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1300 | II Série A - Número 030 | 05 de Abril de 2000

 

Artigo 2.º
(Revogação de disposições do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio)

É eliminado o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio.

Artigo 3.º
(Eleitores residentes no estrangeiro)

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, a organização e desenvolvimento do processo eleitoral no estrangeiro obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de Janeiro, com as especificidades constantes do presente artigo.
2 - Votarão por correspondência somente os eleitores que comuniquem tal intenção às respectivas comissões de recenseamento, por escrito, até ao 20.º dia anterior ao da eleição.
3 - No prazo de quarenta e oito horas, as comissões de recenseamento indicarão, ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, os nomes e moradas dos eleitores que tenham feito a comunicação prevista no número anterior.
4 - As comissões de recenseamento averbarão, no caderno eleitoral respectivo e após terem riscado o nome de cada eleitor que tenha exercido o direito previsto no n.º 1, a menção "Vota por correspondência".

Artigo 4.º
(Assembleias eleitorais no estrangeiro)

1 - A cada circunscrição de recenseamento no estrangeiro corresponderá uma assembleia de voto.
2 - Só haverá lugar à constituição de assembleias de voto no estrangeiro quando o número de eleitores inscritos na respectiva circunscrição de recenseamento for superior a 1000, descontados os que votem por correspondência.
3 - As assembleias de voto deverão reunir-se nos locais de funcionamento das circunscrições de recenseamento no estrangeiro.
4 - As assembleias de voto com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, sempre que possível.
5 - Além dos locais previstos no n.º 3, as secções de voto poderão funcionar nas delegações externas de ministérios e instituições públicas portuguesas.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2000. - Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - Narana Coissoró - Manuel Queiró - Telmo Correia.

Despacho n.º 37/VIII, de admissibilidade do projecto de lei

Admito o presente projecto de lei.
Anoto que se propõe tornar contornável o disposto no artigo 121.º, n.º 2, da Constituição.
1 - Leio na exposição de motivos do presente projecto de lei: "Quanto à existência de laços de "efectiva ligação à comunidade nacional" - exigida pelo texto constitucional - entende o CDS-PP que, sendo voluntário o recenseamento dos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro (artigo 4.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março), que maior prova de efectiva ligação à comunidade nacional se pode exigir de quem manifesta desta forma o seu interesse pela vida política do seu País?".
Tenho o argumento por discutível, sem quebra do devido respeito. Entendo que é precisamente a exigência de que existem laços de efectiva ligação à comunidade nacional, postulada no artigo 121.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), que justifica a derrogação do carácter obrigatório do recenseamento eleitoral, previsto no artigo 113.º, n.º 2, da CRP.
Por outras palavras: o recenseamento eleitoral só é voluntário nestes casos, porque a Constituição exige a comprovação da existência de laços de efectiva ligação à comunidade, em termos de só poder ser inscrito no recenseamento eleitoral quem preencher essa condição.
2 - Creio ser assim questionável a constitucionalidade da nova redacção proposta para o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio. Os laços de que fala o artigo 121.º, n.º 2, da CRP não se confundem com a declaração, expressa no acto de recenseamento, de querer "exercer o poder político através do sufrágio em igualdade de condições com os seus concidadãos residentes em Portugal".
Essa simples declaração nada traz de novo. A igualdade do sufrágio é um direito constitucional e o acto do recenseamento pressupõe e incorpora, em si mesmo, essa declaração de vontade.
3 - Creio até - perdoe-se-me a ousadia - que os autores desta iniciativa legislativa pretendem ver, no actual artigo 121.º, n.º 2, da Constituição, a proposta que o CDS-PP apresentou em sede de revisão constitucional, e que foi rejeitada na reunião de 11 de Junho de 1997, da respectiva comissão eventual. Rezava assim: "Os cidadãos portugueses não residentes no território nacional exercerão o seu direito de voto em termos a definir pela lei". De facto, tal como antes, pretendiam ver consagrado o voto indiscriminado de todos e quaisquer cidadãos residentes no estrangeiro, sem condições e sem limite. Insisto no risco de inconstitucionalidade, mas sublinho a coerência.
4 - Também se me afiguram de duvidosa constitucionalidade, as normas que colocam, na total disponibilidade dos cidadãos residentes no estrangeiro, a escolha entre o voto presencial e o voto por correspondência.
Entendo a "pessoalidade" do voto como elemento essencial do direito de sufrágio, previsto no artigo 49.º da Constituição. Como tal, a previsão legal do voto por correspondência só será constitucionalmente escorreita nos casos em que se mostre adequada, necessária e proporcionada.
Julgo ser pacífico que o voto por correspondência diminui as garantias de sigilo e de autonomia do voto que o referido princípio constitucional da "pessoalidade" comporta, o que, só por si, inconstitucionalizaria, também a meu ver, qualquer regime baseado na livre opção.

Baixa à 1.ª Comissão.
Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 30 de Março de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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