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1778 | II Série A - Número 054 | 04 de Maio de 2001

 

d) Fomentar a responsabilidade na realização das prestações de saúde e na sua utilização, tanto aos níveis da gestão e organização dos serviços como aos da prestação directa e dos utilizadores;
e) Fazer evoluir o sistema de saúde para um modelo de prestações racionalizadas, centrado no médico de família, privilegiando a intervenção precoce e garantido a integração e continuidade dos cuidados;
f) Ampliar a criação de alternativas técnicas e humanamente adequadas para os doentes de evolução prolongada e em particular para os idosos;
g) Promover a protecção da saúde dos grupos sujeitos a maiores riscos, como crianças e adolescentes, grávidas, idosos, deficientes e toxicodependentes, e ainda de trabalhadores cuja profissão o justifique;
h) Promover a participação das comunidades e dos cidadãos na definição, planeamento e controlo das políticas de saúde.

Base V
(Autarquias locais)

1 - As autarquias locais participam na realização do direito à protecção da saúde, bem como no desenvolvimento do sistema de saúde, no âmbito das suas atribuições.
2 - A intervenção das autarquias manifesta-se, nomeadamente, no apoio aos sistemas locais de saúde a que pertençam, na participação nos órgãos de acompanhamento e avaliação do sistema de saúde, bem como no planeamento da rede de estabelecimentos prestadores e do investimento em saúde.

Base VI
(Cooperação internacional)

1 - O Estado português reconhece a indivisibilidade da saúde na comunidade internacional, assume as responsabilidades que lhe cabem nesta área e apoia as organizações internacionais de saúde, nomeadamente a Organização Mundial de Saúde, desenvolvendo uma política que tenha em conta as suas orientações e garantindo o cumprimento dos compromissos internacionais assumidos.
2 - Como membro da União Europeia, o Estado português intervém na tomada de decisões em matéria de saúde a nível comunitário, participando nas acções europeias para promoção e defesa da saúde, tendo em conta as decisões europeias e assegurando o cumprimento dos compromissos internacionais assumidos.
3 - O Estado assume como tarefa a cooperação internacional no âmbito da saúde, em particular com os membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa, promovendo e apoiando as iniciativas públicas e privadas tomadas nesse âmbito.

Secção III
Sistema de saúde

Base VII
(Noção de sistema de saúde)

O sistema de saúde é o conjunto articulado de todos os recursos humanos e materiais que tem como núcleo estruturante o Serviço Nacional de Saúde e que abrange as instituições e actividades que o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e outros sujeitos públicos e privados desenvolvem para assegurar a realização regular e contínua de prestações de saúde promotoras, preventivas e terapêuticas, bem como para a realização de todas as restantes vertentes do direito à protecção da saúde.

Base VIII
(Elementos do sistema de saúde)

O sistema de saúde integra, entre outros, os seguintes elementos:

a) Os utentes;
b) O Ministro da Saúde;
c) Os órgãos e serviços centrais do Ministério da Saúde;
d) As pessoas colectivas públicas sob superintendência e tutela do Ministro da Saúde;
e) Os subsistemas de saúde;
f) Os sistemas regionais de saúde;
g) Os sistemas locais de saúde;
h) Os estabelecimentos prestadores púbicos e privados;
i) Os profissionais de saúde;
j) Os estabelecimentos do ensino superior e centros de investigação na área da saúde;
l) As associações de utentes, organizadas para a promoção e defesa da saúde.

Base IX
(Objectivos do sistema de saúde)

1 - Para a realização do direito de todos à protecção da saúde os elementos do sistema de saúde devem articular-se com vista à melhoria do nível de saúde da população e da qualidade das prestações de saúde, e à racionalização da utilização dos recursos para tais fins.
2 - O sistema de saúde orienta-se para a protecção e garantia da dignidade e integridade da pessoa humana, devendo a lei regular a existência de comissões de ética nos estabelecimentos prestadores.
3 - O sistema de saúde garante a defesa da identidade genética de cada indivíduo.

Base X
(Princípios do sistema de saúde)

Constituem princípios que regem a organização, funcionamento e desenvolvimento do sistema de saúde:

a) Universalidade, garantindo que todos estejam cobertos por esquemas de promoção e protecção da saúde e por serviços prestadores;
b) Generalidade, determinando que o acesso aos meios de protecção da saúde englobe todos os tipos de prestações de saúde;
c) Solidariedade, impondo que a contribuição para o financiamento da saúde deva ser de todos na medida dos seus rendimentos, sendo exercida fundamentalmente através do sistema fiscal que financia o Serviço Nacional de Saúde;
d) Equidade, determinando que os recursos afectos ao sistema devam ser distribuídos entre os indivíduos e grupos sociais de acordo com as suas necessidades;
e) Qualidade, impondo uma melhoria contínua do nível dos cuidados de saúde, corrigindo os seus

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