2 — O internamento em centro de detenção consiste na privação de liberdade por forma que o jovem, para além das actividades que está obrigado a exercer no centro, possa sair, com ou sem acompanhamento, para exercer no exterior actividades escolares, laborais, formativas, culturais ou desportivas.

3 — A pena de internamento em centro de detenção tem a duração mínima de 1 mês e máxima de 5 anos.

Artigo 10.° Prestação de trabalho a favor da comunidade

1 — Se ao jovem dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a 2 anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade, sempre que

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