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II SÉRIE-A — NúMERO 59

é) O jovem tiver violado, de modo grosseiro ou persistente, os deveres inerentes ao cumprimento da pena;

f) O jovem cometer crime pelo qual venha a ser condenado.

Artigo 20.°

Efeitos da revisão das penas de colocação em centro de detenção

1 — Quando proceder à revisão das penas nos termos do artigo anterior, pelas razões indicadas nas alíneas a), b) e c), o tribunal pode:

a) Manter a pena aplicada;

b) Substituir a pena de colocação em semi-internato pela de colocação por dias livres em centro de detenção, desde que esta seja legalmente admissível, pelo tempo que considerar adequado, tendo em atenção o tempo de pena já cumprido;

c) Suspender a execução da pena de colocação em centro de detenção aplicada, pelo tempo que falta cumprir, sob condição de o jovem não cometer qualquer crime.

2 — Se o jovem cometer crime durante o tempo de suspensão decretada ao abrigo da alínea c) do número anterior, pelo qual venha a ser condenado, executa-se a pena substituída pelo tempo que falta cumprir. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 57.°, n.05 1 e 2, do Código Penal.

3 — Quando proceder à revisão das penas, nos termos do artigo anterior, pelas razões indicadas nas alíneas d), e) &f) do mesmo artigo, o tribunal pode:

a) Advertir solenemente o jovem para a gravidade do seu comportamento e para as suas eventuais consequências;

b) Prorrogar o tempo de pena aplicada até metade do prazo inicialmente fixado, sem exceder os prazos máximos das penas previstos na lei;

■c) Revogar as penas aplicadas.

4 — A revogação das penas de colocação em centro de detenção determina:

• a) O cumprimento da pena de internamento em centro de detenção, pelo tempo considerado adequado, tendo em atenção o tempo de pena já cumprido e o tempo de internamento em centro de detenção que lhe teria cabido cumprir; b) O cumprimento da pena de prisão que lhe teria sido aplicada, pelo tempo considerado adequado, tendo em atenção o tempo de pena já cumprido.

Artigo 21.°

Revisão da pena de internamento em centro de detenção

1 — A pena de internamento em centro de detenção é revista quando se verificar qualquer das situações indicadas nas alíneas d), e) ef) do artigo 19.° •

2 — Quando proceder à revisão nos termos do número anterior, o tribunal pode proceder de acordo com o previsto no artigo 20.°, n.° 3, alíneas a), b) e c).

3 — A revogação da pena determina o cumprimento da pena de prisão que lhe teria sido aplicada, pelo tempo considerado adequado, tendo em atenção o tempo de pena já cumprido.

Artigo 22.° Competência para a revisão

1 — Cabe ao tribunal competente para a execução da pena, nos termos do artigo 470.° do Código de Processo Penal, proceder à revisão nos termos dos artigos anteriores.

2 — O tribunal procede à revisão oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do jovem ou do seu representante legal, se for menor, ou sob proposta dos serviços competentes para a execução.

Artigo 23.° Dever de informação

1 — Os serviços competentes para a execução informam o tribunal nos termos definidos e com a periodicidade estabelecida na lei ou sempre que se verifiquem circunstâncias susceptíveis de fundamentar a revisão das penas, podendo propô-la em conformidade.

2 — Para além do disposto no número anterior, no decurso da execução das penas, os serviços competentes para a execução informam ainda o tribunal nos termos e com a periodicidade que este determinar.

Artigo 24.° Processo de revisão

1 — Quando entender dever proceder à revisão, o tribunal solicita ao cenUo de detenção o envio, no prazo de 15 dias, das informações, relatório ou parecer que entenda necessários ou realiza as diligências que se afigurem com interesse para a revisão. «

2 — Quando entenderem dever propor a revisão das penas, os serviços competentes para a execução procedem nos termos do n.° 1 do artigo anterior.

3 — O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, precedendo parecer do Ministério Público e audição do jovem, que é obrigatoriamente assistido por advogado.

4 — O despacho do uibunal é comunicado ao jovem e ao director do cenuo de detenção, que dele recebem cópias.

5 — A condenação pela prática de crime cometido durante o cumprimento da pena é imediatamente comunicada ao uibunal competente para a execução, sendo-lhe remetida cópia.

Artigo 25." Liberdade sob orientação e acompanhamento

1 — A aplicação da liberdade sob orientação e acompanhamento depende sempre do consentímento do jovem.

2 — O tribunal de execução de penas coloca o jovem em liberdade sob orientação e acompanhamento quando se encontrar cumprido um terço das penas de colocação em cenUo de detenção em regime de semi-internato ou de internamento em cenuo de detenção e no mínimo dois meses, se for fundadamente de esperar, atenta a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena, que, uma véz em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.

3 — A liberdade sob orientação e acompanhamento tem uma duração nunca superior ao tempo de pena que falte cumprir.

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