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8 DE MAIO DE 1999

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grupo ou, na sua falta, empregar o maior número de trabalhadores entre as empresas do grupo situadas nos Estados membros.

CAPÍTULO n Disposições e acordos transnacionais

Secção I Âmbito

Artigo 6.°

Âmbito das disposições e acordos transnacionais

1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis a empresas e grupos de empresas de dimensão comunitária cuja direcção centra] se situe em território nacional, incluindo os respectivos estabelecimentos ou empresas situados noutros Estados membros.

2 — Se a direcção central da empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária não estiver situada em território nacional, as disposições do presente capítulo são ainda aplicáveis, desde que:

a) Exista em território nacional um representante da direcção central designado para o efeito;

b) Não havendo um representante da direcção central em qualquer Estado membro, esteja situada em território nacional a direcção do estabelecimento ou da empresa do grupo que empregar o maior número de trabalhadores num Estado membro.

3 — O acordo celebrado entre a direcção centrai e o grupo especial de negociação, nos termos da legislação de outro Estado membro em cujo território se situa a direcção central da empresa ou do grupo, bem como as disposições subsidiárias dessa legislação relativas à instituição do conselho de empresa europeu obrigam os estabelecimentos ou empresas situados em território nacional e os respectivos trabaíhadores.

Secção II Processo de negociações

Artigo 7.° Constituição do grupo especial de negociação

I — A direcção central encetará negociações para a instituição de um conselho de empresa europeu ou um ou mais, procedimentos de informação e consulta, por iniciativa própria ou mediante pedido escrito de, no mínimo, 100 trabalhadores ou seus representantes, provenientes de, pelo menos, dois estabelecimentos da empresa de dimensão comunitária ou duas empresas do grupo situados em dois Estados membros diferentes.

2—-Os trabalhadores ou os seus representantes podem comunicar a vontade de iniciar as negociações, conjunta ou separadamente, à direcção central ou às direcções dos estabelecimentos ou empresas a que os mesmos estão afectos, que a transmitirão à direcção central.

Artigo 8.° Composição do grupo especial de negociação

1 — O grupo especial de negociação será composto por:

a) Um representante dos trabalhadores por cada Estado membro no qual a empresa ou o grupo de empresas tenha um ou mais estabelecimentos ou uma ou mais empresas;

b) Um, dois ou três representantes suplementares por cada Estado membro onde haja, pelo menos, 25 %, 50 % ou 75 % dos trabalhadores da empresa ou do grupo.

2 — Se, durante as negociações, houver alteração da estrutura da empresa ou do grupo, ou do número de trabalhadores dos estabelecimentos ou das empresas, a composição do grupo especial de negociação deve ser ajustada em conformidade, sem prejuízo do decurso dos prazos previstos no artigo 15.°

3 — A direcção central e, através desta, as direcções dos estabelecimentos ou das empresas do grupo serão informadas da constituição e da composição do grupo especial de negociação.

4 — A eleição ou designação dos membros do grupo especial de negociação representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situados em território nacional é regulada pelo artigo 30.°

Artigo 9.° Negociações

1 — A direcção central deve tomar a iniciativa de reunir com o grupo especial de negociação, com vista à celebração de um acordo relativo aos direitos de informação e consulta dos trabalhadores, dando desse facto conhecimento às direcções dos estabelecimentos ou das empresas do grupo.

2 — O grupo especial de negociação tem o direito de se reunir imediatamente antes de qualquer reunião de negociações com a direcção central.

3 — Salvo acordo em contrário, os representantes dos trabalhadores de estabelecimentos ou empresas situados em Estados não membros, pertencentes à empresa ou ao grupo, podem assistir às negociações como observadores, sem direito a voto.

4 — O grupo especial de negociação pode ser assistido por. peritos da sua escolha.

5 — A direcção central e o grupo especial de negociação devem respeitar os princípios da boa fé no decurso das negociações.

Artigo 10." . Termo das negociações

1 — A direcção central e o grupo especial de negociação podem acordar, por escrito, a instituição de um conselho de empresa europeu ou um ou mais procedimentos de informação e consulta.

2 — A deliberação do grupo especial de negociação de celebrar o acordo referido no número anterior é tomada por maioria dos votos-.

3 — O grupo especial de negociação pode deliberar não iniciar as negociações ou terminar as que estiverem em curso por, no mínimo, dois terços dos votos.