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1668 | II Série A - Número 048 | 07 de Abril de 2001

 

compreendido entre as 7 horas e as 20 horas, manter a laboração, assegurar a vigilância de instalações ou obter melhor aproveitamento de equipamentos de elevado custo.
3 - O horário semanal de trabalho para os trabalhadores em regime de trabalho nocturno e de três turnos, com folgas fixas ou rotativas, será reduzido progressivamente para as 34 horas semanais até ao dia 1 de Janeiro de 2005, em redução mínima anual de duas horas.
4 - O horário semanal de trabalho para os trabalhadores em regime de dois turnos e folgas rotativas será reduzido progressivamente para as 35 horas semanais até ao dia 1 de Janeiro de 2005, em redução inicial mínima anual de duas horas.
5 - Os horários destes regimes, para cada serviço, terão em atenção os interesses dos trabalhadores envolvidos em cada local de trabalho, ouvida a Comissão de Higiene e Segurança na empresa, a Comissão Sindical ou Intersindical, e obtido o acordo escrito, em parecer, da Comissão de Trabalhadores e dos trabalhadores envolvidos.
6 - As entidades empregadoras ficam obrigadas a requerer o parecer previsto no número anterior com a antecedência mínima de 15 dias face à data de entrada em vigor do horário. Este parecer, acompanhado da declaração de consentimento individual dos trabalhadores abrangidos, deverá instruir o requerimento de solicitação de autorização de funcionamento em regime de turnos a entregar ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 6.º
Organização de horários e escalas de turnos

1 - Os horários e escalas de turnos de laboração contínua, com folgas rotativas ou fixas, são organizados e acordados entre as entidades empregadoras e os trabalhadores devendo formar-se para o efeito uma Comissão Paritária.
2 - Da Comissão Paritária farão parte dois elementos da entidade empregadora e dois elementos eleitos directamente pelos trabalhadores envolvidos.
3 - Em caso de inexistência de acordo, quanto ao que estabelece o n.º 1 deste artigo, a Comissão Paritária recorrerá à participação de um novo elemento, de comum acordo entre as partes, representante de instituição académica e científica nas área de psicologia, com preferência de pessoa com formação na área da cronobiologia, sociologia das organizações e do trabalho.
4 - Os horários e escalas de turnos de laboração contínua obedecem às seguintes condições:

a) São organizados na base de cinco trabalhadores, no mínimo, por posto de trabalho ou função profissional;
b) Fixam um máximo de quatro dias consecutivos de trabalho por cada sequência de dias de trabalho, ao fim da qual o trabalhador tem direito a 35 horas de descanso;
c) Fixam pelo menos 16 horas de descanso entre dois dias consecutivos de trabalho na mesma sequência de dias de trabalho;
d) Fixam o mínimo de dois dias completos de descanso ou de 64 horas de descanso após o turno nocturno ou sequência de dias consecutivos de trabalho nocturno;
e) Fixam três fins de semana completos como descanso semanal, no período máximo de seis semanas, excepto no período de férias, de 15 de Junho a 15 de Setembro, em que poderá ser de dois fins de semana em seis semanas;
f) Fixa a sobreposição de turno nos períodos normais diurnos entre segunda-feira e sexta-feira;
g) São organizados com base num horário médio semanal de 34 horas em cada seis semanas;
h) No período de seis semanas todos os trabalhadores abrangidos pela escala deverão contabilizar idênticos tempos de trabalho, tempos de descanso e ocupações de turno;
i) No período de vigência do horário, a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, todos os trabalhadores abrangidos pela escala deverão contabilizar os mesmos dias nas diferentes ocupações de turno, o mesmo número de dias e fins de semana em descanso, assim como idêntico número de dias trabalhados em feriados. Este princípio de equidade deve estar presente na elaboração do horário ao longo de toda a sua vigência;
j) Interditam a rendição ou mudança de turnos no período compreendido entre as 1 e as 7 horas;
k) As entidades empregadoras poderão ter trabalhadores que, estando em regime normal e diurno, assegurem tarefas e funções para todos os dias da semana integradas na escala de turnos;
l) As alíneas b), c) e f) do número anterior aplicam-se igualmente aos horários de turnos de laboração descontínua com folgas rotativas.

3 - Os horário de turnos de laboração descontínua são organizados com base num mínimo de quatro trabalhadores por posto de trabalho ou função profissional.
4 - No período máximo de quatro semanas todos os trabalhadores abrangidos pela escala de dois turnos deverão contabilizar idênticos tempos de trabalho, tempos de descanso e ocupações de turno.
5 - Sem incidência pecuniária para as entidades empregadoras, são permitidas:

a) Trocas de turnos ou folgas, por acordo entre trabalhadores da mesma função, devendo ser comunicadas logo que possível à hierarquia respectiva;
b) Troca de férias ou períodos de férias, por acordo entre trabalhadores da mesma função, desde que comunicadas à hierarquia respectiva, com antecedência mínima de 15 dias.

6 - Os horários de turnos de laboração descontínua com folgas fixas, para descanso semanal ao sábado e domingo, terão o máximo de cinco dias de trabalho seguidos.
7 - Os trabalhadores sujeitos a este regime cuja actividade implique riscos especiais ou uma tensão física ou mental significativa não devem prestá-la por mais de oito horas num período de 24 horas em que executem trabalho nocturno.
8 - Em instalações situadas em locais afastados de aglomerados urbanos e não cobertos adequadamente pela rede de transportes públicos, as entidades empregadoras asseguram o transporte dos trabalhadores em regime de turnos, dos locais e a horas previamente estabelecidas, para os locais de trabalho e vice-versa. Desde que o trabalhador o aceite, podem as entidades empregadoras assegurar apenas o pagamento do valor fixado por taxi ao km, em transporte próprio do trabalhador, salvaguardando a situação mais

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