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1748 | II Série A - Número 054 | 01 de Julho de 2000

 

2 - Prevêem um prazo relativamente curto para que o estrangeiro possa requerer a sua legalização;
3 - Admitem causas de exclusão, não podendo os estrangeiros abrangidos por uma dessas causas, e que reúnam os outros requisitos enumerados na lei, requerer a sua regularização;
4 - Não admitem o procedimento judicial com base em infracções às legislações, quer laboral quer relativa à entrada e permanência em território nacional, desde que seja requerido a regularização;
5 - Consagram um processo expedito de análise dos pedidos, feita por grupos de trabalho criados para o efeito.

VIII - Das opções contidas nos projectos vertentes

O projecto de lei n.º 114/VIII é composto por 11 artigos, ao longo dos quais se traça um regime regulador dos termos e das condições aplicáveis à regularização da situação dos cidadãos não nacionais que se encontrem a residir em Portugal sem a necessária autorização legal.
Estabelece-se como condições de admissibilidade que os cidadãos que se encontrem a residir em Portugal sem a autorização legalmente necessária podem requerer a regularização da sua situação desde que demonstrem preencher os seguintes requisitos:

a) Dispor de condições económicas mínimas para assegurar a sua subsistência, designadamente através do exercício de uma actividade profissional remunerada por conta própria ou de outrem;
b) Permanecer no território nacional desde data anterior a l de Janeiro de 2000. Estabelece-se ainda que a situação de desemprego involuntário não obsta à regularização desde que o requerente demonstre ter exercido uma actividade profissional nos termos na alínea a) do número anterior.

Podem ainda requerer a regularização nos termos da presente lei os cidadãos que, à data da apresentação do requerimento, demonstrem residir permanentemente em Portugal há mais de dois anos.
Por seu turno, o Bloco de Esquerda estabelece como condições de admissibilidade que podem requerer a regularização extraordinária, nos termos da presente lei, todos os cidadãos estrangeiros não comunitários que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Tenham entrado no País a 31 de Dezembro de 1999, e aqui tenham permanecido de forma continuada;
b) Disponham de condições económicas mínimas para assegurar a sua subsistência, designadamente através do exercício de uma actividade profissional remunerada.

Podem ainda requerer a regularização extraordinária, os cidadãos que, embora não cumpram a condição explicitada na alínea b) do artigo anterior, comprovem ter exercido uma actividade profissional durante um período mínimo de seis meses, nos últimos dois anos.
Quanto às causa de não admissão, o Grupo Parlamentar do PCP estabelece que não podem beneficiar da regularização prevista na presente lei, os cidadãos que:

a) Se encontrem em qualquer das circunstâncias previstas como fundamento de expulsão do território nacional, com excepção da entrada irregular no País e do desrespeito das leis portuguesas referentes a estrangeiros;
b) Tendo sido expulsos do País, se encontrem no período de subsequente interdição de entrada no território nacional.

O Bloco de Esquerda elenca como causas de não admissão as seguintes:

a) Tenham sido condenados, por sentença transitada em julgado, em pena privativa de liberdade superior a dois anos;
b) Se encontrem em quaisquer das circunstâncias previstas como fundamento de expulsão do território nacional, com a excepção da entrada e permanência irregular em território nacional, desde que o reconhecimento de tais circunstâncias seja feito por autoridade judicial;
c) Tendo sido objecto de uma decisão de expulsão do País, se encontrem no período de subsequente interdição de entrada em território nacional, desde que tal decisão não tenha sido por fundamento a violação das normas que regulam a entrada e a permanência no País;

Ressalva-se ainda que não é condição de exclusão encontrar-se indicado no Sistema de Informações Shengen, excepto nos casos enunciados no artigo anterior.
Ainda em sede de princípios fundamentais estabelece-se a suspensão do procedimento criminal e ordenacional movido por infracções à legislação sobre emigração.
O Grupo Parlamentar do PCP estabelece-o nos seguintes termos:

- Os cidadãos que requeiram a regularização da sua situação nos termos da presente lei não são susceptíveis de procedimento judicial com base em infracções à legislação laboral ou à relativa à entrada e permanência em território nacional.
- As entidades empregadoras que declarem as situações de irregularidade de emprego nelas praticadas em relação aos cidadãos que requeiram a regularização da sua situação nos termos da presente lei, não são passíveis de procedimento judicial, nem lhes é aplicável o regime correspondente às transgressões decorrentes de tal facto.

Consagra-se no artigo 5.º do projecto de diploma que até à decisão final dos requerimentos, apresentados no âmbito da presente lei, é suspenso todo o procedimento administrativo ou judicial que tenha sido movido aos requerentes por infracções à legislação sobre imigração.
O Bloco de Esquerda, de forma similar, vem prever que, durante a pendência do processo de regularização, é suspenso todo o procedimento criminal e contra-ordenacional que te

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