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1583 | II Série A - Número 046 | 03 de Junho de 2000

 

putados do PCP de acordo com o artigo 161.º, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos formais previstos nos artigos 130.º a 133.º, 136.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.

B) Exposição sucinta dos motivos

O presente diploma, de acordo com o seu preâmbulo, visa garantir a gratuitidade dos manuais escolares no âmbito da escolaridade obrigatória. No entender do grupo de Deputados do PCP que o apresenta, esta medida resulta directamente do dever constitucional atribuído ao Estado de assegurar o ensino básico, universal e gratuito, que, no seu entender, está longe de ser atingido pelo actual sistema.
Esta deficiência do sistema de ensino português relativamente ao ensino obrigatório, não garantindo a gratuitidade dos manuais escolares, no entender do PCP estará a limitar objectivamente o pleno acesso ao ensino, porquanto os manuais escolares são instrumentos fundamentais para a frequência escolar e para o desejado sucesso dos estudantes portugueses.
Nestes termos, e pelo presente projecto, um grupo de Deputados do PCP propõe a consagração no ordenamento jurídico português do princípio da gratuitidade dos manuais escolares necessários à frequência da escolaridade obrigatória, devendo o Ministério da Educação regulamentar o regime que ora se propõe, designadamente quanto à forma de efectivação da gratuitidade ora enunciada através de um sistema de distribuição directa aos alunos ou, em alternativa, mediante o reembolso do custo dos mesmos.
Por fim, ressalva-se os direitos adquiridos de todos os estudantes relativos a outros mecanismos da acção social escolar, conferindo-se um carácter complementar e não alternativo da medida que ora se pretende consagrar.

C) Enquadramento constitucional

A educação desempenhou desde sempre papel de relevo nas várias Constituições portuguesas. Assim, a Constituição de 1822 consagrava a obrigatoriedade de em "todos os lugares, onde convier" existirem escolas suficientemente dotadas (artigo 237.º). A Carta Constitucional e a Constituição de 1838 instituía a obrigatoriedade do ensino primário gratuito (artigo 145.º). A Constituição de 1911 manteve esta gratuitidade, conferindo-lhe um carácter obrigatório (artigo 3.º, n.º 11.º). A Constituição de 1933 dedicou à educação, ensino e cultura um título autónomo, mantendo a obrigatoriedade do ensino primário (artigo 43.º, n.º 1). Posteriormente, a Lei n.º 3/71, de 16 de Agosto, estendeu esta obrigatoriedade ao ensino básico e consagrou a obrigação de o Estado assegurar a todos os cidadãos o acesso aos vários graus de ensino sem outra distinção que não fosse a resultante do seu mérito.
A actual redacção da Constituição de 1976, com as alterações que lhe foram sendo conferidas pelas quatro revisões posteriores, consagra no seu artigo 43.º, n.º 1.º, constante do Título II, relativo a Direitos, Liberdades e Garantias, Capítulo I, relativo aos direitos fundamentais pessoais, garante a todos os cidadãos portugueses a liberdade de aprender. No entender de autorizada doutrina, Professor Jorge Miranda in Manual de Direito Constitucional, tomo IV, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 381, a "Constituição da Educação" em vigor, como a denomina, pressupõe que o sistema educativo português garanta a liberdade de aprender, contribuindo para a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, garantindo a universalidade e obrigatoriedade necessárias, promovendo a gratuitidade para as escolas públicas e a gratuitidade adequada para as escolas privadas ou corporativas. No seu entender, esta gratuitidade nos graus superiores deveria ser progressiva e em condições semelhantes.
O artigo 73.º da mesma Constituição da República Portuguesa, relativo ao Capítulo III (Direitos e deveres culturais), consagra o direito à educação e, no seu n.º 2, procede à necessária densificação deste direito, consagrando a obrigação do Estado de promover a democratização da educação, contribuindo para a igualdade de oportunidades, a superação de desigualdades sociais e culturais e para o progresso social.
O artigo 74.º, n.º 1, por sua vez, determina o direito ao ensino em condições de igualdade de oportunidades, garantindo o livre acesso e êxito escolar. O n.º 2 deste preceito, entre outras, consagra a obrigação de o Estado, na prossecução deste direito fundamental, assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito (alínea a), criando um sistema público (alínea b), que permita a educação permanente dos seus cidadãos (alínea c), o acesso aos graus mais levados (alínea d) e a progressiva gratuitidade de todos os graus de ensino (alínea e).

D) Parecer

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que o projecto de lei n.º 157/VIII do PCP reúne os requisitos constitucional legais e regimentais, pelo que está em condições de subir a plenário.
Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 30 de Maio de 2000. - O Deputado Relator, Rosado Fernandes - O Presidente da Comissão, António Braga.

Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 217/VIII
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE TRIANA, RIO TINTO

1 - Exposição de motivos

Rio Tinto é de origem ancestral, datando do ano de 952 da nossa era algumas referências históricas ao povoado.
E de pequeno povoado, de há muito implantado junto ao rio que lhe deu nome, Rio Tinto conheceu um desenvolvimento assinalável e persistentemente progressivo, tendo chegado a ser concelho, embora com existência efémera, visto que, criado em 1867, foi extinto um ano depois e definitivamente integrado no município de Gondomar.
Para se poder aquilatar da importância económica e demográfica de Rio Tinto, há um século atrás, basta atentar na circunstância de que, enquanto concelho, Rio Tinto compreendia as importantes freguesias de Águas Santas, Covelo, S. Pedro da Cova, Valbom, Gondomar, Rio Tinto e Valongo, o que acentua, sem dúvida, a preponderância sócio-cultural e económica de que então desfrutava na região.
E dessa relevância económica e sócio-cultural constitui ainda testemunho indesmentível a sua actual pujança, albergando para cima de 65 000 habitantes e registando um

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