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1669 | II Série A - Número 051 | 24 de Junho de 2000

 

- Aperfeiçoar a política informativa, tornando-a mais rigorosa e específica;
- Fomentar a informação sobre as boas práticas de injecção diminuindo os seus riscos, devendo o Governo criar os locais de injecção assistida (shooting rooms);
- Sensibilizar os médicos de família para se tornarem coordenadores de uma estratégia de apoio aos filhos de toxicodependentes;
- Facilitar o acesso dos toxicodependentes aos meios contraceptivos;
- Impedir a discriminação laboral ou escolar pelo facto de se ser consumidor ou toxicodependente.
Assim, o presente projecto de lei altera a redacção dos artigos 4.º, 5.º, 15.º, 21.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 32.º, 34.º, 39.º, 40.º, 41.º, 44.º, 59.º, 62.º, 70.º e 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
São atribuídos ao INFARMED competências para conceder autorizações relativamente às substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I e IV (artigo 4.º), enquanto que as que estão compreendidas nas Tabelas I e II serão fornecidos ao público mediante a apresentação de receita médica (artigo 15.º).
São previstas sanções, com penas de prisão que podem ir de quatro a 12 anos para quem, directa ou indirectamente, extraia lucros de substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I e III (artigo 21.º), com atenuantes em determinados casos (artigos 25.º e 26.º). Em casos específicos também os médicos e enfermeiros estão sujeitos a sanções quando, respectivamente, passem receitas, ministrem ou entreguem substâncias que não para fins terapêuticas ou sem requisição escrita por parte do utente ou a venda ou entregue sem receita médica (artigo 27.º).
São também punidos aqueles que incitarem ao consumo de substâncias ilícitas compreendidas nas Tabelas I e III com pena de prisão até três anos ou multa (artigo 29.º).
Os proprietários de estabelecimentos comerciais ou outros recintos onde ocorra tráfico de substâncias ilegais incluídas nas Tabelas I e IV ficam sujeitos a penas de prisão que podem ir de um a oito anos (artigo 30.º).
O abandono de seringas ou outros instrumentos usados no consumo de estupefacientes são também punidos com penas de prisão ou multa (artigo 32.º).
As recompensas, objectos, direitos ou vantagens declarados perdidos a favor do Estado, nos termos dos artigos 35.º e 37.º, revertem em 50 por cento para a entidade coordenadora do Programa Nacional de Prevenção da Toxicodependência e 50 por cento para o Ministério da Saúde, visando a implementação de estruturas de consulta, tratamento e reinserção de toxicodependentes (artigo 39.º).
O artigo 40.º estabelece que o consumo, cultivo, aquisição ou posse para consumo individual de substâncias compreendidas nas Tabelas I e IV não constituem ilícito contra-ordenacional nem criminal. No caso destes utilizadores solicitarem assistência aos serviços de saúde do estado ou particulares terão garantido o anonimato.
Se o arguido tiver sido condenado pelo consumo de substâncias compreendidas nas Tabelas I e IV e tiver sido considerado toxicodependente nos termos do artigo 52.º, o tribunal pode suspender a execução da pena de acordo com a lei geral, na condição de, entre outros deveres, se sujeitar voluntariamente a tratamento ou a internamento em estabelecimento apropriado (artigo 44.º).
Os artigos 59.º e 59.º-A prevêem, em determinadas condições, a punição disciplinar dos agentes responsáveis. Já o artigo 62.º, n.º 4, refere as condições em que a autoridade judiciária competente ordena a destruição da droga remanescente que não possua a qualidade para utilização nos termos da lei.
O planeamento, execução e avaliação das acções ou programas específicos de prevenção do consumo de droga ficam a cargo dos Ministérios da Educação e da Saúde e do departamento governamental que superintende na área da juventude, em articulação com a entidade coordenadora do Programa Nacional do Combate à Droga (artigo 70.º).
O Ministro da Saúde, ouvido o Conselho Superior de Medicina Legal, fixa, mediante portaria, os limites quantitativos máximos cientificamente aceites de princípio activo para cada dose média individual diária das substâncias ou preparações constantes das Tabelas I a IV de consumo mais frequente.
O presente projecto, no artigo 2.º, adita à Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, os seguintes artigos sistematicamente integrados no Capítulo V, sob a epígrafe "Comércio passivo".
Assim, o artigo 47.º define a prática do comércio passivo, que se entende pela venda em estabelecimentos autorizados dás substâncias inscritas na Tabela I-C, e os termos para a concessão das respectivas autorizações. Estes estabelecimentos deverão ter como actividade principal o comércio das substâncias indicados no artigo anterior, sendo interdita a venda e o consumo de bebidas alcoólicas e o uso ou presença de máquinas de jogo. O estabelecimento deverá ficar situado a mais de 500 metros de estabelecimentos do ensino básico ou secundário (artigo 47.º-B).É interdita qualquer forma de publicidade ao estabelecimento (artigo 47.º) e são definidas regras para o comércio: é interdita a menores de 16 anos a presença nestes estabelecimentos; cada cidadão não pode adquirir mais do que a dose média individual calculada para 30 dias; e cabe ao Infarmed assegurar a qualidade das substâncias sujeitas ao comércio passivo (artigo 47.º-D).
A violação das proibições previstas nos artigos 47.º-B e 47.º-C são puníveis com coimas que vão de 500 000$ aos 5 000 000$, com um agravamento até ao limite máximo de 20 000 000 00, nos casos de presença nesses estabelecimentos de menores de 16 anos ou de doentes mentais (artigo 84.º-A, aditado ao artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro).
No artigo 5.º ficam com nova redacção os artigos 5.º, 9.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 26.º, 27.º, 33.º, 34.º, 37.º, 38.º, 43.º, 70.º, 74.º e 85.º do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 23/99, de 22 de Outubro.
Ficam, assim, definidas as condições para a concessão de autorizações para uso das substâncias ou preparações para os diversos fins (artigos 5.º, 13.º, 15.º e 17.º). Cabe ao Infarmed, no mês de Novembro de cada ano, de acordo com regras e compromissos internacionais, estabelecer as quantidades das substâncias compreendidas nas Tabelas I e II, que poderão ser fabricados ou postas à venda no decurso do ano seguinte. Cabe também ao Infarmed a determinação dos meios para venda, cedência ou requisição das substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas de I a IV (artigo 18.º e 20.º).
O trânsito em território português das substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I, II e IV carecem de uma autorização específica (artigo 26.º). As entidades autorizadas a fabricar substâncias têm de guardar registo das respectivas entradas, passagens à fase de fabrico e saída (artigo 33.º). Também as farmácias têm de guardar registo das