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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

4 — Nos casos referidos no n.° '3, os trabalhadores ou os seus representantes só podem propor novas negociações dois anos após a deliberação, excepto se as partes acordarem um prazo mais curto.

Secção III Acordos sobre a informação e consulta

Artigo 11.°

Conteúdo do acordo

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o acordo que instituir o conselho de empresa europeu ou um ou mais procedimentos de informação e consulta regulará:

a) Os estabelecimentos da empresa ou as empresas do grupo abrangidos pelo acordo;

b) A duração do acordo e o processo de renegociação.

Artigo 12.° Instituição do conselho de empresa europeu

1 — O acordo que instituir o conselho de empresa europeu regulará:

a) O número e a distribuição dos membros, a duração dos mandatos e a adaptação do conselho a

' alterações da estrutura da empresa ou do grupo;

b) Os direitos de informação e consulta do conselho e, sendo caso disso, outras atribuições e os procedimentos para o seu exercício;

c) O local, a periodicidade e a duração das reuniões do conselho de empresa europeu;

d) Os recursos financeiros e materiais a prestar pela direcção central ao conselho;

e) A legislação aplicável ao acordo;

f) A periodicidade da informação a prestar sobre o número de trabalhadores ao serviço dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo abrangidas pelo acordo.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as partes podem negociar outras matérias a regular pelo acordo que instituir o conselho de empresa europeu, nomeadamente a definição dos critérios de classificação das informações como «confidenciais», para efeitos do estabelecido no artigo 25.°

3 — A eleição ou designação dos membros do conselho representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situados em território nacional é regulada pelo artigo 30.°

Artigo 13.°

Instituição de um ou mais procedimentos de informação e consulta

1 — O acordo qiie instituir um ou mais procedimentos de informação e consulta regulará:

a) O número, o processo de designação, a duração dos mandatos dos representantes dos trabalhadores e as adaptações a alterações da estrutura da empresa ou do grupo;

b) Os direitos de informação e consulta sobre, nomeadamente, as matérias transnacionais susceptíveis de afectar consideravelmente os interesses

dos trabalhadores e, sendo caso disso, outras atribuições;

c) O direito de reunião dos representantes dos trabalhadores para proceder a troca de opiniões sobre as informações que lhes forem comunicados.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as partes podem negociar outras matérias a regular pelo acordo que instituir um ou mais procedimentos de informação e consulta.

3 — A eleição ou designação dos representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situados em território nacional é regulada pelo artigo 30.°

Artigo 14.° Comunicação

1 — A direcção central deve enviar cópia do acordo ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

2 — O conselho de empresa europeu deve informar o Ministério do Trabalho e da Solidariedade da identidade dos seus membros e dos países de origem.

3 — O disposto no número anterior é aplicável aos representantes dos trabalhadores no procedimento de informação e consulta.

4 — Se a direcção central estiver situada noutro Estado membro, os representantes dos trabalhadores designados no território nacional devem comunicar a respectiva identidade nos termos dos n.os 2 ou 3.

Secção IV Instituição do conselho de empresa europeu

Artigo 15.°

Instituição obrigatória do conselho de empresa europeu

1 — É instituído um conselho de empresa europeu na empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária, regulado nos termos da presente secção, nos seguintes casos:

a) Se for acordado entre a direcção central e o grupo especial de negociação;

b) Se a direcção central se recusar a negociar tio prazo de seis meses a contar do pedido de início das negociações por parte dos trabalhadores ou dos seus representantes;

c) Se não houver acordo ao fim de três anos a contar da iniciativa das negociações por parte Aa. direcção central ou do pedido de início das negociações por parte dos trabalhadores ou dos seus representantes, sem que o grupo especial de negociação tenha deliberado não iniciar ou terminar as negociações em curso.

2 — Ao conselho de empfesa europeu instituído nos termos do número anterior é aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 14.°

Artigo J6.°

Composição do conselho de empresa europeu

1 — O conselho de empresa europeu é composto por:

á) Um membro por cada Estado membro no qual a empresa ou o grupo tenha um ou mais estabelecimentos ou uma ou mais empresas;