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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

Artigo 10.° Extradição diferida

1 — Não obsta à concessão da extradição a existência em tribunais da Parte requerida de processo penal contra a pessoa reclamada ou a circunstância de esta se

encontrar a cumprir pena privativa de liberdade por

infracções diversas das que fundamentaram o pedido.

2 — Nos casos do número anterior, pode diferir-se

a entrega do extraditado para quando o processo ou o cumprimento da pena terminarem.

3 —É também causa de adiamento temporário da entrega a verificação, devidamente comprovada, por perito médico, de enfermidade que ponha em perigo a vida do extraditado.

Artigo 11,° Entrega temporária

1 — No caso do n.° 1 do artigo anterior, a pessoa reclamada, já condenada na Parte requerida, pode ser entregue temporariamente à Parte requerente, para a prática de actos processuais, designadamente o julgamento, que a mesma Parte demonstre não poderem ser adiados sem grave prejuízo para o prosseguimento da acção penal e a Parte requerente se comprometa a que, terminados esses actos, a pessoa reclamada seja restituída em quaisquer condições. Excepcionalmente, desde que isso não cause prejuízos à Parte requerida, a entrega pode efectuar-se antes daquela condenação.

2 — A pessoa entregue nos termos do n.° 1 continuará, todavia, detida enquanto permanecer no território da Parte requerente e será restituída à Parte requerida no prazo que esta fixar; se a mesma pessoa se encontrava a cumprir pena na Parte requerida, a execução desta considera-se suspensa desde a data em que foi entregue à Parte requerente até à sua restituição à Parte requerida.

3 — É, todavia, descontado na pena da Parte reoue-rida o período de detenção que não venha a ser computado na Parte requerente.

Artigo 12.° Pedidos de extradição concorrentes

1 — No caso de haver lugar a diversos pedidos de extradição da mesma pessoa, a decisão sobre o peciido a que deva ser dada preferência tem em conta:

a) Se os pedidos respeitarem aos mesmos factos, o local onde a infracção se consumou ou onde foi praticado o facto principal;

b) Se os pedidos respeitarem a factos diferentes, a gravidade da infracção segundo a lei da Parte requerida, a data do pedido, a nacionalidade ou a residência do extraditando, bem como outras circunstâncias concretas, designadamente a existência de um tratado ou a possibilidade de reextradição entre as partes requerentes.

2 — A decisão será comunicada a todos os Estados envolvidos, nos termos do n.° 1 do artigo 21.°

Artigo 13.°

Detenção provisória

1 — Em caso de urgência e como acto prévio de um pedido formal de extradição, as Partes Contratantes podem solicitar a detenção provisória da pessoa a extraditar.

2 — O pedido de detenção provisória indicará a existência de mandado de detenção ou decisão condenatória contra a pessoa reclamada e conterá a promessa de formalização do pedido de extradição, bem como um resumo dos factos constitutivos da infracção, data e local

onde foram cometidos, indicação dos preceitos legais aplicáveis e todos os dados disponíveis acerca da identidade, nacionalidade e localização dessa pessoa.

3 — O pedido de detenção provisória será transmitido à autoridade competente da Parte requerida pela via diplomática ou, na medida em que a legislação interna o permita, directamente formulado por intermédio da Organização internacional de Polícia Criminal — INTERPOL. Em qualquer caso, o pedido é transmitido por via postal ou telegráfica ou por qualquer outro meio que permita o seu registo por escrito, e que seja admitido pela lei de ambas as Partes Contratantes.

4 — A decisão sobre a detenção e a sua manutenção será tomada em conformidade com o direito da Parte requerida e comunicada imediatamente à Parte requerente.

5 — Pelo meio mais rápido, a Parte requerida informará a Parte requerente do resultado dos actos praticados para a detenção, cessando a detenção provisória se o pedido de extradição não for recebido no prazo de 18 dias após a mesma, podendo, no entanto, prolongar-se até 40 dias, se razões atendíveis, invocadas pela Parte requerente, o justificarem.

6 — As Partes poderão, se a respectiva legislação o permitir, atribuir validade jurídica a meios telemáticos de transmissão do pedido, nomeadamente a telecópia.

7 — A restituição à liberdade não obsta a nova detenção ou à extradição, se o pedido de extradição for recebido após o prazo referido no n.° 5 do presente artigo.

8 — Com o pedido de detenção provisória a Parte requerente pode solicitar a apreensão dos bens, objectos ou instrumentos encontrados em poder do detido no momento da detenção.

Artigo 14.° Extradição com o consentimento do interessado

1 —Sempre què a lei da Parte requerida o permita, a pessoa detida para efeitos de extradição pode consentir na sua entrega à Parte requerente renunciando ao processo formal de extradição, depois de advertida de que tem direito a esse processo.

2 — O consentimento a que se refere o número anterior deve resultar da livre determinação da pessoa reclamada e ser prestado através de declaração pessoal, nos termos da respectiva legislação interna.

3 — As Partes Contratantes poderão definir, em momento ulterior, e de acordo com as respectivas leis internas, as condições em que o consentimento na extradição prestado nos termos do n.° 1 implicará a não observância do disposto no artigo 9.° do presente Tratado.