O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1366 | II Série A - Número 034 | 15 de Fevereiro de 2001

 

RESOLUÇÃO
ALTERAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e do n.º 2 do artigo 46.º da Lei n.º 77/88, de l de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto, sob proposta do Conselho de Administração, resolve, em matéria de quadro de pessoal, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração do quadro de pessoal

O n.º 2 do artigo 8.º da Resolução da Assembleia da República n.º 39/96, publicada no Diário da República n.º 275, de 27 de Novembro de 1996, passa a ter a seguinte redacção:

"2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) Motorista - 17;
j) Auxiliar parlamentar - 75;
k) Guarda nocturno - 7;
l) (...)"

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente resolução entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República.

Aprovada em 8 de Fevereiro de 2001. O Presidente da Assembleia da República em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.

PROJECTO DE LEI N.º 6/VIII
ALTERA A LEI N.º 135/99, DE 28 DE AGOSTO (ADOPTA MEDIDAS DE PROTECÇÃO DA UNIÃO DE FACTO)

PROJECTO DE LEI N.º 45/VIII
ALTERA A LEI N.º 135/99, DE 28 DE AGOSTO (ADOPTA MEDIDAS DE PROTECÇÃO DAS UNIÕES DE FACTO)

PROJECTO DE LEI N.º 105/VIII
(ADOPTA MEDIDAS DE PROTECÇÃO DAS PESSOAS QUE VIVAM EM ECONOMIA COMUM)

PROJECTO DE LEI N.º 115/VIII
(ADOPTA MEDIDAS DE PROTECÇÃO DAS UNIÕES DE FACTO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 6/VIII, que "Altera a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto (Adopta medidas de protecção da união de facto).
Por seu turno, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou também a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 45/VIII, com objecto similar.
Posteriormente, o Grupo Parlamentar do PS apresentou o projecto de lei n.º 105/VIII, que "Adopta medidas de protecção das pessoas que vivam em economia comum", e o PCP apresentou a iniciativa legislativa n.º 115/VIII, que visa adoptar medidas de protecção das uniões de facto.
Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República, estas iniciativas baixaram às Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família para emissão dos respectivos relatórios e parecer.

II - Dos antecedentes parlamentares

Na VII Legislatura foram apresentadas e discutidas um conjunto de iniciativas legislativas sobre a união de facto (o projecto de lei n.º 338/VII, de Os Verdes, foi rejeitado na generalidade, com os votos a favor do PCP e de Os Verdes, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e com a abstenção do PS; o projecto de lei n.º 384/VII foi igualmente rejeitado na generalidade, com os votos a favor do PCP e de Os Verdes, com os votos contra do PSD, CDS e dos Deputados Maria do Rosário Carneiro e Cláudio Monteiro e a abstenção do PS; os projectos de lei n.os 414/VII, de Os Verdes, e 527/VII, do PS, foram aprovados, com os votos a favor do PS, PCP e Os Verdes e os votos contra do PSD e CDS, originando a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto - cifra idem extenso relatório da 1.ª Comissão preparado pela Relatora Odete Santos, para o qual se remete, in DAR II Série A, n.º 41, de 4 de Março de 1999, 2.º suplemento):
- O projecto de lei n.º 338/VII, de Os Verdes;
- O projecto de lei n.º 384/VII, do PCP;
- O projecto de lei n.º 414/VII, de Os Verdes;
- O projecto de lei n.º 527/VII, do PS.
Os projectos de lei n.os 414/VII e 527/VII deram origem à 1.ª lei sobre união de facto em Portugal, dado que até esse momento apenas existiam tratamentos parcelares desta matéria.
Foram, no entanto, apresentadas em legislaturas anteriores projectos de diplomas que se conexionam de forma in