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0241 | II Série A - Número 011 | 28 de Outubro de 2000

 

do artigo 4.º], a limites da participação a 25% do capital social apenas em operadores de rádio do mesmo município (n.º 2 do artigo 6.º) e, ainda, a redução da descrição dos fins específicos das rádios locais (n.º 2 do artigo 8.º).
20 - Mas, e para além destes aspectos, e na linha da oportuna sistematização doutrinal produzida por Luís Brito Correia - "Direito de Comunicação Social, Vol. 1, Almedina, 2000" - é fundamental que a proposta de lei consagre - o que, em regra, ocorre - alguns dos "princípios comuns as empresas dos vários meios de comunicação social" tais como o princípio do pluralismo e de concorrência e o controle das operações de concentração, o princípio da independência perante o poder político, o princípio da independência perante o poder económico, o princípio da transparência do capital, o princípio da especialidade e o princípio da não discriminação em relação aos apoios do Estado e da União Europeia.
21 - Um outro aspecto que cumpre suscitar é o que decorre, e em função da programação, das alterações introduzidos pela Lei n.º 2/97, de 2 de Janeiro, que veio introduzir a distinção entre rádios generalistas e rádios temáticas. Esta distinção que se mantém na proposta de lei ora em relato ganha relevância no artigo 40.º que isenta as rádios temáticas da obrigação de produzirem e emitirem programação própria, o que traduz uma clara e complexa diferenciação em relação às rádios generalistas.
22 - No mais, a proposta de lei ora em apreciação implica a compatibilização de alguns dos seus incisos com a Lei n.º 43/98, ou seja, a Lei da Alta Autoridade para a Comunicação Social e, igualmente, a consciência de conciliar os direitos e deveres dos jornalistas e a liberdade de imprensa com o princípio da liberdade da empresa nas suas consequências e vinculações.

Parecer

Tendo em conta tudo o que ficou anteriormente disposto somos de parecer que a proposta de lei n.º 42/VIII poderá subir a Plenário para efeitos de apreciação na generalidade.

Palácio de São Bento, 25 de Outubro de 2000. - O Deputado Relator, Fernando Seara - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).

PROPOSTA DE LEI N.º 50/VIII
AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, veio introduzir uma alteração substancial no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares, reunindo num só diploma o regime jurídico destas operações urbanísticas.
Tendo-se revelado insuficiente o período de vacatio legis estabelecido por aquele diploma e tendo o Provedor de Justiça endereçado ao Governo a Recomendação n.º 10/B/2000, de 10 de Março, onde se suscitam algumas questões de inconstitucionalidade e se recomenda a suspensão do referido diploma, foi publicada a Lei n.º 13/2000, de 20 de Julho, que procedeu à suspensão da vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, até 31 de Dezembro de 2000.
Mantendo-se o reconhecimento das virtualidades do novo regime jurídico, importa, contudo, proceder a algumas alterações pontuais que permitam responder às dúvidas suscitadas pelo Provedor de Justiça e que possibilitem, também, o aperfeiçoamento de algumas das soluções consagradas, a clarificação do regime estabelecido e a correcção de certas imprecisões formais, designadamente em matéria de remissões.
Assim, em muitos casos, a autorização legislativa pretendida destina-se apenas a habilitar o Governo a reproduzir disposições já constantes do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, por forma a desfazer eventuais dúvidas sobre a sua competência legislativa, e a introduzir meros ajustamentos ou correcções que em nada afectam a estrutura e as opções de fundo que caracterizam aquele diploma.
Contudo, a presente proposta de lei visa, também, habilitar o Governo a introduzir algumas alterações pontuais que merecem especial referência.
Em primeiro lugar, sem pôr em causa o regime procedimental simplificado de autorização administrativa, considera-se necessário que o mesmo tenha lugar ao abrigo de instrumentos de gestão territorial cujo conteúdo apresente suficiente grau de concretização e nos casos em que é efectivamente possível dispensar a intervenção de entidades exteriores ao município.
Em segundo lugar, pretende-se clarificar as condições em que é possível a dispensa de prévia discussão pública das operações de loteamento e permitir a fixação de prazo para a mesma inferior ao que vigora no procedimento relativo aos instrumentos de gestão territorial.
Em terceiro lugar, entende-se pertinente aperfeiçoar o regime respeitante ao indeferimento do pedido de licenciamento e de autorização, bem como o atinente ao desvalor dos actos administrativos contrários à lei.
Em quarto lugar, destaca-se a autorização para classificar como crime de falsificação de documentos as falsas declarações ou informações prestadas no termo de responsabilidade pelos técnicos que substituam os directores técnicos da obra, os quais já se encontram sujeitos a idêntica responsabilidade criminal.
Finalmente, por forma a fazer coincidir o termo da suspensão do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a entrada em vigor do respectivo diploma de alteração, a emitir ao abrigo da lei de autorização legislativa agora solicitada, propõe-se, também, a prorrogação daquela suspensão estabelecida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 13/2000, de 20 de Julho.
Nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização para alterar o regime jurídico da urbanização e da edificação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.