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0215 | II Série A - Número 010 | 23 de Outubro de 2000

 

É a própria sobrevivência destes trabalhadores e das suas famílias que é posta em causa pela morosidade da justiça. Morosidade que se deve, principalmente, à falta de meios técnicos e humanos postos à disposição dos tribunais, que vem sendo denunciada desde há largos anos por magistrados, funcionários judiciais e advogados.
É certo que em 1998 o Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro, que alterou o Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril - Código dos Processos Especiais de Recuperação das Empresas e de Falência -, veio estabelecer a possibilidade de os trabalhadores com créditos em relação à massa falida passarem a receber um subsídio, à custa dos rendimentos da massa falida, até ao valor dos seus créditos (vide artigo 150.º do Código).
Mas esta disposição é de reduzida, para não dizer reduzidíssima ou mesmo nula, aplicação.
Com efeito, os trabalhadores apenas terão direito aos subsídios se houver rendimentos da massa falida e se, cumulativamente, carecerem absolutamente de alimentos e se os não puderem angariar pelo seu trabalho.
Em Janeiro do corrente ano o Sr. Ministro da Justiça citou na Assembleia da República as queixas apresentadas no Tribunal Europeu contra o Estado português pela morosidade da justiça e o montante das verbas em que o Estado foi condenado por não cumprir o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
De facto, o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem proclama que cada pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada por um tribunal em prazo razoável.
Pese embora o facto de o conceito de razoabilidade não estar densificado na Convenção, a verdade é que é indiscutível que excede toda e qualquer razoabilidade o que se passa nos processos de falência.
Nas alterações introduzidas em 1998 ao Código dos Processos Especiais de Recuperação das Empresas e de Falência, atrás referidas, fixou-se um limite na prorrogação do prazo de seis meses para o liquidatário judicial proceder à liquidação dos bens da falida.
Esta foi já uma clara indicação de que se considerava irrazoável o que sucedia nos processos de falência.
E com a alteração ao artigo 150.º,atrás citado, acenava-se com um lenitivo de reduzidíssimo ou mesmo nulo alcance em relação aos trabalhadores, dando-lhes razão, implicitamente, às suas denúncias quanto à escandalosa morosidade dos processos de falência.
Também nos processos de falência os créditos privilegiados dos trabalhadores têm vindo a ser preteridos relativamente a outros créditos do Estado.
Desde logo, constata-se que a lei dos salários em atraso, salvaguardando da aplicação do regime de privilégios instituídos pela mesma, os privilégios dos créditos já constituídos antes da entrada em vigor da lei, veio a dar origem a um debate jurisprudencial que desembocou na jurisprudência constante do Acórdão para uniformização da jurisprudência n.º 11/96, de 20 de Novembro.
Na verdade, enquanto o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Outubro de 1993, proferido no recurso de Revista n.º 81 634, da 2ª Secção, decidiu que a salvaguarda constante da última parte da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, apenas se aplicava aos privilégios dos créditos já reclamados judicialmente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Junho de 1993 entendeu que tal salvaguarda se aplicava aos privilégios dos créditos, constituídos anteriormente à reclamação, não interessando a data da apresentação da reclamação, ou mesmo, a data em que a falência fora decretada.
Face a tal divergência, o acórdão uniformizador da Jurisprudência, proferido em processo onde se discutia a graduação dos créditos do IEFP e dos trabalhadores, decidiu o seguinte:
"A salvaguarda legal consagrada na última parte do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, abrange os créditos constituídos antes da sua entrada em vigor, independentemente da data em que é declarada a falência do devedor."
E tal inviabiliza, as mais das vezes, o recebimento, pelos trabalhadores, dos seus créditos.
É certo que o artigo 152.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação das Empresas e de Falência, na redacção que lhe foi dada em 1998, passou a estabelecer que os créditos do Estado perdem o privilégio e passam a créditos comuns decretada que seja a falência.
Mas esse artigo apenas se aplica às acções propostas depois da entrada em vigor do diploma (vide artigo 7.º do diploma de 1998 atrás referido).
E não às acções pendentes em que ainda não tivesse sido decretada a falência.
Por outro lado, apenas os créditos resultantes da lei dos salários em atraso - os salários em dívida e a indemnização por despedimento - gozam dos privilégios creditórios constantes da Lei n.º 17/86.
Todos os outros créditos dos trabalhadores, nomeadamente os das empresas sem salários em atraso, beneficiam apenas dos privilégios creditórios constantes do artigo 737, n.º 1, alínea d), do Código Civil.
Isto é, gozam apenas de privilégio geral sobre os móveis apenas os créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação do contrato, os créditos pedidos pelos trabalhadores nos últimos seis meses. E situam-se no último lugar dos créditos referidos no artigo 737.º.
Não pode esquecer-se que, de uma maneira geral, aquilo a que os trabalhadores têm direito é absolutamente necessário à sua sobrevivência e à da sua família, à reconstituição da força de trabalho.
A preterição dos créditos dos trabalhadores em proveito de outrem aumenta e canaliza todas as mais-valias produzidas pelos trabalhadores para terceiros, incluindo para o próprio Estado.
Os trabalhadores que criam riqueza, lutam pelo efectivo recebimento dos seus créditos e pelo seu recebimento atempado.
É visando esses objectivos que o PCP apresenta este projecto de lei, que a seguir se descreve sucintamente.

I - O projecto de lei reforça os privilégios dos créditos laborais.

a) Estabelece-se que os créditos dos trabalhadores resultantes da lei de salários em atraso, constituídos antes da entrada em vigor da lei, gozam dos privilégios creditórios constantes da mesma Tal alteração apenas se aplicará aos processos em que não tenha havido sentença de verificação e graduação de créditos.
b) Alarga-se o regime dos privilégios creditórios constantes da Lei n.º 17/86 aos restantes créditos dos trabalhadores, regime que se aplicará aos créditos preexistentes à data da entrada em vigor