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2006-(24)

II SÉRIE-A — NÚMERO 70

ACORDO ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA SOBRE O TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL

0 Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia, a seguir designados por Partes Contratantes:

Tomando em consideração o desenvolvimento das

T9)üÇÒes económicas e comerciais bilaterais; Desejosos de facilitar e desenvolver, numa base de reciprocidade, os transportes rodoviários ce passageiros e de mercadorias entre os dois países, assim como em trânsito pelos respectivos territórios;

decidiram concluir o presente Acordo: Artigo 1.°

Os transportes rodoviários regulares e não regulares de passageiros, incluindo os turísticos, assim como os transportes rodoviários de mercadorias, entre os dois países ou em trânsito pelos seus territórios, nas estradas abertas à circulação rodoviária internacional, por meio de veículos matriculados em Portugal ou na Rússia, efec-tuam-se em conformidade com o presente Acordo.

Transportes de passageiros

Artigo 2.°

1 — Os transportes regulares de passageiros em autocarro são autorizados de comum acordo pelas autoridades competentes das Partes Contratantes.

2 — Os órgãos competentes das Partes Contratantes procederão com antecedência ao intercâmbio das propostas para a realização destes transportes. Estas propostas devem incluir dados relativos ao nome de transportador (empresa), itinerário, horário, tarifas, locais de paragem onde estiver prevista a tomada e largada de passageiros e também ao período previsto e frequência da realização dos transportes.

3 — Quando as autoridades competentes das duas Partes Contratantes aprovarem as propostas referidas no n.° 2 do presente artigo, cada uma delas transmitirá à outra as autorizações para a circulação dos veículos no seu território, válidas para o período de exploração desta linha regular. Este período poderá ser prorrogado de comum acordo pelas autoridades competentes das Partes Contratantes.

Artigo 3.°

1 — A realização de transportes não regulares de passageiros em autocarro entre ambos os países ou em trânsito pelos seus territórios, com excepção dos previstos no artigo 4.° deste Acordo, carece de autorização concedida pelas autoridades competentes das Partes Contratantes.

2 — As autoridades competentes dc cada Parte Contratante concederão a autorização para a parte do percurso situado no seu território.

3 — Cada transporte não regular de passageiros em autocarro carece de autorização, que será válida para uma viagem de ida e volta, salvo se outra coisa for prevista na mesma autorização.

4 — As autoridades competentes das Partes Contratantes procederão anualmente à troca de um número,

mutuamente acordado, de impressos de autorização para os transportes não regulares de passageiros em autocarro. Estes impressos devem ser assinados e carimbados pela autoridade competente que conceder a autorização.

Artigo 4.°

1 — NãO Carece de autorização o transporte não regular de um mesmo grupo de passageiros num mesmo autocarro durante toda a viagem quando.'

a) A viagem tiver origem e destino no território da Parte Contratante onde o autocarro estiver matriculado;

b) A viagem tiver origem no território da Parte Contratante onde o autocarro estiver matriculado e destino no território da outra Parte Contratante, sempre que o autocarro abandonar este território em vazio.

2 — Não será exigida uma autorização para a substituição de um autocarro avariado por outro.

3 — O condutor do autocarro deve possuir uma relação dos passageiros transportados, nos casos previstos no n.° 1 deste artigo.

Transportes de mercadorias

Artigo 5.°

1 — Os transportes de mercadorias entre ambos os países, em trânsito pelos seus territórios, assim como de terceiros países para o território da outra Parte Contratante e do território da outra Parte Contratante para terceiros países, com excepção dos previstos no artigo 6.° deste Acordo, estão sujeitos a autorização concedida pelas autoridades competentes das Partes Contratantes.

2 — Cada transporte de mercadorias carece de uma autorização, que é válida para uma viagem de ida e volta, salvo se OUtra coisa for prevista na mesma autorização.

3 — A autorização confere ao transportador o direito de tomar mercadorias no retorno.

4 — As autoridades competentes das Partes Contratantes procederão anualmente à troca de um número mutuamente acordado de impressos de autorização para o transporte de mercadorias.

Estes impressos devem ser assinados e carimbados pela autoridade que conceder a autorização.

Artigo 6.°

1 — Não carecem das autorizações referidas no artigo 5.° do presente Acordo os transportes de:

a) Amostras e artigos, equipamento e materiai destinados à realização de feiras e exposições;

b) Veículos, animais, diversos equipamentos e bens destinados à realização de actividades desporr tivas;

c) Equipamentos e material destinados a realizações teatrais, instrumentos musicais, equipamentos e acessórios destinados a transmissões radiofónicas, filmagens ou à televisão;

d) Restos mortais;

e) Correio;

f) Veículos avariados;

g) Mudanças.

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