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2006-(20)

II SÉRIE-A — NÚMERO 70

ou para a comunicação ao público já seja uma execução radiodifundida ou fixada num fonograma;

b) A fixação num suporte material sem seu Consentimento da sua execução não fixada;

c) A reprodução sem seu consentimento de uma fixação da sua execução:

i) Se a primeira fixação foi feita sem seu consentimento;

/'/) Se a reprodução for feita para fins diferentes daqueles para os quais foi dado o consentimento;

iii) Quando a primeira fixação, feita em virtude das disposições do artigo 15.° da presente Convenção, for reproduzida para fins diferentes dos previstos nesse artigo.

2 — 1) Compete à legislação nacional do Estado Contratante onde a protecção for pedida regular a protecção contra a retransmissão, a fixação para fins de radiodifusão e a reprodução dessa fixação para fins de radiodifusão, quando o artista intérprete ou executante tenha autorizado a radiodifusão da execução.

2) As modalidades de utilização pelos organismos de radiodifusão das fixações feitas para fins de radiodifusão serão reguladas pela legislação nacional do Estado Contratante onde a protecção for pedida.

3) Todavia, nos casos previstos nas alíneas 1) e 2) deste parágrafo, a legislação nacional não poderá privar os artistas intérpretes ou executantes da faculdade de estabelecer relações contratuais com os organismos de radiodifusão.

Artigo 8.°

Um Estado Contratante pode determinar na sua legislação nacional o modo como serão representados no exercício dos seus direitos os artistas intérpretes ou executantes, quando vários artistas participem na mesma execução.

Artigo 9.°

Qualquer Estado Contratante, pela sua legislação nacional, pode tornar extensiva a protecção prevista na presente convenção aos artistas que não executem obras literárias ou artísticas.

Artigo 10.°

Os produtores de fonogramas gozam do direito de autorizar ou proibir a reprodução directa ou indirecta dos seus fonogramas.

Artigo 11.°

Quando na sua legislação nacional um Estado Contratante exigir o cumprimento de formalidades, como condição para a protecção dos direitos dos produtores de fonogramas, dos artistas intérpretes ou executantes ou de ambos, em relação aos fonogramas, estas con-siderar-se-ão satisfeitas se todos os exemplares ou invólucros dos fonogramas publicados e existentes no comércio contiverem uma indicação constituída pelo sÁrobolo © e pelo ano da primeira publicação, colocada de modo a indicar claramente que existe o direito de reclamar a protecção. Se os exemplares ou os invólucros não permitirem identificar o produtor ou o titular da Ytcença concedida pelo produtor (pelo nome, marca ou

outra designação apropriada), a menção deverá igualmente compreender o nome do titular dos direitos do produtor do fonograma. Além disso, se os exemplares

ou os invólucros não permitirem identificar OS prmcipais

intérpretes ou executantes, a menção deverá compreender também o nome do titular dos direitos dos artistas no país onde se realizou a fixação.

Artigo 12.°

Quando um fonograma publicado com fins comerciais ou uma reprodução desse fonograma forem utilizados directamente pela radiodifusão ou para qualquer comunicação ao público, o utilizador pagará uma remuneração equitativa e única aos artistas intérpretes ou executantes ou aos produtores de fonogramas ou aos dois. Na falta de acordo entre eles, a legislação nacional poderá determinar as condições de repartição desta remuneração.

Artigo 13.°

Os organismos de radiodifusão gozam do direito de autorizar ou proibir:

a) A retransmissão das suas emissões;

b) A fixação da suas emissões num suporte material;

c) A reprodução:

í) Das fixações das suas emissões, sem seu consentimento;

ii) Das fixações das suas emissões, feitas em virtude das disposições do artigo 15.° da presente Convenção, se forem reproduzidas para fins diferentes dos previstos nesse artigo;

d) A comunicação ao público das suas emissões de televisão, quando se efectuem em lugares acessíveis ao público, mediante o pagamento de um direito de entrada; compete à legislação nacional do país onde a protecção deste direito é pedida determinar as condições do exercício do mesmo direito.

Artigo 14.°

A duração da protecção a conceder pela presente Convenção não poderá ser inferior a um período de 20 anos:

a) Para os fonogramas e para as execuções fixadas nestes fonogramas, a partir do fim do ano em que a fixação foi realizada;

b) Para as execuções não fixadas em fonogramas, a partir do fim do ano em que se realizou a execução;

c) Para as emissões de radiodifusão, a partir do fim do ano em que se realizou a emissão.

Artigo 15.°

1 — Qualquer Estado Contratante pode estabelecer na sua legislação nacional excepções à protecção concedida pela presente Convenção no caso de:

a) Utilização para uso privado; ¿>) Curtos fragmentos em relatos de acontecimentos de actualidade;

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