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1299 | II Série A - Número 030 | 05 de Abril de 2000

 

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Alteração de disposições do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio)

Os artigos 1.º, 2.º, 7.º, 11.º, 34.º, 38.º, 70.º e 86.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(...)

1 - (...)
2 - São igualmente eleitores do Presidente da República, desde que recenseados até ao 61.º dia anterior ao da eleição:
a) Os cidadãos portugueses residentes nos países de língua oficial portuguesa, em Macau e em Timor, desde que aí não beneficiem de estatuto especial de igualdade de direitos políticos, no termos de convenção internacional;
b) Os cidadãos portugueses residentes em países da União Europeia;
c) Os cidadãos portugueses residentes noutros países que, no acto do recenseamento, declarem ser sua vontade exercer o poder político através do sufrágio em igualdade de condições com os seus concidadãos residentes em Portugal.

Artigo 2.º
(Pluricidadania)

1 - (...)
2 - Os cidadãos eleitores que se encontrem nas condições previstas no número anterior farão prova de que se não encontram inscritos no recenseamento eleitoral do país de que também são cidadãos.

Artigo 7.º
(Círculos eleitorais)

1 - O território eleitoral divide-se, para efeito da eleição do Presidente da República, em círculos eleitorais, correspondendo a cada um deles um colégio eleitoral.
2 - O círculo eleitoral do território nacional compreende o continente e os arquipélagos dos Açores e da Madeira.
3 - Os eleitores fora do território nacional são agrupados em dois círculos eleitorais, um abrangendo todos os países da União Europeia, outro o dos mais países.
4 - Todos os círculos eleitorais têm sede em Lisboa.

Artigo 11.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Tanto o primeiro como o eventual segundo sufrágio realizar-se-ão nos sessenta dias anteriores ao termo do mandato do Presidente da República cessante, ou nos sessenta dias posteriores à vagatura do cargo.

Artigo 34.º
(...)

1 - (...)
2 - Tratando-se de assembleias de voto que funcionem fora do território nacional, a competência prevista no número anterior pertence ao presidente da comissão recenseadora.
3 - (actual n.º 2)

Artigo 38.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - Tratando-se de assembleias de voto que reúnam fora do território nacional, as competências do presidente da câmara ou de comissão administrativa municipal entender-se-ão deferidas ao presidente da comissão recenseadora.
7 - Tratando-se de assembleias de voto que reúnam fora do território nacional, o edital a que se refere o n.º 3 será afixado à porta das instalações onde as mesmas devam reunir no dia da eleição.
8 - No caso previsto no número anterior, é dispensada a participação prevista no n.º 5.

Artigo 70.º
(...)

1 - O direito de voto no território nacional é exercido presencialmente, sem prejuízo do disposto nos artigos 70.º-A, 70.º-B e 70.º-C.
2 - Fora do território nacional, o direito de voto pode ser exercido pessoalmente ou por correspondência.
3 - .....

Artigo 86.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - Tratando-se de assembleias de voto que reúnam fora do território nacional, as competências do presidente da câmara ou de comissão administrativa municipal entender-se-ão deferidas ao presidente da comissão recenseadora."

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Página 1294:
1294 | II Série A - Número 030 | 05 de Abril de 2000   PROJECTO DE LEI N.º 81
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