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5 DE MAIO DE 1999

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concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 — A prestação de trabalho é fixada entre vinte e quatro e quinhentas horas.

Artigo 11.° Admoestação

Se ao jovem dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 240 dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação.

Artigo 12."

Conversão da multa não paga

1 — Quando tiver sido aplicada pena de multa que não for substituída por trabalho nem paga voluntária ou coercivamente, o juiz pode, de acordo com o critério de escolha da pena previsto no artigo 70.° do Código Penal, substituí-la por outra pena ou ordenar o cumprimento da pena de prisão aplicada na sentença ou da prisão subsidiária, nos termos do artigo 49.°, n.° 1, do Código Penal.

2 — O juiz determina o tempo de pena que considerar adequado, tendo em atenção a pena já cumprida e a pena substituída.

3 — Quando ordenar o cumprimento de pena de prisão, a sua duração não pode ser, em caso algum, superior ao tempo de prisão substituída.

4 — A prisão subsidiária não pode ultrapassar o tempo correspondente aos dias de multa, reduzidos a dois terços.

Artigo 13.° Liberdade condicional

Os prazos estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 61.° do Código Penal são reduzidos, no primeiro caso, para um terço da pena e, no mínimo, seis meses, e, nos restantes casos, para metade da pena.

Artigo 14.° Revogação das pena

/ — Em caso de revogação, o juiz substitui a pena efectivamente aplicada por outra pena de substituição que considerar mais adequada ou ordena o cumprimento da pena de prisão, de acordo com o critério de escolha da pena previsto no artigo 70.° do Código Penal.

2 — O juiz determina o tempo que considerar adequado, tendo em atenção a pena já cumprida e a pena de prisão aplicada na sentença.

3 — Quando ordenar o cumprimento da pena de prisão, a sua duração não pode ser, em caso algum, superior ao tempo de prisão substituída.

CAPÍTULO m Execução da pena de prisão

Artigo 15.° Execução da pena de prisão

Quando aplicada a jovens adultos, a pena de prisão é, em qualquer caso, executada em estabefecimentos especificamente destinados a jovens ou em secções de estabelecimentos prisionais comuns afectadas a esse fim.

CAPÍTULO TV

Execução das penas de colocação e de internamento em centro de detenção

Artigo 16.°

Execução das penas de colocação e de internamento em centro de detenção

1 — A execução das penas de colocação e de internamento em centro de detenção é regulada em legislação própria.

2 — A execução das penas de colocação e de internamento em centro de detenção pode prolongar-se até o seu destinatário completar 26 anos de idade, momento em que obrigatoriamente cessa.

Artigo 17.° Conteúdo da decisão

1 — A decisão que fixar o cumprimento das "penas de colocação e de internamento em centro de detenção especifica os elementos necessários à sua execução, indicando a data do início, e é comunicada, uma vez transitada em julgado, aos serviços competentes para a sua execução.

2 — Nos 10 dias imediatos, os* serviços competentes para a execução comunicam ao tribunal o centro de detenção em que a pena deve ser cumprida, devendo a indicação facilitar as deslocações do jovem no caso de serem aplicadas penas de colocação e de internamento em centro de detenção.

3 — O início do cumprimento da pena pode ser adiado, mediante autorização do tribunal, pelo tempo que parecer razoável, mas nunca excedente a três meses, por razões de saúde do jovem ou da sua vida familiar, escolar ou profissional.

Artigo 18.° Plano individual de readaptação social

1 — No caso de o jovem ser condenado a pena de internamento em centro de detenção de duração superior a três meses, é obrigatória a elaboração de plano individual de readaptação social.

2 — A decisão que aplicar a pena referida no número anterior deve conter o plano individual de readaptação social sempre que o tribunal se encontre habilitado, nesse momento, a organizá-lo.

3 — Quando a decisão não contiver o plano individual de readaptação social ou este dever ser completado, os serviços encarregados da execução procedem à sua elaboração ou reelaboração no prazo de 30 dias, obtendo-se, sempre que possível, o acordo do jovem, e submetem-no à homologação do tribunal.

Artigo 19."

Revisão das penas de colocação em centro de detenção

As penas de colocação em centro de detenção por dias livres e em regime de semi-internato são revistas quando:

a) A sua execução se tiver tornado impossível, por facto não imputável ao jovem;

b) A sua execução se tiver tornado excessivamente onerosa para o jovem;

c) No decurso da execução, a pena se tiver tomado desajustada, por forma que frustre manifestamente os seus fins;

d) O jovem se tiver colocado em situação que invia-bilize o cumprimento da pena;

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