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0359 | II Série A - Número 018 | 02 de Fevereiro de 2000

 

Artigo 101.º
Juízos de pequena instância cível

Compete aos juízos de pequena instância cível preparar e julgar as causas cíveis a que corresponda a forma de processo sumaríssimo e que não sejam da competência dos julgados de paz e as causas cíveis não previstas no Código de Processo Civil a que corresponda processo especial e cuja decisão não seja susceptível de recurso ordinário.

Artigo 102.º
Juízos de pequena instância criminal

1.- Compete aos juízos de pequena instância criminal preparar e julgar as causas a que corresponda a forma de processo sumário, abreviado e sumaríssimo que não sejam da competência dos julgados de paz.
2.- Compete ainda aos juízos de pequena instância criminal julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 87.º, 89.º e 90.º,quando tal competência não esteja atribuída a julgado de paz.

Artigo 113.º
Ministério Público

1.- O Ministério Público é representado:
a) (igual à actual alínea a)
b) (igual à actual alínea b)
c) Nos Tribunais de 1.ª instância de Comarca, por Procuradores da República e por procuradores-adjuntos.
d) Nos julgados de paz por representantes do Ministério Público nos termos da lei
2.- (actual n.º 2)
3.- (actual n.º 3)
4.- (actual n.º 4)

Artigo 120.º
Composição

1.- (actual n.º 1)
2.- (actual n.º 2)
3.- Lei especial regulará os serviços de Secretaria dos julgados de paz.

Artigo 2.º
Alteração de epígrafe

É alterada a epígrafe da Secção II do Capítulo V que passa a ser a seguinte:
"Tribunais de competência genérica e julgados de paz".

Artigo 3.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a lei de regulamentação dos julgados de paz.

Artigo 4.º
Efeitos financeiros

A presente lei só produz efeitos financeiros com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 19 de Janeiro de 2000. - Os Deputados do PCP: Maria Odete Santos - António Filipe - Octávio Teixeira - Lino de Carvalho - Honório Novo - Bernardino Soares - João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 83/VIII
JULGADOS DE PAZ - ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO

Tal como afirmámos no preambulo do projecto de lei que altera a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, por forma a consagrar os julgados de paz na orgânica judiciária, a criação destes tribunais de 1.ª Instância aparece hoje pressionada pela grave crise que a justiça atravessa.
Constata-se, com efeito, que magistrados judiciais, do Ministério Público e funcionários judiciais, passam longas horas do seu tempo de trabalho e do seu tempo de descanso, assoberbados com processos que, com toda a utilidade, poderiam ser submetidos a uma nova forma de administração da justiça, por juizes não togados, em processo cujas formalidades sejam reduzidas ao mínimo. Uma nova forma de administração da justiça que aproxime a justiça dos cidadãos.
Dessa forma, os magistrados e os funcionários judiciais ficarão libertos para os processos não remetidos para os julgados de paz.
Dessa forma se poderá impedir que a crise se vá avolumando.
Como a nossa experiência demonstra, o aumento da conflitualidade processa-se sempre a um ritmo superior ao aumento do número de magistrados e funcionários. A continuar imobilizada a organização judiciária, o número de magistrados e de funcionários será sempre insuficiente, e cada vez mais insuficiente, para acudir á conflitualidade que resulta sobretudo de problemas sociais.
As medidas recentemente anunciadas como forma de superar a crise, são manifestamente insuficientes, e por vezes, mesmo de objectivos duvidosos.
Faltam medidas de fundo, muito urgentes, que impeçam prescrições de procedimentos criminais, que tornem a justiça pronta, que reconciliem os cidadãos com a justiça.
A confiança dos cidadãos na administração da justiça está no próprio cerne da democracia.
Salientava-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 539/79, de 31 de Dezembro, - que regulamentou a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais de 1977 no que toca aos julgados de paz - a importância da intervenção directa e decisiva da comunidade na aplicação da justiça.
Tal intervenção teria vantagens "tanto no respeitante à superação dos conflitos, pacificação e reconciliação, como no que concerne à readaptação social, poupando as partes a certos efeitos negativos e estigmatizantes da justiça formal."

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