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0267 | II Série A - Número 014 | 13 de Janeiro de 2000

 

d) Sempre que existirem sérios indícios de que a gravidez resultou de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e for realizado, com consentimento da mulher grávida, nas primeiras 16 semanas, ou nas primeiras 24 semanas, no caso da vítima ser menor ou ser incapaz por anomalia psíquica;.
e) Quando se trate de grávida toxicodependente, desde que realizado, com o seu consentimento, nas primeiras 16 semanas de gravidez;
f) No caso de mulheres grávidas portadoras de HIV (síndroma de imunodeficiência adquirida) ou afectadas por este vírus, até às 24 semanas, se for esse o consentimento da mulher;
g) No caso de fetos inviáveis, a interrupção de gravidez poderá ser feita em qualquer idade gestacional;
h) Constituir o único meio de remover o perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida.

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)"

Artigo 3.º
(Despenalização da conduta da mulher grávida)

O artigo 140.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

"1 - (...)
2 - (...)
3 - (eliminado)"

Artigo 4.º
(Objecção de consciência)

1 - Os profissionais de saúde têm o direito de invocar objecção de consciência nos casos de interrupção de gravidez e o dever de encaminhar as utentes para outros profissionais de saúde dispostos a prestar o serviço solicitado.
2 - Este direito não é contemplado em casos de emergência para a vida da grávida.
3 - A objecção de consciência é manifestada em documento assinado e fundamentado pelo objector e entregue no respectivo serviço de saúde.
4 - No caso de se provar que o profissional objector de consciência pratica, fora dos serviços de saúde, o acto para o qual fundamentou a sua objecção, será punido com pena de prisão até dois anos.

Artigo 5.º
(Organização dos serviços de saúde)

1 - Em cada estabelecimento público de saúde de âmbito distrital deve ser organizado um serviço onde se realiza a interrupção de gravidez, nos casos previstos no artigo 2.º, ponto 1, alíneas a), b), c), d), e), f), g) e h).
2 - Sempre que um estabelecimento de saúde público não disponha de condições para a prática da interrupção da gravidez deve encaminhar as solicitações para o estabelecimento de saúde mais próximo, em tempo útil, de forma a não colocar em causa os prazos previstos na lei.
3 - Sempre que se realizar uma interrupção de gravidez o serviço de saúde deve fazer o acompanhamento da utente, em termos de planeamento familiar.

Artigo 6.º
(Dever de sigilo)

Os profissionais de saúde e restante pessoal dos estabelecimentos públicos ou convencionados em que se pratique interrupção de gravidez ficam vinculados ao dever de sigilo profissional relativamente a todos os actos, factos ou informações de que tenham conhecimento nas suas funções ou por causa delas relacionados com aquela prática, nos termos e nos efeitos do disposto nos artigos 195.º e 196.º do Código Penal, sem prejuízo das consequências estatutárias e disciplinares de infracção.

Artigo 7.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 10 de Janeiro de 2000. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

PROJECTO DE LEI N.º 65/VIII
ALTERA A LEI N.º 38/98, DE 4 DE AGOSTO (ESTABELECE MEDIDAS PREVENTIVAS E PUNITIVAS A ADOPTAR EM CASO DE MANIFESTAÇÕES DE VIOLÊNCIA ASSOCIADAS AO DESPORTO)

Exposição de motivos

Os fenómenos de violência nos recintos desportivos têm vindo a suceder-se sem que os seus autores sejam punidos pelos actos praticados. O mesmo acontece com a presença nesses recintos de simbologia racista e xenófoba proibida por lei, mas cuja fiscalização e detenção tem sido ineficaz e inexistente.
A aprovação da Lei n.º 38/98 constituiu um passo positivo no sentido de prevenir estes fenómenos, mas a falta da sua aplicação e regulamentação, a menos de quatro anos da realização em Portugal do campeonato europeu de futebol, coloca o País na cauda da Europa nesta matéria. Também por isso a falta de vontade política na regulamentação da lei representa para o poder legislativo uma responsabilidade acrescida quando voltarem a ocorrer assassinatos dentro dos estádios de futebol ou nas imediações dos recintos desportivos.
Atendendo à necessidade, com a máxima urgência, da regulamentação da referida lei, esta proposta de alteração pretende introduzir uma penalização acrescida aos praticantes da violência: a interdição de assistir a espectáculos desportivos.
Com esta medida, procura-se contribuir para a prevenção da violência e para a erradicação dos elementos violentos dos recintos onde o desportivismo deveria estar em lugar de destaque.

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