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1295 | II Série A - Número 030 | 05 de Abril de 2000

 

Isto é, ao definir como critério de atribuição de capacidade eleitoral activa a existência de uma efectiva ligação à comunidade nacional, o legislador estabeleceu, ao mesmo tempo, uma presunção legal inilidível, ao considerar ope constitutionis que tal ligação existia sempre que a inscrição no recenseamento eleitoral tivesse ocorrido.
E andou bem o legislador constituinte, porquanto se o recenseamento eleitoral é, para os cidadãos residentes no estrangeiro, um acto voluntário diferentemente do que ocorre no caso dos cidadãos nacionais residentes em território nacional (artigo 113.º, n.º 2, da Constituição) - então faz todo o sentido considerar que o acto de recenseamento manifesta uma vontade indesmentível de participação política e é, por isso mesmo, uma prova evidente da ligação do recenseado à comunidade nacional que quer continuar a integrar.
Por outro lado, e analisado conjuntamente o teor dos artigos 121.º e 297.º, devemos concluir que, se existe uma inequívoca preocupação de distinguir a situação dos residentes dentro e fora do País, daí se não pode inferir que tenha existido uma vontade de discriminar entre si os residentes no estrangeiro.
Eis porque a questão do recenseamento, já anteriormente referida, assume relevo tão decisivo. É que, se só para os que vivem em Portugal o recenseamento é obrigatório, sendo para todos os não residentes de carácter facultativo, estará por essa via encontrado o critério comprovador da ligação à comunidade nacional. Assim, caberá a cada cidadão, através da prática desse acto, de forma consciente e livre, manifestar de modo inequívoco, a existência dessa efectiva ligação.
Seria incompreensível e atentatório da coerência do sistema estabelecer um condicionalismo fechado e restritivo (aplicável apenas a uma ínfima minoria de recenseados no estrangeiro entre 1997 e 2000), desse modo indo contra a solução aberta do artigo 297.º da Constituição, que se aplica aos 180 000 inscritos antes de 1997, os quais votam quer sejam ou não binacionais e independentemente do tempo de ausência do País.
Cumpre, aliás, sublinhar que a suspensão dos direitos políticos dos cidadãos detentores da nacionalidade do País onde vivem não parece de todo compaginável com a letra e o espírito da "Lei da Nacionalidade" de 1981. De igual sorte, idêntica suspensão por decorrência do disposto em acordos bilaterais anteriores à entrada em vigor da Constituição de 1976, que se traduz numa importante restrição de um direito fundamental, suscita fundadas dúvidas quanto à respectiva compatibilidade constitucional, face à qual não pode evidentemente deixar de ser aferida.
A valorização jurídica do acto de recenseamento constitui-se, assim, com evidentes vantagens no critério de determinação do universo eleitoral, porque não distingue arbitrariamente certos grupos ou categorias de cidadãos residentes no estrangeiro; porque foi já o adoptado pelo artigo 297.º da Constituição; porque é o único que permite não ser arrastado para a utilização de razões de tipo puramente subjectivo ou de natureza errática ligados ao número de anos de ausência ou à possibilidade de vir passar regularmente férias a território nacional.
Eis assim, sumariamente elencadas, as razões pelas quais este projecto de lei abrange, no universo eleitoral, todos os portugueses que voluntariamente se tenham recenseado nos cadernos eleitorais até ao 60.º dia anterior à eleição do Presidente da República.
Por outro lado, a presente iniciativa estabelece como regra o voto presencial, mas admitindo algumas excepções nos casos em que o recurso ao sufrágio por correspondência se revele como imprescindível para garantir o efectivo exercício desse direito.
Na realidade, embora em muitos dos países de emigração se verifique uma forte concentração dos nossos nacionais em determinadas cidades ou regiões, o que toma o voto em urna, a todos os títulos, o instrumento ideal de expressão da vontade dos eleitores e o mais motivador para estes, não é legítimo esquecer numerosos núcleos minoritários, radicados a centenas, quando não a milhares de quilómetros da sede dos consulados, em locais onde não haja viabilidade de constituição de assembleias de voto.
Assim, os Deputados do PSD abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei, para valer como lei geral da República:

Artigo 1.º

São alterados os artigos 1.º, 70, 16.º, 23.º, 70.º, e 159.º-A da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio:

"Artigo 1.º
(Capacidade eleitoral activa)

1 - São eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses recenseados no território nacional e os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que se encontrassem inscritos nos cadernos eleitorais para a eleição da Assembleia da República em 31 de Dezembro de 1996.
2 - São também eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que se tenham inscrito nos cadernos eleitorais do consulado da sua área de domicílio até ao 60.º dia anterior à eleição.
3 - A residência habitual, para efeitos da presente lei, pressupõe a residência por mais de um ano.

Artigo 7.º
(Círculo eleitoral único)

Para efeito da eleição do Presidente da República existe um só círculo eleitoral, com sede em Lisboa.

Artigo 16.º
(Mandatários e representantes das candidaturas)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Para a prática de actos relacionados com a candidatura, os candidatos poderão nomear representante seu em cada sede de distrito, no território nacional, ou em cada distrito consular, no estrangeiro.

Artigo 23.º
(Publicação das listas)

1 - As candidaturas definitivamente admitidas são de imediato enviadas, por cópia, ao governador civil, que as publicará no prazo de dois dias, mediante edital afixado à porta do governo civil e de todas as câmaras municipais e juntas de freguesia, bem como das embaixadas, consulados e postos consulares.
2 - (...)

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