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0546 | II Série A - Número 021 | 21 de Dezembro de 2000

 

Transferir do orçamento do Ministério da Cultura para a sociedade Porto 2001, SA uma verba até ao montante de 2 milhões de contos;
50) Transferir do orçamento do Ministério da Cultura para a Fundação Centro Cultural de Belém uma verba até ao montante de 1,884 milhões de contos;
51) Transferir do Orçamento do Ministério da Cultura para a entidade jurídica a criar, responsável pela gestão da Casa da Música do Porto, uma verba até ao montante de 200.000 contos.
52) Transferir para a empresa a criar para a gestão do Parque Arqueológico do Vale do Côa, os saldos das dotações orçamentais inscritos para o efeito no Instituto Português de Arqueologia;
53) Transferir verbas dos programas inscritos no Capítulo 50 do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério da Justiça, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de acções integradas em projectos de apoio a toxicodependentes financiados pela Medida 1.2. - Áreas de Actuação Estratégica do Programa Operacional da Saúde;
54) Transferir da dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Educação a verba de 250 000 contos para o orçamento do Ministério da Defesa, relativa à reafectação à Universidade de Coimbra de parte do PM 13/ Coimbra - Quartel da Graça ou da Sofia;
55) Transferir os saldos das dotações do Orçamento do Estado do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário para o orçamento do mesmo Instituto, à data da entrada em vigor do regime de autonomia administrativa e financeira, bem como proceder às correspondentes alterações nos Mapas V a VIII do Orçamento do Estado;
56) Transferir do orçamento da Direcção Geral das Autarquias Locais - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, rubrica orçamental 08.02.04.D "Cooperação técnica e financeira", até 140.000 contos para o orçamento do Centro de Estudos e Formação Autárquica, do mesmo ministério, rubrica orçamental 05.02.01 com vista à formação de polícias municipais em 2001;
57) Transferir do capítulo 50 afecto ao Ministério da Juventude e do Desporto ou aos serviços e organismos dependentes do Ministro da Presidência uma verba até 380.000 contos para reforço do capítulo 50 do Ministério da Administração Interna, destinada à operacionalização das polícias municipais;
58) Proceder a transferências de verbas dentro do Capítulo 04 (Protecção Social) do Ministério das Finanças;
59) Transferir verbas entre o Capítulo 01 (Gabinetes) e o Capítulo 02 (Secretaria-Geral) do Ministério das Finanças;
60) Transferir para a Comissão Euro do Ministério das Finanças os saldos apurados na execução orçamental do ano económico 2000 da Comissão Euro Empresas do Ministério da Economia.
Artigo 6.º
Pagamentos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
1 - As instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde e o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde podem contratar qualquer modalidade de cessão de créditos relativamente às suas dívidas, convencionando juros moratórios inferiores aos legais na ausência de pagamento nos prazos legais, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro da Saúde.
2 - As cessões de créditos já efectuadas no âmbito dos sistemas de pagamentos em vigor para as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde devem respeitar o disposto no número anterior, sendo a informação centralizada no Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.
Artigo 7.º
Actualização extraordinária das pensões de aposentação, reforma e invalidez da CGA fixadas antes de l de Outubro de l989
1 - As pensões de aposentação, reforma e invalidez dos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, calculadas com base em remunerações em vigor até 30 de Setembro de 1989 e que, no momento da aposentação, se encontravam abrangidos pelo regime jurídico da função pública, são actualizadas, extraordinariamente e a título excepcional, nos termos seguintes:

a) As pensões são recalculadas, a título excepcional, com base nas remunerações fixadas para vigorar em 1 de Outubro de l989 para idênticas categorias do pessoal no activo;
b) Ao valor obtido nos termos da alínea anterior são adicionados os valores correspondentes às actualizações normais das pensões estabelecidas desde 1 de Outubro de 1989 até ao corrente ano, com exclusão das majorações atribuídas no mesmo período, tendo em vista a fixação do valor da pensão devida a l de Janeiro de 2001;
c) A remuneração indiciária a considerar para efeitos do disposto na alínea a) é a correspondente ao índice para que transitou o pessoal detentor da mesma categoria e remuneração nos termos do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro;
d) O valor da remuneração a tomar em conta para efeitos da alínea anterior é o valor líquido, resultante da dedução da quotização para a Caixa Geral de Aposentações e para o Montepio dos Servidores do Estado, na percentagem em vigor em 1 de Outubro de 1989.
2 - Quando se trate de pensionistas cujas categorias tenham sido entretanto extintas, a actualização da pensão é efectuada de acordo com portaria a aprovar pelos Ministros das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública na qual se fixará tabela de correspondência da letra de vencimento que serviu de base ao cálculo da pensão, ou da letra de vencimento estabelecida para os pensionistas cujas pensões tenham sido actualizadas por força do disposto no Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, às remunerações indiciárias em vigor em 1 de Outubro de l989.
3 - Sempre que do recálculo e actualização das pensões resulte um montante superior ao seu actual valor, os pensionistas têm direito, sem prejuízo do disposto no n.º 4, ao diferencial resultante nos termos seguintes:

a) 20% a partir de l de Janeiro de2001;
b) 25% a partir de l de Janeiro de 2002;
c) 25% a partir de l de Janeiro de 2003;
d) 30% a partir de l de Janeiro de 2004.

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