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0262 | II Série A - Número 014 | 13 de Janeiro de 2000

 

lucros tributáveis de um ou mais dos seis exercícios seguintes.
1-B - As perdas de capital resultantes de menos-valias na alienação de partes sociais, de menos-valias mobiliárias e de menos-valias sofridas em contratos financeiros baseados em acções, só podem ser compensadas com ganhos da mesma categoria.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - O previsto no n.º 1 deste artigo deixará de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efectuada a dedução, que foi alterada, com ou sem modificação do objecto social, de forma substancial a natureza da actividade anteriormente exercida, sendo essa alteração obrigatoriamente comunicada à respectiva direcção de finanças, até ao fim do mês seguinte à sua efectivação.
8 - (...)

Artigo 51.º
Aplicação de métodos indiciários

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, considera-se que existem indícios fundados de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido, nomeadamente quando o contribuinte apresente, durante três exercícios consecutivos, prejuízos fiscais ou resultados fiscais nulos e, previamente notificado, não demonstre a sua veracidade no prazo de 30 dias após essa notificação.

Artigo 62.º
Regime especial aplicável às fusões e cisões de sociedades residentes

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - O Ministro das Finanças, quando a fusão se revista de interesse para o adequado redimensionamento das unidades económicas, tendo efeitos positivos na estrutura produtiva, e desde que nenhuma sociedade interveniente tinha mudado de controlo nos últimos 12 meses, pode autorizar, a requerimento dos interessados entregue na Direcção-Geral dos Impostos até ao fim do mês seguinte ao do registo da fusão na conservatória do registo comercial, que os prejuízos fiscais das sociedades fundidas possam ser deduzidos dos lucros tributáveis na nova sociedade ou da sociedade incorporante até ao fim do período referido no n.º 1 do artigo 46.º, contado do exercício a que os mesmos se reportam, podendo, não obstante, ser fixado no despacho de autorização um plano específico de dedução de modo que os prejuízos a deduzir em cada exercício não ultrapassem determinado limite.

Artigo 72.º
Crédito de imposto relativo à dupla tributação económica de lucros distribuídos

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Para efeitos do disposto neste artigo, o crédito do imposto será calculado com base no IRC efectivamente pago pelas sociedades que geraram esses lucros.

Artigo 5.º
Tributação das instituições bancárias

Para além das disposições gerais do Código do IRC aplicáveis, a tributação das instituições bancárias respeitará os seguintes aspectos específicos:

1 - Os limites às provisões, para efeitos fiscais, serão os correspondentes aos mínimos impostos, com carácter de obrigatoriedade, por razões prudenciais pelo Banco de Portugal e aceites pela administração fiscal;
2 - As provisões relativas a riscos gerais de crédito, dedutíveis para efeito de cálculo do lucro tributável, serão limitadas a níveis fixados na lei;
3 - Não serão aceites para efeitos fiscais, designadamente:

a) As provisões para risco específico de crédito e as provisões para riscos gerais de crédito constituídas sobre créditos não resultantes da actividade normal;
b) As provisões para menos-valias de títulos e as provisões para menos-valias de outras aplicações na parte correspondente à dedução, ao preço de mercado ou ao valor de referência dos respectivos activos, dos encargos previsíveis com a sua alienação.

4 - Às provisões impostas pelo Banco Portugal aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 33.º do CIRC, que determina a reposição e consequente sujeição a imposto das provisões que tenham sido deduzidas para efeitos fiscais, mas que não devam subsistir por não se terem verificado os eventos a que respeitam.
5 - Enquanto os bancos ou outras entidades financeiras mantiverem nas suas carteiras títulos beneficiados por isenções ou reduções da tributação sobre os respectivos rendimentos, serão definidos critérios que concretizem de forma clara o método de determinação dos custos dos fundos utilizados no financiamento das referidas carteiras, preferentemente com base no custo médio dos recursos do passivo e do capital próprio.
6 - Não será aplicada, enquanto subsistir, a isenção de IRC prevista no artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais a novas sucursais de instituições de crédito residentes instaladas nas zonas francas.
7 - Serão considerados residentes em território português, para efeitos de proibição da realização de operações com os mesmos pelas sucursais financeiras exteriores instaladas nas zonas francas, as sociedades residentes fora do território português em cujo capital participem, directa ou indirectamente, em mais de 50% sócios residentes em território português.

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