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0362 | II Série A - Número 018 | 02 de Fevereiro de 2000

 

do presente diploma, de um mínimo de residentes e de volume processual do Tribunal de Comarca relativo às matérias da competência do julgado,
2.- A lei de regulamentação procederá ao agrupamento de freguesias que constituirão um único Julgado, quando tal for necessário para preenchimento dos índices atrás referidos, sem prejuízo do critério de aproximação da Justiça relativamente aos cidadãos.
3.- Sempre que o volume processual o aconselhe, e independentemente do critério de número de residentes, o Julgado de uma Freguesia poderá ser desdobrado em vários Tribunais sediados em Bairros, abrangendo um ou vários Bairros.

Artigo 3.º
(Sede do Julgado de paz)

1.- O Julgado de paz terá a sua sede, consoante os casos, na Freguesia, numa das freguesias agregadas, e no Bairro ou num dos Bairros em caso de agrupamento destes.
2.- O Juiz de Paz poderá determinar que a audiência se realize fora da sede do Julgado.

Artigo 4.º
(Competência territorial)

A competência territorial do Julgado de paz será a da freguesia, agrupamento de freguesias, bairro, ou agrupamento de Bairros, consoante os casos.

Artigo 5.º
(Competência do Juiz de Paz em matéria cível e administrativa)

1.- Compete ao Juiz de Paz, em matéria cível, conhecer das questões relativas a:
a) Cumprimento de obrigações pecuniárias que não excedam a alçada do Tribunal de Comarca;
b) indemnizações por dano cujo montante não exceda a alçada do Tribunal de Comarca;
c) Entrega de coisas móveis cujo valor não exceda a alçada do Tribunal de Comarca;
d) Direitos e deveres de condóminos sempre que a respectiva Assembleia não tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral, para a resolução de litígios entre condóminos ou entre condóminos e o administrador;
e) Conciliação em sede não contenciosa de litígios entre vizinhos, seja qual for o valor em causa;
f) Resolução de litígios entre proprietários de prédios confinantes relativos a passagem forçada momentânea, escoamento natural de águas, obras defensivas das águas, comunhão de valas, regueiras e valados, sebes vivas; abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes; estilicídio, plantação de árvores e arbustos, paredes e muros divisórios;
g) Intimação para consulta de documentos e passagem de certidões quando a entidade a intimar for qualquer dos órgãos da freguesia ou do município;
h) julgamento dos recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 87.º, 89.º e 90.º da Lei de Organização dos Tribunais Judiciais.
2.- O Julgado de paz não tem competência para as acções de execução ainda que de títulos executivos de matérias da sua competência.
3.- No Julgado de paz só é admitido incidente relativo à sua competência.
4.- Suscitado qualquer outro incidente, o Juiz de Paz remeterá os autos ao Tribunal de Comarca competente onde se seguirão os termos subsequentes do processo.
5.- Quando na área de competência territorial do Julgado de paz couber a Tribunal de competência específica a resolução das questões mencionadas nas alíneas a) b) c) e h) do número 1, o diploma que crie o Julgado de paz determinará se se mantém a competência daquele Tribunal, caso em que o Julgado de paz terá apenas competência para a resolução dos restantes litígios mencionados no número 1.
6.- Os Tribunais competentes para a resolução dos litígios que passaram a ser da competência dos Julgados de Paz, manterão a competência para as causas já interpostas na data da instalação dos Julgados.
7.- O Juiz de Paz não tem competência em matérias reservadas a Tribunal Arbitral

Artigo 6.º
(Competência do Juiz de Paz em matéria criminal)

1.- Em matéria criminal o Juiz de Paz é competente:
a) para o julgamento dos crimes a que corresponda processo sumário quando o Ministério Público entenda que no caso é apenas de aplicar a pena de multa alternativa;
b) para o julgamento dos crimes puníveis com pena de multa ou concretamente puníveis apenas com pena ou medida de segurança não privativas da liberdade a que corresponda processo abreviado;
c) para o julgamento dos crimes concretamente puníveis apenas com pena ou medida de segurança não privativas da liberdade a que corresponda processo sumaríssimo;
d) para o julgamento dos crimes punidos com pena de multa, ou com pena de multa alternativa à pena de prisão até 3 anos, a que corresponda processo comum, desde que o Ministério Público do Tribunal de Comarca entenda que ao caso concreto deve ser aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade;
e) para o julgamento de contravenções e transgressões
3.- Quando na área de competência territorial do Julgado de paz couber a Tribunal de competência específica o julgamento dos crimes previstos nas alíneas a) b) c) do número anterior, e ainda para o julgamento previsto na alínea e) do mesmo número, o diploma que crie o Julgado de paz determinará se se mantém a competência daquele Tribunal, e para que processos, caso em que o Julgado de paz terá apenas competência para os restantes.
4.- Os Tribunais competentes para o julgamento de crimes que passam a ser da competência dos Julgados de Paz, manterão a competência para os processos pendentes na data da instalação dos Julgados.

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